Portaria nº 1169/GM/MS, de 15 de junho de 2004

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Instituir a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, por meio da organização e implantação de Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular, que serão compostas por serviços de assistência de Alta Complexidade Cardiovascular, situados em Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular, no território nacional. MC2 Anexo XXXI   
art. 1º

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, por meio da organização e implantação de Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular, que serão compostas por serviços de assistência de Alta Complexidade Cardiovascular, situados em Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular, no território nacional. (Origem: PRT MS/GM 1169/2004, Art. 1º)

[Art. 2º] Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde estabeleçam um planejamento regional hierarquizado para formar a Rede Estadual e/ou Regional de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular, com a finalidade de prestar assistência aos portadores de doenças do sistema cardiovascular que necessitem ser submetidos aos procedimentos classificados como de Alta Complexidade. MC2 Anexo XXXI   
art. 2º

Art. 2º As Secretarias de Estado da Saúde estabelecerão um planejamento regional hierarquizado para formar a Rede Estadual e/ou Regional de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular, com a finalidade de prestar assistência aos portadores de doenças do sistema cardiovascular que necessitem ser submetidos aos procedimentos classificados como de Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1169/2004, Art. 2º)

[Art. 2º, Parágrafo Único] A Rede de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular será composta por: MC2 Anexo XXXI   
art. 2º, parágrafo único

Parágrafo Único. A Rede de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular será composta por: (Origem: PRT MS/GM 1169/2004, Art. 2º, Parágrafo Único)

[Art. 2º, Parágrafo Único, I] Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular; e MC2 Anexo XXXI   
art. 2º, parágrafo único, I

I - Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular; e (Origem: PRT MS/GM 1169/2004, Art. 2º, Parágrafo Único, I)

[Art. 2º, Parágrafo Único, II] Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular. MC2 Anexo XXXI   
art. 2º, parágrafo único, II

II - Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular. (Origem: PRT MS/GM 1169/2004, Art. 2º, Parágrafo Único, II)

[Art. 3º] Determinar que as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular devem oferecer condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada a portadores de patologias cardiovasculares e desenvolver forte articulação e integração com o sistema local e regional de atenção à saúde, incluindo, na sua solicitação de credenciamento, os critérios da Política Nacional de Humanização. MC2 Anexo XXXI   
art. 3º

Art. 3º As Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular deverão oferecer condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada a portadores de patologias cardiovasculares e desenvolver forte articulação e integração com o sistema local e regional de atenção à saúde, incluindo, na sua solicitação de credenciamento, os critérios da Política Nacional de Humanização. (Origem: PRT MS/GM 1169/2004, Art. 3º)

[Art. 3º, Parágrafo Único] As aptidões e atribuições dos serviços de assistência de Alta Complexidade Cardiovascular situados em Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e nos Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular serão regulamentadas pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS em portaria específica. MC2 Anexo XXXI   
art. 3º, parágrafo único

Parágrafo Único. As aptidões e atribuições dos serviços de assistência de Alta Complexidade Cardiovascular situados em Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e nos Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular serão regulamentadas pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 1169/2004, Art. 3º, Parágrafo Único)

[Art. 4º] Determinar às Secretarias de Estado da Saúde e às Secretarias Municipais de Saúde em Gestão Plena do Sistema, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2002, a adoção das providências necessárias à implantação das Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular, bem como a organização, habilitação, credenciamento e integração das Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e a dos Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular que comporão essas Redes. MC2 Anexo XXXI   
art. 4º

Art. 4º As Secretarias de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde em Gestão Plena do Sistema, de acordo com as respectivas condições de gestão e sua divisão de responsabilidades, adotarão as providências necessárias à implantação das Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular, bem como a organização, habilitação, credenciamento e integração das Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e a dos Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular que comporão essas Redes. (Origem: PRT MS/GM 1169/2004, Art. 4º)

[Art. 5º] Criar uma Câmara Técnica, subordinada à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, com o objetivo de acompanhar a implantação e implementação da política instituída pelo artigo 1º desta Portaria. MC2 Anexo XXXI   
art. 5º

Art. 5º Fica instituída uma Câmara Técnica, subordinada à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), com o objetivo de acompanhar a implantação e implementação da política instituída pelo art. 1º. (Origem: PRT MS/GM 1169/2004, Art. 5º)

[Art. 6º] Estabelecer, no prazo de cento e vinte dias, os seguintes instrumentos de gestão: MC2 Anexo XXXI   
art. 6º

Art. 6º Ficam instituídos os seguintes instrumentos de gestão: (Origem: PRT MS/GM 1169/2004, Art. 6º)

[Art. 6º, I] avaliação da qualidade das Unidades cadastradas e das Normas de Acompanhamento de Procedimentos de Alta Complexidade; e MC2 Anexo XXXI   
art. 6º, I

I - avaliação da qualidade das Unidades cadastradas e das Normas de Acompanhamento de Procedimentos de Alta Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 1169/2004, Art. 6º, I)

[Art. 6º, II] formulários de registros de preenchimento obrigatório: “Registro Brasileiro de Cirurgia Cardiovascular”, “Registro Brasileiro de Marcapasso, Desfibrilador e Ressincronizador Cardíacos”, “Registro Brasileiro de Cirurgia Vascular”, “Registro Brasileiro de Procedimentos da Cardiologia Intervencionista”, “Registro Brasileiro de Procedimentos Endovasculares Extracardíacos” e “Registro Brasileiro de Procedimentos em Eletrofisiologia”. MC2 Anexo XXXI   
art. 6º, II

II - formulários de registros de preenchimento obrigatório: "Registro Brasileiro de Cirurgia Cardiovascular", "Registro Brasileiro de Marcapasso, Desfibrilador e Ressincronizador Cardíacos", "Registro Brasileiro de Cirurgia Vascular", "Registro Brasileiro de Procedimentos da Cardiologia Intervencionista", "Registro Brasileiro de Procedimentos Endovasculares Extracardíacos" e "Registro Brasileiro de Procedimentos em Eletrofisiologia". (Origem: PRT MS/GM 1169/2004, Art. 6º, II)

[Art. 7º] Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS adote as medidas necessárias à implantação do disposto nesta Portaria. MC2 Anexo XXXI   
art. 7º

Art. 7º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as medidas necessárias à implantação do disposto neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 1169/2004, Art. 7º)

[Art. 8º] Definir que o quantitativo mínimo de procedimentos regulamentados pela SAS/MS, quando devidamente autorizados, tenham a sua realização e pagamento garantidos, com vistas à manutenção da qualidade do serviço. MC2 Anexo XXXI   
art. 8º

Art. 8º O quantitativo mínimo de procedimentos regulamentados pela SAS/MS, quando devidamente autorizados, terão a sua realização e pagamento garantidos, com vistas à manutenção da qualidade do serviço. (Origem: PRT MS/GM 1169/2004, Art. 8º)

[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Conjunta SE-SAS/MS nº 24, publicada no DOU nº 177-E, de 13 de setembro de 2000, Seção 1, página 52, a Portaria SAS/MS nº 450, publicada no DOU nº 133, de 12 de julho de 2002, Seção 1, página 72, a Portaria SAS/MS nº 227, publicada no DOU nº 65, de 5 de abril de 2002, Seção 1, página 73, e a Portaria nº 640/GM, publicada no DOU nº 65, de 5 de abril de 2002, Seção 1, página 57.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

Cláusula de Revogação - Não Consolidável