Portaria nº 957/GM/MS, de 15 de maio de 2008

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Instituir a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão. MC2 Anexo XXXV   
art. 1º

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão. (Origem: PRT MS/GM 957/2008, Art. 1º)

[Art. 2º] Estabelecer que a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia seja organizada de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Estado da Saúde e do Distrito Federal e as Secretarias Municipais de Saúde, por intermédio de redes estaduais e regionais, permitindo: MC2 Anexo XXXV   
art. 2º

Art. 2º A Política Nacional de Atenção em Oftalmologia será organizada de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Estado da Saúde e do Distrito Federal e as Secretarias Municipais de Saúde, por intermédio de redes estaduais e regionais, permitindo: (Origem: PRT MS/GM 957/2008, Art. 2º)

[Art. 2º, I] desenvolver estratégias de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde e prevenção de danos, protegendo e desenvolvendo a autonomia e a equidade de indivíduos e coletividades; MC2 Anexo XXXV   
art. 2º, I

I - desenvolver estratégias de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde e prevenção de danos, protegendo e desenvolvendo a autonomia e a equidade de indivíduos e coletividades; (Origem: PRT MS/GM 957/2008, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] organizar uma linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e recuperação) que perpasse todos os níveis de atenção, promovendo, dessa forma, a inversão do modelo de atenção; MC2 Anexo XXXV   
art. 2º, II

II - organizar uma linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e recuperação) que perpasse todos os níveis de atenção, promovendo, dessa forma, a inversão do modelo de atenção; (Origem: PRT MS/GM 957/2008, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] identificar os determinantes e condicionantes das principais patologias que levam à doença oftalmológica e desenvolver ações transetoriais de responsabilidade pública, sem excluir as responsabilidades de toda a sociedade; MC2 Anexo XXXV   
art. 2º, III

III - identificar os determinantes e condicionantes das principais patologias que levam à doença oftalmológica e desenvolver ações transetoriais de responsabilidade pública, sem excluir as responsabilidades de toda a sociedade; (Origem: PRT MS/GM 957/2008, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] definir critérios técnicos mínimos para o funcionamento e avaliação das Unidades de Atenção Especializada, públicas ou privadas que prestam atenção em oftalmologia, bem como os mecanismos de sua monitorização com vistas à diminuição dos riscos aos quais fica exposto o paciente com doença oftalmológica; MC2 Anexo XXXV   
art. 2º, IV

IV - definir critérios técnicos mínimos para o funcionamento e avaliação das Unidades de Atenção Especializada, públicas ou privadas que prestam atenção em oftalmologia, bem como os mecanismos de sua monitorização com vistas à diminuição dos riscos aos quais fica exposto o paciente com doença oftalmológica; (Origem: PRT MS/GM 957/2008, Art. 2º, IV)

[Art. 2º, V] ampliar a cobertura no atendimento aos pacientes com doenças oftalmológicas no Brasil, garantindo a universalidade, a eqüidade, a integralidade, o controle social e o acesso às Unidades de Atenção Especializada em Oftalmologia; MC2 Anexo XXXV   
art. 2º, V

V - ampliar a cobertura no atendimento aos pacientes com doenças oftalmológicas no Brasil, garantindo a universalidade, a equidade, a integralidade, o controle social e o acesso às Unidades de Atenção Especializada em Oftalmologia; (Origem: PRT MS/GM 957/2008, Art. 2º, V)

[Art. 2º, VI] contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e organização dos resultados das ações decorrentes da Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, permitindo que a partir de seu desempenho seja possível um aprimoramento da gestão, disseminação das informações e uma visão dinâmica do estado de saúde das pessoas com doenças oftalmológicas; MC2 Anexo XXXV   
art. 2º, VI

VI - contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e organização dos resultados das ações decorrentes da Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, permitindo que a partir de seu desempenho seja possível um aprimoramento da gestão, disseminação das informações e uma visão dinâmica do estado de saúde das pessoas com doenças oftalmológicas; (Origem: PRT MS/GM 957/2008, Art. 2º, VI)

[Art. 2º, VII] promover intercâmbio com outros subsistemas de informações setoriais, implementando e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e garantindo a democratização das informações; e MC2 Anexo XXXV   
art. 2º, VII

VII - promover intercâmbio com outros subsistemas de informações setoriais, implementando e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e garantindo a democratização das informações; e (Origem: PRT MS/GM 957/2008, Art. 2º, VII)

[Art. 2º, VIII] qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação e implementação da Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, em acordo com os princípios da integralidade e da humanização. MC2 Anexo XXXV   
art. 2º, VIII

VIII - qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação e implementação da Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, em acordo com os princípios da integralidade e da humanização. (Origem: PRT MS/GM 957/2008, Art. 2º, VIII)

[Art. 3º] Definir que a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, de que trata o artigo 1º desta Portaria, deve ser instituída a partir dos seguintes componentes fundamentais: MC2 Anexo XXXV   
art. 3º

Art. 3º A Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, de que trata o art. 1º, deve ser instituída a partir dos seguintes componentes fundamentais: (Origem: PRT MS/GM 957/2008, Art. 3º)

[Art. 3º, I] Atenção Básica: realizar ações de caráter individual ou coletivo, voltadas à promoção da saúde e à prevenção dos danos e recuperação, bem como ações clínicas para o controle das doenças que levam a alterações oftalmológicas e às próprias doenças oftalmológicas, que possam ser realizadas neste nível, ações essas que terão lugar na rede de serviços básicos de saúde; MC2 Anexo XXXV   
art. 3º, I

I - Atenção Básica: realizar ações de caráter individual ou coletivo, voltadas à promoção da saúde e à prevenção dos danos e recuperação, bem como ações clínicas para o controle das doenças que levam a alterações oftalmológicas e às próprias doenças oftalmológicas, que possam ser realizadas neste nível, ações essas que terão lugar na rede de serviços básicos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 957/2008, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] Atenção Especializada em Oftalmologia: realizar atenção diagnóstica e terapêutica especializada e promover o acesso do paciente portador de doenças oftalmológicas a procedimentos de média e alta complexidade, em serviços especializados de qualidade, visando alcançar impacto positivo na morbidade e na qualidade de vida dos usuários do SUS, por intermédio da garantia da eqüidade; MC2 Anexo XXXV   
art. 3º, II

II - Atenção Especializada em Oftalmologia: realizar atenção diagnóstica e terapêutica especializada e promover o acesso do paciente portador de doenças oftalmológicas a procedimentos de média e alta complexidade, em serviços especializados de qualidade, visando alcançar impacto positivo na morbidade e na qualidade de vida dos usuários do SUS, por intermédio da garantia da equidade; (Origem: PRT MS/GM 957/2008, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] a organização das Redes de Atenção em Oftalmologia deverá respeitar o Plano Diretor de Regionalização (PDR) de cada unidade federada e os princípios e diretrizes de universalidade, equidade, regionalização, hierarquização e integralidade da atenção à saúde, cujas ações referentes a esse nível de atenção serão realizadas em Hospitais Gerais ou Especializados, Hospitais de Ensino, Ambulatórios Especializados em Assistência Oftalmológica, cuja normatização será definida em portaria da Secretaria de Atenção à Saúde; MC2 Anexo XXXV   
art. 3º, III

III - a organização das Redes de Atenção em Oftalmologia deverá respeitar o Plano Diretor de Regionalização (PDR) de cada unidade federada e os princípios e diretrizes de universalidade, equidade, regionalização, hierarquização e integralidade da atenção à saúde, cujas ações referentes a esse nível de atenção serão realizadas em Hospitais Gerais ou Especializados, Hospitais de Ensino, Ambulatórios Especializados em Assistência Oftalmológica, cuja normatização será definida em portaria da Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 957/2008, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] Plano de Prevenção e Tratamento das Doenças Oftalmológicas, que deve fazer parte integrante dos Planos Municipais de Saúde e dos Planos de Desenvolvimento Regional dos Estados e do Distrito Federal; MC2 Anexo XXXV   
art. 3º, IV

IV - Plano de Prevenção e Tratamento das Doenças Oftalmológicas, que deve fazer parte integrante dos Planos Municipais de Saúde e dos Planos de Desenvolvimento Regional dos Estados e do Distrito Federal; (Origem: PRT MS/GM 957/2008, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, V] regulamentação suplementar e complementar por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de regular a atenção ao paciente com doença oftalmológica; MC2 Anexo XXXV   
art. 3º, V

V - regulamentação suplementar e complementar por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de regular a atenção ao paciente com doença oftalmológica; (Origem: PRT MS/GM 957/2008, Art. 3º, V)

[Art. 3º, VI] a regulação, a fiscalização, o controle e a avaliação de ações de atenção ao portador de doença oftalmológica serão de competência das três esferas de governo; MC2 Anexo XXXV   
art. 3º, VI

VI - a regulação, a fiscalização, o controle e a avaliação de ações de atenção ao portador de doença oftalmológica serão de competência das três esferas de governo; (Origem: PRT MS/GM 957/2008, Art. 3º, VI)

[Art. 3º, VII] sistema de informação que possa oferecer ao gestor subsídios para tomada de decisão para o processo de planejamento, regulação, controle e avaliação e promover a disseminação da informação; MC2 Anexo XXXV   
art. 3º, VII

VII - sistema de informação que possa oferecer ao gestor subsídios para tomada de decisão para o processo de planejamento, regulação, controle e avaliação e promover a disseminação da informação; (Origem: PRT MS/GM 957/2008, Art. 3º, VII)

[Art. 3º, VIII] protocolos de conduta em todos os níveis de atenção que permitam o aprimoramento da atenção, regulação, controle e avaliação; MC2 Anexo XXXV   
art. 3º, VIII

VIII - protocolos de conduta em todos os níveis de atenção que permitam o aprimoramento da atenção, regulação, controle e avaliação; (Origem: PRT MS/GM 957/2008, Art. 3º, VIII)

[Art. 3º, IX] capacitação e educação permanente das equipes de saúde de todos os âmbitos da atenção, a partir de um enfoque estratégico promocional, envolvendo os profissionais de nível superior e os de nível técnico, em acordo com as diretrizes do SUS e alicerçada nos pólos de educação permanente em saúde; MC2 Anexo XXXV   
art. 3º, IX

IX - capacitação e educação permanente das equipes de saúde de todos os âmbitos da atenção, a partir de um enfoque estratégico promocional, envolvendo os profissionais de nível superior e os de nível técnico, em acordo com as diretrizes do SUS e alicerçada nos polos de educação permanente em saúde; (Origem: PRT MS/GM 957/2008, Art. 3º, IX)

[Art. 3º, X] acesso à assistência farmacêutica disponibilizado pelo SUS; e MC2 Anexo XXXV   
art. 3º, X

X - acesso à assistência farmacêutica disponibilizado pelo SUS; e (Origem: PRT MS/GM 957/2008, Art. 3º, X)

[Art. 3º, XI] acesso a recursos ópticos, não ópticos e outras ajudas técnicas disponibilizados pelo SUS. MC2 Anexo XXXV   
art. 3º, XI

XI - acesso a recursos ópticos, não ópticos e outras ajudas técnicas disponibilizados pelo SUS. (Origem: PRT MS/GM 957/2008, Art. 3º, XI)

[Art. 4º] Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde, isoladamente ou em conjunto com outras áreas e agências do Ministério da Saúde, que adote todas as providências necessárias à plena estruturação da Política Nacional de Atenção em Oftalmologia instituída por esta Portaria. MC2 Anexo XXXV   
art. 4º

Art. 4º A Secretaria de Atenção à Saúde, isoladamente ou em conjunto com outras áreas e agências do Ministério da Saúde, adotará todas as providências necessárias à plena estruturação da Política Nacional de Atenção em Oftalmologia. (Origem: PRT MS/GM 957/2008, Art. 4º)

[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Portarias no 1.311/GM, de 29 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 230-E, de 30 de novembro de 2000, seção 1, página 18, e as no s 866 e 867/GM, de 9 de maio de 2002, publicadas no - DOU nº 90, de 13 de maio de 2002, Seção 1, pág. 35.

Cláusula de Vigência - Não consolidável