Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.575, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

Altera e acresce dispositivos à Portaria nº 1.550/GM/MS, de 29 de julho de 2014, que redefine as regras e os critérios para o credenciamento de instituições e para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/ PCD).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que, dentre outras providências, institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/ PCD);

Considerando o Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 2012, que dispões sobre o PRONON e o PRONAS/PCD;

Considerando a Instrução Normativa nº 1.131/SRFB/MF, de 21 de fevereiro de 2011, que, dentre outras providências, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações patrocínios diretamente efetuados ao PRONON e ao PRONAS/ PCD;

Considerando a Portaria nº 1.550/GM/MS, de 29 de julho de 2014, que redefine as regras e os critérios para o credenciamento de instituições e para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/ PCD); e

Considerando a necessidade de remanejamento de recursos entre Contas Captação de diferentes projetos no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 1.550/GM/MS, de 29 de julho de 2014, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção I-A ao Capítulo V:

"Seção I-A

Do remanejamento de recursos entre projetos no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD

Art. 70-A. Será facultado à SE/MS remanejar recursos entre Contas Captação de diferentes projetos da mesma entidade credenciada no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, mediante solicitação formal da instituição credenciada e sem que acarrete prejuízos ao incentivador quanto ao benefício fiscal.

§ 1º O remanejamento de que trata o "caput" somente poderá ser solicitado caso ambos os projetos sejam exclusivamente do PRONON ou exclusivamente do PRONAS/PCD, após o encerramento do período de captação de recursos e previamente ao envio da readequação do projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e do projeto a ser beneficiado.

§ 2º Excepcionalmente para os projetos apresentados em 2014, o remanejamento de que trata o "caput" poderá ser solicitado após o encerramento do período de captação de recursos e previamente à celebração do termo de compromisso do projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e do projeto a ser beneficiado, observados os termos dos §§ 3º e 4º.

§ 3º O projeto a ser beneficiado fará jus aos recursos remanejados até o limite de 20% (vinte por cento) a maior do valor aprovado por meio de Portaria de aprovação do projeto e de autorização para captação de recursos de que trata o art. 54.

§ 4º A instituição deverá apresentar readequação do projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e do projeto a ser beneficiado em até 30 (trinta) dias contados do efetivo remanejamento de recursos.

§ 5º É dispensada apresentação de readequação do projeto cedente do qual serão remanejados os recursos, quando a solicitação de remanejamento de recursos referir-se a valores que excedam o percentual máximo disposto no art. 70, podendo o remanejamento ocorrer em qualquer fase de execução do projeto cedente, excetuando- se saldo remanescente ao fim de execução do projeto.

§ 6º Quando os recursos captados não atingirem o percentual mínimo do art. 69, os recursos do projeto cedente também poderão ser remanejados, respeitando-se o limite disposto no § 3º e as vedações do art. 70-B, restando, no entanto, reprovado o projeto cedente e devendo-se recolher eventual saldo remanescente nos termos do art. 70-C.

§ 7º Caso a instituição não observe os prazos do § 4º ou caso a readequação seja reprovada pelo órgão do Ministério da Saúde competente, os recursos remanejados deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 8º A SE/MS dará conhecimento ao Comitê Gestor do PRONON e do PRONAS/PCD sobre os efetivos remanejamentos de recursos, em reunião ordinária subsequente, ou, se for o caso, em reunião extraordinária.

Art. 70-B. É vedado o remanejamento de recursos entre projetos quando:

I - não forem observados os critérios do art. 70-A;

II - o projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e o projeto a ser beneficiado não pertencerem ambos ao PRONON ou ao PRONAS/PCD;

III - o projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e o projeto a ser beneficiado forem apresentados por instituições credenciadas com CNPJ distintos;

IV - o projeto cedente restar economicamente inviabilizado nos termos do art. 69;

V - o projeto cedente do qual serão remanejados os recursos e o projeto a ser beneficiado não forem apresentados no mesmo ano fiscal; e

VI - tratar-se de saldo remanescente ao fim de execução de projeto.

Art. 70-C. Quando não houver possibilidade de remanejamento, os recursos serão devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), sem prejuízo ao incentivador quanto ao benefício fiscal.

Art.70-D. A SE/MS publicará Portaria com o resultado da análise da solicitação de remanejamento de recursos no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de protocolo da solicitação no Ministério da Saúde.

Art. 70-E. Do indeferimento do remanejamento de recursos de que trata o art. 70-A, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação da instituição credenciada, à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior."

Art. 2º A Portaria nº 1.550/GM/MS, de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte inciso XIV ao art. 15:

"Art. 15. .............................................................................

..................................................................................

XIV - autorizar o Fundo Nacional de Saúde (FNS) a realizar as operações financeiras envolvendo transferências de saldo entre Contas Captação e Contas Movimento, remanejamento de recursos entre projetos e estornos para regularização de depósitos equivocados."

Art. 3º O § 3º do art. 60, o "caput" do art. 69 e o "caput" do art. 70 da Portaria nº 1.550/GM/MS, de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 60. .............................................................................

§ 3º Depósitos equivocados na Conta Captação, quando devidamente identificados e justificados, poderão ter o estorno autorizado pelo Ministério da Saúde, para o devido ajuste, desde que o pedido da instituição ocorra em data prévia à celebração do Termo de Compromisso e seja protocolado até o dia 28 de fevereiro do exercício fiscal seguinte à doação equivocadamente realizada." (NR)

"Art. 69. Caso não haja a captação integral dos recursos financeiros no prazo previsto no § 3º do art. 68, desde que tenham sido captados pelo menos 60% dos recursos, a instituição enviará, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do período de captação de recursos, readequação das ações previstas no projeto aprovado ao valor total obtido na captação, mediante aprovação prévia do Ministério da Saúde, para fins de execução dos recursos financeiros." (NR)

"Art. 70. A instituição poderá enviar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do período de captação de recursos, readequação para maior do orçamento do projeto aprovado, em até 20% (vinte por cento), a critério do Ministério da Saúde, na hipótese da captação de recursos realizada ser superior ao orçamento previsto no projeto aprovado." (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde