Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho para discutir projeto de Plano de Saúde Acessível.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para discussão e elaboração de Projeto de Plano de Saúde Acessível.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º:
I - realizar estudos e elaborar documentos técnicos para a qualificação de Projeto de Plano de Saúde Acessível;
II - realizar estudos de impacto financeiro de implantação de Projeto de Plano de Saúde Acessível; e
III - apresentar proposta de Projeto de Plano de Saúde Acessível, considerando os resultados dos estudos e discussão realizados pelo Grupo de Trabalho.
Art. 3º O Grupo de Trabalho para a discussão e elaboração de Projeto de Plano de Saúde Acessível será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e/ou instituições:
I - Ministério da Saúde;
II - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e
III - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG).
§ 1º O Grupo de Trabalho para a discussão e elaboração de Projeto de Plano de Saúde Acessível será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde.
§ 2º Os representantes titulares e os respectivos suplentes dos órgãos ou instituições de que tratam os incisos I ao III do caput serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento das finalidades deste Grupo de Trabalho.
§ 4º Os produtos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo de Trabalho serão consolidados e comporão o relatório final de atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 4º O Grupo de Trabalho para a discussão e elaboração de Projeto de Plano de Saúde Acessível terá prazo máximo de duração de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.