Portaria nº 3443/GM/MS, de 11 de novembro de 2010

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Instituir a Câmara Técnica em Reumatologia com a finalidade elaborar as diretrizes para à atenção à saúde da pessoa com doenças reumatológicas, bem como acompanhar, avaliar e atualizar as normas, parâmetros e procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materias Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS). MC5
art. 664

Art. 664. Fica instituída a Câmara Técnica em Reumatologia com a finalidade elaborar as diretrizes para à atenção à saúde da pessoa com doenças reumatológicas, bem como acompanhar, avaliar e atualizar as normas, parâmetros e procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materias Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º)

[Art. 1º, Parágrafo Único, I] um representante do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS); MC5
art. 664, parágrafo único, I

I - um representante do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, I)

[Art. 1º, Parágrafo Único, II] um representante do Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS); MC5
art. 664, parágrafo único, II

II - um representante do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, II)

[Art. 1º, Parágrafo Único, III] um representante do Departamento de Avaliação, Regulação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS); MC5
art. 664, parágrafo único, III

III - um representante do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, III)

[Art. 1º, Parágrafo Único, IV] um representante do Departamento de Atenção Básica (DAB/ SAS); MC5
art. 664, parágrafo único, IV

IV - um representante do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, IV)

[Art. 1º, Parágrafo Único, V] um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); MC5
art. 664, parágrafo único, V

V - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, V)

[Art. 1º, Parágrafo Único, VI] um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); MC5
art. 664, parágrafo único, VI

VI - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, VI)

[Art. 1º, Parágrafo Único, VII] um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); MC5
art. 664, parágrafo único, VII

VII - um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, VII)

[Art. 1º, Parágrafo Único, VIII] um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); MC5
art. 664, parágrafo único, VIII

VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, VIII)

[Art. 1º, Parágrafo Único, IX] um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); MC5
art. 664, parágrafo único, IX

IX - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, IX)

[Art. 1º, Parágrafo Único, X] um representante do Hospital Universitário indicado pela Associação Brasileira dos Hospitais Universitários e de Ensino (ABRAHUE); MC5
art. 664, parágrafo único, X

X - um representante do Hospital Universitário indicado pela Associação Brasileira dos Hospitais Universitários e de Ensino (ABRAHUE); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, X)

[Art. 1º, Parágrafo Único, XI] um representante da Sociedade Brasileira de Reumatologia; e MC5
art. 664, parágrafo único, XI

XI - um representante da Sociedade Brasileira de Reumatologia; e (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, XI)

[Art. 1º, Parágrafo Único, XII] um representante da Associação Nacional de Pacientes com Reumatismo (ANAPAR). MC5
art. 664, parágrafo único, XII

XII - um representante da Associação Nacional de Pacientes com Reumatismo (ANAPAR). (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, XII)

[Art. 1º, Parágrafo Único] A Câmara Técnica de que trata o caput será composta pelos membros a seguir relacionados e atuará sob a coordenação do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAET/SAS): MC5
art. 664, parágrafo único

Parágrafo Único. A Câmara Técnica de que trata o caput será composta pelos membros a seguir relacionados e atuará sob a coordenação do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAET/SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 1256/2014)

[Art. 2º] Estabelecer as seguintes atribuições à Câmara Técnica em Reumatologia: MC5
art. 665

Art. 665. São atribuições da Câmara Técnica em Reumatologia: (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º)

[Art. 2º, I] a elaboração de Diretrizes para a atenção à saúde da pessoa com doença reumatológica; MC5
art. 665, I

I - a elaboração de Diretrizes para a atenção à saúde da pessoa com doença reumatológica; (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] as ações de promoção da saúde, da prevenção, de diagnóstico e do tratamento de doenças e agravos levadas a cabo no âmbito coletivo ou individual na assistência pública e privada; MC5
art. 665, II

II - as ações de promoção da saúde, da prevenção, de diagnóstico e do tratamento de doenças e agravos levadas a cabo no âmbito coletivo ou individual na assistência pública e privada; (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] as recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas e privadas que integram o SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar; MC5
art. 665, III

III - as recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas e privadas que integram o SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar; (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] acompanhar , monitorar e sugerir revisão, quando indicado, da tabela de procedimentos relativos à Atenção Á Saúde da pessoa com doença reumatológica; MC5
art. 665, IV

IV - acompanhar , monitorar e sugerir revisão, quando indicado, da tabela de procedimentos relativos à Atenção Á Saúde da pessoa com doença reumatológica; (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, IV)

[Art. 2º, V] a estruturação de redes de atenção na área de reumatologia; e MC5
art. 665, V

V - a estruturação de redes de atenção na área de reumatologia; e (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, V)

[Art. 2º, VI] a avaliação de estudos e pesquisas na área de reumatologia. MC5
art. 665, VI

VI - a avaliação de estudos e pesquisas na área de reumatologia. (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, VI)

[Art. 3º] A Câmara Técnica se reunirá, periodicamente, conforme cronograma a ser estabelecido pelo Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAET/SAS/MS). MC5
art. 666

Art. 666. A Câmara Técnica se reunirá, periodicamente, conforme cronograma a ser estabelecido pelo Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1256/2014)

[Art. 3º, Parágrafo Único] A Câmara Técnica em Reumatologia, quando julgar necessário, poderá convidar participantes ad hoc, sempre de caráter institucional, internos ou externos ao Ministério da Saúde, nas áreas correlacionadas com a reumatologia. MC5
art. 666, parágrafo único

Parágrafo Único. A Câmara Técnica em Reumatologia, quando julgar necessário, poderá convidar participantes ad hoc, sempre de caráter institucional, internos ou externos ao Ministério da Saúde, nas áreas correlacionadas com a reumatologia. (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 3º, Parágrafo Único)

[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável