Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.475, DE 3 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre as regras e procedimentos para avaliação do desempenho dos membros da Diretoria-Executiva da Hemobrás, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Dispor sobre as regras e procedimentos para avaliação do desempenho dos membros da Diretoria-Executiva da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás, na forma do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 2º O Conselho de Administração da Hemobrás, no exercício da competência que lhe confere o inciso III art. 14 do Decreto nº 5.402, de 28 de março de 2005, procederá à avaliação de desempenho dos membros da Diretoria-Executiva da Empresa.

§1º A avaliação de desempenho de que trata o caput terá como finalidade aferir a suficiência ou a insuficiência do desempenho individual dos diretores da Hemobrás, no exercício do cargo, tendo como referência os resultados institucionais da Empresa, nas dimensões da governança; econômico-financeira; e patrimonial.

§2º A avaliação de desempenho será realizada, no mínimo, com periodicidade anual, podendo ocorrer a qualquer tempo, a critério e por determinação do Ministro da Saúde ou de dois terços dos membros do Conselho de Administração.

§3º O diretor da Hemobrás estará apto a se submeter à primeira avaliação de desempenho após haver permanecido no cargo por, no mínimo, 180 dias.

Art. 3º A avaliação de desempenho será realizada mediante a observância dos seguintes critérios:

I - empenho pessoal, cuidado e diligência no exercício de suas atribuições, no alcance dos fins, objetivos e metas de desempenho institucional da Empresa;

II - lealdade e reserva em relação aos negócios da Empresa;

III- compromisso e zelo no tratamento das informações da Empresa, especialmente as de natureza sigilosa, de que trata o art. 6º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, inclusive junto aos demais integrantes do corpo funcional da Empresa, bem como a terceiros; e

IV - não incidência em qualquer das seguintes situações:

a) omissão ou negligência no exercício do cargo, que possa ter influenciado negativamente nos resultados operacionais, gerenciais ou financeiros da Empresa;

b) prática de ato de liberalidade à custa da Empresa;

c) empréstimo de recursos ou bens da empresa sem prévia autorização do Conselho de Administração ou em proveito próprio ou de outrem, bens, serviços ou créditos;

d) recebimento de terceiros de qualquer vantagem pessoal em razão do exercício do cargo;

e) uso, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a Empresa, das oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício do cargo;

f) omissão na proteção dos interesses da Empresa ou aproveitamento de oportunidades de negócio, para obtenção de vantagens, para si ou para outrem;

g) aquisição, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à Empresa ou que esta tencione a adquirir;

h) situação de conflito de interesse prevista no art. 156 da Lei nº 6.404, de 1976 ou na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;

i) conivência ou negligência em relação a atos ilícitos de outros administradores ou de integrante do quadro funcional da empresa;

j) deixar de comunicar ao Conselho de Administração ou ao Ministro da Saúde o descumprimento de deveres legais por parte de seus predecessores, hipótese em que responderá solidariamente com o responsável;

k) situações previstas no art. 17, caput, inciso III da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, como impeditivas de assunção ao cargo de diretor.

Art. 4º No processo de avaliação, o Conselho de Administração subsidiar-se-á nas informações consignadas nos livros e papéis da Empresa, especialmente, nos seguintes documentos:

I - atas das reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos de Administração e Fiscal;

II - Relatórios de Administração e de contas da Diretoria;

III - Relatórios de Auditoria Interna, assim como notas técnicas e outros informes elaborados para conhecimento dos Conselhos;

IV - relatórios de auditoria independente;

V - relatórios de auditoria dos órgãos de controle interno e externo;

VI - demais livros e papéis da Empresa.

Art. 5º A avaliação de desempenho será homologada pelo Presidente do Conselho de Administração, dela dando-se ciência ao diretor avaliado.

Parágrafo único. O diretor poderá interpor recurso, no prazo máximo de dez dias, junto ao Conselho de Administração, que decidirá em igual prazo.

Art. 6º O Conselho de Administração dará conhecimento, ao Ministro de Estado da Saúde, da sua decisão final pela insuficiência de desempenho de diretor, para a adoção das providências em seu âmbito com vistas ao atendimento ao disposto no inciso II do art. 12 da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 7º Caberá recurso em única e última instância ao Ministro de Estado da Saúde, no prazo de dez dias.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

 

 

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