Portaria nº 2395/GM/MS, de 07 de outubro de 2009

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Instituir a Estratégia Brasileirinhas e Brasileirinhos Saudáveis com o objetivo de construir novas ofertas de cuidado humanizado à saúde e fortalecer aquelas tradicionalmente dirigidas a mulheres e crianças, na perspectiva do vínculo, crescimento e desenvolvimento integral da criança de zero a cinco anos. MC5
art. 444

Art. 444. Fica instituída a Estratégia Brasileirinhas e Brasileirinhos Saudáveis com o objetivo de construir novas ofertas de cuidado humanizado à saúde e fortalecer aquelas tradicionalmente dirigidas a mulheres e crianças, na perspectiva do vínculo, crescimento e desenvolvimento integral da criança de zero a cinco anos. (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 1º)

[Art. 1º, Parágrafo Único] A estratégia será implantada a partir de projeto piloto contemplando uma cidade com mais de cem mil habitantes de cada macrorregião, a saber: região Norte, Rio Branco; região Nordeste, Recife; região Centro-Oeste, Campo Grande; região Sudeste, Rio de Janeiro; e região Sul, Florianópolis. MC5
art. 444, parágrafo único

Parágrafo Único. A estratégia será implantada a partir de projeto piloto contemplando uma cidade com mais de cem mil habitantes de cada macrorregião, a saber: região Norte, Rio Branco; região Nordeste, Recife; região Centro-Oeste, Campo Grande; região Sudeste, Rio de Janeiro; e região Sul, Florianópolis. (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 1º, Parágrafo Único)

[Art. 2º] Criar o Comitê Técnico-Consultivo para assessorar, monitorar e avaliar a implantação/implementação da estratégia. MC5
art. 445

Art. 445. Fica instituído o Comitê Técnico-Consultivo para assessorar, monitorar e avaliar a implantação/implementação da estratégia. (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º)

[Art. 2º, § 1º] O Comitê Técnico-Consultivo terá a seguinte composição: MC5
art. 445, § 1º

§ 1º O Comitê Técnico-Consultivo terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º)

[Art. 2º, § 1º, I] três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; a saber: MC5
art. 445, § 1º , I

I - três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); a saber: (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, I)

[Art. 2º, § 1º, I, a] Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno; MC5
art. 445, § 1º , I, alínea a

a) Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno; (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, I, a)

[Art. 2º, § 1º, I, b] Área Técnica de Saúde da Mulher; e MC5
art. 445, § 1º , I, alínea b

b) Área Técnica de Saúde da Mulher; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, I, b)

[Art. 2º, § 1º, I, c] Política Nacional de Humanização; MC5
art. 445, § 1º , I, alínea c

c) Política Nacional de Humanização; (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, I, c)

[Art. 2º, § 1º, II] um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS; MC5
art. 445, § 1º , II

II - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, II)

[Art. 2º, § 1º, III] um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS; MC5
art. 445, § 1º , III

III - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, III)

[Art. 2º, § 1º, IV] um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS; MC5
art. 445, § 1º , IV

IV - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, IV)

[Art. 2º, § 1º, V] um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP/MS; MC5
art. 445, § 1º , V

V - um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, V)

[Art. 2º, § 1º, VI] um representante da Secretaria-Executiva - SE/MS MC5
art. 445, § 1º , VI

VI - um representante da Secretaria-Executiva (SE/MS) (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, VI)

[Art. 2º, § 1º, VII] um representante da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; MC5
art. 445, § 1º , VII

VII - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, VII)

[Art. 2º, § 1º, VIII] um representante do Instituto Fernandes Figueira - IFF/FIOCRUZ; MC5
art. 445, § 1º , VIII

VIII - um representante do Instituto Fernandes Figueira (IFF/FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, VIII)

[Art. 2º, § 1º, IX] um representante da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano - REDEBLH/FIOCRUZ; MC5
art. 445, § 1º , IX

IX - um representante da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (REDEBLH/FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, IX)

[Art. 2º, § 1º, X] um representante da Rede Norte-Nordeste de Saúde Perinatal - RENOSP; MC5
art. 445, § 1º , X

X - um representante da Rede Norte-Nordeste de Saúde Perinatal (RENOSP); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, X)

[Art. 2º, § 1º, XI] um representante da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; MC5
art. 445, § 1º , XI

XI - um representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XI)

[Art. 2º, § 1º, XII] um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria -SBP; MC5
art. 445, § 1º , XII

XII - um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XII)

[Art. 2º, § 1º, XIII] um representante da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia - FEBRASGO; MC5
art. 445, § 1º , XIII

XIII - um representante da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XIII)

[Art. 2º, § 1º, XIV] um representante da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn; e MC5
art. 445, § 1º , XIV

XIV - um representante da Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn); e (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XIV)

[Art. 2º, § 1º, XV] um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. MC5
art. 445, § 1º , XV

XV - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XV)

[Art. 2º, § 2º] A Coordenação do Comitê Técnico-Consultivo ficará a cargo da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ. MC5
art. 445, § 2º

§ 2º A Coordenação do Comitê Técnico-Consultivo ficará a cargo da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 2º)

[Art. 2º, § 3º] Compete ao Comitê, ao final de 2011, com base nos resultados do projeto piloto, apresentar ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, ao Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS e ao Conselho Nacional de Saúde - CNS proposta para incorporação da estratégia à Política de Atenção Integral à Saúde da Criança para implementação em todo o País.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 3º] Os recursos para o funcionamento do Comitê Técnico-Consultivo e a implementação da Estratégia serão de responsabilidade da Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno/DAPES/SAS, correrão por conta da funcional programática 10.243.1312.6176.0001-Implementação de Políticas de Atenção á Saúde da Criança. MC5
art. 446

Art. 446. Os recursos para o funcionamento do Comitê Técnico-Consultivo e a implementação da Estratégia serão de responsabilidade da Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno/DAPES/SAS, correrão por conta da funcional programática 10.301.2015.20YI.0001 - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 3º)

[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável