Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a realização de descontos nos valores referentes aos recursos do Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (Teto MAC) em virtude de cessão de créditos realizada por instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), em favor de instituições financeiras, como prestação de garantia em contratos de mútuo bancário.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil;
Considerando o Decreto nº 3.964, de 10 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Saúde e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 2.617/GM/MS, de 1º de novembro de 2013, que estabelece prazo para o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviço de forma complementar ao SUS;
Considerando a Portaria nº 1.646/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, que institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos relativos à operacionalização de empréstimos consignados mediante cessão de créditos a entidades prestadoras de serviços ao SUS; e
Considerando a possibilidade de as entidades prestadoras de serviços ao SUS levantarem recursos junto às instituições financeiras, previamente habilitadas junto ao Ministério da Saúde, destinados a seus custeios e investimentos, utilizando-se de operações de empréstimos consignados, tendo como garantia restrita os haveres pela prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares junto ao SUS, sem a necessidade de oferecimento de garantias hipotecárias, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a realização de descontos nos valores referentes aos recursos do Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (Teto MAC) em virtude de cessão de créditos realizada por instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), em favor de instituições financeiras, como prestação de garantia em contratos de mútuo bancário.
Art. 2º As instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS que cederem como garantia em contratos de mútuo bancário os créditos que fazem jus, referentes ao Teto MAC, deverão observar os seguintes requisitos referentes às operações de empréstimo oriundas dos contratos de mútuo bancário de que trata esta Portaria:
I - as instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS devem estar devidamente cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), observado o disposto na Portaria nº 1.646/GM/MS, de 2 de outubro de 2015;
I - as instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS devem estar devidamente cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), observado o disposto no Capítulo IV do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
II - a celebração do contrato de mútuo bancário será condicionada à anuência do gestor local do SUS a que se vinculam;
III - os contratos de mútuo bancário terão como garantia restrita e exclusiva os créditos decorrentes de haveres pelos serviços prestados no âmbito do SUS, financiados por intermédio do Teto MAC, observado o disposto no art. 3º; e
III - os contratos de mútuo bancário terão como garantia restrita e exclusiva os créditos decorrentes de haveres pelos serviços prestados no âmbito do SUS, financiados por intermédio do Teto MAC, observado o disposto no art. 3º; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
III - os contratos de mútuo bancário terão como garantia, em relação ao Ministério da Saúde, os créditos decorrentes de haveres pelos serviços prestados no âmbito do SUS, financiados por intermédio do Teto MAC, observado o disposto no art. 3º. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
IV - as instituições financeiras mutuantes deverão possuir Acordo de Cooperação firmado junto ao Ministério da Saúde, observado o disposto no art. 4º.
IV - as instituições financeiras mutuantes deverão possuir Acordo de Cooperação firmado junto ao Ministério da Saúde, observado o disposto no art. 4º; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
V - as instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS deverão assumir compromisso de quitação do saldo devedor perante o agente financeiro, em caso de descredenciamento, produção insuficiente ou outras situações que inviabilizem a realização do desconto pelo MS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
Parágrafo único. Os créditos a que fazem jus as instituições, nos termos do caput, são referentes à produção ambulatorial e/ou hospitalar da Média e Alta Complexidade e aos incentivos financeiros, quando for o caso. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
Parágrafo único. Sem prejuízo da garantia de que trata o inciso III, as operações de créditos realizadas com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, poderão contar, adicionalmente, com as garantias previstas no inciso I, do caput do art. 9º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, além daquelas previstas em regulamentação específica expedida pelo Agente Operador do FGTS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
Art. 3º O valor líquido da margem consignável será fixada em até 35% (trinta e cinco por cento), calculado com base na média dos últimos 12 (doze) meses dos créditos gerados por incentivos financeiros e serviços prestados pela instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS, e registrados pelo gestor local do SUS no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS) e Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS) e no Sistema de Controle de Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (SISMAC), relativos à contratualização.
Art. 3º O valor líquido da margem consignável será fixada em até 35% (trinta e cinco por cento), calculado com base na média dos últimos 12 (doze) meses dos créditos gerados: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
I - no caso das instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS sem fins lucrativos, por incentivos financeiros e serviços prestados pela instituição ao SUS; ou (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
II - no caso das instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS com fins lucrativos, por serviços prestados pela instituição ao SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
Parágrafo único. Os incentivos financeiros e serviços prestados serão informados pelo gestor local do SUS: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
I - em sistemas disponibilizados pelo Ministério da Saúde, tais como o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS) e Sistema de Controle de Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (SISMAC); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
II - em outros documentos exigidos na forma da legislação, quando não estiverem inseridos nos sistemas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
Art. 4º As instituições financeiras interessadas em conceder empréstimos a instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS deverão encaminhar solicitação de celebração de Acordo de Cooperação ao Ministério da Saúde, contendo as informações da instituição financeira e do preposto, o qual será o contato na instituição financeira, instruído dos seguintes documentos e informações:
I - ofício dirigido ao Fundo Nacional de Saúde, solicitando habilitação e indicação das proposições para operacionalização de empréstimos;
II - estatuto ou regimento interno da instituição financeira;
III - cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira;
IV - cópia da última ata de eleição atualizada e autenticada;
V - cópia do documento de identificação do(s) indicado(s) na ata para assinatura do Acordo de Cooperação; e
VI - indicação dos nomes de contatos, e-mails e telefones para interlocução.
Parágrafo único. Após a verificação da conformidade documental pelo FNS, será celebrado Acordo de Cooperação entre a instituição financeira e o Ministério da Saúde, com o objetivo de habilitá-la à concessão de empréstimos a instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS, nos termos desta Portaria." (NR) (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde:
I - apreciar e firmar Acordos de Cooperação com as instituições financeiras interessadas que venham a solicitar habilitação junto ao Ministério da Saúde para a concessão de empréstimos a entidades prestadoras de serviços ao SUS;
II - publicar, por extrato, o Termo de Acordo de Cooperação no Diário Oficial da União (DOU);
III - levar ao conhecimento da instituição financeira a publicação do Termo de Acordo de Cooperação e divulgar no site do Fundo Nacional de Saúde para conhecimento dos gestores locais e prestadores de serviços do SUS;
IV - orientar as instituições financeiras sobre a operacionalização necessária à concessão dos empréstimos;
IV - orientar os gestores de saúde estaduais, municipais e distrital, as instituições financeiras e as entidades prestadoras de serviços ao SUS, assim como seus representantes, sobre a operacionalização necessária à cessão de créditos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
V - informar, quando solicitado pela instituição financeira habilitada, a gestão do SUS a qual está vinculada a instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS envolvida na operação do empréstimo, para fim de concessão da cessão de crédito;
V - disponibilizar à entidade prestadora de serviços ao SUS o valor líquido da margem consignável para escolha da instituição financeira e celebração do contrato de mútuo bancário; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
VI - informar à instituição financeira, mediante autorização apresentada pela instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS, o valor líquido da margem consignável, nos termos do art. 3º, mantendo-se o valor apurado sob reserva pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de obtenção da informação, visando à conclusão dos procedimentos para o empréstimo; (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
VII - receber da instituição financeira cópia autenticada do Contrato de Empréstimo, com firma reconhecida, acompanhado do Termo de Cessão de Direitos Creditórios firmado pela entidade tomadora do empréstimo, da Anuência do Gestor Local do SUS firmada pelo Gestor Local do SUS a que está vinculada e da Notificação da Cessão de Direitos Creditórios firmada pela instituição do empréstimo, na forma dos Anexos I, II e III, para desconto no Teto MAC, para o efeito de registros, documentação, processamento dos descontos e liberação do crédito;
VII - receber da instituição financeira cópia autenticada do Contrato de Empréstimo, com firma reconhecida, acompanhado do Termo de Cessão de Direitos Creditórios firmado pela entidade tomadora do empréstimo, da Anuência do Gestor Local do SUS firmada pelo Gestor Local do SUS a que está vinculada e da Notificação da Cessão de Direitos Creditórios firmada pela instituição do empréstimo, para desconto no Teto MAC, para o efeito de registros, documentação, processamento dos descontos e liberação do crédito; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
VIII - receber, mensalmente, até o 5º dia útil do mês anterior ao do vencimento da parcela, arquivo enviado pela instituição financeira, em leiaute específico disponibilizado pelo Fundo Nacional de Saúde; (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
IX - efetuar os descontos nos Tetos MAC destinados aos respectivos Fundos de Saúde a que a instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS tomadora do empréstimo estiver sob gestão, conforme informações prestadas mensalmente pela SAS/MS;
X - repassar, mensalmente, até o 5º dia útil após a data de transferência dos recursos do Teto MAC destinados aos Fundos de Saúde, os valores das parcelas às contas-correntes indicadas e abertas pela instituição financeira, correspondentes a cada empréstimo e vinculadas às entidades tomadoras das operações;
XI - informar, mensalmente, à instituição financeira, através de arquivo e/ou relatório, os créditos efetuados;
XII - informar aos gestores locais do SUS, ao tempo da efetivação dos repasses dos tetos financeiros mensais da média e alta complexidade, os valores deduzidos e entidades arroladas para processarem os descontos ao tempo dos pagamentos pela prestação de serviços ao SUS, dando publicidade no "site" do Fundo Nacional de Saúde;
XIII - informar à instituição financeira, para negociação direta entre as partes arroladas na operação de empréstimo, encerrandose de imediato a efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo, ante a impossibilidade de continuidade dos descontos das parcelas do empréstimo em face de modificações na prestação de serviços ao SUS cujo montante venha a tornar-se insuficiente para a continuidade da efetivação dos descontos;
XIII - informar à instituição financeira, para negociação direta entre as partes envolvidas na operação de empréstimo, encerrando-se de imediato a efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo, ante a impossibilidade de continuidade dos descontos das parcelas do empréstimo em face de modificações na prestação de serviços ao SUS cujo montante venha a tornar-se insuficiente para a continuidade da efetivação dos descontos, observado o disposto no § 1º do art. 6º; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
XIV - informar à instituição financeira sobre suspensão temporária da instituição na prestação de serviços ao SUS, conforme a comunicação prévia do gestor local do SUS ao Ministério da Saúde, para negociação direta entre as partes arroladas na operação do empréstimo, suspendendo-se, até nova comunicação por parte do gestor local do SUS, a continuidade na efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo; e
XIV - informar à instituição financeira sobre suspensão temporária da instituição na prestação de serviços ao SUS, conforme a comunicação prévia do gestor local do SUS ao Ministério da Saúde, para negociação direta entre as partes envolvidas na operação do empréstimo, suspendendo-se, até nova comunicação por parte do gestor local do SUS, a continuidade na efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo;(Substituído pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
XV - informar à instituição financeira sobre o descredenciamento e/ou rescisão contratual ocorrida entre o gestor e a instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS comunicada pelo gestor local do SUS ao Ministério da Saúde, encerrando-se, de imediato, a efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo.
XV - informar à instituição financeira sobre o descredenciamento e/ou rescisão contratual ocorrida entre o gestor e a instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS comunicada pelo gestor local do SUS ao Ministério da Saúde, encerrando-se, de imediato, a efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
XVI - divulgar, no "site" do Fundo Nacional de Saúde - FNS, os descontos realizados e as instituições prestadoras de serviços aos SUS compromissadas com contratos de mútuo. (Incluído pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
XVI - divulgar, mensalmente, no Portal do Fundo Nacional de Saúde, as deduções efetuadas no Teto MAC e os créditos efetuados para as instituições financeiras; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
XVII - informar ao gestor de saúde estadual, municipal ou distrital e ao prestador de serviços ao SUS quando da não realização da dedução no Teto MAC. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
§ 1º Na hipótese de existir mais de um contrato de mútuo bancário firmado com a mesma entidade prestadora de serviços ao SUS, ao se efetuar a dedução no Teto MAC, serão observados como critérios a antiguidade e, em seguida, o maior valor do contrato. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
§2º A operacionalização do disposto nos incisos V, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV deste artigo será feita por meio de sistema de informação, cujas regras de funcionamento constarão em portaria do Fundo Nacional de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
§3º Na recepção dos documentos referidos no inciso VII deste artigo, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
Art. 6º Compete ao gestor local do SUS:
I - firmar a Anuência da Cessão de Direitos Creditórios, validando o Termo de Cessão de Direitos Creditórios, na forma do Anexo II, emitido em favor da instituição financeira, firmado pela instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS na operação de empréstimo consignável, autorizando o Fundo Nacional de Saúde a proceder ao desconto das parcelas no Teto MAC;
I - firmar a Anuência do Gestor Local do SUS, em que manifesta sua concordância com o Termo de Cessão de Direitos Creditórios emitido pela instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS em favor da instituição financeira na operação de empréstimo consignável, autorizando o Fundo Nacional de Saúde a proceder ao desconto das parcelas no Teto MAC; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
II - receber da instituição financeira cópia autenticada do Contrato de Empréstimo, com firma reconhecida, acompanhado do Termo de Cessão de Direitos Creditórios, da Anuência do Gestor Local do SUS e da Notificação da Cessão de Direitos Creditórios na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente, emitido em favor da instituição financeira, formalizado pela instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS tomadora do empréstimo, para efeito de registros e documentação;
II - receber da instituição financeira cópia autenticada do Contrato de Empréstimo, com firma reconhecida, acompanhado do Termo de Cessão de Direitos Creditórios, da Anuência do Gestor Local do SUS e da Notificação da Cessão de Direitos Creditórios, para efeito de registros e documentação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
III - manter atualizada a produção das instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS nos sistemas SIA/SUS e SIH/SUS; IV - registrar via "web", nos sistemas SIA/SUS e SIH/SUS, informações das instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS sobre a forma de contratualização, atualizando quanto às alterações ocorridas;
V - comunicar via "web", nos sistemas SIA/SUS e SIH/SUS, informações quanto à alteração da gestão relativa ao pagamento da instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS, desabilitação, interrupção na prestação de serviços, rescisão contratual ou descredenciamento para suspensão ou interrupção automática do desconto do empréstimo;
VI - efetuar os descontos das parcelas dos empréstimos ao tempo dos pagamentos pela prestação de serviços ao SUS, dando publicidade no "site" do Fundo Nacional de Saúde, e que foram objeto de abatimento do Teto MAC;
VII - informar ao Fundo Nacional de Saúde, por meio de ofício digitalizado devidamente assinado pelo Secretário de Saúde e enviado através de e-mail corporativo para os e-mails coorf.descontosus@saude.gov.br e coord.fconsig@saude.gov.br, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da impossibilidade na continuidade dos descontos das parcelas do empréstimo nos casos de modificações na prestação de serviços ao SUS, cujo montante venha a tornar-se insuficiente para a continuidade da efetivação dos descontos, para que o Ministério da Saúde comunique à instituição financeira em proceder à negociação direta entre as partes arroladas na operação do empréstimo, visando suspender, de imediato, a efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo;
VII - informar ao Fundo Nacional de Saúde, por meio de ofício, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, devidamente assinado pelo Secretário de Saúde, a ser enviado por e-mail corporativo para os e-mails coorf.descontosus@saude.gov.br e coord.fconsig@saude.gov.br, ou por ferramenta no site do Fundo Nacional de Saúde, acerca da impossibilidade na continuidade dos descontos das parcelas do empréstimo, para que o Ministério da Saúde suspenda imediatamente a efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo e comunique à instituição financeira para que proceda, se for o caso, à negociação direta entre as partes envolvidas na operação do empréstimo, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
a) de redução nos valores dos pagamentos às instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
b) da suspensão temporária da instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS, até nova comunicação e continuidade na efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
c) do descredenciamento ou rescisão contratual da instituição junto ao SUS, juntando cópia do ato da rescisão contratual e/ou descredenciamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
§ 1º Na hipótese da alínea "a" do inciso VII do caput, em vez de suspender imediatamente a efetivação dos descontos vinculados a todos os empréstimos, o FNS manterá os descontos dos contratos mais antigos, desde que haja margem consignável suficiente. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
§ 1º Os procedimentos relativos à suspensão ou interrupção automática da dedução do empréstimo serão tratados em portaria do Fundo Nacional de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
§ 2º A negociação direta de que trata o inciso VII do caput ocorrerá sem qualquer interferência do Ministério da Saúde ou gestor local do SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019) (Revogado pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
§ 3º Será de inteira responsabilidade do gestor local do SUS a não comunicação, ou a comunicação tardia, de que tratam os incisos V e VII do caput, cabendo ao gestor a recomposição do fundo local de saúde e a adoção das medidas administrativas e judiciais voltadas à recomposição das quantias descontadas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
§ 3º Será de inteira responsabilidade do gestor de saúde estadual, municipal ou distrital a não comunicação, ou a comunicação tardia de que trata o inciso V, cabendo ao gestor a recomposição do fundo local de saúde e a adoção das medidas administrativas e judiciais voltadas à recomposição das quantias deduzidas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
VIII - informar ao Fundo Nacional de Saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da suspensão temporária da instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS, para negociação direta entre as partes arroladas na operação do empréstimo, para o fim de interrupção dos descontos das parcelas, até nova comunicação e continuidade na efetivação dos descontos vinculados ao empréstimo; e (Revogado pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
IX - informar ao Fundo Nacional de Saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do descredenciamento ou rescisão contratual da instituição junto ao SUS, para o fim de serem encerrados os descontos vinculados ao empréstimo, juntando cópia do ato da rescisão contratual e/ou descredenciamento. (Revogado pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
Art. 7º Cabe à instituição financeira:
I - celebrar Acordo de Cooperação com o Ministério da Saúde para a concessão de empréstimos a instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS;
II - firmar contratos de empréstimos com instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS, visando viabilizar a necessidade de custeio e de investimentos, para descontos por meio de parcelas e sob a forma de consignação mediante cessão de direitos creditórios, tendo como garantia os haveres pela prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares, com anuência do gestor local do SUS a quem se vinculam, a serem processados pelo Ministério da Saúde, observadas as diretrizes dispostas nesta Portaria;
III - solicitar ao Fundo Nacional de Saúde, consoante autorização firmada pela instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS, informação sobre a gestão do SUS a que está vinculada a entidade arrolada na operação do empréstimo, para fim de habilitação da Cessão de Direitos Creditórios e reserva na margem consignável, indicando a entidade tomadora do empréstimo, valor da operação, número de parcelas e valor de cada parcela;
III - solicitar ao Fundo Nacional de Saúde, consoante autorização firmada pela instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS, informação sobre a gestão do SUS a que está vinculada a entidade envolvida na operação do empréstimo, para fim de habilitação da Cessão de Direitos Creditórios e reserva na margem consignável; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
III - celebrar o contrato de mútuo bancário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da escolha da instituição financeira pela entidade prestadora de serviços ao SUS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
III-A - validar informações relativas à Secretaria de Saúde a que a entidade presta serviços ao SUS, à cedente do crédito e, à sua margem consignável; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
IV - encaminhar ao Fundo Nacional de Saúde e ao gestor local do SUS, cópia autenticada do Contrato de Empréstimo, acompanhada do Termo de Cessão de Direitos Creditórios, da Anuência do Gestor Local do SUS e da Notificação da Cessão de Direitos Creditórios, na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente, firmado entre as partes, devidamente autorizado pelo gestor local do SUS ao qual se vincule a entidade, com firma reconhecida, para efeito de registros, documentação, processamento dos descontos e liberação do crédito;
IV - encaminhar ao Fundo Nacional de Saúde e ao gestor local do SUS cópia autenticada do Contrato de Empréstimo, acompanhada do Termo de Cessão de Direitos Creditórios, da Anuência do Gestor Local do SUS e da Notificação da Cessão de Direitos Creditórios, para efeito de registro, documentação, processamento dos descontos e dos pagamentos às instituições financeiras; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
VI-A - receber e responder às propostas de crédito das entidades prestadoras de serviços ao SUS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
V - abrir conta-corrente de depósito com o CNPJ da instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS a cada operação de empréstimo, para recebimento das parcelas a serem creditadas pelo Fundo Nacional de Saúde;
V - abrir conta-corrente de depósito com o CNPJ da instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS a cada operação de empréstimo, para recebimento das parcelas a serem creditadas pelo Fundo Nacional de Saúde, quando couber; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
VI - encaminhar ao Fundo Nacional de Saúde, mensalmente, até o 5º dia útil do mês anterior ao do vencimento da parcela, arquivo em leiaute específico disponibilizado pelo Fundo Nacional de Saúde, para o fim de processamento;
VI - encaminhar ao Fundo Nacional de Saúde, mensalmente, até o 5º dia útil do mês anterior ao do vencimento da parcela, arquivo em leiaute específico disponibilizado pelo Fundo Nacional de Saúde, para o fim de processamento do desconto Teto MAC; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
VII - realizar controle operacional visando à conferência do pagamento das parcelas depositadas pelo Fundo Nacional de Saúde, efetivando a quitação das parcelas na data do recebimento do crédito;
VIII - cobrar diretamente da instituição privadas de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS, o valor das parcelas devidas, mediante prévia notificação do Fundo Nacional de Saúde, na forma das situações descritas nos incisos XIII, XIV e XV do art. 5º; e
VIII - cobrar diretamente da instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS o valor das parcelas devidas, nos casos previstos nos incisos V e VII do caput do art. 6º; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
IX - comunicar ao Fundo Nacional de Saúde e ao gestor local do SUS, para fim de registro e documentação, sempre que ocorrer quitação antecipada do saldo devedor, enviando o respectivo comprovante.
§ 1º A operacionalização do disposto nos incisos III-A, IV, VI, VI-A e IX deste artigo será feita por meio de sistema de informação, cujas regras de funcionamento constarão em portaria do Fundo Nacional de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
§2º Na recepção dos documentos referidos no inciso IV deste artigo, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
Art. 8º Não cabe ao Ministério da Saúde, bem como aos gestores locais do SUS, nenhuma responsabilidade pelo contrato de mútuo, bem como pelo saldo devedor da operação de empréstimo, nos casos de sustação do desconto, decorrente de suspensão ou extinção do vínculo da instituição de assistência à saúde com o SUS.
Art. 9º No Termo do Contrato de Mútuo somente serão partes a instituição financeira e a instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS, tomadora do empréstimo, não podendo dele participar, a qualquer título, o Ministério da Saúde e o gestor local do SUS ao qual a entidade envolvida na operação se vincula.
Art. 9º No Contrato de Empréstimo, somente serão partes a instituição financeira e a instituição de assistência à saúde prestadora de serviços ao SUS, tomadora do empréstimo, não podendo dele participar, a qualquer título, o Ministério da Saúde e o gestor local do SUS ao qual a entidade envolvida na operação se vincula. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
Art. 10. O Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) disponibilizará acesso direto ao SISMAC para o Fundo Nacional de Saúde, viabilizando a obtenção dos dados e informações sobre a forma de gestão da entidade e os valores dos incentivos que também devem compor o valor para cálculo da média que servirá de base para a apuração da margem consignável.
Art. 10. A Secretaria de Atenção à Saúde, por meio do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) e do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde - DCEBAS, disponibilizará ao Fundo Nacional de Saúde os dados e informações sobre a forma de gestão da entidade e os valores dos incentivos que também devem compor o valor para cálculo da média que servirá de base para a apuração da margem consignável. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
Art. 10-A. O sistema de informação a ser disponibilizado pelo Fundo Nacional de Saúde para operacionalização do disposto nesta Portaria, utilizará informações e dados fornecidos ao Ministério da Saúde pelos gestores de saúde estaduais, municipais e distrital. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.628 de 29.09.2022)
Art. 11. Os Acordos de Cooperação Técnica vigentes, firmados com instituições financeiras, deverão ser renovados para adequar-se às disposições desta Portaria.
Art. 11-A. Os modelos de Termo de Cessão de Direitos Creditórios, de Anuência do Gestor Local do SUS e de Notificação da Cessão de Direitos Creditórios serão disponibilizados no Portal do Fundo Nacional de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
Art. 11-B. Nos empréstimos de que trata esta Portaria, quando forem realizados com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, apenas poderão atuar como agentes financeiros a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, nos termos do § 9º do art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
Art. 11-B. Nos empréstimos de que trata esta Portaria, quando forem realizados com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, apenas poderão atuar como agentes financeiros a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, nos termos do § 9º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
Art. 11-C. As operações de crédito de que trata o art. 11-B deverão observar: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
I - as normas estabelecidas pelo Conselho Curador para essas operações; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
II - as condições e os requisitos previstos nos §§ 10 e 11 do art. 6º da Lei nº 8.036, de 1990. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
II - as condições e os requisitos previstos nos §§ 10 e 11 do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
Art. 11-D. Para fins do disposto no art. 6º-A da Lei nº 8.036, de 1990, caberá, no âmbito do Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
I - ao Fundo Nacional de Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
a) acompanhar a execução das operações de crédito de que trata o art. 11-B e enviar relatórios mensais ao Conselho Curador do FGTS; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
b) definir as metas a serem alcançadas nas operações de crédito de que trata o art. 11-B; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
II - ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento da Secretaria-Executiva: subsidiar o Conselho Curador do FGTS com estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional nas operações de crédito de que trata o art. 11-B. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
Art. 11-E. O orçamento aprovado pelo Conselho Curador do FGTS para aplicação nas operações de crédito de que trata o art. 11-B será dividido por modalidade, à razão de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
I - 20% para a modalidade I - operações de crédito sem destinação específica dos recursos tomados; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
II - 80% para a modalidade II - operações de crédito para reestruturação financeira. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
§ 1º As instituições de assistência à saúde prestadoras de serviços ao SUS que contratarem as operações de crédito de que trata o art. 11-B, utilizarão para fins de cálculo da margem consignável o limite máximo de 35% da produção aprovada da média dos últimos 12 (doze) meses, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 3º, limitado à disponibilidade do orçamento aprovado pelo Conselho Curador do FGTS e ao autorizado na avaliação de risco de crédito efetuada pelos agentes financeiros. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
§ 2º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde disponibilizará, no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde o valor da produção aprovada da média dos últimos 12 (doze) meses, conforme os termos do § 1º deste artigo.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
Art. 11-F. Os recursos do orçamento aprovado pelo Conselho Curador do FGTS para aplicação nas operações de crédito de que trata o art. 11-B, caso não sejam utilizados pelas entidades hospitalares filantrópicas, bem como pelas instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, até 30 de setembro de cada ano, poderão ser remanejados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional para aplicações em habitação, em saneamento básico e em infraestrutura urbana, nos termos do previsto no § 3-A do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
Art. 11-G. O enquadramento, a seleção e a contratação das propostas de operação de crédito de que trata o art. 11-B serão realizados conforme ordem de aprovação das solicitações pelos agentes financeiros, não havendo hierarquização de propostas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
Art. 11-H. As entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS deverão, para contratar operações de crédito com recursos do FGTS, atender ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
Parágrafo único. A comprovação do atendimento aos requisitos a que se refere o caput deverá ser efetuada por meio da apresentação do extrato da decisão sobre o requerimento de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde - CEBAS, na modalidade de prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), publicado no Diário Oficial da União - DOU, nos termos do parágrafo único do art. 180 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.428 de 01.07.2019)
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS __________________________________________ (nome da entidade prestadora de serviços ao SUS), inscrita no CNPJ/MF sob o n. _________________, com endereço na _________________________________________________________ (endereço completo), ________________________ ), cidade/UF, CEP __________, neste ato representado por ________________________(nome do dirigente), inscrito no CPF/MF n. ________________, vem, através do presente autorizar a Cessão de Direitos Creditórios provenientes de haveres relativos à prestação de serviços de saúde junto ao Sistema Único de Saúde, para o fim de contratação de empréstimos consignados junto à instituição financeira _______________________________ (nome), inscrita no CNPJ/MF n. ________________, conforme valores a seguir descritos: - Valor total para contratação: R$ _____________ (por extenso); - valor das parcelas mensais: R$ ______________(por extenso); - número de parcelas mensais a amortizar: ____ (por extenso); - prazo de carência para início dos descontos: ____ (por extenso). Com base no citado Termo e consoante instrumento da contratação os recursos referentes às parcelas mensais serão repassadas pelo Fundo Nacional de Saúde, até o dia 15 (quinze) de cada mês, e assim sucessivamente, pelo prazo contratado, à instituição financeira acima identificada, no exato valor de cada parcela a ser informado pela mencionada instituição financeira ao Fundo Nacional de Saúde, até que ocorra a quitação do empréstimo, a ser objeto de firmatura entre as partes acima arroladas, a fim de vir a ser cumprido na forma e modo pactuado. O crédito poderá ser repassado pelo Fundo Nacional de Saú- de, em data posterior, caso ocorra atraso ou bloqueio na liberação do processamento e crédito do teto financeiro mensal vinculado à média e alta complexidade, devidos ao Fundo de Saúde _____________ (indicar), inscrito no CNPJ/MF nº ___________________. Fica autorizado ao Fundo de Saúde _____________ (indicar), inscrito no CNPJ/MF nº ___________________, quando do pagamento ao Cedente dos haveres relativos à prestação de serviços de saúde ao Sistema Único de Saúde - SUS, descontar o montante relativo à parcela retida pelo Fundo Nacional de Saúde. A cessão de crédito aqui firmada é efetuada na forma da Portaria GM/MS n. _______/2013, e consubstanciada nas disposições do artigo 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro, ficando a instituição financeira ______________________________ (nome) subrogada nos direitos do credor perante o Fundo Nacional de Saúde, para receber diretamente os créditos que lhes foram cedidos, a serem depositados na agência _________________ (nome), conta-corrente ______________, aberta com vinculação para recebimento dos valores da contratação do empréstimo. ___________________________________ (local e data) _____________________________________________ (assinatura do Cedente, com reconhecimento de firma) (Revogado pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
ANEXO II
ANUÊNCIA DO GESTOR LOCAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
A Secretaria de Saúde de ____________________(identificar), na qualidade de gestora local do SUS, a que se vincula a entidade ___________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o n. _________________, prestadora de serviços de saúde ao Sistema Único de Saúde, valida a presente Cessão de Créditos e autoriza ao Fundo Nacional de Saúde em proceder aos descontos das parcelas mensais do empréstimo a ser firmado na forma descrita no Termo de Cessão de Direitos Creditórios no teto financeiro mensal dos recursos da média e alta complexidade devidos ao Fundo de Saúde _____________ (indicar), inscrito no CNPJ/MF nº ________________, repassando à instituição financeira ______________________________ (nome), inscrita no CNPJ/MF n. ________________, ressaltando que a suspensão poderá ocorrer a qualquer tempo em face das situações a seguir descritas: a) modificações na prestação de serviços ao SUS, cujo montante venha a tornar-se insuficiente para a continuidade da efetivação dos descontos de até 35% (trinta e cinco por cento) do faturamento registrado nos sistemas de informação do SUS, cujo saldo devedor deverá ser objeto de negociação entre as partes; b) suspensão temporária da Entidade na prestação de serviços ao SUS, cujo saldo devedor deverá ser negociado entre as partes; g) descredenciamento/rescisão contratual da Entidade junto ao SUS, sendo o saldo devedor deverá ser negociado entre as partes. ___________________________________ (local e data) _________________________________________________ (assinatura do Gestor Local do SUS, com reconhecimento de firma) (Revogado pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)
ANEXO III
NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS
Fica o Fundo Nacional de Saúde notificado a proceder aos créditos decorrentes do Contrato de Empréstimo Consignável firmado entre esta instituição financeira e a entidade ___________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o n. _________________, prestadora de serviços de saúde ao Sistema Único de Saúde-SUS, anexo ao presente, autorizado pelo presente Termo de Cessão de Direitos Creditório, na forma discriminada a seguir: Número do instrumento contratual/Ano ______/_____ Valor Total do Contrato R$ ____________(por extenso) Número de Parcelas de Amortização ______ (por extenso_ Valor da Parcela Mensal R$ ____________(por extenso) Data da Contratação ____/_____/______ Prazo de Carência: _________ (por extenso_ Obs: Com cópia para o gestor local do SUS ___________________________________ (local e data) _________________________________________ Nome: CPF/MF: Pela ____________________________________________ (nome da instituição financeira) (Revogado pela PRT GM/MS nº 474 de 10.04.2019)