Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.707, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016

Redefine as regras e os critérios referentes aos incentivos financeiros de investimento para construção de polos; unifica o repasse do incentivo financeiro de custeio por meio do Piso Variável da Atenção Básica (PAB Variável); e redefine os critérios de similaridade entre Programas em desenvolvimento no Distrito Federal e nos Municípios e o Programa Academia da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, que estabelece critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde;

Considerando a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável);

Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

Considerando a Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui a programação visual padronizadas Unidades de Saúde do SUS;

Considerando a Portaria nº 2.681/GM/MS, de 7 de novembro de 2013, que redefine o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 24/SAS/MS, de 14 de janeiro de 2014, que redefine o cadastramento do Programa Academia da Saúde no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e

Considerando a Portaria nº 118/SAS/MS, de 18 de fevereiro de 2014, que desativa automaticamente no SCNES os Estabelecimentos de Saúde que estejam há mais de 6 (seis) meses sem atualização cadastral, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria redefine as regras e os critérios referentes aos incentivos financeiros de investimento para construção de polos; unifica o repasse do incentivo financeiro de custeio por meio do Piso Variável da Atenção Básica (PAB Variável); e redefine os critérios de similaridade entre Programas em desenvolvimento no Distrito Federal e nos Municípios e o Programa Academia da Saúde.

Art. 2º O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nas seguintes modalidades de polos, a serem construídas pelo Distrito Federal e pelos Municípios interessados, observadas as estruturas do Anexo I a esta Portaria:

I - Modalidade Básica;

II - Modalidade Intermediária; e

III - Modalidade Ampliada.

§ 1º Os polos do Programa Academia da Saúde serão construídos pelo Município ou Distrito Federal interessado, em conformidade com as estruturas físicas mínimas definidas no Anexo I.

§ 2º É facultada aos Municípios e Distrito Federal a inclusão de equipamentos na área descoberta, dispostos no Anexo II, nãopodendo os mesmos serem substituídos por outros tipos.

§ 3º É vedada a substituição dos equipamentos previstos no Anexo II por outros não previstos nesta Portaria.

§ 4º Os polos do Programa Academia da Saúde deverão ser construídos na área de abrangência territorial do estabelecimento de saúde de referência no âmbito da Atenção Básica.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, o polo da Modalidade Básica, tendo em vista sua estrutura reduzida, deverá ser construído em um raio de até 100 (cem) metros do estabelecimento de saúde de referência.

§ 6º O polo do Programa Academia da Saúde deverá ser identificado utilizando padrões visuais do Programa Academia da Saúde, apresentados no Manual de Identidade Visual (MIV) do Programa Academia da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/ academiadasaude.

Art. 3º As ações desenvolvidas em cada polo do Programa Academia da Saúde deverão somar, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de funcionamento do polo em, pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade da população e do território.

Art. 4º O gestor de saúde poderá ampliar, a qualquer momento, o número de profissionais vinculados ao Programa Academia da Saúde, respeitando a lista do Anexo III.

Art. 5º O gestor de saúde deverá estimular que as equipes da Atenção Básica, especialmente as equipes do NASF, quando houver, desenvolvam ações no polo de forma compartilhada com o(s) profissional(is) do Programa Academia da Saúde.

Art. 6º Os Municípios e Distrito Federal interessados em implantar o Programa Academia da Saúde, a partir da data de publicação desta Portaria, farão jus aos seguintes incentivos financeiros:

I - de investimento, para construção de polos do Programa Academia da Saúde, regido pelo Capítulo II; e

II - de custeio, para a manutenção dos polos do Programa Academia da Saúde, regido pelo Capítulo III.

CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FINANCEIRO DE INVESTIMENTO DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE

Art. 7º Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde, nos termos do art. 2º, nos seguintes valores:

I - Modalidade Básica: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - Modalidade Intermediária: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

III - Modalidade Ampliada: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

Art. 8º Para pleitear a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata este Capítulo, o Município ou Distrito Federal cadastrará a proposta para construção de polo por meio do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), com acesso disponível no sítio eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/, onde incluirá os documentos e as informações requeridas no ato do cadastramento.

Art. 9º Após a análise e em caso de aprovação da proposta, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata este Capítulo.

Art. 10. Uma vez publicado o ato específico de habilitação de que trata o art. 9º, o repasse do incentivo financeiro de investimento de que trata este Capítulo será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado, nos seguintes termos:

I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassado após a publicação da Portaria específica de habilitação de que trata o art. 9º;

II - segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada mediante a inserção no SISMOB:

a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e pelo gestor local;

b) do ofício encaminhado à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) com informações sobre o início da obra do polo;

c) das fotos e dos percentuais de obra correspondentes à etapa de execução da obra; e

d) das demais informações requeridas pelo SISMOB; e

III - terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após conclusão da edificação e mediante a inserção no SISMOB:

a) do respectivo atestado de conclusão da obra, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor local;

b) do ofício encaminhado à CIB ou ao CGSES/DF com informação sobre a conclusão da obra;

c) das fotos e dos percentuais de obra correspondentes às etapas de execução e de conclusão da obra; e

d) das demais informações requeridas pelo SISMOB.

§ 1º O repasse da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput", respectivamente, apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo habilitado.

§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.

Art. 11. Os entes federativos contemplados com o incentivo financeiro de investimento de que trata este Capítulo ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão da construção do polo do Programa Academia da Saúde:

I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; e

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão da Edificação do polo do Programa Academia da Saúde e sua inserção no SISMOB.

§ 1º Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no "caput", a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de saúde para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa.

§ 2º A SAS/MS terá 60 (sessenta) dias para analisar a justificativa apresentada pelo gestor e dar ciência ao interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:

I - aceitação da justificativa; ou

II - não aceitação da justificativa.

§ 3º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis para que o gestor de saúde regularize a execução da obra e o funcionamento do Programa Academia da Saúde.

§ 4º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do Programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.

Art. 12. A contar da data do pagamento da terceira parcela do incentivo financeiro de investimento de que trata este Capítulo, o ente federativo terá 90 (noventa) dias para solicitar o incentivo de custeio previsto no Capítulo III.

Art. 13. O ente federativo habilitado poderá solicitar ao DAB/SAS/MS a alteração do local ou endereço da construção do polo do Programa Academia da Saúde, desde que:

I - o pedido de alteração de endereço seja efetuado antes do recebimento da 2ª parcela do incentivo de investimento;

II - realize a inserção no SISMOB dos documentos e informações relativas aos novos endereços; e

III - realize a inserção no SISMOB, caso o novo endereço de construção do polo do Programa Academia da Saúde acarrete também a mudança do seu estabelecimento de referência no âmbito da Atenção Básica, dos seguintes documentos e informações:

a) novo número de habitantes a serem cobertos pelo polo do Programa Academia da Saúde; e

b) número registrado no SCNES do novo estabelecimento de referência no âmbito da Atenção Básica da área de abrangência do polo.

Parágrafo único. O novo local ou endereço para o qual é solicitada a construção do polo do Programa Academia da Saúde deverá estar em conformidade com as estruturas e respectivas áreas definidas no Anexo I e com a modalidade contemplada na proposta.

Art. 14. As informações de monitoramento sobre o início, a execução, o andamento e a conclusão da obra do polo do Programa Academia da Saúde serão inseridas no SISMOB pelo ente federativo habilitado, sendo de responsabilidade do gestor de saúde a permanente e contínua atualização desses dados no mínimo uma vez a cada 30 (trinta) dias, responsabilizando-se ainda pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos.

§ 1º Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo habilitado, ainda assim, fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado.

§ 2º O monitoramento de que trata o "caput" não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

Art. 15. Caso o gestor de saúde responsável não providenciar a regularização da alimentação ou atualização das informações no SISMOB por 60 (sessenta) dias consecutivos, o DAB/SAS/MS adotará as medidas necessárias à suspensão do repasse dos recursos financeiros do Ministério da Saúde ao respectivo ente federativo para a execução do respectivo programa ou estratégia, a qual perdurará até o saneamento da mencionada irregularidade.

Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o DAB/SAS/MS providenciará a regularização das transferências dos recursos.

Art. 16. Com o término da obra objeto do incentivo financeiro de investimento de que trata este Capítulo, o ente federativo habilitado assumirá a manutenção preventiva do respectivo polo do Programa Academia da Saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, como condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros.

Art. 17. As despesas para construção dos polos do Programa Academia da Saúde são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 1º A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade conjunta dos Estados e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB.

§ 2º Caso o custo final da construção do polo do Programa Academia da Saúde seja superior ao incentivo financeiro de investimento repassado pelo Ministério da Saúde para cada modalidade, nos termos deste Capítulo, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada pelo próprio Município, pelo Distrito Federal ou pelo Estado, conforme pactuação.

CAPÍTULO III
DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE

Art. 18. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde, a ser repassado mensalmente, por transferência regular e automática, por meio do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável), no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por polo.

Art. 19. Poderá pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata este Capítulo o Município ou Distrito Federal:

I - a partir da aprovação, pelo Ministério da Saúde, do repasse da terceira parcela de que trata o inciso III do art. 10, observado o disposto no art. 12;

II - que tenha concluído a construção do polo do Programa Academia da Saúde com recursos provenientes do incentivo financeiro de investimento nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013, desde que o polo atenda aos requisitos desta Portaria, precipuamente o disposto no art. 2º;

III - que tenha sido habilitado para o recebimento de incentivos financeiros de custeio do Programa Academia da Saúde nos termos da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014; ou

IV - que possua iniciativas locais similares ao Programa Academia da Saúde, conforme disciplina do Capítulo IV desta Portaria.

Art. 20. Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata este Capítulo, o Município ou Distrito Federal deverá, antes da solicitação:

I - cadastrar o polo no SCNES no Código de Estabelecimento 74 (setenta e quatro) - Polo Academia da Saúde;

II - cadastrar o código 12 (Estrutura de Academia da Saúde) no SCNES do polo ou, quando o polo funcionar na mesma estrutura física do Estabelecimento de Atenção Básica, cadastrar o código 12 no SCNES do respectivo estabelecimento de saúde;

III - identificar o polo utilizando padrões visuais do Programa Academia da Saúde, disponíveis no Manual de Identidade Visual do Ministério da Saúde disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude; e

IV - cadastrar proposta de solicitação de incentivo financeiro de custeio no sistema específico definido pelo Ministério da Saúde e informado no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude.

§ 1º O código do SCNES de que trata o inciso I deverá ser informado no SISMOB para fins de georreferenciamento dos polos construídos.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II, o código 12 poderá ser cadastrado somente no SCNES de estabelecimentos dos tipos 01 - POSTO DE SAÚDE, 02 - CENTRO DE SAÚDE/UNIDADE BÁSICA, 15 - UNIDADE MISTA ou 74 - POLO DE ACADEMIA DA SAÚDE.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 13, o endereço cadastrado na solicitação de recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata este Capítulo deverá ser o mesmo do polo construído com recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde.

§ 4º Para cada polo deverá ser cadastrada uma proposta de custeio específica, independente da quantidade de polos existentes no Município ou Distrito Federal.

Art. 21. Após a verificação do cumprimento das exigências previstas no art. 20, o Ministro de Estado da Saúde publicará Portaria de credenciamento do polo ou programa local ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata este Capítulo.

Art. 22. Após a publicação da Portaria de credenciamento de que trata o art. 21, o Município ou Distrito Federal fará jus ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata este Capítulo, desde que:

I - cadastre o(s) profissional(is) no SCNES do polo ou do Estabelecimento de Atenção Básica onde a estrutura de apoio ao Programa esteja localizada, conforme o Código Brasileiro de Ocupação (CBO) descrito no Anexo III, sendo pelo menos 1 (um) profissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou, no mínimo, 2 (dois) profissionais com carga horária de 20 (vinte) horas semanais cada;

II - acesse o mesmo sistema do Ministério da Saúde onde a proposta foi cadastrada e inclua o(s) SCNES do polo, para fins de comprovação; e

III - alimente os dados no sistema de informação da atenção básica, comprovando, obrigatoriamente, o início e a execução das atividades.

Art. 23. São requisitos para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio, pelo Distrito Federal e Municípios, de que trata este Capítulo:

I - alimentar o sistema de informação vigente na Atenção Básica para registro das informações referentes às atividades desenvolvidas no polo do Programa Academia da Saúde;

II - ter plano de saúde e programação anual de saúde aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde, por meio dos quais especificará a proposta de organização da Atenção Básica e explicitado como serão utilizados os recursos do Bloco de Financiamento da Atenção Básica de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007; e

III - elaborar o RAG, onde demonstrará como a aplicação dos recursos financeiros resultou em ações de promoção da saúde para a população, incluindo-se quantitativos mensais e anuais de produção de serviços do Programa Academia da Saúde.

Art. 24. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos financeiros de custeio do Programa Academia da Saúde ao ente federativo, observando as disposições constantes da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, quanto aos recursos do PAB Variável.

CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE SIMILARIDADE ENTRE PROGRAMA EM DESENVOLVIMENTO NO DISTRITO FEDERAL E NOS MUNICÍPIOS E O PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE

Art. 25. Poderão pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata o Capítulo III, na condição de programa similar ao Programa Academia da Saúde, conforme disposto no inciso III do art. 19, as iniciativas locais que:

I - estejam em desenvolvimento sob a gestão da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;

II - possuam profissional(is) em atuação no programa similar conforme lista do CBO descrita no Anexo III, sendo pelo menos 1 (um) profissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 2 (dois) profissionais com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais cada, o(s) qual(is) desenvolverá(ão) atividades no programa similar ao Programa Academia da Saúde;

III - desenvolvam as ações previstas no art. 6º da Portaria nº 2.681/GM/MS, de 7 de novembro de 2013;

IV - possuam estrutura física construída ou adaptada exclusivamente para o Programa, semelhante ou igual a uma das modalidades de polo do Programa Academia da Saúde prevista no art. 2º desta Portaria e localizada em território coberto pelas ações da Atenção Básica; e

V - ofertem ações por, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de funcionamento do polo em, pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade da população e do território.

Parágrafo único. Não serão consideradas estruturas físicas semelhantes às modalidades de polo do Programa Academia da Saúde:

I - estabelecimentos de ensino;

II - locais de práticas religiosas;

III - equipamentos esportivos, tais como ginásios, quadras esportivas e poliesportivas;

IV - clubes municipais ou comunitários de esporte, lazer e recreação;

V - centro de treinamento desportivo;

VI - centro social urbano;

VII - conjunto de equipamentos para exercícios físicos resistidos dispostos em praças, parques e clubes; e

VIII - parques, praças e clubes em geral.

Art. 26. Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata o Capítulo III destinado ao custeio de polos similares aos do Programa Academia da Saúde, serão observados os procedimentos dispostos no art. 20, no que couber.

Parágrafo único. No momento da solicitação de recebimento do incentivo financeiro de custeio, na forma do "caput", o Município ou Distrito Federal deverá informar o(s) SCNES do(s) polo(s) ou ao Estabelecimento de Atenção Básica onde a estrutura de apoio ao Programa esteja localizada.

Art. 27. A habilitação ao credenciamento do incentivo financeiro de custeio de polos similares aos do Programa Academia da Saúde ocorrerá nos moldes do art. 21.

Art. 28. Para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio, pelo Distrito Federal e Municípios, destinado aos polos similares aos do Programa Academia da Saúde, será observado o disposto nos art. 23 e 24.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 29. Para as propostas de construção, ainda não concluídas, de polos do Programa Academia da Saúde habilitadas em 2013, 2014 e 2015, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013, serão observados os prazos dispostos no art. 11 desta Portaria.

Art. 30. Para as propostas de construção de polos do Programa Academia da Saúde habilitadas em 2011 e 2012, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013, o repasse dos recursos financeiros será realizado mediante cumprimento § 4º do art. 2º, das alíneas "c" e "d" do inciso II, alíneas "c" e "d" do inciso III e § 2º, todos do art. 10, bem como dos art. 12 a 17 desta Portaria, e, ainda, inserir no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, os seguintes documentos:

I - ordem de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB ou CGSES/DF através de oficio, para solicitar a segunda parcela; e

II - atestado de Conclusão da Edificação, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB ou CGSES/DF através de Oficio, para solicitação da terceira parcela.

Parágrafo único. O repasse da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III do art. 10 apenas ocorrerá após análise e aprovação pelo DAB/SAS/MS das informações e dos documentos inseridos no Sistema do Fundo Nacional de Saúde e no SISMOB pelo ente federativo.

Art. 31. Os polos do Programa da Academia da Saúde habilitados ao recebimento do incentivo de custeio nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013 e da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, serão regidos nos termos desta Portaria.

§ 1º Todos os polos custeados e habilitados nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013, e da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, passarão a receber, a partir da publicação desta Portaria, o incentivo financeiro de custeio de que trata o Capítulo III, observados os procedimentos dispostos nesta Portaria.

§ 2º Os entes federativos com polos custeados fundo a fundo no Piso Varável da Vigilância em Saúde deverão proceder com o cadastro de proposta de custeio no sistema do Ministério da Saúde informado no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude, para fins de unificação do banco de informação.

§ 3º O Distrito Federal e os Municípios que se enquadrem na hipótese do § 2º e possuam mais de um polo custeados, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013, poderão cadastrar proposta de custeio para os demais polos, observado o disposto nos art. 20, 21 e 22.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O Distrito Federal e os Municípios observarão o prazo que consta na Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, e suas alterações, para a operacionalização da estratégia e-SUSAB, por meio da utilização dos sistemas Coleta de Dados Simplificados (e-SUS CDS) e Prontuário Eletrônico do Cidadão (e-SUSAB PEC) e do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), para fins de financiamento e de adesão aos programas e estratégias da Política Nacional de Atenção Básica.

Art. 33. O monitoramento e a avaliação das atividades realizadas no âmbito do Programa Academia da Saúde ficarão a cargo do Ministério da Saúde, por meio da SAS/MS e da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, podendo essas ações serem realizadas por meio de:

I - indicadores e instrumentos de gestão do SUS;

II - registro da produção dos profissionais de saúde no desenvolvimento de ações do Programa Academia da Saúde nos sistemas de informação do SUS;

III - instrumentos para identificar o grau de satisfação e adesão dos usuários; e

IV - inquéritos de base populacional.

Art. 34. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.

Art. 35. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.

Art. 36. Nos casos em que se verificar que não houve a execução do objeto originalmente pactuado e que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 37. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, podendo onerar uma ou mais das seguintes fontes orçamentárias abaixo:

I - em relação ao incentivo financeiro de investimento para construção de polos do Programa Academia da Saúde, o Programa de Trabalho 10.301.2015.20YL - Implantação das Academias da Saúde; e

II - em relação ao incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde e dos polos habilitados em programa em desenvolvimento no Distrito Federal e no Município identificado como similar ao Programa Academia da Saúde, o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.

Art. 38. O repasse dos recursos financeiros de que trata esta Portaria ficará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária anual do Ministério da Saúde.

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 218, Seção 1, do dia 11 seguinte, p. 46, e republicada no Diário Oficial da União nº 222, Seção 1, do dia 14 seguinte, p. 38; e

II - o inciso VI do art. 2º e os art. 40 a 44 da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 22, Seção 1, do dia seguinte, p. 59, e republicada no Diário Oficial da União nº 84, Seção 1, do dia 6 de maio de 2014, p. 23.

RICARDO BARROS

 

ANEXOS

PROGRAMA DE NECESSIDADES DA ESTRUTURA FÍSICA MÍNIMA DOS POLOS DA ACADEMIA DA SAÚDE MODALIDADE BÁSICA
Constituída por área coberta de apoio, área descoberta e área de acessos, circulação e paisagismo.

 
Ambientes
Quantidade mínima (unid)
Área Unitária (m²)
Área total (m²)
1 Área coberta de apoio 1 50,00 50,00
2 Área descoberta 1 150,00 150,00
3 Área de acessos, circulação e paisagismo 1 50,00 50,00
Total 250,00

MODALIDADE INTERMEDIÁRIA
Constituída por edificação de apoio, área descoberta e área de acessos, circulação e paisagismo.

 
Ambientes
Quantidade mínima (unid)
Área Unitária (m²)
Área Total (m²)
1 Edificação de apoio 1 63,20 63,20
1.1 Sala de vivência 1 45,00 45,00
1.2 Depósito 1 5,60 5,60
1.3 Sanitário masculino adaptado para pessoas com deficiência 1 3,20 3,20
1.4 Sanitário feminino adaptado para pessoas com deficiência 1 3,20 3,20
1.5 Paredes e circulação interna - - 6,20
2 Área descoberta 1 150,00 150,00
3 Área de acessos, circulação e paisagismo 1 50,00 50,00
Área total 263,20

MODALIDADE AMPLIADA
Constituída por edificação de apoio, área descoberta e área de acessos, circulação e paisagismo.

 
Ambientes
Quantidade mínima (unid)
Área Unitária (m²)
Área Total (m²)
1 Edificação de apoio 1 101,20 101,20
1.1 Sala de vivência 1 50,00 50,00
1.2 Sala de orientação 1 9,00 9,00
1.2 Depósito 1 10,80 10,80
1.3 Sanitário masculino adaptado para pessoas com deficiência 1 3,20 3,20
1.4 Sanitário feminino adaptado para pessoas com deficiência 1 3,20 3,20
1.5 Depósito de material de limpeza 1 2,00 2,00
1.6 Copa 1 3,00 3,00
1.5 Paredes e circulação interna - - 20,00
2 Área descoberta 1 250,00 250,00
3 Área de acessos, circulação e paisagismo 1 100,00 100,00
Área total 451,20

PROGRAMA DE NECESSIDADES DOS POLOS DA ACADEMIA DA SAÚDE EQUIPAMENTOS DA ÁREA DESCOBERTA

Equipamentos de alvenaria* Quantidade mínima (unid.)
1 Barras paralelas 1**
2 Espaldar simples 1
3 Banco 3
4 Prancha para abdominal 2
5 Barra horizontal tripla 1
6 Barras marinheiro 2***
7 Barra fixa de apoio 2

*Os croquis dos equipamentos listados podem ser visualizados no Manual de Infraestrutura do Programa Academia da Saúde.
**Cada unidade equivale a um par de barras paralelas.
***Cada unidade equivale a um par de barras marinheiro.

LISTA DOS CBOS DOS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE
De acordo com a legislação vigente do Código Brasileiro de Ocupação o(s) profissional (is) do Programa Academia da Saúde deverá(ão) ser dos seguintes CBOs:

CÓD. CBO DESCRIÇÃO DA OCUPAÇÃO
2241-E1 PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA NA SAÚDE
2516-05 ASSISTENTE SOCIAL
2239-05 TERAPEUTA OCUPACIONAL
2236-05 FISIOTERAPEUTA GERAL
2238-10 FONOAUDIOLOGO GERAL
2237-10 NUTRICIONISTA
2515-10 PSICOLOGO
1312-C1 SANITARISTA
5153-05 EDUCADOR SOCIAL
2263-05 MUSICOTERAPEUTA
2263-10 ARTETERAPEUTA
2628* ARTISTAS DA DANÇA (EXCETO DANÇA TRADICIONAL E POPULAR)
3761* DANÇARINOS TRADICIONAIS E POPULARES

Obs.: *Possibilidade de inclusão de qualquer CBO da respectiva família.

 

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