Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera dispositivos do anexo da Portaria nº 3.965/GM/MS, de 14 de dezembro de 2010, que aprova os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º Os incisos III e VII do art. 238; o inciso VII do art. 240; o inciso VII do art. 242; o inciso I do art. 243; os incisos III e XV do art. 246; e o inciso V do art. 247 do anexo da Portaria nº 3.965/GM/MS, de 14 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 238. À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos compete:
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III - coordenar a prestação de subsídios de fato e de direito no âmbito de ações judiciais propostas contra a União e nas demandas de órgãos de controle em matérias relativas a licitações, contratos, convênios ou instrumentos congêneres firmados pela União e deles decorrentes;
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VII - coordenar a prestação de subsídios de fato e de direito no âmbito de ações judiciais propostas contra a União e nas demandas de órgãos de controle em matérias relativas a procedimentos administrativos disciplinares, assuntos de pessoal civil em exercício na Administração Federal, certificação de entidades beneficentes de assistência social, de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), de que trata a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, entre outras matérias que tenham relação com recursos administrativos que podem ser submetidos à apreciação do Ministro de Estado da Saúde." (NR)
"Art. 240. À Coordenação de Procedimentos Licitatórios, Contratos e Instrumentos Congêneres compete:
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VII - realizar a elaboração das manifestações de subsídios de fato e de direito no âmbito de ações judiciais propostas contra a União e nas demandas de órgãos de controle em matérias relativas a licitações, contratos, convênios ou instrumentos congêneres firmados pela União e deles decorrentes;" (NR)
"Art. 242. À Coordenação de Procedimentos Disciplinares, Recursos Administrativos e Assuntos de Pessoal compete:
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VII - realizar a prestação de subsídios de fato e de direito no âmbito de ações judiciais propostas contra a União e nas demandas de órgãos de controle em matérias relativas a procedimentos administrativos disciplinares, assuntos de pessoal civil em exercício na Administração Federal, certificação de entidades beneficentes de assistência social, de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), de que trata a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, entre outras matérias que tenham relação com recursos administrativos que podem ser submetidos à apreciação do Ministro de Estado da Saúde; e" (NR)
"Art. 243. À Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico compete:
I - coordenar as atividades referentes à prestação de subsídios jurídicos para defesa da União, em juízo, e para resposta a demandas de órgãos de controle nas matérias de sua competência no âmbito do Ministério da Saúde;" (NR)
"Art. 246. À Coordenação de Subsídios Jurídicos compete:
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III - supervisionar as atividades referentes à prestação de informações técnicas e subsídios jurídicos para defesa da União em Juízo e para resposta a demandas de órgãos de controle nas matérias de sua competência;
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XV - supervisionar a elaboração de estudos, emissão de pareceres e prestação de informações sobre questões judiciais e jurídicas submetidas à consideração da Consultoria Jurídica e manifestar- se sobre a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem aplicados no Ministério da Saúde e os de interesse setorial em casos concretos nas matérias de sua competência." (NR)
"Art. 247. À Divisão de Acompanhamento de Ações Judiciais compete:
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V - realizar a elaboração de estudos, emissão de pareceres e prestação de informações sobre cumprimento de decisões judiciais submetidas à consideração da Consultoria Jurídica e manifestar-se sobre a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem aplicados no Ministério da Saúde e os de interesse setorial em casos concretos nas matérias de sua competência." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.