Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 499, DE 30 DE ABRIL DE 2015

Dispõe sobre os afastamentos dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, institui o Comitê Gestor Bipartite OPAS/MS e respectiva atribuição, e dá outras providências.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o § 3º do art. 13 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e

CONSIDERANDO:

O disposto no art. 23 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre o afastamento do médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, por motivo alheio à sua vontade;

Que o art. 6º, inciso III, da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 2013, dispõe que o Projeto Mais Médicos para o Brasil será executado em cooperação com instituições de educação superior estrangeiras e organismos internacionais, mediante instrumentos específicos; e para o Desenvolvimento de Ações Vinculadas ao Projeto "Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde" estabelece, na Cláusula Terceira, a constituição de comitê para avaliar e definir questões específicas relativas a doenças que podem requerer a repatriação dos médicos participantes, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os afastamentos dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e institui o Comitê Gestor Bipartite OPAS/MS e respectiva atribuição.

Art. 2º O Comitê Gestor Bipartite OPAS/MS tem como atribuições a análise e a deliberação nos casos de afastamento de médico intercambista selecionado por meio de instrumento de cooperação firmado com a Organização Pan-Americana da Saúde -
OPAS/ OMS.

Art. 3º Constituem motivo alheio à vontade do médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, impeditivo do cumprimento de suas obrigações no âmbito das respectivas ações de aperfeiçoamento, apto a autorizar o afastamento:

I - condições de saúde pessoal que gerem incapacidade física ou mental temporária;

II - condições de saúde de dependente legal do médico participante que necessite do amparo deste, em razão de incapacidade física ou mental temporária; e

III - óbito de dependente legal do médico participante. Parágrafo único. Os afastamentos de que trata o caput serão deliberados, motivadamente:

I - pela Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, para os médicos participantes não selecionados por meio de instrumento de cooperação com organismos internacionais; e

II - pelo Comitê Gestor Bipartite OPAS/MS, para os médicos intercambistas selecionados por meio de instrumento de cooperação firmado com a OPAS/OMS.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Portaria são considerados dependentes legais dos médicos participantes:

I - cônjuge ou companheiro(a), mediante comprovação nos termos da legislação do país de origem ou do Brasil;

II - filho(a) ou enteado(a), assim como menor que, mediante autorização judicial, viva sob sua guarda e sustento, mediante apresentação de documento comprobatório desta condição nos termos da legislação do país de origem ou do Brasil; e

III - os pais.

Art. 5º Nas situações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º, o afastamento poderá ser concedido por até quinze dias, sem prejuízo da bolsa-formação, inclusive com autorização para saída e retorno do Brasil, conforme relatório médico, com indicação do diagnóstico da condição de saúde do médico participante ou de seu dependente, e do respectivo código da tabela de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID 10.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por mais quinze para os médicos intercambistas selecionados por meio de instrumento de cooperação firmado com a OPAS/OMS, conforme relatório médico enviado por esta Organização ao Comitê Gestor Bipartite OPAS/MS, ficando, no entanto, suspenso o pagamento da bolsa-formação.

§ 2º O médico participante deverá apresentar por escrito o pedido de afastamento, por ato próprio ou de terceiro por ele autorizado, quando impedido de fazê-lo pessoalmente, perante o gestor municipal de saúde ou, se médico intercambista selecionado por meio de instrumento de cooperação firmado com a OPAS/OMS, perante o gestor municipal de saúde e o assessor da OPAS/OMS em atuação no estado.

§ 3º O pedido de afastamento deve estar acompanhado do relatório médico, com especificação dos dias de afastamento da atividade e indicação do código de doença, conforme tabela CID 10.

§ 4º Nas situações em que o afastamento deva ser superior a quinze dias, o médico participante contribuinte individual deverá adotar as devidas medidas perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para gozo dos benefícios de seguridade social, comunicando o gestor municipal de saúde, com apresentação dos documentos indicados no § 3º.

§ 5º Nas situações em que o afastamento deva ser superior a quinze dias, o médico intercambista filiado a regime de seguridade social em seu país de origem, o qual mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil, deverá adotar as medidas necessárias para o gozo dos benefícios de seguridade social, comunicando o gestor municipal de saúde, com apresentação dos documentos indicados no § 3º.

§ 6º Em qualquer das hipóteses de afastamento do médico participante por tempo superior a trinta dias, poderá ocorrer sua substituição por outro profissional que, em se tratando de médico intercambista selecionado por meio de instrumento de cooperação
firmado com a OPAS/OMS, será substituído por outro de igual condição, observadas as regras do termo de cooperação.

Art. 6º Para viabilizar a pronta deliberação sobre o afastamento pelos órgãos indicados no parágrafo único do art. 3º, o gestor municipal de saúde, imediatamente após o recebimento do pedido de afastamento do médico participante, deverá:

I - em sendo médico participante não selecionado por meio de instrumento de cooperação com organismos internacionais, informar, por escrito, à Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil; ou

II - em sendo médico intercambista selecionado por meio de instrumento de cooperação firmado com a OPAS/OMS, informar, por escrito, ao assessor OPAS/OMS em atuação no estado, para que sejam adotas providências junto ao Comitê Gestor Bipartite OPAS/ MS.

§ 1º Nas situações de afastamento do médico intercambista selecionado por meio de instrumento de cooperação firmado com a OPAS/OMS, por período entre quinze e trinta dias, o Comitê Gestor Bipartite OPAS/MS analisará a necessidade de seu repatriamento.

§ 2º Em caso de afastamento do médico intercambista selecionado por meio de instrumento de cooperação com organismos internacionais, por período superior a trinta dias, será efetivado o seu repatriamento pela Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, procedendo-se, de imediato, à comunicação da OPAS/OMS, sem necessidade de deliberação do Comitê Gestor Bipartite OPAS/MS.

§ 3º Além do disposto no parágrafo anterior, a Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará a Comissão Estadual do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a gestão municipal de saúde sobre a respectiva alocação do médico.

§ 4º A Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil ou o Comitê Gestor Bipartite OPAS/MS, conforme respectivas competências, poderá deliberar pelo desligamento do médico do Projeto quando identificar que sua condição de saúde demanda tratamento excessivamente prolongado e prejudica de forma substancial as ações de aperfeiçoamento.

Art. 7º Na hipótese do inciso III do caput do art. 3º, o afastamento será autorizado pelo período máximo de dez dias, incluindo-se o tempo de deslocamento para cidade ou país em que se encontre o dependente falecido e o retorno ao município de atuação no Projeto.

Parágrafo único. O médico participante deverá apresentar por escrito o pedido de afastamento, por ato próprio ou de terceiro por ele autorizado, quando impedido de fazê-lo pessoalmente, perante o gestor municipal de saúde ou, se médico intercambista selecionado por meio de instrumento de cooperação firmado com a OPAS/OMS, perante o gestor municipal de saúde e o assessor da OPAS/OMS em atuação no estado.

Art. 8º O afastamento do médico participante poderá ser classificado como:

I - afastamento com retorno definido - ARD, quando for possível a previsão da data de retorno do profissional às ações de aperfeiçoamento; ou

II - afastamento sem retorno definido - ASRD, quando não for possível precisar a data para retorno do profissional às ações de aperfeiçoamento.

§ 1º Na hipótese do inciso I, cessado o período de afastamento, o médico participante retomará as atividades no município em que alocado.

§ 2º Na situação do inciso II, durante o período de afastamento, o médico participante será substituído por outro profissional do Projeto, passando a integrar um cadastro reserva, e terá o seu Registro Único do Ministério da Saúde - RMS suspenso até que cesse o motivo do afastamento, quando retornará ao Projeto com alocação em município com vaga disponível.

Art. 9º A critério da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, a análise dos relatórios médicos nos pedidos de afastamento dos médicos participantes poderá ser realizada por médicos a serviço do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 10. O afastamento por prazo superior a trinta dias ensejará o trancamento da matrícula no Curso de Especialização junto à instituição pública de ensino superior, assegurada a reposição das atividades acadêmicas quando cessado o afastamento.

Parágrafo único. A Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil adotará as medidas necessárias de solicitação do trancamento da matrícula junto à instituição de ensino superior a que esteja vinculado o médico participante, bem como as de reativação da matrícula e reposição das atividades acadêmicas, quando cessado o afastamento.

Art. 11. Ato da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil designará os membros, titulares e suplentes, para compor o Comitê Gestor Bipartite OPAS/MS, assegurada a participação de, no mínimo, dois representantes da OPAS/OMS e dois representantes do Ministério da Saúde - MS, com atribuição de avaliar e definir questões específicas que ensejem repatriação ou afastamento dos médicos intercambistas participantes selecionados por meio de instrumento de cooperação firmado com a OPAS/OMS.

§ 1º O Comitê Gestor Bipartite OPAS/MS reunir-se-á mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por um de seus membros, sob coordenação de um dos representantes do MS.

§ 2º A Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil definirá, no ato de designação dos membros, qual dos representantes do MS coordenará o Comitê Gestor Bipartite OPAS/ MS.

§ 3º As deliberações do Comitê Gestor Bipartite OPAS/MS deverão ser registradas em ata, que será assinada pelos seus membros.

§ 4º O apoio técnico administrativo e os meios necessários à execução dos objetivos do Comitê Gestor Bipartite OPAS/MS estarão sob a responsabilidade da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS.

§ 5º A SGTES/MS será responsável pela guarda em arquivo, físico e digital, de todos os pedidos e processos de afastamento e respectivos relatórios médicos e documentos que os instruam.

§ 6º As atividades desenvolvidas no âmbito do Comitê Gestor Bipartite OPAS/ MS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 12. Ficam convalidados os afastamentos de médicos intercambistas cooperados autorizados conjuntamente pelo MS e pela OPAS/OMS, nos termos de deliberações registradas em ata, e dos demais médicos participantes, conforme deliberações da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 13. As situações omissas serão objeto de deliberação pela Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 14. O § 2º do art. 23 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O afastamento de que trata o caput implicará o não pagamento da bolsa de que trata o art. 22, salvo nas hipóteses estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação." (NR)

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

Ministro de Estado da Saúde

RENATO JANINE RIBEIRO

Ministro de Estado da Educação

 

 

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