Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.888, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

Define a lista de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do anexo a esta Portaria.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto na Portaria nº 2.531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, que redefine as diretrizes e os critérios para a definição da lista de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e o estabelecimento das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) e disciplina os respectivos processos de submissão, instrução, decisão, transferência e absorção de tecnologia, aquisição de produtos estratégicos para o SUS no âmbito das PDP e o respectivo monitoramento e avaliação; e

Considerando as deliberações da 7ª reunião do Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde (GECIS), que aprovou a lista de produtos estratégicos para o SUS, resolve:

Art. 1º Fica definida a lista de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) para o ano de 2015, nos termos do anexo a esta Portaria.

Art. 2º A lista de que trata o art. 1º a esta Portaria é composta pelos produtos estratégicos para o SUS que são elegíveis para apresentação de propostas de projetos de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) no ano de 2015.

Art. 3º Ante a edição da lista de que trata o art. 1º, aplica-se o disposto no art. 74 da Portaria nº 2.531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, ficando sem vigência a lista de produtos estratégicos para o SUS definida nos termos do art. 6º da Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013.

Art. 4º Além da lista de que trata esta Portaria, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS) divulgará no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, disponível no endereço http://www.portalsaude.saude.gov.br, os produtos estratégicos para o SUS que se encontram atualmente em fase de projeto de PDP ou PDP.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde