Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.765, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre as normas para financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece a inclusão das ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

Considerando a Portaria nº 344/SVS/MS, de 12 de maio de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial e suas atualizações;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 533/GM/MS, de 28 de março de 2012, que estabelece o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 271/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2013, que institui a Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica e regulamenta o conjunto de dados, fluxo e cronograma de envio referente ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 1.555/GM/MS, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria Interministerial nº 1/MS/MJ, de 2 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do SUS, especialmente o disposto em seu art. 11, que estabelece que a Assistência Farmacêutica será disciplinada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde;

Considerando a Portaria nº 482/GM/MS, de 1º de abril de 2014, que institui normas para a operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do SUS;

Considerando a Resolução nº 338/CNS/MS, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e estabelece seus princípios gerais e eixos estratégicos; e

Considerando a pactuação ocorrida na 5ª Reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) em 31 de julho de 2014, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as normas para financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP).

Art. 2º A oferta de medicamentos no âmbito da PNAISP terá como base a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).

Art. 3º O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP é de responsabilidade do Ministério da Saúde e seguirá as regras estabelecidas nesta Portaria. Parágrafo único. A responsabilidade do Ministério da Saúde pelo financiamento de que trata o "caput" se refere:

I - aos medicamentos constantes do anexo I da RENAME; e

II - aos insumos constantes do anexo IV da RENAME que estejam relacionados ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica.

Art. 4º A execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP é descentralizada, sendo de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único. Poderá ser pactuada no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) a transferência de responsabilidades pela execução do financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP para os Municípios, desde que estes tenham aderido à PNAISP.

Art. 5º Os valores que serão repassados anualmente pelo Ministério da Saúde para cada Estado e para o Distrito Federal para execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP encontram-se no anexo a esta Portaria.

§ 1º Os valores de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente para aquisição dos medicamentos e insumos especificados nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º e correspondem a R$ 17,73 (dezessete reais e setenta e três centavos) por pessoa privada de liberdade no Sistema Prisional.

§ 2º Os valores constantes do anexo serão corrigidos no início de cada exercício financeiro, considerando-se a base populacional de pessoas privadas de liberdade no Sistema Prisional informada por Sistemas Oficiais da Justiça Criminal em âmbito nacional.

§ 3º O repasse dos valores de que trata o "caput" ocorrerá no segundo trimestre de cada exercício financeiro.

§ 4º Excepcionalmente, o repasse dos valores correspondentes ao exercício de 2014 será realizado no quarto trimestre deste ano.

Art. 6º O Ministério da Saúde repassará, por meio do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, em parcela única, o montante de recursos financeiros constante do anexo a esta Portaria destinado à execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP.

Parágrafo único. Poderá ser pactuado no âmbito da respectiva CIB que o total ou parte dos recursos financeiros a serem repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados sejam transferidos diretamente ao Fundo de Saúde do Município beneficiário que receber o recurso com base na pactuação de que trata o parágrafo único do art. 4º.

Art. 7º Para execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP, compete à Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal ou, quando pactuado na CIB, às Secretarias de Saúde dos Municípios:

I - selecionar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques e prazos de validade e distribuir e dispensar os medicamentos e insumos, respeitando-se a forma de organização, responsabilidade e financiamento dos Componentes da Assistência Farmacêutica; e

II - prover os medicamentos e insumos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 3º.

§ 1º Se houver pactuação na CIB de descentralização dos recursos financeiros para os Municípios, as Secretarias de Saúde dos Estados deverão encaminhar a respectiva Resolução ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), por meio do endereço eletrônico sprisional.cgafb@saude.gov.br, até o final do primeiro trimestre de cada exercício financeiro.

§ 2º Caso não ocorra o envio da pactuação da CIB ao DAF/SCTIE/MS no prazo definido nos termos do § 1º, considera-se que a responsabilidade pela execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP continua sendo do respectivo Estado, cabendo ao Ministério da Saúde efetuar a transferência dos recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde do Estado.

§ 3º Excepcionalmente, os valores correspondentes ao exercício financeiro de 2014 serão transferidos integralmente pelo Ministério da Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados.

Art. 8º Para a gestão do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP, o Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS).

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e Municípios poderão utilizar sistemas informatizados próprios e, nestes casos, deverão transmitir regularmente para a base nacional de dados das ações e serviços da Assistência Farmacêutica Básica, por meio do serviço "WebService", até o dia 15 (quinze) de cada mês, as informações referentes às entradas, saídas e dispensações de medicamentos ocorridas durante todo o mês anterior.

Art. 9º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.

Art. 10. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.

Art. 11. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 12. O disposto nesta Portaria não se aplica ao financiamento e à execução dos Componentes Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, nem aos medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar.

Art. 13. Os recursos financeiros federais para execução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA FINANCIAMENTO DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO SISTEMA PRISIONAL, POR UNIDADE FEDERATIVA, NO ANO DE 2014.

 
UF Número de Municípioscom unidades prisionais* Número de unidades prisionais População prisional Valor do repasse
AC 5 12 3.820 R$ 67.728,60
AL 2 8 4.333 R$ 76.824,09
AM 60 70 7.270 R$ 128.897,10
AP 1 1 1.808 R$ 32.055,84
BA 94 141 15.088 R$ 267.510,24
CE 153 165 18.304 R$ 324.529,92
DF 1 8 11 . 4 5 3 R$ 203.061,69
ES 22 43 14.716 R$ 260.914,68
GO 136 157 12.578 R$ 223.007,94
MA 94 138 5.263 R$ 93.312,99
MG 248 303 51.900 R$ 920.187,00
MS 54 100 12.216 R$ 216.589,68
MT 56 78 11 . 2 4 8 R$ 199.427,04
PA 111 136 12.574 R$ 222.937,02
PB 69 86 8.756 R$ 155.243,88
PE 73 79 27.193 R$ 482.131,89
PI 11 5 176 3.302 R$ 58.544,46
PR 154 255 35.480 R$ 629.060,40
RJ 7 52 33.561 R$ 595.036,53
RN 67 159 6 . 6 11 R$ 117.213,03
RO 22 43 8.051 R$ 142.744,23
RR 11 17 1.783 R$ 31.612,59
RS 76 97 30.068 R$ 533.105,64
SC 48 57 16.945 R$ 300.434,85
SE 23 41 3.756 R$ 66.593,88
SP 158 251 190.818 R$ 3.383.203,14
TO 37 48 2.490 R$ 44.147,70

Fontes: Base populacional - Sistema de Informações Penitenciárias (InfoPen) e Número de unidades
prisionais - Sistema Geopresídio do Conselho Nacional de Justiça.

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