Portaria nº 1044/GM/MS, de 01 de junho de 2004

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Instituir a Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, utilizando um modelo de organização e financiamento que estimule a inserção desses Hospitais de Pequeno Porte na rede hierarquizada de atenção à saúde, agregando resolutividade e qualidade às ações definidas para o seu nível de complexidade. MC2 Anexo XXIII   
art. 1º

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, utilizando um modelo de organização e financiamento que estimule a inserção desses Hospitais de Pequeno Porte na rede hierarquizada de atenção à saúde, agregando resolutividade e qualidade às ações definidas para o seu nível de complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 1º)

[Art. 2º] Estabelecer que poderão aderir, voluntariamente, à política ora instituída, os Municípios e Estados que tiverem sob sua gestão estabelecimento hospitalar que preencha os seguintes critérios: MC2 Anexo XXIII   
art. 2º

Art. 2º Poderão aderir, voluntariamente, à política ora instituída, os Municípios e Estados que tiverem sob sua gestão estabelecimento hospitalar que preencha os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 2º)

[Art. 2º, I] ser de esfera administrativa pública ou privada sem fins lucrativos, reconhecida como filantrópica; MC2 Anexo XXIII   
art. 2º, I

I - ser de esfera administrativa pública ou privada sem fins lucrativos, reconhecida como filantrópica; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] estar localizado em municípios ou microrregiões com até 30.000 habitantes; MC2 Anexo XXIII   
art. 2º, II

II - estar localizado em municípios ou microrregiões com até 30.000 habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] possuir entre 5 a 30 leitos de internação cadastrados no CNES; e MC2 Anexo XXIII   
art. 2º, III

III - possuir entre 5 a 30 leitos de internação cadastrados no CNES; e (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] estar localizado em municípios que apresentam cobertura da Estratégia de Saúde da Família igual ou superior a 70%. MC2 Anexo XXIII   
art. 2º, IV

IV - estar localizado em municípios que apresentam cobertura da Estratégia de Saúde da Família igual ou superior a 70%. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 2º, IV)

[Art. 3º] Definir que são requisitos necessários para a adesão à Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte: MC2 Anexo XXIII   
art. 3º

Art. 3º São requisitos necessários para a adesão à Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte: (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 3º)

[Art. 3º, I] estar habilitado segundo as condições de gestão estabelecidas na Norma Operacional da Assistência - NOB/96 ou na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS/SUS - 01/2002; MC2 Anexo XXIII   
art. 3º, I

I - estar habilitado segundo as condições de gestão estabelecidas na Norma Operacional da Assistência - NOB/96 ou na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS/SUS - 01/2002; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] comprovar a operação do Fundo de Saúde; MC2 Anexo XXIII   
art. 3º, II

II - comprovar a operação do Fundo de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] comprovar o funcionamento do Conselho de Saúde; MC2 Anexo XXIII   
art. 3º, III

III - comprovar o funcionamento do Conselho de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] apresentar Plano de Trabalho aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde e pela Comissão Intergestores Bipartite -CIB; e MC2 Anexo XXIII   
art. 3º, IV

IV - apresentar Plano de Trabalho aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde e pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, V] formalizar Termo de Adesão junto ao Ministério da Saúde. MC2 Anexo XXIII   
art. 3º, V

V - formalizar Termo de Adesão junto ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 3º, V)

[Art. 3º, Parágrafo Único] As orientações para o desenvolvimento do Termo de Adesão e do Plano de Trabalho serão objeto de Instrução Normativa a ser publicada pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS. MC2 Anexo XXIII   
art. 3º, parágrafo único

Parágrafo Único. As orientações para o desenvolvimento do Termo de Adesão e do Plano de Trabalho serão objeto de Instrução Normativa a ser publicada pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 3º, Parágrafo Único)

[Art. 4º] Estabelecer que, em relação à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte, caberá aos estabelecimentos de saúde, de acordo com normatização vigente: MC2 Anexo XXIII   
art. 4º

Art. 4º Em relação à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte, caberá aos estabelecimentos de saúde, de acordo com normatização vigente: (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 4º)

[Art. 4º, I] adequar o seu perfil assistencial, preferencialmente para: MC2 Anexo XXIII   
art. 4º, I

I - adequar o seu perfil assistencial, preferencialmente para: (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 4º, I)

[Art. 4º, I, a] especialidades básicas (clínicas: médica, pediátrica e obstétrica); MC2 Anexo XXIII   
art. 4º, I, alínea a

a) especialidades básicas (clínicas: médica, pediátrica e obstétrica); (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 4º, I, a)

[Art. 4º, I, b] saúde bucal, em especial para a atenção às urgências odontológicas; MC2 Anexo XXIII   
art. 4º, I, alínea b

b) saúde bucal, em especial para a atenção às urgências odontológicas; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 4º, I, b)

[Art. 4º, I, c] pequenas cirurgias, desde que preenchidos os requisitos técnicos pertinentes; e MC2 Anexo XXIII   
art. 4º, I, alínea c

c) pequenas cirurgias, desde que preenchidos os requisitos técnicos pertinentes; e (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 4º, I, c)

[Art. 4º, I, d] urgência e emergência, desde que preenchidos os requisitos técnicos pertinentes e como integrante do sistema regional; MC2 Anexo XXIII   
art. 4º, I, alínea d

d) urgência e emergência, desde que preenchidos os requisitos técnicos pertinentes e como integrante do sistema regional; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 4º, I, d)

[Art. 4º, II] participar das políticas prioritárias do Sistema Único de Saúde e colaborar ativamente na constituição de uma rede de cuidados progressivos à saúde, de acordo com a realidade locorregional; MC2 Anexo XXIII   
art. 4º, II

II - participar das políticas prioritárias do Sistema Único de Saúde e colaborar ativamente na constituição de uma rede de cuidados progressivos à saúde, de acordo com a realidade locorregional; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] participar da Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde; MC2 Anexo XXIII   
art. 4º, III

III - participar da Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 4º, III)

[Art. 4º, IV] cumprir o Contrato de Metas firmado com o gestor local de saúde; MC2 Anexo XXIII   
art. 4º, IV

IV - cumprir o Contrato de Metas firmado com o gestor local de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 4º, IV)

[Art. 4º, V] desenvolver ações de qualificação da gestão hospitalar; MC2 Anexo XXIII   
art. 4º, V

V - desenvolver ações de qualificação da gestão hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 4º, V)

[Art. 4º, VI] regularizar e manter sob a regulação do gestor local do SUS a totalidade dos serviços contratados, de acordo com as normas operacionais vigentes no SUS; MC2 Anexo XXIII   
art. 4º, VI

VI - regularizar e manter sob a regulação do gestor local do SUS a totalidade dos serviços contratados, de acordo com as normas operacionais vigentes no SUS; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 4º, VI)

[Art. 4º, VII] participar na composição do Conselho Gestor do Contrato de Metas; e MC2 Anexo XXIII   
art. 4º, VII

VII - participar na composição do Conselho Gestor do Contrato de Metas; e (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 4º, VII)

[Art. 4º, VIII] alimentar, sistematicamente, os sistemas de informações do SUS. MC2 Anexo XXIII   
art. 4º, VIII

VIII - alimentar, sistematicamente, os sistemas de informações do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 4º, VIII)

[Art. 4º, Parágrafo Único] O perfil assistencial dos Hospitais de Pequeno Porte poderá ser adequado de forma alternativa, a critério do gestor de saúde, desde que sejam respeitados os requisitos técnicos e a legislação pertinente nas áreas fins. MC2 Anexo XXIII   
art. 4º, parágrafo único

Parágrafo Único. O perfil assistencial dos Hospitais de Pequeno Porte poderá ser adequado de forma alternativa, a critério do gestor de saúde, desde que sejam respeitados os requisitos técnicos e a legislação pertinente nas áreas fins. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 4º, Parágrafo Único)

[Art. 5º] Definir que a oferta quantitativa de leitos dos Hospitais de Pequeno Porte será ajustada tomando como parâmetro: MC2 Anexo XXIII   
art. 5º

Art. 5º A oferta quantitativa de leitos dos Hospitais de Pequeno Porte será ajustada tomando como parâmetro: (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 5º)

[Art. 5º, I] a necessidade de internações de baixa e média complexidade, estimada em 5% da população da área de abrangência/ano; MC2 Anexo XXIII   
art. 5º, I

I - a necessidade de internações de baixa e média complexidade, estimada em 5% da população da área de abrangência/ano; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] taxa de ocupação de 80%; e MC2 Anexo XXIII   
art. 5º, II

II - taxa de ocupação de 80%; e (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] média de permanência de 5 dias. MC2 Anexo XXIII   
art. 5º, III

III - média de permanência de 5 dias. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 5º, III)

[Art. 5º, § 1º] Os parâmetros de que trata este artigo expressam-se na fórmula Necessidade de Leitos = Necessidade de Internações Programadas/Capacidade de Internação por Leito, conforme orientações da Portaria nº 1.101/GM, de 12 de junho de 2002. MC2 Anexo XXIII   
art. 5º, § 1º

§ 1º Os parâmetros de que trata este artigo expressam-se na fórmula Necessidade de Leitos = Necessidade de Internações Programadas/Capacidade de Internação por Leito, conforme orientações do Capítulo II do Título IV da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 5º, § 1º)

[Art. 5º, § 2º] Esses parâmetros serão reavaliados periodicamente pelo Ministério da Saúde, podendo ser atualizados na medida da necessidade. MC2 Anexo XXIII   
art. 5º, § 2º

§ 2º Esses parâmetros serão reavaliados periodicamente pelo Ministério da Saúde, podendo ser atualizados na medida da necessidade. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 5º, § 2º)

[Art. 6º] Determinar que, em relação à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte, caberá ao responsável pela gestão do sistema hospitalar: MC2 Anexo XXIII   
art. 6º

Art. 6º Em relação à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte, caberá ao responsável pela gestão do sistema hospitalar: (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 6º)

[Art. 6º, I] apresentar diagnóstico da rede hospitalar e sua integração com o sistema de atenção local e regional; MC2 Anexo XXIII   
art. 6º, I

I - apresentar diagnóstico da rede hospitalar e sua integração com o sistema de atenção local e regional; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 6º, I)

[Art. 6º, II] elaborar Plano de Trabalho a ser submetido ao respectivo Conselho de Saúde e à Comissão Intergestores Bipartite, contendo o detalhamento das metas, ações e programações a serem implementadas nas unidades de saúde que preencherem os critérios de seleção; MC2 Anexo XXIII   
art. 6º, II

II - elaborar Plano de Trabalho a ser submetido ao respectivo Conselho de Saúde e à Comissão Intergestores Bipartite, contendo o detalhamento das metas, ações e programações a serem implementadas nas unidades de saúde que preencherem os critérios de seleção; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 6º, II)

[Art. 6º, III] desenvolver a capacitação institucional e modernização da gestão visando à qualificação permanente das ações integradas de saúde; MC2 Anexo XXIII   
art. 6º, III

III - desenvolver a capacitação institucional e modernização da gestão visando à qualificação permanente das ações integradas de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 6º, III)

[Art. 6º, IV] pactuar com os gestores municipal e estadual os mecanismos de referência e contra-referência para atendimento à população em sua microrregião, em consonância com as diretrizes da regionalização dos Estados; MC2 Anexo XXIII   
art. 6º, IV

IV - pactuar com os gestores municipal e estadual os mecanismos de referência e contra-referência para atendimento à população em sua microrregião, em consonância com as diretrizes da regionalização dos Estados; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 6º, IV)

[Art. 6º, V] elaborar relatório semestral contendo avaliação das ações realizadas, a ser apresentado ao respectivo Conselho de Saúde; MC2 Anexo XXIII   
art. 6º, V

V - elaborar relatório semestral contendo avaliação das ações realizadas, a ser apresentado ao respectivo Conselho de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 6º, V)

[Art. 6º, VI] acompanhar e avaliar o desempenho dos estabelecimentos de saúde e o cumprimento do Contrato de Metas; MC2 Anexo XXIII   
art. 6º, VI

VI - acompanhar e avaliar o desempenho dos estabelecimentos de saúde e o cumprimento do Contrato de Metas; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 6º, VI)

[Art. 6º, VII] monitorar a alimentação das informações nos bancos de dados do SUS, por parte dos estabelecimentos de saúde contratados; e MC2 Anexo XXIII   
art. 6º, VII

VII - monitorar a alimentação das informações nos bancos de dados do SUS, por parte dos estabelecimentos de saúde contratados; e (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 6º, VII)

[Art. 6º, VIII] garantir a integração do hospital com a rede de atenção básica e a implementação das políticas de saúde prioritárias do SUS. MC2 Anexo XXIII   
art. 6º, VIII

VIII - garantir a integração do hospital com a rede de atenção básica e a implementação das políticas de saúde prioritárias do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 6º, VIII)

[Art. 7º] Estabelecer que, em relação à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte, aos Estados caberá: MC2 Anexo XXIII   
art. 7º

Art. 7º Em relação à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte, aos Estados caberá: (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 7º)

[Art. 7º, I] oferecer cooperação e assessoria técnica aos municípios para a elaboração do diagnóstico e dos “Planos de Trabalho”; MC2 Anexo XXIII   
art. 7º, I

I - oferecer cooperação e assessoria técnica aos municípios para a elaboração do diagnóstico e dos "Planos de Trabalho"; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 7º, I)

[Art. 7º, II] desenvolver e implementar projetos estratégicos para a capacitação de gestores municipais e gerentes das unidades hospitalares de pequeno porte; MC2 Anexo XXIII   
art. 7º, II

II - desenvolver e implementar projetos estratégicos para a capacitação de gestores municipais e gerentes das unidades hospitalares de pequeno porte; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 7º, II)

[Art. 7º, III] encaminhar ao Ministério da Saúde, após apreciação pela CIB, a formalização da adesão do Estado à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte e os Planos de Trabalho formulados pelos Municípios ou pelo próprio Estado; MC2 Anexo XXIII   
art. 7º, III

III - encaminhar ao Ministério da Saúde, após apreciação pela CIB, a formalização da adesão do Estado à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte e os Planos de Trabalho formulados pelos Municípios ou pelo próprio Estado; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 7º, III)

[Art. 7º, IV] participar no financiamento, conforme estabelecido no § 1º do artigo 10 desta Portaria; MC2 Anexo XXIII   
art. 7º, IV

IV - participar no financiamento, conforme estabelecido no art. 10, § 1º ; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 7º, IV)

[Art. 7º, V] acompanhar, supervisionar e avaliar os projetos, encaminhando ao MS os relatórios semestrais contendo avaliação do impacto das ações realizadas; e MC2 Anexo XXIII   
art. 7º, V

V - acompanhar, supervisionar e avaliar os projetos, encaminhando ao Ministério da Saúde os relatórios semestrais contendo avaliação do impacto das ações realizadas; e (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 7º, V)

[Art. 7º, VI] estimular o processo de descentralização das unidades sob gestão estadual. MC2 Anexo XXIII   
art. 7º, VI

VI - estimular o processo de descentralização das unidades sob gestão estadual. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 7º, VI)

[Art. 8º] Determinar que, em relação à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte, ao Ministério da Saúde caberá: MC2 Anexo XXIII   
art. 8º

Art. 8º Em relação à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte, ao Ministério da Saúde caberá: (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 8º)

[Art. 8º, I] implementar políticas e estratégias em conjunto com Estados e municípios, resultantes da pactuação entre as três esferas de governo; MC2 Anexo XXIII   
art. 8º, I

I - implementar políticas e estratégias em conjunto com Estados e municípios, resultantes da pactuação entre as três esferas de governo; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 8º, I)

[Art. 8º, II] oferecer assessoria técnica a Estados e municípios para a elaboração e implantação dos Planos de Trabalho; MC2 Anexo XXIII   
art. 8º, II

II - oferecer assessoria técnica a Estados e municípios para a elaboração e implantação dos Planos de Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 8º, II)

[Art. 8º, III] desenvolver e implementar projetos estratégicos, em parceria com Estados e municípios, para a capacitação de gestores estaduais e municipais; MC2 Anexo XXIII   
art. 8º, III

III - desenvolver e implementar projetos estratégicos, em parceria com Estados e municípios, para a capacitação de gestores estaduais e municipais; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 8º, III)

[Art. 8º, IV] monitorar, controlar e avaliar a Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte; MC2 Anexo XXIII   
art. 8º, IV

IV - monitorar, controlar e avaliar a Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte; (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 8º, IV)

[Art. 8º, V] analisar e encaminhar os projetos para homologação na Comissão Intergestores Tripartite; e MC2 Anexo XXIII   
art. 8º, V

V - analisar e encaminhar os projetos para homologação na Comissão Intergestores Tripartite; e (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 8º, V)

[Art. 8º, VI] aprimorar e utilizar os sistemas de informação existentes para o acompanhamento e avaliação. MC2 Anexo XXIII   
art. 8º, VI

VI - aprimorar e utilizar os sistemas de informação existentes para o acompanhamento e avaliação. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 8º, VI)

[Art. 9º] Definir que a alocação de recursos de custeio aos estabelecimentos de saúde que atenderem aos critérios definidos no artigo 2º desta Portaria será efetuada por Orçamento Global, mediante Contrato de Metas. MC2 Anexo XXIII   
art. 9º

Art. 9º A alocação de recursos de custeio aos estabelecimentos de saúde que atenderem aos critérios definidos no art. 2º será efetuada por Orçamento Global, mediante Contrato de Metas. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 9º)

[Art. 9º, § 1º] O valor correspondente ao custeio global dos hospitais de pequeno porte, em conformidade com o artigo 5º desta Portaria, será normatizado pela Secretaria de Atenção à Saúde. MC2 Anexo XXIII   
art. 9º, § 1º

§ 1º O valor correspondente ao custeio global dos hospitais de pequeno porte, em conformidade com o art. 5º, será normatizado pela Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 9º, § 1º)

[Art. 9º, § 2º] O repasse dos recursos de custeio será realizado de forma automática, do Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos Estaduais e Municipais, de acordo com as normas vigentes para tal finalidade. MC2 Anexo XXIII   
art. 9º, § 2º

§ 2º O repasse dos recursos de custeio será realizado de forma automática, do Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos Estaduais e Municipais, de acordo com as normas vigentes para tal finalidade. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 9º, § 2º)

[Art. 9º, § 3º] A adesão e o valor de contrato destinado a cada estabelecimento de saúde, bem como os valores a serem repassados às Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde serão publicados no Diário Oficial da União. MC2 Anexo XXIII   
art. 9º, § 3º

§ 3º A adesão e o valor de contrato destinado a cada estabelecimento de saúde, bem como os valores a serem repassados às Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde serão publicados no Diário Oficial da União. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 9º, § 3º)

[Art. 10] Determinar que o Ministério da Saúde utilize como base para a execução da Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte o montante de recursos utilizados para o pagamento da produção apresentada pelos estabelecimentos de saúde no ano de 2003, acrescido do impacto financeiro de todos os reajustes concedidos até a data da contratação desses hospitais. MC2 Anexo XXIII   
art. 10

Art. 10. O Ministério da Saúde utilizará como base para a execução da Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte o montante de recursos utilizados para o pagamento da produção apresentada pelos estabelecimentos de saúde no ano de 2003, acrescido do impacto financeiro de todos os reajustes concedidos até a data da contratação desses hospitais. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 10)

[Art. 10, § 1º] Os recursos financeiros necessários à cobertura da diferença entre o faturamento SUS pago no ano de 2003 para cada estabelecimento e o valor previsto para a orçamentação global por meio do Contrato de Metas serão divididos igualmente entre o Ministério da Saúde e a respectiva Secretaria Estadual de Saúde. MC2 Anexo XXIII   
art. 10, § 1º

§ 1º Os recursos financeiros necessários à cobertura da diferença entre o faturamento SUS pago no ano de 2003 para cada estabelecimento e o valor previsto para a orçamentação global por meio do Contrato de Metas serão divididos igualmente entre o Ministério da Saúde e a respectiva Secretaria Estadual de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 10, § 1º)

[Art. 10, § 2º] Excepcionalmente, poderão ser apresentadas, para apreciação e deliberação da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, propostas de custeio prevendo a participação de municípios, pactuadas nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB. MC2 Anexo XXIII   
art. 10, § 2º

§ 2º Excepcionalmente, poderão ser apresentadas, para apreciação e deliberação da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), propostas de custeio prevendo a participação de municípios, pactuadas nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 10, § 2º)

[Art. 11] Estabelecer que os recursos financeiros de investimento necessários deverão estar em conformidade com o Plano Diretor de Investimentos dos Estados. MC2 Anexo XXIII   
art. 11

Art. 11. Os recursos financeiros de investimento necessários deverão estar em conformidade com o Plano Diretor de Investimentos dos Estados. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 11)

[Art. 11, Parágrafo Único] Os projetos de investimento deverão ser apresentados de acordo com as Normas de Cooperação Técnica e Financeira de Programas e Projetos mediante a Celebração de Convênios e Instrumentos Congêneres, conforme a normatização vigente e disponível no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br. MC2 Anexo XXIII   
art. 11, parágrafo único

Parágrafo Único. Os projetos de investimento deverão ser apresentados de acordo com a Cartilha de Apresentação de Propostas do Ministério da Saúde, mediante a Celebração de Convênios e Instrumentos Congêneres, conforme a normatização vigente e disponível no endereço eletrônico portalfns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 11, Parágrafo Único)

[Art. 12] Definir que o acompanhamento do Contrato de Metas será realizado por Conselho Gestor a ser instituído pelo respectivo Conselho de Saúde ou por Comissão de Acompanhamento do Contrato de Metas no âmbito do respectivo Conselho de Saúde. MC2 Anexo XXIII   
art. 12

Art. 12. O acompanhamento do Contrato de Metas será realizado por Conselho Gestor a ser instituído pelo respectivo Conselho de Saúde ou por Comissão de Acompanhamento do Contrato de Metas no âmbito do respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 12)

[Art. 12, Parágrafo Único] O Órgão Colegiado de Acompanhamento de que trata o caput deste artigo deverá efetuar o acompanhamento mensal do Contrato de Metas e avaliar os relatórios semestrais das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento de saúde, incluindo a análise de documentos contábeis, balancetes e outros julgados cabíveis. MC2 Anexo XXIII   
art. 12, parágrafo único

Parágrafo Único. O Órgão Colegiado de Acompanhamento de que trata o caput deste artigo deverá efetuar o acompanhamento mensal do Contrato de Metas e avaliar os relatórios semestrais das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento de saúde, incluindo a análise de documentos contábeis, balancetes e outros julgados cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 12, Parágrafo Único)

[Art. 13] Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS definirá, em portaria complementar, os parâmetros e indicadores para acompanhamento e avaliação de desempenho dos estabelecimentos de saúde, visando à manutenção do repasse de recursos financeiros. MC2 Anexo XXIII   
art. 13

Art. 13. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) definirá, em portaria complementar, os parâmetros e indicadores para acompanhamento e avaliação de desempenho dos estabelecimentos de saúde, visando à manutenção do repasse de recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 13)

[Art. 13, § 1º] O não cumprimento das obrigações previstas na Política Nacional dos Hospitais de Pequeno Porte e no Contrato de Metas implicará na suspensão das transferências financeiras pactuadas. MC2 Anexo XXIII   
art. 13, § 1º

§ 1º O não cumprimento das obrigações previstas na Política Nacional dos Hospitais de Pequeno Porte e no Contrato de Metas implicará na suspensão das transferências financeiras pactuadas. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 13, § 1º)

[Art. 13, § 2º] O Ministério da Saúde apresentará, para aprovação pela Comissão Intergestores Tripartite, a desqualificação dos Estados e municípios que não comprovarem o cumprimento de suas responsabilidades. MC2 Anexo XXIII   
art. 13, § 2º

§ 2º O Ministério da Saúde apresentará, para aprovação pela Comissão Intergestores Tripartite, a desqualificação dos Estados e municípios que não comprovarem o cumprimento de suas responsabilidades. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 13, § 2º)

[Art. 14] Fica vedada, a partir da publicação desta Portaria, o credenciamento pelo SUS de novos hospitais de pequeno porte em todo o território nacional, bem como o investimento do SUS para construção desse tipo de unidade, levando em consideração os parâmetros de necessidade de leitos, e o disposto no artigo 5° desta Portaria. MC2 Anexo XXIII   
art. 14

Art. 14. Fica vedado o credenciamento pelo SUS de novos hospitais de pequeno porte em todo o território nacional, bem como o investimento do SUS para construção desse tipo de unidade, levando em consideração os parâmetros de necessidade de leitos, e o disposto no art. 5º. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 14)

[Art. 15] Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS adotará as medidas necessárias para a operacionalização do disposto nesta Portaria. MC2 Anexo XXIII   
art. 15

Art. 15. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as medidas necessárias para a operacionalização da Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte. (Origem: PRT MS/GM 1044/2004, Art. 15)

[Art. 16] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável