Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.662, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Define critérios para habilitação para realização de Coleta de Vestígios de Violência Sexual no Sistema Único de Saúde (SUS), inclui habilitação no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e cria procedimento específico na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição,

Considerando a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados;

Considerando a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual no âmbito do SUS; Considerando o Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013, que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS;

Considerando o Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013, que institui o Programa Mulher: Viver Sem Violência e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 485/GM/MS, de º de abril de 2014, que redefine o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 618/SAS/MS, de 18 de julho de 2014, que altera a tabela de serviços especializados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para o serviço 165 Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual e dispõe sobre regras para seu cadastramento;

Considerando a Portaria Interministerial MS/MJ/SPM-PR nº 288, de 25 de março de 2015, que estabelece orientações para a organização e integração do atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e pelos profissionais de saúde do SUS quanto à humanização do atendimento e ao registro de informações e coleta de vestígios e,

Considerando os tratados e convenções internacionais e as políticas nacionais que tratam do enfrentamento à violência sexual, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para habilitação de estabelecimentos para realização de Coleta de Vestígios de Violência Sexual no SUS, conforme descrito no Anexo I.

Art. 2º Fica incluída no serviço 165 ATENÇÃO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLENCIA SEXUAL, na Tabela de Serviço Especializado do SCNES, a classificação 008 COLETA DE VESTÍGIOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL,

Parágrafo único: Os estabelecimentos de saúde com registro da referida classificação no Serviço 165 deverão também ser classificados como serviços de Referência para Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual na classificação 001, assegurando os requisitos aplicados, conforme disposições da Portaria nº 485, de 1º de abril de 2014, e da Portaria nº 618, de 18 de julho de 2014.

Art. 3º Fica incluída na Tabela de Habilitações do SCNES, a habilitação 37.01 COLETA DE VESTÍGIOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL, a ser registrada de forma CENTRALIZADA.

Art. 4º Incluir na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS os procedimentos COLETA DE VESTÍGIOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL e seus atributos, conforme Anexo II.

Art. 5º Fica estabelecido que os procedimentos de que trata o art. 4º desta portaria serão financiados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) pelo período de 06 (seis) meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC).

Parágrafo único. O Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS) realizará o monitoramento do registro dos procedimentos no período em que o financiamento de que trata esta portaria for realizado por meio do FAEC. O monitoramento será realizado a cada 03 (três) meses para verificação das informações por amostragem aleatória, considerando a base de registro de procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS).

Art. 6º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano orçamentário 0004 - Rede Cegonha.

Art. 7º Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informações do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAS/MS), providenciar, junto ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SGEP/MS), para que sejam efetivadas as adequações definidas nesta Portaria nos sistemas de informação.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO I

CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENOS DE SAÚDE EM COLETA DE VESTÍGIOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL

I - Cadastrar, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a classificação 008 - Coleta de Vestígios de Violência Sexual no código n°165 - Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual.

II - Cadastrar, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a classificação 001 - Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual no código n°165 - Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual.

III - Promover atendimento multiprofissional a pessoas ví- timas de violência sexual, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, de acordo com disposições do Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013 e da Portaria nº 485, de 1º de abril de 2014 e da Portaria nº 618, de 18 de julho de 2014.

IV - Possuir locais específicos para o desenvolvimento do atendimento multiprofissional a pessoas vítimas de violência sexual com espaços privados para: o acolhimento; o registro de informações e a coleta de vestígios e a guarda provisória de vestígios, conforme especificações técnicas em vigor disponibilizadas pelo Ministério da Saúde.

V - Ter equipamentos e insumos disponíveis para a execução do atendimento no estabelecimento de saúde, conforme especifica ções técnicas em vigor disponibilizadas pelo Ministério da Saúde.

VI - Dispor de equipe multiprofissional conforme Portaria nº 485, de 1º de abril de 2015, composta, no mínimo, por médico (a), enfermeiro (a), psicólogo (a), assistente social e farmacêutico (a), com capacidade técnica e em quantidade suficiente para a execução das ações do Serviço.

VII - Realizar, sistematicamente, a notificação compulsória das situações de violência sexual atendidas. Para solicitar a habilitação os(as) gestores(as) de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deverão encaminhar ofício ao Ministério da Saúde com os seguintes documentos:

I - Resolução da Comissão Intergestores Tripartite (CIB) ou da Comissão Intergestores Regional (CIR) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) que contemple a indicação do estabelecimento de saúde a ser habilitado.

II - Declaração, devidamente assinada pelo gestor estadual, distrital ou municipal de saúde e pelo(a) diretor(a) do estabelecimento de saúde a ser habilitado, que ateste o cumprimento de todos os requisitos para habilitação discriminados acima. Os documentos com a solicitação da habilitação do estabelecimento de saúde deverão ser encaminhados via e-mail para saude.mulher@ saude.gov.br. A habilitação será feita mediante publicação de portaria editada pela Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS).

ANEXO II

 

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde