Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 825, DE 25 DE ABRIL DE 2016

Redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece os princípios e as diretrizes do SUS, de universalidade do acesso, integralidade da atenção e descentralização político administrativa com direção única em cada esfera de governo;

Considerando o art. 15, inciso IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 29 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990;

Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências, institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS e considera a Atenção Domiciliar como um de seus componentes;

Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da atenção básica;

Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 11, de 26 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar;

Considerando a Portaria nº 761/SAS/MS, de 8 de julho de 2013, que estabelece normas para o cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);

Considerando a Humanização como Política transversal na Rede de Atenção à Saúde (RAS) do SUS, expressa no documento: "HumanizaSUS: Documento base para gestores e trabalhadores do SUS"; e

Considerando a necessidade de reformulação da Portaria nº 963/GM/MS, de 27 de maio de 2013, no intuito de qualificação da Atenção Domiciliar, bem como de adequação da normativa em função das mudanças no âmbito da gestão federal do programa, de forma a garantir o financiamento das equipes em funcionamento, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria redefine a Atenção Domiciliar (AD) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se:

I - Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados;

II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e

III - cuidador: pessoa(s), com ou sem vínculo familiar com o usuário, apta(s) para auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana e que, dependendo da condição funcional e clínica do usuário, deverá(ão) estar presente(s) no atendimento domiciliar.

Art. 3º O SAD tem como objetivos:

I - redução da demanda por atendimento hospitalar;

II - redução do período de permanência de usuários internados;

III - humanização da atenção à saúde, com a ampliação da autonomia dos usuários; e

IV - a desinstitucionalização e a otimização dos recursos financeiros e estruturais da RAS.

Art. 4º A AD seguirá as seguintes diretrizes:

I - ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação e equidade do acesso, acolhimento, humanização e integralidade da assistência, na perspectiva da RAS;

II - estar incorporada ao sistema de regulação, articulando-se com os outros pontos de atenção à saúde;

III - adotar linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras baseadas nas necessidades do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência e valorizando o trabalho em equipes multiprofissionais e interdisciplinares; e

IV - estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, do usuário, da família e do(s) cuidador(es).

CAPÍTULO II

DA INDICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO DOMICILIAR

Seção I

Da indicação e das modalidades de Atenção Domiciliar

Art. 5º A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador.

Art. 6º A AD será organizada em três modalidades:

I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1);

II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e

III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3).

§ 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos.

§ 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais.

Art. 7º Nas três modalidades de AD, as equipes responsáveis pela assistência têm como atribuição:

I - trabalhar em equipe multiprofissional integrada à RAS;

II - identificar, orientar e capacitar o(s) cuidador(es) do usuário em atendimento, envolvendo-o(s) na realização de cuidados, respeitando seus limites e potencialidades, considerando-o(s) como sujeito(s) do processo;

III - acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários, familiares ou cuidadores;

IV - promover espaços de cuidado e de trocas de experiências para cuidadores e familiares;

V - utilizar linguagem acessível, considerando o contexto;

VI - pactuar fluxos para atestado de óbito, devendo ser preferencialmente emitido por médico da EMAD ou da Equipe de Atenção Básica do respectivo território;

VII - articular, com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão e alta dos usuários em AD, por meio de ações como busca ativa e reuniões periódicas; e

VIII - participar dos processos de educação permanente e capacitações pertinentes.

Art. 8º Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD, requeira cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções multiprofissionais, uma vez que se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos cuidadores.

§ 1º A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade das equipes de atenção básica, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso.

§ 2º As equipes de atenção básica que executarem as ações na modalidade AD 1 devem ser apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, ambulatórios de especialidades e centros de reabilitação.

Art. 9º Considera-se elegível na modalidade AD 2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente:

I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação;

II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal;

III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou

IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal.

Art. 10. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar.

Art. 11. O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade do SAD.

Parágrafo único. Fica facultado à EMAD Tipo 2 prestar assistência apenas na modalidade AD 2, caso não possua condições técnicas e operacionais para a execução da modalidade AD 3.

Art. 12. Ao usuário em AD acometido de intercorrências agudas será garantido atendimento, transporte e retaguarda para as unidades assistenciais de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas/dia, previamente definidas como referência para o usuário.

Art. 13. A admissão de usuários dependentes funcionalmente, segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), será condicionada à presença de cuidador(es) identificado(s).

Art. 14. Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes situações:

I - necessidade de monitorização contínua;

II - necessidade de assistência contínua de enfermagem;

III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência;

IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou

V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a equipe não estiver apta a realizar tal procedimento.

Art. 15. O descumprimento dos acordos assistenciais entre a equipe multiprofissional e o usuário, familiar(es) ou cuidador(es) poderá acarretar a exclusão do usuário do SAD, ocasião na qual o atendimento do usuário se dará em outro serviço adequado ao seu caso, conforme regulação local.

Seção II

Do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)

Art. 16. As equipes que compõem o SAD são:

I - Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD), que pode ser constituída como:

a) EMAD Tipo 1; ou

b) EMAD Tipo 2; e II - Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP).

§ 1º A EMAD e a EMAP devem ser cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), conforme as normativas de cadastramento vigentes.

§ 2º A EMAD é pré-requisito para constituição de um SAD, não sendo possível a implantação de uma EMAP sem a existência prévia de uma EMAD.

Art. 17. A EMAD terá a seguinte composição mínima:

I - EMAD

Tipo 1:

a) profissional(is) médico(s) com somatório de carga horária semanal (CHS) de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe;

b) profissional(is) enfermeiro(s) com somatório de CHS de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe;

c) profissional(is) fisioterapeuta(s) ou assistente(s) social(is) com somatório de CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho por equipe; e

d) profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho por equipe;

II - EMAD

Tipo 2:

a) profissional médico com CHS de, no mínimo, 20 (vinte) horas de trabalho;

b) profissional enfermeiro com CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho;

c) profissional fisioterapeuta ou assistente social com somatório de CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho; e

d) profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho.

Parágrafo único. Nenhum profissional componente de EMAD poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas de trabalho.

Art. 18. A EMAP terá composição mínima de 3 (três) profissionais de nível superior, escolhidos entre as ocupações listadas a seguir, cuja soma das CHS de seus componentes será de, no mínimo, 90 (noventa) horas de trabalho:

I - assistente social;

II - fisioterapeuta;

III - fonoaudiólogo;

IV - nutricionista;

V - odontólogo;

VI - psicólogo;

VII - farmacêutico; ou

VIII - terapeuta ocupacional.

Parágrafo único. Nenhum profissional componente da EMAP poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas de trabalho.

Seção III

Do Funcionamento do SAD

Art. 19. O SAD será organizado a partir de uma base territorial, sendo referência em atenção domiciliar para uma população definida e se relacionará com os demais serviços de saúde que compõem a RAS, em especial com a atenção básica, atuando como matriciadores dessas equipes, quando necessário.

§ 1º A EMAD realizará atendimento, no mínimo, 1 (uma) vez por semana a cada usuário.

§ 2º A EMAP será acionada somente a partir da indicação clínica da EMAD, para dar suporte e complementar suas ações.

§ 3º Durante o período em que o usuário estiver sob os cuidados do SAD, a equipe de atenção básica de sua referência deverá compartilhar o cuidado, participando na elaboração do Projeto Terapêutico Singular (PTS) daquele usuário.

§ 4º O SAD deverá articular-se com os outros serviços da RAS, principalmente hospitais, serviços de urgência e Atenção Bá- sica, buscando evitar demanda direta dos usuários.

Art. 20. A admissão do usuário ao SAD exigirá a sua prévia concordância e de seu familiar ou, na inexistência de familiar, de seu cuidador, com assinatura de termo de esclarecimento e reponsabilidade.

Art. 21. Em Municípios com porte populacional que permita a implantação de mais de 1 (uma) EMAD, fica facultada a organização do SAD a partir de arranjos diferenciados compostos por EMAD responsável pelo cuidado de pacientes com características específicas, tais como equipes voltadas para o atendimento infantil e neonatal.

Art. 22. Estima-se, em média, o atendimento de 60 (sessenta) usuários para cada EMAD Tipo 1 e 30 (trinta) usuários para cada EMAD Tipo 2, mensalmente.

Art. 23. O SAD ofertará, no mínimo, 12 (doze) horas/dia de funcionamento, de modo que o trabalho da EMAD seja no formato de cuidado horizontal (diarista) em dias úteis e nos finais de semana e feriados, de forma a assegurar a continuidade da atenção em saúde, podendo utilizar, nestas ocasiões, o regime de plantão.

Parágrafo único. A EMAP deverá apoiar a EMAD nos dias úteis e, quando necessário, ter escala especial para finais de semana e feriados.

Art. 24. As equipes contarão com infraestrutura especificamente destinada para o seu funcionamento que contemple:

I - equipamentos;

II - material permanente e de consumo;

III - aparelho telefônico; e

V - veículo(s) para locomoção das equipes.

§ 1º Os equipamentos e os materiais citados no "caput", bem como os prontuários dos usuários atendidos pelo SAD serão instalados na estrutura física de unidade de saúde municipal, estadual ou do Distrito Federal, a critério do gestor de saúde local.

§ 2º Não é obrigatório que o SAD possua sede própria, podendo estar sediado em estabelecimento de saúde, conforme regras definidas em normativa específica.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS E FLUXOS PARA HABILITAÇÃO DO SAD

Seção I

Dos requisitos para habilitação

Art. 25. São requisitos para habilitação do SAD:

I - população municipal igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com base na população mais recente estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II - hospital de referência no Município ou região a qual integra; e

III - cobertura de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) habilitado e em funcionamento.

§ 1º A população mínima referida no inciso I do "caput" pode ser atingida por um Município, isoladamente, ou por meio de agrupamento de Municípios cuja população seja inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes, devendo ocorrer, nesse caso, prévia pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, na Comissão Intergestores Regional (CIR);

§ 2º Em Municípios com população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes será aceito serviço de atendimento móvel de urgência equivalente ao SAMU.

§ 3º Os Municípios com proposta de SAD por meio de agrupamento deverão celebrar convênio, pactuar Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP) ou estabelecer outro formato jurídico interfederativo responsável por registrar as atribuições e responsabilidades entre os entes federativos.

§ 4º Os Municípios referidos no § 3º deverão aprovar os acordos celebrados entre si na respectiva CIB ou na CIR, se houver, e enviá-los ao Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAHU/SAS/MS), juntamente com o projeto referido na Seção seguinte.

§ 5º No caso de o proponente do SAD ser a Secretaria Estadual de Saúde, o projeto deverá ser pactuado com o gestor municipal de saúde do(s) Município(s) em que o SAD atuará, aprovado na CIB, não sendo permitida a duplicidade de proponentes para um mesmo Município.

§ 6º No caso do § 5º, o documento com o registro da pactuação deverá ser enviado ao DAHU/SAS/MS juntamente com o projeto referido na Seção seguinte.

Art. 26. Os Municípios com população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes poderão solicitar habilitação de EMAD Tipo 1.

Art. 27. Municípios com população inferior a 40.000 (quarenta mil) habitantes poderão solicitar habilitação de EMAD Tipo 2, individualmente, se tiverem população entre 20.000 (vinte mil) e 39.999 (trinta e nove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes ou por meio de agrupamento, no caso daqueles com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes.

Art. 28. Municípios com população igual ou maior que 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, poderão solicitar a segunda EMAD e, sucessivamente, 1 (uma) nova EMAD a cada 100.000 (cem mil) novos habitantes.

Art. 29. Todos os Municípios com uma EMAD, tipo 1 ou tipo 2, poderão solicitar 1 (uma) EMAP, sendo possível a implantação de mais 1 (uma) EMAP a cada 3 (três) EMAD a mais implantadas.

Seção II

Conteúdo e fluxo do projeto para criação ou ampliação do SAD

Art. 30. O gestor de saúde do Município, Estado ou Distrito Federal deverá elaborar projeto para criação ou ampliação do SAD, contemplando os seguintes requisitos:

I - quadro resumo que contenha os seguintes dados: Município, Unidade Federativa, população, nome e contatos (telefone e e-mail) do Coordenador ou Referência Técnica da Atenção Domiciliar, proponente (Município, Estado ou Distrito Federal), número de equipes por tipo, confirmação de SAMU ou serviço equivalente e confirmação de hospital de referência no Município ou região;

II - objetivos do projeto;

III - caracterização do(s) ente(s) federativo(s) proponentes, a partir de dados sócio-demográficos, da descrição dos serviços de saúde existentes e perfil epidemiológico, com problematização e justificativas para a implantação da política;

IV - especificação do número de equipes (EMAD e EMAP) previstas, observados os critérios e os prazos descritos nesta Portaria, incluindo os territórios de abrangência;

V - quadro de profissionais, mencionando as CHS;

VI - descrição da inserção do SAD na RAS, incluindo serviços de referência, de forma a assegurar fluxos para:

a) admissão, alta e intercorrências com a rede básica, de urgências e hospitalar;

b) encaminhamentos para especialidades e para métodos complementares de diagnóstico tanto para situações eletivas quanto de urgência;

c) confirmação e expedição de atestado de óbito domiciliar; e

d) transporte e remoção do usuário, dentro das especificidades locais, tanto em situações eletivas indicadas pelo SAD, quanto de urgência;

VII - descrição da infraestrutura para o SAD, incluindo-se área física, mobiliário, telefone, equipamentos, veículo(s) para locomoção da(s) EMAD e EMAP;

VIII - descrição do funcionamento do SAD, com garantia de cobertura de 12 (doze) horas diárias, inclusive nos finais de semana e feriados;

IX - proposta de educação permanente e capacitação para profissionais do SAD e cuidadores, indicando periodicidade e temáticas; e

X - descrição de estratégias de monitoramento e avaliação do SAD, tomando como referência os indicadores propostos no Manual de Monitoramento e Avaliação: Programa Melhor em Casa, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.

§ 1º Para Municípios com menos de 20.000 habitantes agrupados para proposta de SAD, o projeto deve observar requisitos adicionais descritos no Manual Instrutivo do SAD, bem como o documento previsto no § 2º do art. 25 desta Portaria.

§ 2º O gestor de saúde local enviará o projeto para criação ou ampliação do SAD ao DAHU/SAS/MS, , por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde. (SAIPS).

Art. 31. O DAHU/SAS/MS fará a análise do projeto de criação ou ampliação do SAD, considerando-se as diretrizes e critérios previstos nesta Portaria e a disponibilidade orçamentária, bem como providenciará o devido encaminhamento interno com vistas à publicação de ato normativo de habilitação dos entes federativos beneficiários.

§ 1º Publicada a portaria de habilitação, o gestor local deverá implantar a(s) equipe(s) solicitada(s), promovendo o cadastramento destas no SCNES em até 3 (três) meses, a contar da data de publicação da sua portaria de habilitação, sob pena de perder sua respectiva habilitação.

§ 2º Equipes descadastradas do SCNES por 6 (seis) competências seguidas ou com suspensão de repasse de recursos de custeio por mais de 6 (seis) competências seguidas em função das irregularidades previstas no art. 36 desta Portaria, terão suas habilitações automaticamente revogadas.

Art. 32. O cadastramento das EMAD e EMAP, no SCNES, deverá ser feito em unidades cujas mantenedoras sejam as secretarias de saúde estaduais, do Distrito Federal ou municipais ou, ainda, unidades que façam parte da rede conveniada ao SUS, conforme as regras de cadastramento publicadas em ato específico.

Art. 33. Os estabelecimentos de saúde credenciados no código 13.01 (Internação Domiciliar) até a data de publicação desta Portaria permanecerão habilitados e continuarão recebendo os recursos financeiros devidos por meio de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), informadas no SIH-SUS.

§ 1º Após a publicação desta Portaria, não poderão ser habilitados novos estabelecimentos de saúde no código 13.01.

§ 2º Não será permitido o registro concomitante de usuário em serviço com habilitação 13.01 e em SAD, sendo considerado faturamento duplicado.

CAPÍTULO IV

DO FINANCIAMENTO

Art. 34. O incentivo financeiro de custeio para a manutenção do SAD será distribuído da seguinte forma:

I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês para cada EMAD tipo 1;

II - R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) por mês para cada EMAD tipo 2; e

III - R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês para cada EMAP.

Parágrafo único. O incentivo financeiro será repassado mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiado.

Art. 35. O repasse do incentivo financeiro previsto no art. 34 será condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - recebimento, análise técnica e aprovação, pelo Ministério da Saúde, do projeto de criação ou ampliação do SAD;

II - habilitação do Município, Estado ou Distrito Federal com o quantitativo de equipes que comporão o SAD, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU); e

III - inclusão, pelo gestor local de saúde, da(s) EMAD e, se houver, da(s) EMAP no SCNES, correspondendo ao início de funcionamento destas, condicionando, assim, o início do repasse financeiro mensal.

Art. 36. O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos financeiros definidos nesta Portaria nas seguintes situa- ções:

I - inexistência ou desativação do estabelecimentos de saúde em que as EMAD e EMAP estiverem sediadas;

II - ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as EMAD e EMAP, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por legislação específica;

III - descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das EMAD e EMAP; ou

IV - falha na alimentação do Sistema de Informação para a Atenção Básica (SISAB), ou outro que o substitua, por três competências seguidas.

Parágrafo único. As situações descritas neste artigo serão constatadas por meio de monitoramento dos sistemas de informação, por supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS), sem prejuízo da apuração, de ofício, de eventual comunicação de irregularidade.

Art. 37. Além do disposto no art. 36, o ente federativo beneficiário estará sujeito:

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do Programa, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.

Art. 38. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Art. 39. Eventual complementação aos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das ações do SAD é de responsabilidade conjunta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB e, se houver, na CIR.

Art. 40. Os recursos orçamentários objetos desta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585.000G - Atenção à Saúde da População em Média e Alta Complexidade - Melhor em Casa e possuem caráter plurianual.

Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio das EMAD e EMAP cadastradas no SCNES no mês anterior ao da respectiva competência financeira, sendo responsabilidade dos gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a manutenção e atualização dessas informações.

Art. 41. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos fundos municipais e estaduais de saúde, conforme valores descritos no Anexo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Fica atualizado o quantitativo de habilitações de equipes de EMAD e EMAP, com base nas equipes cadastradas no SCNES na competência definitiva de dezembro de 2015, considerando-se as proporções e os prazos previstos nos art. 29 e 31 desta Portaria.

§ 1º As equipes cadastradas no SCNES até a publicação desta Portaria, previamente habilitadas, serão consideradas vigentes e automaticamente inclusas na relação constante do Anexo a esta Portaria.

§ 2º Desde a competência financeira de janeiro/2016, fica autorizada a transferência do custeio mensal de 1/12 (um doze avos) do valor anual aos entes beneficiários, conforme detalhado no Anexo.

§ 3º Novas habilitações ocorrerão por meio de portarias com esta finalidade, observando-se o disposto nesta Portaria e as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício.

Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 963/GM/MS, de 27 de maio de 2013, publicada no DOU nº 101, Seção 1, do dia seguinte, p. 30;

II - a Portaria nº 1.208/GM/MS, de 18 de junho de 2013, publicada no DOU nº 116, Seção 1, do dia seguinte, p. 37;

III - a Portaria nº 1.505/GM/MS, de 24 de julho de 2013, publicada no DOU nº 142, Seção 1, do dia seguinte, p. 33; e

IV - a Portaria nº 2.290/GM/MS, de 21 de outubro de 2014, publicada no DOU nº 204, Seção 1, do dia seguinte, p. 39.

MARCELO CASTRO

Quantitativo de Equipes Habilitadas Custeio anual
UF IBGE Município Proponente EMAD I EMAD 2 EMAP EMAD I (R$) EMAD 2 (R$) EMAP (R$)
AC 120020 CRUZEIRO DO SUL Municipal 1 0 1 600.000,00 72.000,00
AC 120040 RIO BRANCO Municipal 1 0 0 600.000,00
AC 120040 RIO BRANCO Estadual 1 0 0 600.000,00
AL 270030 ARAPIRACA Municipal 2 0 1 1.200.000,00 72.000,00
AL 270040 ATALAIA Municipal 1 0 1 600.000,00 72.000,00
AL 270140 CAMPO ALEGRE Municipal 1 0 1 600.000,00 72.000,00
AL 270290 GIRAU DO PONCIANO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
AL 270400 JUNQUEIRO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
AL 270430 MACEIO Municipal 7 0 2 4.200.000,00 144.000,00
AL 270470 MARECHAL DEODORO Municipal 1 0 1 600.000,00 72.000,00
AL 270630 PALMEIRA DOS INDIOS Municipal 1 0 1 600.000,00 72.000,00
AL 270800 SANTANA DO IPANEMA Municipal 1 0 1 600.000,00 72.000,00
AL 270860 SAO MIGUEL DOS CAMPOS Municipal 1 0 1 600.000,00 72.000,00
AL 270915 TEOTONIO VILELA Municipal 1 0 1 600.000,00 72.000,00
AL 270930 UNIAO DOS PALMARES Municipal 1 0 1 600.000,00 72.000,00
AL 270940 VICOSA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
AM 130185 IRANDUBA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
AM 130260 MANAUS Estadual 9 0 3 5.400.000,00 - 216.000,00
AM 130406 TABATINGA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
AP 160030 MACAPA Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
BA 290120 ANAGE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 290320 BARREIRAS Estadual 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 290390 BOM JESUS DA LAPA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 290520 CAETITE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 290570 CAMACARI Estadual 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 290590 CAMPO ALEGRE DE LOURDES Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 290687 CAPIM GROSSO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 291010 DOM BASILIO/ Rio das Contas Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 291072 EUNAPOLIS Municipal 1 0 1 600.000,00 72.000,00
BA 291080 FEIRA DE SANTANA Municipal 1 0 0 600.000,00
BA 291080 FEIRA DE SANTANA Estado 1 0 1 600.000,00 72.000,00
BA 291170 GUANAMBI Estadual 1 0 1 600.000,00 72.000,00
BA 291320 IBOTIRAMA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 291360 ILHEUS Estadual 1 0 1 600.000,00 72.000,00
BA 291360 ILHEUS Municipal 1 0 0 600.000,00
BA 291465 ITABELA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 291560 ITAMARAJU Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 291610 ITAPARICA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 291700 ITIUBA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 291770 JAGUARARI Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 291800 JEQUIE Estadual 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 291810 JEREMOABO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 291840 JUAZEIRO Estadual 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 291920 LAURO DE FREITAS Estadual 1 0 0 600.000,00
BA 292010 MAIRI Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
BA 292100 MATA DE SAO JOAO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 292120 MIGUEL CALMON Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
BA 292300 NOVA VICOSA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 292510 POCOES Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 292530 PORTO SEGURO Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
BA 292640 RIACHO DE SANTANA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 292740 SALVADOR Estadual 5 0 2 3.000.000,00 - 144.000,00
BA 292740 SALVADOR Municipal 5 0 2 3.000.000,00 - 144.000,00
BA 292840 SANTA RITA DE CASSIA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 292860 SANTO AMARO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 293050 SERRINHA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 293070 SIMOES FILHO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 293135 TEIXEIRA DE FREITAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
BA 293250 UNA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
BA 293330 VITORIA DA CONQUISTA Estadual 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 230170 Aurora Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
CE 230350 CASCAVEL Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 230420 CRATO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 230428 EUSEBIO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 230495 GUAIUBA Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
CE 230523 HORIZONTE Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
CE 230580 IPU Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
CE 230625 ITAITINGA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
CE 230630 ITAPAGE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 230690 JAGUARIBE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
CE 230730 JUAZEIRO DO NORTE Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
CE 230765 MARACANAU Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
CE 230770 MARANGUAPE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 230810 MAURITI Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 230970 PACATUBA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 231020 PARACURU Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
CE 231025 PARAIPABA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
CE 231070 PENTECOSTE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
CE 231140 QUIXERAMOBIM Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 231160 REDENCAO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
CE 231240 SAO GONCALO DO AMARANTE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
CE 231290 SOBRAL Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
CE 231410 VICOSA DO CEARA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
DF 530010 BRASILIA Estadual 13 0 5 7.800.000,00 - 360.000,00
GO 520025 AGUAS LINDAS DE GOIAS Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
GO 520140 APARECIDA DE GOIANIA Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
GO 520450 CALDAS NOVAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 520620 CRISTALINA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 520800 FORMOSA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 520860 GOIANESIA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 520870 GOIANIA Municipal 8 0 3 4.800.000,00 - 216.000,00
GO 520890 GOIAS Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
GO 521000 INHUMAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 521250 LUZIANIA Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
GO 521310 MINEIROS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 521450 NEROPOLIS Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
GO 521523 NOVO GAMA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 521560 PADRE BERNARDO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
GO 521710 PIRACANJUBA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
GO 521760 PLANALTINA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 521850 QUIRINOPOLIS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 521890 RUBIATABA/ Ipiranga de Goiás Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
GO 522045 SENADOR CANEDO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
GO 522185 VALPARAISO DE GOIAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MA 210060 AMARANTE DO MARANHAO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MA 210232 BURITICUPU Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MA 210330 CODO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MA 210380 DOM PEDRO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MA 210480 GRAJAU Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MA 210530 IMPERATRIZ Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
MA 210750 PACO DO LUMIAR Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MA 210900 PORTO FRANCO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MA 211120 SAO JOSE DE RIBAMAR Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MA 211130 SAO LUIS Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
MA 211150 SAO MATEUS DO MARANHAO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 310560 BARBACENA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 310620 BELO HORIZONTE Municipal 12 0 1 7.200.000,00 - 72.000,00
MG 310670 BETIM Municipal 4 0 1 2.400.000,00 - 72.000,00
MG 310740 Bom Despacho Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 311340 CARATINGA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 311860 CONTAGEM Municipal 6 0 0 3.600.000,00 - -
MG 312670 FRANCISCO SA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MG 312980 IBIRITE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 313330 ITAOBIM Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MG 313505 JAIBA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MG 313580 JEQUITINHONHA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MG 313670 JUIZ DE FORA Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
MG 313760 LAGOA SANTA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 314310 MONTE CARMELO Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
MG 314330 MONTES CLAROS Municipal 4 0 1 2.400.000,00 - 72.000,00
MG 314480 NOVA LIMA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 314710 PARA DE MINAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 315180 POCOS DE CALDAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 315670 SABARA Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
MG 316370 SAO LOURENCO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 316553 SARZEDO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MG 316800 TAIOBEIRAS Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MG 317010 UBERABA Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
MG 317020 UBERLANDIA Municipal 7 0 3 4.200.000,00 - 216.000,00
MG 317070 VARGINHA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MG 317120 VESPASIANO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MS 500270 CAMPO GRANDE Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
MS 500320 CORUMBA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
MS 500330 COXIM Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MS 500769 SAO GABRIEL DO OESTE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
MT 510267 CAMPO VERDE Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
MT 510840 VARZEA GRANDE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150080 ANANINDEUA Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
PA 150140 BELÉM Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150220 CAPANEMA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150240 CASTANHAL Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150270 CONCEICAO DO ARAGUAIA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150309 GOIANESIA DO PARA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PA 150320 IGARAPE-ACU Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PA 150380 JACUNDA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150543 OURILANDIA DO NORTE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PA 150613 REDENCAO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150670 SANTANA DO ARAGUAIA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150730 SAO FELIX DO XINGU Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150795 TAILANDIA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150808 TUCUMA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PA 150810 TUCURUI Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150812 ULIANOPOLIS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PA 150840 XINGUARA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PB 250440 CONCEICAO/ Serra Grande Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PB 250460 CONDE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PB 250510 CUITE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PB 250630 GUARABIRA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PB 250700 ITAPORANGA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PB 250750 JOAO PESSOA Municipal 7 0 3 4.200.000,00 - 216.000,00
PB 250970 MONTEIRO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PB 251210 POMBAL Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PB 251250 QUEIMADAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PE 260005 ABREU E LIMA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PE 260050 AGUAS BELAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PE 260290 CABO DE SANTO AGOSTINHO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PE 260410 CARUARU Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
PE 260620 GOIANA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PE 260760 ILHA DE ITAMARACA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PE 260775 ITAPISSUMA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PE 260790 JABOATAO DOS GUARARAPES Municipal 5 0 2 3.000.000,00 - 144.000,00
PE 260880 LAJEDO Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
PE 261110 PETROLINA Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
PE 261160 RECIFE Municipal 9 0 3 5.400.000,00 - 216.000,00
PE 261300 SAO BENTO DO UNA Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
PE 261310 SAO CAITANO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PE 261330 SAO JOAQUIM DO MONTE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PE 261640 VITORIA DE SANTO ANTAO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PI 220120 BARRAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PI 220190 BOM JESUS Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PI 220230 CANTO DO BURITI Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PI 220390 FLORIANO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PI 220550 JOSE DE FREITAS Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PI 220570 LUIS CORREIA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PI 220790 PEDRO II Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PI 220840 PIRIPIRI Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PI 221000 SAO JOAO DO PIAUI Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PI 221060 SAO RAIMUNDO NONATO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PI 221100 TERESINA Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
PI 221130 VALENCA DO PIAUI Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PR 410370 CAMBE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PR 410480 CASCAVEL Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
PR 410690 CURITIBA Municipal 10 0 3 6.000.000,00 - 216.000,00
PR 410940 GUARAPUAVA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PR 411370 LONDRINA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
PR 411790 PALOTINA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
PR 411840 PARANAVA I Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
PR 412405 SANTA TEREZINHA DE ITAIPU Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
RJ 330010 ANGRA DOS REIS Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
RJ 330040 BARRA MANSA Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
RJ 330045 BELFORD ROXO Municipal 4 0 2 2.400.000,00 - 144.000,00
RJ 330100 CAMPOS DOS GOYTACAZES Municipal 4 0 2 2.400.000,00 - 144.000,00
RJ 330170 DUQUE DE CAXIAS Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
RJ 330200 ITAGUAI Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330225 ITATIAIA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
RJ 330227 JAPERI Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330240 MACAE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330285 MESQUITA Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
RJ 330320 NILOPOLIS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330340 NOVA FRIBURGO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330350 NOVA IGUACU Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
RJ 330395 PINHEIRAL Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
RJ 330400 PIRAI Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
RJ 330414 QUEIMADOS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330420 RESENDE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330430 RIO BONITO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330455 RIO DE JANEIRO Municipal 11 0 4 6.600.000,00 - 288.000,00
RJ 330490 SAO GONCALO Municipal 9 0 3 5.400.000,00 - 216.000,00
RJ 330510 SAO JOAO DE MERITI Municipal 5 0 2 3.000.000,00 - 144.000,00
RJ 330555 SEROPEDICA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330560 SILVA JARDIM Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
RJ 330600 TRES RIOS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RJ 330630 VOLTA REDONDA Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
RN 240020 ACU Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RN 240810 N ATA L Estadual 5 0 2 3.000.000,00 - 144.000,00
RN 240890 PARELHAS Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
RN 240325 PARNAMIRIM Estadual 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
RN 241220 SAO JOSE DE MIPIBU Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RO 110002 ARIQUEMES Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RO 110020 PORTO VELHO Estadual 4 0 1 2.400.000,00 - 72.000,00
RO 110030 VILHENA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RS 430210 BENTO GONCALVES Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
RS 430463 CAPAO DA CANOA Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
RS 430510 CAXIAS DO SUL Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RS 430535 CHARQUEADAS Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
RS 431240 MONTENEGRO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
RS 431340 NOVO HAMBURGO Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
RS 431405 PAROBE Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
RS 431440 PELOTAS Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
RS 431450 PINHEIRO MACHADO/ Candiota Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
RS 431490 PORTO ALEGRE Municipal 9 0 1 5.400.000,00 72.000,00
RS 431680 SANTA CRUZ DO SUL Municipal 1 0 1 600.000,00 72.000,00
RS 431720 SANTA ROSA Municipal 1 0 0 600.000,00
RS 432000 SAPUCAIA DO SUL Municipal 1 0 0 600.000,00
RS 432160 TRAMANDAI Municipal 1 0 0 600.000,00
RS 432260 VENANCIO AIRES Municipal 1 0 1 600.000,00 72.000,00
SC 420140 ARARANGUA Municipal 1 0 0 600.000,00
SC 420230 BIGUACU Municipal 1 0 1 600.000,00 72.000,00
SC 420240 BLUMENAU Municipal 3 0 1 1.800.000,00 72.000,00
SC 420395 CAPIVARI DE BAIXO Municipal 0 1 0 - 408.000,00
SC 420420 CHAPECO Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
SC 420890 JARAGUA DO SUL Municipal 1 0 0 600.000,00
SC 420910 JOINVILLE Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
SC 421050 MARAVILHA Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
SE 280120 CANINDE DE SAO FRANCISCO Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
SP 350100 ALTINOPOLIS/ Santo Antônio da Alegria Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
SP 350160 AMERICANA Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
SP 350170 AMERICO BRASILIENSE Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
SP 350320 ARARAQUARA Municipal 1 0 0 600.000,00
SP 350330 ARARAS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 350390 ARUJA Municipal 1 0 0 600.000,00
SP 350410 ATIBAIA Municipal 1 0 1 600.000,00
SP 350550 BARRETOS Municipal 1 0 1 600.000,00
SP 350560 BARRINHA Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
SP 350570 BARUERI Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
SP 350590 BATATAIS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 350600 BAURU Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
SP 350660 BIRITIBA-MIRIM Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
SP 350760 BRAGANCA PAULISTA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 350950 CAMPINAS Municipal 7 0 3 4.200.000,00 - 216.000,00
SP 351060 CARAPICUIBA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 351280 COSMOPOLIS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 351340 CRUZEIRO Municipal 1 0 0 600.000,00
SP 351500 EMBU DAS ARTES Municipal 2 0 0 1.200.000,00
SP 351510 EMBU-GUACU Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 351570 FERRAZ DE VASCONCELOS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 351670 GARCA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 351870 GUARUJA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 351880 GUARULHOS Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
SP 351907 HORTOLANDIA Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
SP 352050 INDAIATUBA Municipal 2 0 1 1.200.000,00 - 72.000,00
SP 352210 ITANHAEM Municipal 1 0 0 600.000,00
SP 352220 ITAPECERICA DA SERRA Municipal 1 0 0 600.000,00
SP 352240 ITAPEVA Municipal 1 0 0 600.000,00
SP 352250 ITAPEVI Municipal 2 0 0 1.200.000,00
SP 352310 ITAQUAQUECETUBA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 352390 ITU Municipal 1 0 0 600.000,00
SP 352400 ITUPEVA Municipal 1 0 0 600.000,00
SP 352440 JACAREI Municipal 1 0 0 600.000,00
SP 352470 JAGUARIUNA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 352510 JARDINOPOLIS Municipal 1 0 0 600.000,00
SP 352690 LIMEIRA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 352710 LINS Municipal 1 0 0 600.000,00
SP 352940 MAUA Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
SP 353050 MOCOCA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 353060 MOGI DAS CRUZES Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
SP 353080 MOJI MIRIM Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 353300 NOVA GRANADA Municipal 0 1 0 - 408.000,00 -
SP 353430 ORLANDIA Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 353440 OSASCO Municipal 3 0 1 1.800.000,00 - 72.000,00
SP 353470 OURINHOS Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 353800 PINDAMONHANGABA Municipal 1 0 0 600.000,00 - -
SP 353950 PITANGUEIRAS Municipal 0 1 1 - 408.000,00 72.000,00
SP 353980 POA Municipal 1 0 0 600.000,00
SP 354020 PONTAL Municipal 1 0 0 600.000,00
SP 354060 PORTO FELIZ Municipal 1 0 0 600.000,00
SP 354100 PRAIA GRANDE Municipal 1 0 0 600.000,00
SP 354330 RIBEIRAO PIRES Municipal 1 0 0 600.000,00
SP 354340 RIBEIRAO PRETO Municipal 3 0 0 1.800.000,00
SP 354390 RIO CLARO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 354520 SALTO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 354580 SANTA BARBARA D'OESTE Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 354640 SANTA CRUZ DO RIO PARDO Municipal 1 0 1 600.000,00 - 72.000,00
SP 354780 SANTO ANDRE Municipal 7 0 3 4.200.000,00 - 216.000,00
SP 354850 SANTOS Municipal 4 0 1 2.400.000,00 72.000,00
SP 354870 SAO BERNARDO DO CAMPO Municipal 5 0 1 3.000.000,00 72.000,00
SP 354880 SAO CAETANO DO SUL Municipal 1 0 1 600.000,00 72.000,00
SP 354890 SAO CARLOS Municipal 2 0 1 1.200.000,00 72.000,00
SP 354940 SAO JOAQUIM DA BARRA Municipal 1 0 0 600.000,00
SP 354970 SAO JOSE DO RIO PARDO Municipal 1 0 1 600.000,00 72.000,00
SP 354980 SAO JOSE DO RIO PRETO Municipal 4 0 1 2.400.000,00 72.000,00
SP 355030 SAO PAULO Municipal 28 0 10 16.800.000,00 720.000,00
SP 355030 SAO PAULO Estado 1 0 0 600.000,00
SP 355100 SAO VICENTE Municipal 3 0 1 1.800.000,00 72.000,00
SP 355170 SERTAOZINHO Municipal 1 0 0 600.000,00
SP 355220 SOROCABA Municipal 5 0 1 3.000.000,00 72.000,00
SP 355240 SUMARE Municipal 1 0 1 600.000,00 72.000,00
SP 355280 TABOAO DA SERRA Municipal 1 0 1 600.000,00 72.000,00
SP 355370 TAQUARITINGA Municipal 1 0 0 600.000,00
SP 355620 VALINHOS Municipal 1 0 1 600.000,00 72.000,00
SP 355670 VINHEDO Municipal 1 0 1 600.000,00 72.000,00
SP 355700 VOTORANTIM Municipal 1 0 0 600.000,00
SP 355710 VOTUPORANGA Municipal 1 0 1 600.000,00 72.000,00
TO 170210 ARAGUAINA Municipal 1 0 1 600.000,00 72.000,00
TO 171820 PORTO NACIONAL Municipal 1 0 1 600.000,00 72.000,00
Total 515 82 325 309.000.000,00 33.456.000,00 23.400.000,00

 

 

 

 

 

 

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde