Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.860, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

Define os valores do incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos Núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica de que trata a Portaria nº 2.859/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 1.559/GM/MS, de 1º de agosto de 2008, que instituiu a Política Nacional de Regulação do SUS;

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

Considerando a Portaria nº 2.546/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, que redefine e amplia o Programa Telessaúde Brasil, que passa a ser denominado Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes);

Considerando a Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, que institui, no Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, o Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes;

Considerando Portaria nº 2.859/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014 , que institui o incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos Núcleos Intermunicipais e Estaduais de Telessaúde do Programa Nacional de Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica; e

Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo financiamento do SUS, resolve:

Art. 1º Ficam definidos os valores do incentivo financeiro de custeio mensal destinado aos Núcleos de Telessaúde do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica de que trata a Portaria nº 2.859/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014.

Art. 2º O valor do componente fixo do incentivo financeiro de custeio mensal será definido de acordo com o porte do Núcleo de Telessaúde, na seguinte gradação:

I - para o Núcleo de Telessaúde porte I: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada mês;

II - para o Núcleo de Telessaúde porte II: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês;

III - para o Núcleo de Telessaúde porte III: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a cada mês; e

IV - para o núcleo de Telessaúde porte IV: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada mês.

Parágrafo único. Na hipótese do Núcleo de Telessaúde contar, no mínimo, com 1.200 (mil e duzentas) equipes da Atenção Básica participantes e, a partir de então, para cada número adicional de 300 (trezentas) equipes da Atenção Básica participantes, o Ministério da Saúde acrescentará o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao mês ao valor disposto no inciso IV do "caput".

Art. 3º O valor do componente variável do incentivo financeiro de custeio mensal será dividio, considerando-se o porte do Núcleo de Telessaúde, em 3 (três) partes, da seguinte forma:

I - pela atividade de equipes da Atenção Básica ativas e participantes: até 40% (quarenta por cento) do valor total do componente variável a ser recebido;

II - pela definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias: 20% (vinte por cento) do valor total do componente variável a ser recebido; e

III - pela produção total de teleconsultorias: até 40% (quarenta por cento) do valor total do componente variável a ser recebido.

Art. 4º Fará jus ao rebebimento das partes do componente variável de que trata o art. 3º o Núcleo de Telessaúde que:

I - tiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de equipes participantes ativas no mês;

II - tiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) de médicos participantes ativos no mês; e

III - realizar, no mínimo, 1 (uma) teleconsultoria no mês por equipe e, realizar, no mínimo, 1 (uma) teleconsultoria no mês por médico da equipe relacionada à linha de cuidado ou especialidade definida e pactuada.

Art. 5º Para fazer jus ao recebimento da parte do componente variável de que trata o inciso II do art. 3º, o ente federativo sede de Núcleo de Telessaúde encaminhará, para o Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) com a definição e a pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias e seus respectivos protocolos de encaminhamento.

Art. 6º Os valores do incentivo financeiro do componente variável de custeio referente à parte de que trata o inciso III do art. 3º serão pagos considerando-se o porte do Núcleo de Telessaúde e a produção total de teleconsultorias síncronas e assíncronas no mês por equipe, observada a seguinte gradação:

I - produção de teleconsultoria por equipe participante:

a) de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultoria por equipe participante ao mês: 60% (sessenta por cento) de "X";

b) de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por equipe participante ao mês: 80% (oitenta por cento) de "X";

c) Mais de 3 (três) teleconsultorias por equipe participante ao mês: 100% (cem por cento) de "X"; e

II - produção de teleconsultoria pelo médico da equipe relacionada à linha de cuidado ou especialidade pactuada no mês:

a) de 1 (um) a 1,9 (um vírgula nove) teleconsultorias por médico participante ao mês: 60% (sessenta por cento) de "X";

b) de 2 (dois) a 2,9 (dois vírgula nove) teleconsultorias por médico participante ao mês: 80% (oitenta por cento) de "X"; e

c) Mais de 3 (três) teleconsultorias por médico participante ao mês: 100% (cem por cento) de "X".

Parágrafo único. A variável "X" disposta no art. 6º equivale à 20% (vinte por cento) do valor repassado ao Núcleo segundo o seu porte.

Art. 7º Os valores do incentivo financeiro de custeio mensal e a respectiva forma de gradação para cada componente encontram-se detalhados no Anexo.

Art. 8º Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Portaria, para os Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo (PAB Fixo).

Art. 9º Os recursos financeiros para execução do objeto de que trata esta Portaria, para os Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Média e Alta Complexidade (MAC).

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

Porte Numero de equipes participantes Componente fixo Componente variável
I - Atividades de equipes ativas e participantes (40%) II - Definição e pactuação de linhas de cuidado e/ou especialidades prioritárias (20%) III - produção total de teleconsultorias síncronas e assíncronas/equipe/mês (40%)
Equipes ativas/equipes participantes Médicos ativos/Médicos participantes
Relação de 20 a 40% ativas Relação de 41 a 60% ativas Relação acima de 60% ativas Relação de 20 a 40% ativos Relação de 41 a 60% ativos Relação acima de 60% ativos Percentual de Teleconsultoria de temas gerais, realizada por equipe no mês (exceto o médico/LC/EP) Percentual de Teleconsultoria realizada pelo médico por equipe, relacionada à linha de cuidado prioritária, definida e pactuada
1 a 1,99 2 a 2,99 + de 3 1 a 1,99 2 a 2,99 + de 3
-60% -80% (100%) -60% -80% (100%)
Porte I 80 a 199 R$25.000,00 R$1.500,00 R$3.500,00 R$5.000,00 R$1.500,00 R$3.500,00 R$5.000,00 R$5.000,00 R$3.000,00 R$4.000,00 R$5.000,00 R$3.000,00 R$4.000,00 R$5.000,00
Porte II 200 a 399 R$30.000,00 R$2.000,00 R$4.000,00 R$6.000,00 R$2.000,00 R$4.000,00 R$6.000,00 R$6.000,00 R$3.600,00 R$4.800,00 R$6.000,00 R$3.600,00 R$4.800,00 R$6.000,00
Porte III 400 a 599 R$35.000,00 R$2.500,00 R$5.000,00 R$7.000,00 R$2.500,00 R$5.000,00 R$7.000,00 R$7.000,00 R$4.200,00 R$5.600,00 R$7.000,00 R$4.200,00 R$5.600,00 R$7.000,00
Porte IV 600 a + R$40.000,00 R$3.000,00 R$6.000,00 R$8.000,00 R$3.000,00 R$6.000,00 R$8.000,00 R$8.000,00 R$4.800,00 R$6.400,00 R$8.000,00 R$4.800,00 R$6.400,00 R$8.000,00
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde