Origem | Norma | Destino |
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[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | MC2 Anexo XXIV Capítulo I |
CAPÍTULO I |
[Art. 1º] Fica instituída a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo-se as diretrizes para a organização do componente hospitalar na Rede de Atenção à Saúde (RAS). | MC2 Anexo XXIV art. 1º |
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS), estabelecendo-se as diretrizes para a organização do componente
hospitalar na Rede de Atenção à Saúde (RAS).
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[Art. 2º] As disposições desta Portaria se aplicam a todos os hospitais, públicos ou privados, que prestem ações e serviços de saúde no âmbito do SUS. | MC2 Anexo XXIV art. 2º |
Art. 2º As disposições regulamentares da Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP)
se aplicam a todos os hospitais, públicos ou privados, que prestem ações e serviços
de saúde no âmbito do SUS.
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[Art. 3º] Os hospitais são instituições complexas, com densidade tecnológica especifica, de caráter multiprofissional e interdisciplinar, responsável pela assistência aos usuários com condições agudas ou crônicas, que apresentem potencial de instabilização e de complicações de seu estado de saúde, exigindo-se assistência contínua em regime de internação e ações que abrangem a promoção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação. | MC2 Anexo XXIV art. 3º |
Art. 3º Os hospitais são instituições complexas, com densidade tecnológica especifica, de
caráter multiprofissional e interdisciplinar, responsável pela assistência aos usuários
com condições agudas ou crônicas, que apresentem potencial de instabilização e de
complicações de seu estado de saúde, exigindo-se assistência contínua em regime de
internação e ações que abrangem a promoção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico,
o tratamento e a reabilitação.
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[Art. 4º] Os hospitais que prestam ações e serviços no âmbito do SUS constituem-se como um ponto ou conjunto de pontos de atenção, cuja missão e perfil assistencial devem ser definidos conforme o perfil demográfico e epidemiológico da população e de acordo com o desenho da RAS loco-regional, vinculados a uma população de referência com base territorial definida, com acesso regulado e atendimento por demanda referenciada e/ou espontânea. | MC2 Anexo XXIV art. 4º |
Art. 4º Os hospitais que prestam ações e serviços no âmbito do SUS constituem-se como um
ponto ou conjunto de pontos de atenção, cuja missão e perfil assistencial devem ser
definidos conforme o perfil demográfico e epidemiológico da população e de acordo
com o desenho da RAS locorregional, vinculados a uma população de referência com base
territorial definida, com acesso regulado e atendimento por demanda referenciada e/ou
espontânea.
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[Art. 4º, § 1º] Os hospitais, enquanto integrantes da RAS, atuarão de forma articulada à Atenção Básica de Saúde, que tem a função de coordenadora do cuidado e ordenadora da RAS, de acordo com a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). | MC2 Anexo XXIV art. 4º, § 1º |
§ 1º Os hospitais, enquanto integrantes da RAS, atuarão de forma articulada à Atenção
Básica de Saúde, que tem a função de coordenadora do cuidado e ordenadora da RAS,
de acordo com a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).
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[Art. 4º, § 2º] Os hospitais, além da assistência, constituem-se, ainda, em espaços de educação, formação de recursos humanos, pesquisa e avaliação de tecnologias em saúde para a RAS. | MC2 Anexo XXIV art. 4º, § 2º |
§ 2º Os hospitais, além da assistência, constituem-se, ainda, em espaços de educação,
formação de recursos humanos, pesquisa e avaliação de tecnologias em saúde para a
RAS.
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[Art. 5º] Para efeito desta Portaria, considera-se: | MC2 Anexo XXIV art. 5º |
Art. 5º Para efeito da Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), considera-se:
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[Art. 5º, I] acessibilidade hospitalar: a condição para utilização com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos do hospital por uma pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; | MC2 Anexo XXIV art. 5º, I |
I - acessibilidade hospitalar: a condição para utilização com segurança e autonomia,
total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos do hospital por uma pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida;
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[Art. 5º, II] acolhimento: a escuta ética e adequada das necessidades de saúde do usuário no momento de procura ao serviço de saúde e na prestação de cuidados com a finalidade de atender à demanda com resolutividade e responsabilidade; | MC2 Anexo XXIV art. 5º, II |
II - acolhimento: a escuta ética e adequada das necessidades de saúde do usuário no momento
de procura ao serviço de saúde e na prestação de cuidados com a finalidade de atender
à demanda com resolutividade e responsabilidade;
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[Art. 5º, III] apoio matricial: o suporte técnico especializado que é ofertado a uma equipe interdisciplinar de saúde a fim de ampliar seu campo de atuação e qualificar suas ações, invertendo a lógica da fragmentação dos saberes; | MC2 Anexo XXIV art. 5º, III |
III - apoio matricial: o suporte técnico especializado que é ofertado a uma equipe interdisciplinar
de saúde a fim de ampliar seu campo de atuação e qualificar suas ações, invertendo
a lógica da fragmentação dos saberes;
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[Art. 5º, IV] auditoria clínica: a análise crítica e sistemática da qualidade de atenção à saúde prestada no hospital, incluindo-se os procedimentos usados para o diagnóstico e o tratamento, uso dos recursos e os resultados para os usuários; | MC2 Anexo XXIV art. 5º, IV |
IV - auditoria clínica: a análise crítica e sistemática da qualidade de atenção à saúde
prestada no hospital, incluindo-se os procedimentos usados para o diagnóstico e o
tratamento, uso dos recursos e os resultados para os usuários;
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[Art. 5º, V] classificação de risco: protocolo pré-estabelecido, com a finalidade de dar agilidade ao atendimento a partir da análise do grau de necessidade do usuário, proporcionando atenção centrada no nível de complexidade e não na ordem de chegada; | MC2 Anexo XXIV art. 5º, V |
V - classificação de risco: protocolo pré-estabelecido, com a finalidade de dar agilidade
ao atendimento a partir da análise do grau de necessidade do usuário, proporcionando
atenção centrada no nível de complexidade e não na ordem de chegada;
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[Art. 5º, VI] clínica ampliada: dispositivo de atenção à saúde, centrado nas necessidades de cada usuário e no seu contexto, articulando um conjunto de práticas capazes de potencializar a capacidade de atuação dos profissionais por meio da implantação das equipes de referência, construção de vínculo e elaboração de projetos terapêuticos compartilhados com os usuários, buscando ampliar os recursos de intervenção sobre o processo saúde/doença; | MC2 Anexo XXIV art. 5º, VI |
VI - clínica ampliada: dispositivo de atenção à saúde, centrado nas necessidades de cada
usuário e no seu contexto, articulando um conjunto de práticas capazes de potencializar
a capacidade de atuação dos profissionais por meio da implantação das equipes de referência,
construção de vínculo e elaboração de projetos terapêuticos compartilhados com os
usuários, buscando ampliar os recursos de intervenção sobre o processo saúde/doença;
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[Art. 5º, VII] diretrizes terapêuticas: recomendações desenvolvidas de modo sistemático para auxiliar os profissionais de saúde e usuários no momento da tomada de decisões acerca de circunstâncias clínicas específicas; | MC2 Anexo XXIV art. 5º, VII |
VII - diretrizes terapêuticas: recomendações desenvolvidas de modo sistemático para auxiliar
os profissionais de saúde e usuários no momento da tomada de decisões acerca de circunstâncias
clínicas específicas;
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[Art. 5º, VIII] gerência: administração de uma unidade ou órgão de saúde, tais como ambulatório, hospital, instituto e fundação, que se caracteriza como prestador de serviços do SUS; | MC2 Anexo XXIV art. 5º, VIII |
VIII - gerência: administração de uma unidade ou órgão de saúde, tais como ambulatório,
hospital, instituto e fundação, que se caracteriza como prestador de serviços do SUS;
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[Art. 5º, IX] gestão: atividade e responsabilidade de comandar um sistema de saúde municipal, distrital, estadual ou nacional, exercendo as funções de coordenação, articulação, negociação, planejamento, acompanhamento, controle, avaliação e auditoria, envolvendo as macro-funções de formulação de políticas/planejamento, financiamento, coordenação, regulação, controle e avaliação do sistema/redes e dos prestadores públicos ou privados e prestação direta de serviços de saúde; | MC2 Anexo XXIV art. 5º, IX |
IX - gestão: atividade e responsabilidade de comandar um sistema de saúde municipal, distrital,
estadual ou nacional, exercendo as funções de coordenação, articulação, negociação,
planejamento, acompanhamento, controle, avaliação e auditoria, envolvendo as macrofunções
de formulação de políticas/planejamento, financiamento, coordenação, regulação, controle
e avaliação do sistema/redes e dos prestadores públicos ou privados e prestação direta
de serviços de saúde;
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[Art. 5º, X] gestão da clínica: práticas assistenciais e gerenciais desenvolvidas a partir da caracterização do perfil dos usuários por meio da gestão de leitos, co-responsabilização das equipes e avaliação de indicadores assistenciais; | MC2 Anexo XXIV art. 5º, X |
X - gestão da clínica: práticas assistenciais e gerenciais desenvolvidas a partir da
caracterização do perfil dos usuários por meio da gestão de leitos, corresponsabilização
das equipes e avaliação de indicadores assistenciais;
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[Art. 5º, XI] gerenciamento de leitos: dispositivo para otimização da utilização dos leitos, aumentando a rotatividade dentro de critérios técnicos, visando diminuir o tempo de internação desnecessário e abrir novas vagas para demandas represadas; | MC2 Anexo XXIV art. 5º, XI |
XI - gerenciamento de leitos: dispositivo para otimização da utilização dos leitos, aumentando
a rotatividade dentro de critérios técnicos, visando diminuir o tempo de internação
desnecessário e abrir novas vagas para demandas represadas;
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[Art. 5º, XII] horizontalização do cuidado: a forma de organização do trabalho em saúde, na qual existe uma equipe multiprofissional de referência que atua diariamente no serviço, em contraposição à forma de organização do trabalho em que os profissionais têm uma carga horária distribuída por plantão; | MC2 Anexo XXIV art. 5º, XII |
XII - horizontalização do cuidado: a forma de organização do trabalho em saúde, na qual
existe uma equipe multiprofissional de referência que atua diariamente no serviço,
em contraposição à forma de organização do trabalho em que os profissionais têm uma
carga horária distribuída por plantão;
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[Art. 5º, XIII] linha de cuidado: a estratégia de organização da atenção que viabiliza a integralidade da assistência, por meio de um conjunto de saberes, tecnologias e recursos necessários ao enfrentamento de riscos, agravos ou demais condições específicas do ciclo de vida ou outro critério sanitário a serem ofertados de forma oportuna, articulada e contínua, abrangendo os campos da promoção, prevenção, tratamento e reabilitação; | MC2 Anexo XXIV art. 5º, XIII |
XIII - linha de cuidado: a estratégia de organização da atenção que viabiliza a integralidade
da assistência, por meio de um conjunto de saberes, tecnologias e recursos necessários
ao enfrentamento de riscos, agravos ou demais condições específicas do ciclo de vida
ou outro critério sanitário a serem ofertados de forma oportuna, articulada e contínua,
abrangendo os campos da promoção, prevenção, tratamento e reabilitação;
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[Art. 5º, XIV] Núcleo Interno de Regulação (NIR): constitui a interface com as Centrais de Regulação para delinear o perfil de complexidade da assistência que sua instituição representa no âmbito do SUS e disponibilizar consultas ambulatoriais, serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, além dos leitos de internação, segundo critérios pré-estabelecidos para o atendimento, além de buscar vagas de internação e apoio diagnóstico e terapêutico fora do hospital para os pacientes internados, quando necessário; | MC2 Anexo XXIV art. 5º, XIV |
XIV - Núcleo Interno de Regulação (NIR): constitui a interface com as Centrais de Regulação
para delinear o perfil de complexidade da assistência que sua instituição representa
no âmbito do SUS e disponibilizar consultas ambulatoriais, serviços de apoio diagnóstico
e terapêutico, além dos leitos de internação, segundo critérios pré-estabelecidos
para o atendimento, além de buscar vagas de internação e apoio diagnóstico e terapêutico
fora do hospital para os pacientes internados, quando necessário;
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[Art. 5º, XV] Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar (NAQH): Núcleo composto por profissionais das diversas áreas do hospital cuja finalidade é a garantia da qualidade da gestão do serviço de urgência e emergência e dos leitos de retaguarda às urgências na forma da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011; | MC2 Anexo XXIV art. 5º, XV |
XV - Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar (NAQH): Núcleo composto por profissionais
das diversas áreas do hospital cuja finalidade é a garantia da qualidade da gestão
do serviço de urgência e emergência e dos leitos de retaguarda às urgências na forma
do Título I do Livro II do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3;
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[Art. 5º, XVI] modelo de atenção: forma como é organizado o sistema de saúde a partir da compreensão do processo de saúde e doença, do modo como se organiza a oferta de serviços e suas formas de intervenção por meio dos modelos de práticas profissionais e institucionais estruturadas para o atendimento de necessidades individuais e coletivas, específicas para um determinado contexto histórico e social; | MC2 Anexo XXIV art. 5º, XVI |
XVI - modelo de atenção: forma como é organizado o sistema de saúde a partir da compreensão
do processo de saúde e doença, do modo como se organiza a oferta de serviços e suas
formas de intervenção por meio dos modelos de práticas profissionais e institucionais
estruturadas para o atendimento de necessidades individuais e coletivas, específicas
para um determinado contexto histórico e social;
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[Art. 5º, XVII] Plano Terapêutico: plano de cuidado de cada paciente, resultado da discussão da equipe multiprofissional, com o objetivo de avaliar ou reavaliar diagnósticos e riscos, redefinindo as linhas de intervenção terapêutica dos profissionais envolvidos no cuidado; | MC2 Anexo XXIV art. 5º, XVII |
XVII - Plano Terapêutico: plano de cuidado de cada paciente, resultado da discussão da equipe
multiprofissional, com o objetivo de avaliar ou reavaliar diagnósticos e riscos, redefinindo
as linhas de intervenção terapêutica dos profissionais envolvidos no cuidado;
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[Art. 5º, XVIII] ponto de atenção: espaços onde se ofertam determinados serviços de saúde, por meio de uma produção singular, como uma unidade ambulatorial especializada, uma unidade de atenção domiciliar, uma unidade de atenção paliativa, etc.; | MC2 Anexo XXIV art. 5º, XVIII |
XVIII - ponto de atenção: espaços onde se ofertam determinados serviços de saúde, por meio
de uma produção singular, como uma unidade ambulatorial especializada, uma unidade
de atenção domiciliar, uma unidade de atenção paliativa, etc.;
|
[Art. 5º, XIX] prontuário único: o conjunto de documentos em saúde padronizados e ordenados, destinado ao registro dos cuidados que foram prestados aos usuários por todos os profissionais de saúde; | MC2 Anexo XXIV art. 5º, XIX |
XIX - prontuário único: o conjunto de documentos em saúde padronizados e ordenados, destinado
ao registro dos cuidados que foram prestados aos usuários por todos os profissionais
de saúde;
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[Art. 5º, XX] Portas Hospitalares de Urgência e Emergência: serviços instalados em uma unidade hospitalar para prestar atendimento ininterrupto ao conjunto de demandas espontâneas e referenciadas de urgências e emergências clínicas, pediátricas, obstétricas, cirúrgicas e/ou traumatológicas, etc.; | MC2 Anexo XXIV art. 5º, XX |
XX - Portas Hospitalares de Urgência e Emergência: serviços instalados em uma unidade
hospitalar para prestar atendimento ininterrupto ao conjunto de demandas espontâneas
e referenciadas de urgências e emergências clínicas, pediátricas, obstétricas, cirúrgicas
e/ou traumatológicas, etc.;
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[Art. 5º, XXI] protocolo clínico: documento que normaliza um padrão de atendimento a determinada patologia ou condição clínica, identificando as ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação; | MC2 Anexo XXIV art. 5º, XXI |
XXI - protocolo clínico: documento que normaliza um padrão de atendimento a determinada
patologia ou condição clínica, identificando as ações de prevenção, diagnóstico, tratamento
e reabilitação;
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[Art. 5º, XXII] RAS: malha que integra os diversos pontos de atenção em determinado território, organizando-os sistematicamente para que os diferentes níveis e densidades tecnológicas estejam articulados e adequados de forma regulada para o atendimento ao usuário; e | MC2 Anexo XXIV art. 5º, XXII |
XXII - RAS: malha que integra os diversos pontos de atenção em determinado território, organizando-os
sistematicamente para que os diferentes níveis e densidades tecnológicas estejam articulados
e adequados de forma regulada para o atendimento ao usuário; e
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[Art. 5º, XXIII] visita aberta: o acesso dos visitantes às unidades de internação em qualquer tempo, desde que negociado previamente entre usuário, profissionais, gestores e visitantes, de forma a garantir o elo entre o usuário e sua rede social de apoio. | MC2 Anexo XXIV art. 5º, XXIII |
XXIII - visita aberta: o acesso dos visitantes às unidades de internação em qualquer tempo,
desde que negociado previamente entre usuário, profissionais, gestores e visitantes,
de forma a garantir o elo entre o usuário e sua rede social de apoio.
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[CAPÍTULO II] DAS DIRETRIZES | MC2 Anexo XXIV Capítulo II |
CAPÍTULO II |
[Art. 6º] São diretrizes da PNHOSP: | MC2 Anexo XXIV art. 6º |
Art. 6º São diretrizes da PNHOSP:
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[Art. 6º, I] garantia de universalidade de acesso, equidade e integralidade na atenção hospitalar; | MC2 Anexo XXIV art. 6º, I |
I - garantia de universalidade de acesso, equidade e integralidade na atenção hospitalar;
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[Art. 6º, II] regionalização da atenção hospitalar, com abrangência territorial e populacional, em consonância com as pactuações regionais; | MC2 Anexo XXIV art. 6º, II |
II - regionalização da atenção hospitalar, com abrangência territorial e populacional,
em consonância com as pactuações regionais;
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[Art. 6º, III] continuidade do cuidado por meio da articulação do hospital com os demais pontos de atenção da RAS; | MC2 Anexo XXIV art. 6º, III |
III - continuidade do cuidado por meio da articulação do hospital com os demais pontos
de atenção da RAS;
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[Art. 6º, IV] modelo de atenção centrado no cuidado ao usuário, de forma multiprofissional e interdisciplinar; | MC2 Anexo XXIV art. 6º, IV |
IV - modelo de atenção centrado no cuidado ao usuário, de forma multiprofissional e interdisciplinar;
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[Art. 6º, V] acesso regulado de acordo com o estabelecido na Política Nacional de Regulação do SUS; | MC2 Anexo XXIV art. 6º, V |
V - acesso regulado de acordo com o estabelecido na Política Nacional de Regulação do
SUS;
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[Art. 6º, VI] atenção humanizada em consonância com a Política Nacional de Humanização; | MC2 Anexo XXIV art. 6º, VI |
VI - atenção humanizada em consonância com a Política Nacional de Humanização;
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[Art. 6º, VII] gestão de tecnologia em saúde de acordo com a Política Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS; | MC2 Anexo XXIV art. 6º, VII |
VII - gestão de tecnologia em saúde de acordo com a Política Nacional de Incorporação de
Tecnologias do SUS;
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[Art. 6º, VIII] garantia da qualidade da atenção hospitalar e segurança do paciente; | MC2 Anexo XXIV art. 6º, VIII |
VIII - garantia da qualidade da atenção hospitalar e segurança do paciente;
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[Art. 6º, IX] garantia da efetividade dos serviços, com racionalização da utilização dos recursos, respeitando as especificidades regionais; | MC2 Anexo XXIV art. 6º, IX |
IX - garantia da efetividade dos serviços, com racionalização da utilização dos recursos,
respeitando as especificidades regionais;
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[Art. 6º, X] financiamento tripartite pactuado entre as três esferas de gestão; | MC2 Anexo XXIV art. 6º, X |
X - financiamento tripartite pactuado entre as três esferas de gestão;
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[Art. 6º, XI] garantia da atenção à saúde indígena, organizada de acordo com as necessidades regionais, respeitando-se as especificidades socioculturais e direitos estabelecidos na legislação, com correspondentes alternativas de financiamento específico de acordo com pactuação com subsistema de saúde indígena; | MC2 Anexo XXIV art. 6º, XI |
XI - garantia da atenção à saúde indígena, organizada de acordo com as necessidades regionais,
respeitando-se as especificidades socioculturais e direitos estabelecidos na legislação,
com correspondentes alternativas de financiamento específico de acordo com pactuação
com subsistema de saúde indígena;
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[Art. 6º, XII] transparência e eficiência na aplicação de recursos; | MC2 Anexo XXIV art. 6º, XII |
XII - transparência e eficiência na aplicação de recursos;
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[Art. 6º, XIII] participação e controle social no processo de planejamento e avaliação; e | MC2 Anexo XXIV art. 6º, XIII |
XIII - participação e controle social no processo de planejamento e avaliação; e
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[Art. 6º, XIV] monitoramento e avaliação. | MC2 Anexo XXIV art. 6º, XIV |
XIV - monitoramento e avaliação.
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[CAPÍTULO III] DOS EIXOS ESTRUTURANTES | MC2 Anexo XXIV Capítulo III |
CAPÍTULO III |
[Art. 7º] São eixos estruturantes da PNHOSP: | MC2 Anexo XXIV art. 7º |
Art. 7º São eixos estruturantes da PNHOSP:
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[Art. 7º, I] Assistência Hospitalar; | MC2 Anexo XXIV art. 7º, I |
I - Assistência Hospitalar;
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[Art. 7º, II] Gestão Hospitalar; | MC2 Anexo XXIV art. 7º, II |
II - Gestão Hospitalar;
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[Art. 7º, III] Formação, Desenvolvimento e Gestão da Força de Trabalho; | MC2 Anexo XXIV art. 7º, III |
III - Formação, Desenvolvimento e Gestão da Força de Trabalho;
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[Art. 7º, IV] Financiamento; | MC2 Anexo XXIV art. 7º, IV |
IV - Financiamento;
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[Art. 7º, V] Contratualização; e | MC2 Anexo XXIV art. 7º, V |
V - Contratualização; e
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[Art. 7º, VI] Responsabilidades das Esferas de Gestão. | MC2 Anexo XXIV art. 7º, VI |
VI - Responsabilidades das Esferas de Gestão.
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[CAPÍTULO III, Seção I] Do Eixo de Assistência Hospitalar | MC2 Anexo XXIV Seção I do Capítulo III |
Seção I |
[Art. 8º] A assistência hospitalar no SUS será organizada a partir das necessidades da população, com a finalidade de garantir o atendimento aos usuários, baseado em equipe multiprofissional, na horizontalização do cuidado, na organização de linhas de cuidado e na regulação do acesso. | MC2 Anexo XXIV art. 8º |
Art. 8º A assistência hospitalar no SUS será organizada a partir das necessidades da população,
com a finalidade de garantir o atendimento aos usuários, baseado em equipe multiprofissional,
na horizontalização do cuidado, na organização de linhas de cuidado e na regulação
do acesso.
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[Art. 9º] A atenção hospitalar atuará de forma integrada aos demais pontos de atenção da RAS e com outras politicas de forma intersetorial, mediadas pelo gestor, para garantir resolutividade da atenção e continuidade do cuidado. | MC2 Anexo XXIV art. 9º |
Art. 9º A atenção hospitalar atuará de forma integrada aos demais pontos de atenção da RAS
e com outras politicas de forma intersetorial, mediadas pelo gestor, para garantir
resolutividade da atenção e continuidade do cuidado.
|
[Art. 10] O acesso à atenção hospitalar será realizado de forma regulada, a partir de demanda referenciada e/ou espontânea, assegurando a equidade e a transparência, com priorização por meio de critérios que avaliem riscos e vulnerabilidades. | MC2 Anexo XXIV art. 11 |
Art. 11. O acesso à atenção hospitalar será realizado de forma regulada, a partir de demanda
referenciada e/ou espontânea, assegurando a equidade e a transparência, com priorização
por meio de critérios que avaliem riscos e vulnerabilidades.
|
[Art. 10, § 1º] O acesso à atenção hospitalar será organizado em consonancia com as diretrizes da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e da Política Nacional de Regulação, de forma pactuada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou Comissão Intergestores Regional (CIR), quando houver. | MC2 Anexo XXIV art. 11, § 1º |
§ 1º O acesso à atenção hospitalar será organizado em consonancia com as diretrizes da
Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e da Política Nacional de
Regulação, de forma pactuada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou Comissão
Intergestores Regional (CIR), quando houver.
|
[Art. 10, § 2º] As Portas Hospitalares de Urgência e Emergência deverão implementar acolhimento e protocolo de classificação de risco e vulnerabilidades específicas. | MC2 Anexo XXIV art. 11, § 2º |
§ 2º As Portas Hospitalares de Urgência e Emergência deverão implementar acolhimento e
protocolo de classificação de risco e vulnerabilidades específicas.
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[Art. 10, § 3º] A equipe de saúde será integralmente responsável pelo usuário a partir do momento de sua chegada, devendo proporcionar um atendimento acolhedor e que respeite as especificidades socioculturais. | MC2 Anexo XXIV art. 11, § 3º |
§ 3º A equipe de saúde será integralmente responsável pelo usuário a partir do momento
de sua chegada, devendo proporcionar um atendimento acolhedor e que respeite as especificidades
socioculturais.
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[Art. 11] O modelo de atenção hospitalar contemplará um conjunto de dispositivos de cuidado que assegure o acesso, a qualidade da assistência e a segurança do paciente. | MC2 Anexo XXIV art. 12 |
Art. 12. O modelo de atenção hospitalar contemplará um conjunto de dispositivos de cuidado
que assegure o acesso, a qualidade da assistência e a segurança do paciente.
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[Art. 11, § 1º] A clínica ampliada e a gestão da clínica serão a base do cuidado, com a implementação de equipes multiprofissionais de referência, de forma a assegurar o vínculo entre a equipe, o usuário e os familiares, com a garantia de visita aberta com a presença do acompanhante e com a valorização de fatores subjetivos e sociais. | MC2 Anexo XXIV art. 12, § 1º |
§ 1º A clínica ampliada e a gestão da clínica serão a base do cuidado, com a implementação
de equipes multiprofissionais de referência, de forma a assegurar o vínculo entre
a equipe, o usuário e os familiares, com a garantia de visita aberta com a presença
do acompanhante e com a valorização de fatores subjetivos e sociais.
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[Art. 11, § 2º] As equipes multiprofissionais de referência serão a estrutura nuclear dos serviços de saúde do hospital e serão formadas por profissionais de diferentes áreas e saberes, que irão compartilhar informações e decisões de forma horizontal, estabelecendo-se como referência para os usuários e familiares. | MC2 Anexo XXIV art. 12, § 2º |
§ 2º As equipes multiprofissionais de referência serão a estrutura nuclear dos serviços
de saúde do hospital e serão formadas por profissionais de diferentes áreas e saberes,
que irão compartilhar informações e decisões de forma horizontal, estabelecendo-se
como referência para os usuários e familiares.
|
[Art. 11, § 3º] A horizontalização do cuidado será uma das estratégias para efetivação da equipe de referência, com fortalecimento de vínculo entre profissionais, usuários e familiares. | MC2 Anexo XXIV art. 12, § 3º |
§ 3º A horizontalização do cuidado será uma das estratégias para efetivação da equipe
de referência, com fortalecimento de vínculo entre profissionais, usuários e familiares.
|
[Art. 11, § 4º] O Plano Terapêutico será elaborado de forma conjunta pelas equipes, especialmente quando se tratar de um usuário com quadro clínico complexo ou de alta vulnerabilidade, com o objetivo de reavaliar diagnósticos e redefinir as linhas de intervenção terapêutica, devendo ser registrado em prontuário unificado compartilhado pela equipe multiprofissional. | MC2 Anexo XXIV art. 12, § 4º |
§ 4º O Plano Terapêutico será elaborado de forma conjunta pelas equipes, especialmente
quando se tratar de um usuário com quadro clínico complexo ou de alta vulnerabilidade,
com o objetivo de reavaliar diagnósticos e redefinir as linhas de intervenção terapêutica,
devendo ser registrado em prontuário unificado compartilhado pela equipe multiprofissional.
|
[Art. 11, § 5º] As equipes dos serviços hospitalares atuarão por meio de apoio matricial, propiciando retaguarda e suporte nas respectivas especialidades para as equipes de referência, visando a atenção integral ao usuário. | MC2 Anexo XXIV art. 12, § 5º |
§ 5º As equipes dos serviços hospitalares atuarão por meio de apoio matricial, propiciando
retaguarda e suporte nas respectivas especialidades para as equipes de referência,
visando a atenção integral ao usuário.
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[Art. 11, § 6º] O gerenciamento dos leitos será realizado na perspectiva da integração da prática clínica no processo de internação e de alta, preferencialmente por meio da implantação de um Núcleo Interno de Regulação (NIR) ou Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar (NAQH) com o objetivo de aumentar a ocupação de leitos e otimizar a utilização da capacidade instalada, melhorando o atendimento ao usuário. | MC2 Anexo XXIV art. 12, § 6º |
§ 6º O gerenciamento dos leitos será realizado na perspectiva da integração da prática
clínica no processo de internação e de alta, preferencialmente por meio da implantação
de um Núcleo Interno de Regulação (NIR) ou Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar
(NAQH) com o objetivo de aumentar a ocupação de leitos e otimizar a utilização da
capacidade instalada, melhorando o atendimento ao usuário.
|
[Art. 11, § 7º] Cabe ao hospital implantar os núcleos de Segurança do Paciente nos moldes descritos na Resolução da Diretoria Colegiada RDC - nº 36/Anvisa, de 25 de julho de 2013, de forma a elaborar um Plano de Segurança do Paciente, bem como garantir a implantação dos Protocolos Básicos de Segurança do Paciente. | MC2 Anexo XXIV art. 12, § 7º |
§ 7º Cabe ao hospital implantar os núcleos de Segurança do Paciente nos moldes descritos
na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 36/ANVISA, de 25 de julho de 2013, de
forma a elaborar um Plano de Segurança do Paciente, bem como garantir a implantação
dos Protocolos Básicos de Segurança do Paciente.
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[Art. 11, § 8º] Diretrizes Terapêuticas e Protocolos Clínicos serão adotados para garantir intervenções seguras e resolutivas, além de evitar ações desnecessárias, qualificando a assistência prestada ao usuário, de acordo com o estabelecido pelo SUS. | MC2 Anexo XXIV art. 12, § 8º |
§ 8º Diretrizes Terapêuticas e Protocolos Clínicos serão adotados para garantir intervenções
seguras e resolutivas, além de evitar ações desnecessárias, qualificando a assistência
prestada ao usuário, de acordo com o estabelecido pelo SUS.
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[Art. 11, § 9º] Ações que assegurem a qualidade da atenção e boas práticas em saúde deverão ser implementadas para garantir a segurança do paciente com redução de incidentes desnecessários e evitáveis, além de atos inseguros relacionados ao cuidado. | MC2 Anexo XXIV art. 12, § 9º |
§ 9º Ações que assegurem a qualidade da atenção e boas práticas em saúde deverão ser implementadas
para garantir a segurança do paciente com redução de incidentes desnecessários e evitáveis,
além de atos inseguros relacionados ao cuidado.
|
[Art. 12] Cabe ao hospital identificar e divulgar os profissionais que são responsáveis pelo cuidado do paciente nas unidades de internação, nos prontos socorros, nos ambulatórios de especialidades e nos demais serviços. | MC2 Anexo XXIV art. 13 |
Art. 13. Cabe ao hospital identificar e divulgar os profissionais que são responsáveis pelo
cuidado do paciente nas unidades de internação, nos prontos socorros, nos ambulatórios
de especialidades e nos demais serviços.
|
[Art. 13] Cabe ao hospital implantar a visita aberta, de forma a garantir a ampliação do acesso dos visitantes ao pronto socorro e às unidades de internação, favorecendo a relação entre o usuário, familiares e rede social de apoio e a equipe de referência. | MC2 Anexo XXIV art. 14 |
Art. 14. Cabe ao hospital implantar a visita aberta, de forma a garantir a ampliação do acesso
dos visitantes ao pronto socorro e às unidades de internação, favorecendo a relação
entre o usuário, familiares e rede social de apoio e a equipe de referência.
|
[Art. 14] Os usuários internados, especialmente os idosos, gestantes, crianças, adolescentes e indígenas, possuem direito a acompanhante 24 (vinte e quatro) horas por dia. | MC2 Anexo XXIV art. 15 |
Art. 15. Os usuários internados, especialmente os idosos, gestantes, crianças, adolescentes
e indígenas, possuem direito a acompanhante 24 (vinte e quatro) horas por dia.
|
[Art. 14, Parágrafo Único] O direito de crianças e adolescentes de brincar será assegurado, assim como o direito de estudar, que será implementado de acordo com o estabelecido pela Secretaria de Educação Estadual, Distrital e Municipal em articulação com gestor de saúde local. | MC2 Anexo XXIV art. 15, parágrafo único |
Parágrafo Único. O direito de crianças e adolescentes de brincar será assegurado, assim como o direito
de estudar, que será implementado de acordo com o estabelecido pela Secretaria de
Educação Estadual, Distrital e Municipal em articulação com gestor de saúde local.
|
[Art. 15] A auditoria clínica interna periódica será realizada, no mínimo a cada 2 (dois) anos, com o objetivo de qualificar o processo assistencial hospitalar. | MC2 Anexo XXIV art. 16 |
Art. 16. A auditoria clínica interna periódica será realizada, no mínimo a cada 2 (dois) anos,
com o objetivo de qualificar o processo assistencial hospitalar.
|
[Art. 16] A alta hospitalar responsável, entendida como transferência do cuidado, será realizada por meio de: | MC2 Anexo XXIV art. 17 |
Art. 17. A alta hospitalar responsável, entendida como transferência do cuidado, será realizada
por meio de:
|
[Art. 16, I] orientação dos pacientes e familiares quanto à continuidade do tratamento, reforçando a autonomia do sujeito, proporcionando o autocuidado; | MC2 Anexo XXIV art. 17, I |
I - orientação dos pacientes e familiares quanto à continuidade do tratamento, reforçando
a autonomia do sujeito, proporcionando o autocuidado;
|
[Art. 16, II] articulaçao da continuidade do cuidado com os demais pontos de atenção da RAS, em particular a Atenção Básica; e | MC2 Anexo XXIV art. 17, II |
II - articulaçao da continuidade do cuidado com os demais pontos de atenção da RAS, em
particular a Atenção Básica; e
|
[Art. 16, III] implantação de mecanismos de desospitalização, visando alternativas às práticas hospitalares, como as de cuidados domiciliares pactuados na RAS. | MC2 Anexo XXIV art. 17, III |
III - implantação de mecanismos de desospitalização, visando alternativas às práticas hospitalares,
como as de cuidados domiciliares pactuados na RAS.
|
[CAPÍTULO III, Seção II] Do Eixo de Gestão Hospitalar | MC2 Anexo XXIV Seção II do Capítulo III |
Seção II |
[Art. 17] A gestão da atenção hospitalar será pautada: | MC2 Anexo XXIV art. 18 |
Art. 18. A gestão da atenção hospitalar será pautada:
|
[Art. 17, I] na garantia do acesso e qualidade da assistência; | MC2 Anexo XXIV art. 18, I |
I - na garantia do acesso e qualidade da assistência;
|
[Art. 17, II] no cumprimento de metas pactuadas na contratualização com o gestor; | MC2 Anexo XXIV art. 18, II |
II - no cumprimento de metas pactuadas na contratualização com o gestor;
|
[Art. 17, III] na eficiência e transparência da aplicação dos recursos; e | MC2 Anexo XXIV art. 18, III |
III - na eficiência e transparência da aplicação dos recursos; e
|
[Art. 17, IV] no planejamento participativo e democrático. | MC2 Anexo XXIV art. 18, IV |
IV - no planejamento participativo e democrático.
|
[Art. 18] A gestão da atenção hospitalar no SUS será definida em consonância com o desenho da RAS, de acordo com: | MC2 Anexo XXIV art. 19 |
Art. 19. A gestão da atenção hospitalar no SUS será definida em consonância com o desenho
da RAS, de acordo com:
|
[Art. 18, I] o papel do hospital na rede; | MC2 Anexo XXIV art. 19, I |
I - o papel do hospital na rede;
|
[Art. 18, II] a implementação de fluxos regulatórios; | MC2 Anexo XXIV art. 19, II |
II - a implementação de fluxos regulatórios;
|
[Art. 18, III] a contratualização; e | MC2 Anexo XXIV art. 19, III |
III - a contratualização; e
|
[Art. 18, IV] os critérios de monitoramento e avaliação. | MC2 Anexo XXIV art. 19, IV |
IV - os critérios de monitoramento e avaliação.
|
[Art. 18, § 1º] O gestor estadual, distrital ou municipal de saúde será responsável pela regulação da atenção hospitalar, nos termos da Política Nacional de Regulação do SUS, utilizando-se de protocolos assistenciais e de critérios de priorização de riscos e vulnerabilidades, conforme pactuação da CIB ou da CIR, quando existir, para proporcionar acesso ao cuidado adequado no tempo oportuno. | MC2 Anexo XXIV art. 19, § 1º |
§ 1º O gestor estadual, distrital ou municipal de saúde será responsável pela regulação
da atenção hospitalar, nos termos da Política Nacional de Regulação do SUS, utilizando-se
de protocolos assistenciais e de critérios de priorização de riscos e vulnerabilidades,
conforme pactuação da CIB ou da CIR, quando existir, para proporcionar acesso ao cuidado
adequado no tempo oportuno.
|
[Art. 18, § 2º] Os hospitais disponibilizarão ações e serviços de saúde às centrais de regulação de acordo com o pactuado no instrumento formal de contratualização. | MC2 Anexo XXIV art. 19, § 2º |
§ 2º Os hospitais disponibilizarão ações e serviços de saúde às centrais de regulação
de acordo com o pactuado no instrumento formal de contratualização.
|
[Art. 19] O Plano Diretor e os contratos internos de gestão do hospital, desde que monitorados e avaliados rotineiramente, poderão ser ferramentas adotadas para o cumprimento dos compromissos e metas pactuados com o gestor e para a sustentabilidade institucional. | MC2 Anexo XXIV art. 20 |
Art. 20. O Plano Diretor e os contratos internos de gestão do hospital, desde que monitorados
e avaliados rotineiramente, poderão ser ferramentas adotadas para o cumprimento dos
compromissos e metas pactuados com o gestor e para a sustentabilidade institucional.
|
[Art. 19, § 1º] Cabe aos hospitais desenvolver estratégias para monitoramento e avaliação dos compromissos e metas pactuados na contratualização e da qualidade das ações e serviços de forma sistemática e em conjunto com as instâncias gestoras do SUS, utilizando-se dos resultados para subsidiar o processo de planejamento e gestão. | MC2 Anexo XXIV art. 20, § 1º |
§ 1º Cabe aos hospitais desenvolver estratégias para monitoramento e avaliação dos compromissos
e metas pactuados na contratualização e da qualidade das ações e serviços de forma
sistemática e em conjunto com as instâncias gestoras do SUS, utilizando-se dos resultados
para subsidiar o processo de planejamento e gestão.
|
[Art. 19, § 2º] A gestão participativa e democrática, a atuação da ouvidoria e as pesquisas de satisfação do usuário serão dispositivos de avaliação da gestão interna do hospital e da atenção. | MC2 Anexo XXIV art. 20, § 2º |
§ 2º A gestão participativa e democrática, a atuação da ouvidoria e as pesquisas de satisfação
do usuário serão dispositivos de avaliação da gestão interna do hospital e da atenção.
|
[Art. 19, § 3º] A ambiência hospitalar deverá adotar uma arquitetura inclusiva e com acessibilidade, seguindo as normas e legislações vigentes. | MC2 Anexo XXIV art. 20, § 3º |
§ 3º A ambiência hospitalar deverá adotar uma arquitetura inclusiva e com acessibilidade,
seguindo as normas e legislações vigentes.
|
[Art. 19, § 4º] Deverão ser garantidos o registro e a atualização regular dos dados nos sistemas oficiais de informação do SUS. | MC2 Anexo XXIV art. 20, § 4º |
§ 4º Deverão ser garantidos o registro e a atualização regular dos dados nos sistemas
oficiais de informação do SUS.
|
[Art. 20] A administração dos hospitais será profissionalizada por meio de ações de indução e apoio à formação de competências específicas de profissionais que ocupem cargos de direção e de gerência intermediária. | MC2 Anexo XXIV art. 21 |
Art. 21. A administração dos hospitais será profissionalizada por meio de ações de indução
e apoio à formação de competências específicas de profissionais que ocupem cargos
de direção e de gerência intermediária.
|
[Art. 21] A administração dos insumos, da infraestrutura, de recursos financeiros e a gestão da força de trabalho serão direcionados para o cumprimento do papel do hospital na RAS. | MC2 Anexo XXIV art. 22 |
Art. 22. A administração dos insumos, da infraestrutura, de recursos financeiros e a gestão
da força de trabalho serão direcionados para o cumprimento do papel do hospital na
RAS.
|
[Art. 22] Para efeito de investimento pelo SUS, a direção do hospital pactuará junto aos gestores do SUS a demanda para ampliação ou reforma da capacidade instalada e incorporação de tecnologias que impliquem em acréscimos na contratualização. | MC2 Anexo XXIV art. 23 |
Art. 23. Para efeito de investimento pelo SUS, a direção do hospital pactuará junto aos gestores
do SUS a demanda para ampliação ou reforma da capacidade instalada e incorporação
de tecnologias que impliquem em acréscimos na contratualização.
|
[CAPÍTULO III, Seção III] Do Eixo de Formação, Desenvolvimento e Gestão da Força de Trabalho | MC2 Anexo XXIV Seção IV do Capítulo III |
Seção IV |
[Art. 23] Todos os espaços de produção das ações e serviços de saúde no SUS constituem-se em campo de prática para ensino, pesquisa e incorporação tecnológica em saúde, devendo os hospitais integrantes do SUS desempenhar um importante papel na formação, tanto para suas equipes como para o matriciamento dos trabalhadores dos demais pontos de atenção da RAS, de acordo com o pactuado com os gestores. | MC2 Anexo XXIV art. 28 |
Art. 28. Todos os espaços de produção das ações e serviços de saúde no SUS constituem-se em
campo de prática para ensino, pesquisa e incorporação tecnológica em saúde, devendo
os hospitais integrantes do SUS desempenhar um importante papel na formação, tanto
para suas equipes como para o matriciamento dos trabalhadores dos demais pontos de
atenção da RAS, de acordo com o pactuado com os gestores.
|
[Art. 23, § 1º] Os hospitais integrantes do SUS deverão participar tanto de ações de formação de novos profissionais de saúde, quanto de educação permanente em saúde, com prioridade para as áreas estratégicas do SUS, devendo integrar programas e políticas prioritárias de formação em saúde. | MC2 Anexo XXIV art. 28, § 1º |
§ 1º Os hospitais integrantes do SUS deverão participar tanto de ações de formação de
novos profissionais de saúde, quanto de educação permanente em saúde, com prioridade
para as áreas estratégicas do SUS, devendo integrar programas e políticas prioritárias
de formação em saúde.
|
[Art. 23, § 2º] Os hospitais podem ter uma missão específica de ensino para graduação e pós-graduação na área da saúde, podendo receber a Certificação como Hospital de Ensino (HE), de acordo com os critérios estabelecidos pelos Ministérios da Saúde e da Educação. | MC2 Anexo XXIV art. 28, § 2º |
§ 2º Os hospitais podem ter uma missão específica de ensino para graduação e pós-graduação
na área da saúde, podendo receber a Certificação como Hospital de Ensino (HE), de
acordo com os critérios estabelecidos pelos Ministérios da Saúde e da Educação.
|
[Art. 24] Os hospitais adotarão as seguintes estratégias de valorização dos trabalhadores: | MC2 Anexo XXIV art. 29 |
Art. 29. Os hospitais adotarão as seguintes estratégias de valorização dos trabalhadores:
|
[Art. 24, I] avaliação de desempenho; | MC2 Anexo XXIV art. 29, I |
I - avaliação de desempenho;
|
[Art. 24, II] educação permanente; e | MC2 Anexo XXIV art. 29, II |
II - educação permanente; e
|
[Art. 24, III] avaliação da atenção à saúde do trabalhador. | MC2 Anexo XXIV art. 29, III |
III - avaliação da atenção à saúde do trabalhador.
|
[Art. 24, § 1º] A avaliação de desempenho dos trabalhadores pressupõe a existência de oportunidades sistemáticas para análises individuais e coletivas do trabalho, com participação ativa dos trabalhadores, buscando a corresponsabilização das equipes com as avaliações. | MC2 Anexo XXIV art. 29, § 1º |
§ 1º A avaliação de desempenho dos trabalhadores pressupõe a existência de oportunidades
sistemáticas para análises individuais e coletivas do trabalho, com participação ativa
dos trabalhadores, buscando a corresponsabilização das equipes com as avaliações.
|
[Art. 24, § 2º] O programa de educação permanente em saúde deve ser oferecido aos profissionais de saúde das equipes dos hospitais, baseado no aprendizado em serviço, no qual o aprender e ensinar se incorporam ao cotidiano dos hospitais e das equipes. | MC2 Anexo XXIV art. 29, § 2º |
§ 2º O programa de educação permanente em saúde deve ser oferecido aos profissionais de
saúde das equipes dos hospitais, baseado no aprendizado em serviço, no qual o aprender
e ensinar se incorporam ao cotidiano dos hospitais e das equipes.
|
[Art. 24, § 3º] A atenção à saúde do trabalhador contemplará ações de promoção da saúde, prevenção e recuperação de doenças e reabilitação. | MC2 Anexo XXIV art. 29, § 3º |
§ 3º A atenção à saúde do trabalhador contemplará ações de promoção da saúde, prevenção
e recuperação de doenças e reabilitação.
|
[Art. 25] A gestão da força de trabalho na atenção hospitalar no SUS será direcionada para aperfeiçoar mecanismos de provimento, fixação e habilitação de profissionais, buscando atender aos pressupostos descritos nesta Portaria. | MC2 Anexo XXIV art. 30 |
Art. 30. A gestão da força de trabalho na atenção hospitalar no SUS será direcionada para
aperfeiçoar mecanismos de provimento, fixação e habilitação de profissionais, buscando
atender aos pressupostos da Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP).
|
[CAPÍTULO III, Seção IV] Do Eixo de Financiamento | MC2 Anexo XXIV Seção V do Capítulo III |
Seção V |
[Art. 26] O financiamento da assistencia hospitalar será realizado de forma tripartite, pactuado entre as três esferas de gestão, de acordo com as normas específicas do SUS. | MC2 Anexo XXIV art. 31 |
Art. 31. O financiamento da assistencia hospitalar será realizado de forma tripartite, pactuado
entre as três esferas de gestão, de acordo com as normas específicas do SUS e o disposto
no Anexo 3.
|
[Art. 27] A busca da sustentabilidade será uma das bases do custeio dos hospitais, considerando a sua população de referência, o território de atuação, a missão e o papel desempenhado na RAS, pactuados regionalmente. | MC2 Anexo XXIV art. 32 |
Art. 32. A busca da sustentabilidade será uma das bases do custeio dos hospitais, considerando
a sua população de referência, o território de atuação, a missão e o papel desempenhado
na RAS, pactuados regionalmente.
|
[Art. 27, § 1º] Todos os recursos que compõem o custeio das ações e serviços para a atenção hospitalar constarão em um único instrumento formal de contratualização, mediado pelo cumprimento de metas quali-quantitativas de assistência, gestão e ensino/pesquisa. | MC2 Anexo XXIV art. 32, § 1º |
§ 1º Todos os recursos que compõem o custeio das ações e serviços para a atenção hospitalar
constarão em um único instrumento formal de contratualização, mediado pelo cumprimento
de metas qualiquantitativas de assistência, gestão e ensino/pesquisa.
|
[Art. 27, § 2º] As regiões com populações dispersas e rarefeitas em grandes extensões territoriais, como a Amazônia Legal, terão mecanismos de custeio que considerem as especificidades regionais. | MC2 Anexo XXIV art. 32, § 2º |
§ 2º As regiões com populações dispersas e rarefeitas em grandes extensões territoriais,
como a Amazônia Legal, terão mecanismos de custeio que considerem as especificidades
regionais.
|
[Art. 28] Os recursos de investimento destinados à atenção hospitalar considerarão a ampliação da capacidade instalada, a renovação do parque tecnológico e a inovação de tecnologias, respeitando as especificidades regionais e as pactuações locais, de acordo com os seguintes critérios de priorização: | MC2 Anexo XXIV art. 33 |
Art. 33. Os recursos de investimento destinados à atenção hospitalar considerarão a ampliação
da capacidade instalada, a renovação do parque tecnológico e a inovação de tecnologias,
respeitando as especificidades regionais e as pactuações locais, de acordo com os
seguintes critérios de priorização:
|
[Art. 28, I] estar em consonância com as prioridades estabelecidas nos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais; | MC2 Anexo XXIV art. 33, I |
I - estar em consonância com as prioridades estabelecidas nos Planos de Saúde Nacional,
Estaduais, Distrital e Municipais;
|
[Art. 28, II] contemplar os projetos de implementação das Redes Temáticas de Atenção à Saúde e Programas prioritárias do SUS; e | MC2 Anexo XXIV art. 33, II |
II - contemplar os projetos de implementação das Redes Temáticas de Atenção à Saúde e
Programas prioritárias do SUS; e
|
[Art. 28, III] priorizar regiões remotas com grandes vazios assistenciais. | MC2 Anexo XXIV art. 33, III |
III - priorizar regiões remotas com grandes vazios assistenciais.
|
[CAPÍTULO III, Seção V] Do Eixo de Contratualização | MC2 Anexo XXIV Seção VI do Capítulo III |
Seção VI |
[Art. 29] Os gestores de saúde formalizarão a relação com os hospitais que prestam ações e serviços ao SUS por meio de instrumentos formais de contratualização, independente de sua natureza jurídica, esfera administrativa e de gestão. | MC2 Anexo XXIV art. 34 |
Art. 34. Os gestores de saúde formalizarão a relação com os hospitais que prestam ações e
serviços ao SUS por meio de instrumentos formais de contratualização, independente
de sua natureza jurídica, esfera administrativa e de gestão.
|
[Art. 29, Parágrafo Único] A contratualização é a formalização da relação entre o gestor público de saúde e os hospitais integrantes do SUS, públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, sob sua gestão, por meio de instrumento formal de contratualização. | MC2 Anexo XXIV art. 34, parágrafo único |
Parágrafo Único. A contratualização é a formalização da relação entre o gestor público de saúde e
os hospitais integrantes do SUS, públicos e privados, com ou sem fins lucrativos,
sob sua gestão, por meio de instrumento formal de contratualização.
|
[Art. 30] A contratualização tem como finalidade a formalização da relação entre gestores de saúde e hospitais integrantes do SUS por meio do estabelecimento de compromissos entre as partes, promovendo a qualificação da assistência, da gestão hospitalar e do ensino/pesquisa, de acordo com as seguintes diretrizes: | MC2 Anexo XXIV art. 35 |
Art. 35. A contratualização tem como finalidade a formalização da relação entre gestores de
saúde e hospitais integrantes do SUS por meio do estabelecimento de compromissos entre
as partes, promovendo a qualificação da assistência, da gestão hospitalar e do ensino/pesquisa,
de acordo com o disposto no Anexo 2 e as seguintes diretrizes:
|
[Art. 30, I] adequação das ações e serviços contratualizadas às necessidades locais e regionais pactuadas na CIB ou na CIR, quando houver; | MC2 Anexo XXIV art. 35, I |
I - adequação das ações e serviços contratualizadas às necessidades locais e regionais
pactuadas na CIB ou na CIR, quando houver;
|
[Art. 30, II] definição das ações e serviços de saúde e atividades de ensino e pesquisa que serão disponibilizadas para o gestor; | MC2 Anexo XXIV art. 35, II |
II - definição das ações e serviços de saúde e atividades de ensino e pesquisa que serão
disponibilizadas para o gestor;
|
[Art. 30, III] estabelecimento de valores e formas de repasse dos recursos financeiros condicionados ao cumprimento e monitoramento de metas quali-quantitativas; | MC2 Anexo XXIV art. 35, III |
III - estabelecimento de valores e formas de repasse dos recursos financeiros condicionados
ao cumprimento e monitoramento de metas qualiquantitativas;
|
[Art. 30, IV] aprimoramento dos processos de avaliação, controle e regulação dos serviços assistenciais; e | MC2 Anexo XXIV art. 35, IV |
IV - aprimoramento dos processos de avaliação, controle e regulação dos serviços assistenciais;
e
|
[Art. 30, V] efetivação do controle social e garantia de transparência. | MC2 Anexo XXIV art. 35, V |
V - efetivação do controle social e garantia de transparência.
|
[Art. 31] O gestor local levará em consideração os seguintes critérios de priorização para a contratualização: | MC2 Anexo XXIV art. 36 |
Art. 36. O gestor local levará em consideração os seguintes critérios de priorização para
a contratualização:
|
[Art. 31, I] hospitais públicos, quais sejam federais, estaduais, distrital ou municipais; | MC2 Anexo XXIV art. 36, I |
I - hospitais públicos, quais sejam federais, estaduais, distrital ou municipais;
|
[Art. 31, II] hospitais de direito privado sem fins lucrativos, que prestam 100% (cem por cento) dos seus serviços ao SUS; | MC2 Anexo XXIV art. 36, II |
II - hospitais de direito privado sem fins lucrativos, que prestam 100% (cem por cento)
dos seus serviços ao SUS;
|
[Art. 31, III] hospitais de direito privado sem fins lucrativos que prestam o mínimo de 60% (sessenta por cento) dos seus serviços ao SUS; | MC2 Anexo XXIV art. 36, III |
III - hospitais de direito privado sem fins lucrativos que prestam o mínimo de 60% (sessenta
por cento) dos seus serviços ao SUS;
|
[Art. 31, IV] demais hospitais privados sem fins lucrativos; e | MC2 Anexo XXIV art. 36, IV |
IV - demais hospitais privados sem fins lucrativos; e
|
[Art. 31, V] hospitais privados com fins lucrativos. | MC2 Anexo XXIV art. 36, V |
V - hospitais privados com fins lucrativos.
|
[CAPÍTULO III, Seção VI] Do Eixo de Responsabilidades das Esferas de Gestão | MC2 Anexo XXIV Seção VII do Capítulo III |
Seção VII |
[Art. 32] A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, representados por suas instâncias gestoras do SUS, são responsáveis pela organização e execução das ações da atenção hospitalar nos seus respectivos territórios, de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Portaria. | MC2 Anexo XXIV art. 37 |
Art. 37. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, representados por suas instâncias
gestoras do SUS, são responsáveis pela organização e execução das ações da atenção
hospitalar nos seus respectivos territórios, de acordo com os princípios e diretrizes
estabelecidos na Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP).
|
[Art. 32, § 1º] Compete ao Ministério da Saúde: | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 1º |
§ 1º Compete ao Ministério da Saúde:
|
[Art. 32, § 1º, I] definir, implementar, monitorar e avaliar a PNHOSP em consonância com os princípios da universalidade, integralidade, equidade, controle social e descentralização com direção única em cada esfera de governo, da forma pactuada na CIT; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 1º , I |
I - definir, implementar, monitorar e avaliar a PNHOSP em consonância com os princípios
da universalidade, integralidade, equidade, controle social e descentralização com
direção única em cada esfera de governo, da forma pactuada na CIT;
|
[Art. 32, § 1º, II] estabelecer, no Plano Nacional de Saúde, metas e prioridades para a organização da atenção hospitalar em todo território nacional; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 1º , II |
II - estabelecer, no Plano Nacional de Saúde, metas e prioridades para a organização da
atenção hospitalar em todo território nacional;
|
[Art. 32, § 1º, III] definir, monitorar e avaliar a contratualização da atenção hospitalar; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 1º , III |
III - definir, monitorar e avaliar a contratualização da atenção hospitalar;
|
[Art. 32, § 1º, IV] co-financiar a atenção hospitalar, de forma tripartite; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 1º , IV |
IV - cofinanciar a atenção hospitalar, de forma tripartite;
|
[Art. 32, § 1º, V] estabelecer diretrizes nacionais para a educação permanente em saúde na atenção hospitalar, de acordo com a pactuação na CIT; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 1º , V |
V - estabelecer diretrizes nacionais para a educação permanente em saúde na atenção hospitalar,
de acordo com a pactuação na CIT;
|
[Art. 32, § 1º, VI] estabelecer prioridades, fomentar e realizar pesquisas que fortaleçam a atenção hospitalar do SUS em consonância com as realidades epidemiológicas e demográficas; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 1º , VI |
VI - estabelecer prioridades, fomentar e realizar pesquisas que fortaleçam a atenção hospitalar
do SUS em consonância com as realidades epidemiológicas e demográficas;
|
[Art. 32, § 1º, VII] fomentar a gestão de tecnologias em saúde direcionadas para a atenção hospitalar; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 1º , VII |
VII - fomentar a gestão de tecnologias em saúde direcionadas para a atenção hospitalar;
|
[Art. 32, § 1º, VIII] articular com o Ministério da Educação mudanças curriculares para os cursos de graduação e pós-graduação nas áreas da saúde, visando à formação de profissionais com perfil adequado para atuação na atenção hospitalar; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 1º , VIII |
VIII - articular com o Ministério da Educação mudanças curriculares para os cursos de graduação
e pós-graduação nas áreas da saúde, visando à formação de profissionais com perfil
adequado para atuação na atenção hospitalar;
|
[Art. 32, § 1º, IX] estabelecer, de acordo com a pactuação na CIT, mecanismos de controle, regulação, monitoramento e avaliação das ações realizadas no âmbito hospitalar, por meio de indicadores de desempenho, de processos e de resultados; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 1º , IX |
IX - estabelecer, de acordo com a pactuação na CIT, mecanismos de controle, regulação,
monitoramento e avaliação das ações realizadas no âmbito hospitalar, por meio de indicadores
de desempenho, de processos e de resultados;
|
[Art. 32, § 1º, X] ser co-partícipe da contratualização dos hospitais sob sua gerência com os gestores locais e realizar o monitoramento e avaliação das metas pactuadas no instrumento contratual; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 1º , X |
X - ser copartícipe da contratualização dos hospitais sob sua gerência com os gestores
locais e realizar o monitoramento e avaliação das metas pactuadas no instrumento contratual;
|
[Art. 32, § 1º, XI] organizar, executar e avaliar os serviços de atenção hospitalar sob sua gerência; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 1º , XI |
XI - organizar, executar e avaliar os serviços de atenção hospitalar sob sua gerência;
|
[Art. 32, § 1º, XII] prestar assessoria técnica aos Estados, Distrito Federal e Municípios no processo de qualificação da atenção hospitalar; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 1º , XII |
XII - prestar assessoria técnica aos Estados, Distrito Federal e Municípios no processo
de qualificação da atenção hospitalar;
|
[Art. 32, § 1º, XIII] prestar assessoria técnica aos hospitais no processo de qualificação da atenção hospitalar; e | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 1º , XIII |
XIII - prestar assessoria técnica aos hospitais no processo de qualificação da atenção hospitalar;
e
|
[Art. 32, § 1º, XIV] viabilizar parcerias com organismos internacionais e o setor privado para o fortalecimento da atenção hospitalar. | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 1º , XIV |
XIV - viabilizar parcerias com organismos internacionais e o setor privado para o fortalecimento
da atenção hospitalar.
|
[Art. 32, § 2º] Compete às Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal: | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 2º |
§ 2º Compete às Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal:
|
[Art. 32, § 2º, I] coordenar, no âmbito estadual ou do Distrito Federal, a implantação, o monitoramento e a avaliação da PNHOSP, de forma pactuada na CIB e na CIR; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 2º , I |
I - coordenar, no âmbito estadual ou do Distrito Federal, a implantação, o monitoramento
e a avaliação da PNHOSP, de forma pactuada na CIB e na CIR;
|
[Art. 32, § 2º, II] estabelecer, no Plano de Saúde Estadual ou do Distrito Federal, metas e prioridades para a organização da atenção hospitalar no seu território; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 2º , II |
II - estabelecer, no Plano de Saúde Estadual ou do Distrito Federal, metas e prioridades
para a organização da atenção hospitalar no seu território;
|
[Art. 32, § 2º, III] estabelecer, de forma pactuada com os Municípios, o desenho da RAS, definindo os pontos de atenção hospitalar e suas atribuições; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 2º , III |
III - estabelecer, de forma pactuada com os Municípios, o desenho da RAS, definindo os
pontos de atenção hospitalar e suas atribuições;
|
[Art. 32, § 2º, IV] co-financiar a atenção hospitalar, de forma tripartite; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 2º , IV |
IV - cofinanciar a atenção hospitalar, de forma tripartite;
|
[Art. 32, § 2º, V] estabelecer a contratualização dos hospitais sob sua gestão e realizar o monitoramento e avaliação das metas pactuadas no instrumento contratual; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 2º , V |
V - estabelecer a contratualização dos hospitais sob sua gestão e realizar o monitoramento
e avaliação das metas pactuadas no instrumento contratual;
|
[Art. 32, § 2º, VI] organizar, executar e/ou gerenciar os serviços de atenção hospitalar sob sua responsabilidade; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 2º , VI |
VI - organizar, executar e/ou gerenciar os serviços de atenção hospitalar sob sua responsabilidade;
|
[Art. 32, § 2º, VII] elaborar as prioridades e fomentar a realização de ensino e pesquisa que fortaleçam a assistência hospitalar aos usuários do SUS, em consonância com as realidades epidemiológicas e demográficas em sua área de atuação; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 2º , VII |
VII - elaborar as prioridades e fomentar a realização de ensino e pesquisa que fortaleçam
a assistência hospitalar aos usuários do SUS, em consonância com as realidades epidemiológicas
e demográficas em sua área de atuação;
|
[Art. 32, § 2º, VIII] estabelecer, de forma pactuada com os Municípios, os mecanismos de controle, regulação, monitoramento e avaliação das ações realizadas no âmbito hospitalar, por meio de indicadores de desempenho e qualidade; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 2º , VIII |
VIII - estabelecer, de forma pactuada com os Municípios, os mecanismos de controle, regulação,
monitoramento e avaliação das ações realizadas no âmbito hospitalar, por meio de indicadores
de desempenho e qualidade;
|
[Art. 32, § 2º, IX] prestar assessoria técnica aos Municípios e hospitais no processo de qualificação da atenção hospitalar no seu território; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 2º , IX |
IX - prestar assessoria técnica aos Municípios e hospitais no processo de qualificação
da atenção hospitalar no seu território;
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[Art. 32, § 2º, X] propor diretrizes estaduais de Educação Permanente e disponibilizar instrumentos técnicos e pedagógicos em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; e | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 2º , X |
X - propor diretrizes estaduais de Educação Permanente e disponibilizar instrumentos
técnicos e pedagógicos em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente
em Saúde; e
|
[Art. 32, § 2º, XI] registrar e atualizar as informações relativas aos hospitais nos Sistemas Nacionais de Informação em Saúde. | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 2º , XI |
XI - registrar e atualizar as informações relativas aos hospitais nos Sistemas Nacionais
de Informação em Saúde.
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[Art. 32, § 3º] Compete às Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal: | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 3º |
§ 3º Compete às Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal:
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[Art. 32, § 3º, I] coordenar, no âmbito municipal e do Distrito Federal, a implantação, execução, monitoramento e avaliação da PNHOSP, de acordo com o pactuado na CIB e na CIR; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 3º , I |
I - coordenar, no âmbito municipal e do Distrito Federal, a implantação, execução, monitoramento
e avaliação da PNHOSP, de acordo com o pactuado na CIB e na CIR;
|
[Art. 32, § 3º, II] estabelecer, no Plano Municipal e do Distrito Federal de Saúde, as metas e prioridades para a organização da atenção hospitalar no seu território; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 3º , II |
II - estabelecer, no Plano Municipal e do Distrito Federal de Saúde, as metas e prioridades
para a organização da atenção hospitalar no seu território;
|
[Art. 32, § 3º, III] estabelecer de forma pactuada com os Estados, o desenho da RAS, definindo os pontos de atenção hospitalar e suas atribuições; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 3º , III |
III - estabelecer de forma pactuada com os Estados, o desenho da RAS, definindo os pontos
de atenção hospitalar e suas atribuições;
|
[Art. 32, § 3º, IV] co-financiar a atenção hospitalar, de forma tripartite; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 3º , IV |
IV - cofinanciar a atenção hospitalar, de forma tripartite;
|
[Art. 32, § 3º, V] organizar, executar e gerenciar os serviços de atenção hospitalar sob sua gerência; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 3º , V |
V - organizar, executar e gerenciar os serviços de atenção hospitalar sob sua gerência;
|
[Art. 32, § 3º, VI] estabelecer a contratualização dos hospitais sob sua gestão e realizar o monitoramento e a avaliação das metas pactuadas no instrumento contratual; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 3º , VI |
VI - estabelecer a contratualização dos hospitais sob sua gestão e realizar o monitoramento
e a avaliação das metas pactuadas no instrumento contratual;
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[Art. 32, § 3º, VII] estabelecer mecanismos de controle, regulação, monitoramento e avaliação das ações realizadas no âmbito hospitalar em seu território, através de indicadores de desempenho e qualidade; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 3º , VII |
VII - estabelecer mecanismos de controle, regulação, monitoramento e avaliação das ações
realizadas no âmbito hospitalar em seu território, através de indicadores de desempenho
e qualidade;
|
[Art. 32, § 3º, VIII] prestar assessoria técnica aos hospitais sob sua gestão no processo de qualificação da atenção e gestão hospitalar; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 3º , VIII |
VIII - prestar assessoria técnica aos hospitais sob sua gestão no processo de qualificação
da atenção e gestão hospitalar;
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[Art. 32, § 3º, IX] estabelecer prioridades, fomentar e realizar pesquisas que fortaleçam a atenção hospitalar do SUS em consonância com as realidades epidemiológicas e demográficas em sua área de atuação; | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 3º , IX |
IX - estabelecer prioridades, fomentar e realizar pesquisas que fortaleçam a atenção hospitalar
do SUS em consonância com as realidades epidemiológicas e demográficas em sua área
de atuação;
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[Art. 32, § 3º, X] propor diretrizes municipais de Educação Permanente e disponibilizar instrumentos técnicos e pedagógicos em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; e | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 3º , X |
X - propor diretrizes municipais de Educação Permanente e disponibilizar instrumentos
técnicos e pedagógicos em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente
em Saúde; e
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[Art. 32, § 3º, XI] registrar e atualizar as informações relativas aos hospitais no âmbito do seu território nos Sistemas Nacionais de Informação em Saúde. | MC2 Anexo XXIV art. 37, § 3º , XI |
XI - registrar e atualizar as informações relativas aos hospitais no âmbito do seu território
nos Sistemas Nacionais de Informação em Saúde.
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[CAPÍTULO IV] DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | MC2 Anexo XXIV Capítulo IV |
CAPÍTULO IV |
[Art. 33] A implementação da PNHOSP será gradual, a partir da celebração de novas contratualizações, com prioridade para os hospitais que fazem parte das Redes Temáticas de Atenção à Saúde e Programas prioritários do SUS. | MC2 Anexo XXIV art. 38 |
Art. 38. A implementação da PNHOSP será gradual, a partir da celebração de novas contratualizações,
com prioridade para os hospitais que fazem parte das Redes Temáticas de Atenção à
Saúde e Programas prioritários do SUS.
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[Art. 34] Fica instituído o Comitê Gestor da Atenção Hospitalar, com composição tripartite, que monitorará e avaliará a PNHOSP periodicamente, além de estudar e aprofundar as discussões para o aprimoramento de seus eixos estruturantes. | MC2 Anexo XXIV art. 39 |
Art. 39. Fica instituído o Comitê Gestor da Atenção Hospitalar, com composição tripartite,
que monitorará e avaliará a PNHOSP periodicamente, além de estudar e aprofundar as
discussões para o aprimoramento de seus eixos estruturantes.
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[Art. 34, § 1º] O Comitê Gestor de que trata o "caput" deverá aprofundar as discussões para reformulação da modelo de financiamento da atenção hospitalar. | MC2 Anexo XXIV art. 39, § 1º |
§ 1º O Comitê Gestor de que trata o "caput" deverá aprofundar as discussões para reformulação
da modelo de financiamento da atenção hospitalar.
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[Art. 34, § 2º] Ato específico do Ministro de Estado da Saúde regulamentará o funcionamento e disporá acerca da composição e competências do Comitê de que trata o "caput". | MC2 Anexo XXIV art. 39, § 2º |
§ 2º Ato específico do Ministro de Estado da Saúde regulamentará o funcionamento e disporá
acerca da composição e competências do Comitê de que trata o "caput".
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[CAPÍTULO V] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC2 Anexo XXIV Capítulo V |
CAPÍTULO V |
[Art. 35] As unidades hospitalares certificadas como Hospitais de Excelência, nos termos da Portaria nº 936/GM/MS, de 27 de abril de 2011, cumprirão o disposto nesta Portaria quando atuarem na prestação de ações e serviços de saúde para o SUS. | MC2 Anexo XXIV art. 40 |
Art. 40. As unidades hospitalares certificadas como Hospitais de Excelência, nos termos do Anexo XCIII da Portaria de Consolidação nº 5, obedecerão à regulamentação aplicável
à Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) quando atuarem na prestação de
ações e serviços de saúde para o SUS.
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[Art. 36] A SAS/MS publicará manuais e guias com detalhamento operacional e orientações especificas para a execução da PNHOSP. | MC2 Anexo XXIV art. 41 |
Art. 41. A SAS/MS publicará manuais e guias com detalhamento operacional e orientações especificas
para a execução da PNHOSP.
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[Art. 37] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |