Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), como um dos eixos do Programa Mais Médicos - Residência, o Plano Nacional de Formação de Preceptores para os Programas de Residência na modalidade Medicina Geral de Família e Comunidade, com o fim de subsidiar e assegurar instrumentos para o processo de expansão de vagas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade, nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o inciso III do art. 200 da Constituição Federal, que atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a competência de ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
Considerando a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente e dá outras providências;
Considerando o inciso III do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que inclui no campo de atuação do SUS a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;
Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui como uma das ações do Programa Mais Médicos a universalização dos Programas de Residência Médica;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 21 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica; e
Considerando a necessidade de expandir o número de vagas dos programas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade em todas as regiões do País para atender às necessidades do SUS, e a consequente necessidade de ampliar o número de preceptores nesta modalidade de residência médica, resolvem:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), como um dos eixos do Programa Mais Médicos - Residência, o Plano Nacional de Formação de Preceptores para os Programas de Residência na modalidade Medicina Geral de Família e Comunidade, com o fim de subsidiar e assegurar instrumentos para o processo de expansão de vagas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade, nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Paragrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se preceptor o médico que participe de atividades de integração ensinoserviço e atue em serviços do SUS vinculados aos programas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade, nos termo da Portaria Conjunta nº 2/SGTES/MS/SESu/MEC, de 24 de janeiro de 2014.
Art. 2º O Plano Nacional de Formação de Preceptores para Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade tem os seguintes objetivos:
I - fortalecer a atenção básica à saúde no País;
II - aprimorar a formação médica no Brasil, assegurando maior experiência prática durante esse período;
III - capacitar o médico em formação na área de Medicina Geral de Família e Comunidade como multiplicador da formação e aperfeiçoamento na Atenção Básica;
IV - fortalecer a Política de Educação Permanente em Saúde com a integração dos profissionais médicos ao modelo de formação e aperfeiçoamento ensino-serviço;
V - capacitar profissionais médicos nas políticas públicas de saúde do Brasil e nos mecanismos de funcionamento do SUS;
VI - estimular a realização de pesquisas em saúde no campo da atenção básica; e
VII - aprimorar a educação médica através da integração ensino, serviços e comunidade, garantindo a produção e a sistematização do conhecimento.
Art. 3º O Plano Nacional de Formação de Preceptores para Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade priorizará 3 (três) eixos:
I - Gestão do SUS e dos Programas de Residência Médica;
II - Atenção à Saúde e às áreas de competência definidas pela Resolução nº 01, de 25 de maio de 2015, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); e
III - Educação na Saúde e processos pedagógicos e metodológicos.
§ 1º O Ministério da Educação, por ato do Secretário de Educação Superior, poderá delimitar o conteúdo e as atividades pertinentes às ações formativas de preceptoria, referentes ao Plano Nacional de Formação de Preceptores para Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade.
§ 2º As instituições responsáveis pelos Programas de Residência poderão complementar as ações formativas para preceptoria conforme aprovação de projetos selecionados, nos termos de editais a serem expedidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º O Plano Nacional de Formação de Preceptores para Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade é direcionado aos:
I - profissionais médicos-residentes que ingressarem nos Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade no período compreendido entre os anos de 2016 e 2018; e
II - profissionais médicos que exerçam a atividade de preceptoria nos Programas de Residência de Medicina Geral de Família e Comunidade.
Art. 5º Aos profissionais médicos-residentes que ingressarem nos Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade no período compreendido entre os anos de 2016 e 2018 será garantida a adesão ao curso de especialização em preceptoria, com prazo de duração de 2 (dois) anos para cada participante.
§ 1º Aos profissionais médicos-residentes que participarem do curso de especialização em preceptoria será concedida bolsa-formação no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), custeada pelo Ministério da Saúde, que será paga pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, condicionada ao exercício das atividades do curso com desempenho satisfatório, conforme definido nos respectivos editais.
§ 2º O monitoramento das atividades acadêmicas do profissional médico-residente no curso de que trata o "caput" será efetuado pela respectiva instituição de ensino superior responsável pelo referido curso.
§ 3º O monitoramento de que trata o § 2º consistirá no envio mensal de relatórios pela instituição de ensino superior ao Ministério da Saúde a respeito do exercício das atividades do curso e do desempenho de cada profissional médico-residente.
§ 4º Constitui-se obrigação dos profissionais médicos-residentes que participarem do curso de especialização em preceptoria acompanhar os estudantes de graduação nas atividades a serem por eles desempenhadas nas unidades de saúde na Atenção Básica, com a mediação da inserção dos estudantes no serviço de saúde e da realização do plano de atividades do estudante na unidade de saúde.
§ 5º Não será exigida a obrigação de que trata o § 4º na hipótese em que o profissional médico-residente participante do curso de especialização em preceptoria atue em Município em que não haja curso de graduação em medicina.
Art. 6º Em caso de desistência da participação no curso de especialização em preceptoria, o profissional médico-residente deixará de receber a bolsa-formação de que trata o § 1º do art. 5º.
§ 1º Para fins do disposto no "caput", considera-se desistência:
I - a manifestação escrita do profissional médico-residente, dirigida e entregue ao coordenador do curso de especialização em preceptoria e ao Ministério da Saúde através do endereço eletrônico http://sigresidencias.saude.gov.br; e
II - a ausência às atividades do curso ou a não/realização das atividades do curso com desempenho satisfatório, informado no relatório de que trata o § 3º do art. 5º, para que o Ministério da Saúde efetue o cancelamento do pagamento da bolsa-formação.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º , o profissional médicoresidente restituirá ao Ministério da Saúde os valores recebidos a título de bolsa-formação no período em que esteve ausente das atividades ou que não as realizou com desempenho satisfatório.
Art. 7º Aos profissionais médicos que exerçam a atividade de preceptoria nos Programas de Residência de Medicina Geral de Família e Comunidade serão ofertadas atividades de aperfeiçoamento.
§ 1º As atividades de aperfeiçoamento serão previstas em editais específicos e dependerão da adesão ao Plano Nacional de que trata esta Portaria pelos Programas de Residência de Medicina Geral de Família e Comunidade aos quais os profissionais médicos preceptores estejam vinculados.
§ 2º A oferta de vagas para o aperfeiçoamento de que trata o "caput" respeitará a proporção de 1 (um) profissional médico preceptor para cada 3 (três) profissionais médicos-residentes.
§ 3º O custeio das atividades de aperfeiçoamento será disciplinado em ato do Ministério da Saúde.
Art. 8º Os recursos financeiros federais para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.214U.0001-PO 000C: Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.