Portaria nº 121/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Fica instituída a Unidade de Acolhimento para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas (Unidade de Acolhimento), no componente de atenção residencial de caráter transitório da Rede de Atenção Psicossocial. MC3 Anexo V   
art. 38

Art. 38. Fica instituída a Unidade de Acolhimento para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas (Unidade de Acolhimento), no componente de atenção residencial de caráter transitório da Rede de Atenção Psicossocial. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 1º)

[Art. 2º] Para efeito desta Portaria, a Unidade de Acolhimento referida no art. 1º é um dos pontos da Rede de Atenção Psicossocial e apresenta as seguintes características: MC3 Anexo V   
art. 39

Art. 39. Para efeito desta Seção, a Unidade de Acolhimento referida no art. 38 é um dos pontos da Rede de Atenção Psicossocial e apresenta as seguintes características: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 2º)

[Art. 2º, I] Funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana; e MC3 Anexo V   
art. 39, I

I - Funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] Caráter residencial transitório. MC3 Anexo V   
art. 39, II

II - Caráter residencial transitório. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 2º, II)

[Art. 2º, § 1º] A Unidade de Acolhimento tem como objetivo oferecer acolhimento voluntário e cuidados contínuos para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação de vulnerabilidade social e/ou familiar e que demandem acompanhamento terapêutico e protetivo. MC3 Anexo V   
art. 39, § 1º

§ 1º A Unidade de Acolhimento tem como objetivo oferecer acolhimento voluntário e cuidados contínuos para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação de vulnerabilidade social e/ou familiar e que demandem acompanhamento terapêutico e protetivo. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 2º, § 1º)

[Art. 2º, § 2º] A Unidade de Acolhimento deverá articular intersetorialmente a garantia dos direitos de moradia, educação, convivência familiar e social. MC3 Anexo V   
art. 39, § 2º

§ 2º A Unidade de Acolhimento deverá articular intersetorialmente a garantia dos direitos de moradia, educação, convivência familiar e social. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 2º, § 2º)

[Art. 3º] Os usuários da Unidade de Acolhimento serão acolhidos conforme definido pela equipe do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de referência. MC3 Anexo V   
art. 40

Art. 40. Os usuários da Unidade de Acolhimento serão acolhidos conforme definido pela equipe do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de referência. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 3º)

[Art. 3º, Parágrafo Único] O CAPS de referência será responsável pela elaboração do projeto terapêutico singular de cada usuário, considerando a hierarquização do cuidado e priorizando a atenção em serviços comunitários de saúde. MC3 Anexo V   
art. 40, parágrafo único

Parágrafo Único. O CAPS de referência será responsável pela elaboração do projeto terapêutico singular de cada usuário, considerando a hierarquização do cuidado e priorizando a atenção em serviços comunitários de saúde. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)

[Art. 4º] O Plano de Ação Regional deverá indicar a linha de cuidado (Hospital Geral e/ou UPA e/ou Portas Hospitalares de Atenção à Urgência) de referência para a Unidade de Acolhimento, garantindo-se apoio qualificado aos usuários. MC3 Anexo V   
art. 41

Art. 41. O Plano de Ação Regional deverá indicar a linha de cuidado (Hospital Geral e/ou UPA e/ou Portas Hospitalares de Atenção à Urgência) de referência para a Unidade de Acolhimento, garantindo-se apoio qualificado aos usuários. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 4º)

[Art. 5º] As Unidades de Acolhimento funcionarão em duas modalidades: MC3 Anexo V   
art. 42

Art. 42. As Unidades de Acolhimento funcionarão em duas modalidades: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 5º)

[Art. 5º, I] Unidade de Acolhimento Adulto - destinada às pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos; e MC3 Anexo V   
art. 42, I

I - Unidade de Acolhimento Adulto - destinada às pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil - destinada às crianças e aos adolescentes, entre 10 (dez) e 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos. MC3 Anexo V   
art. 42, II

II - Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil - destinada às crianças e aos adolescentes, entre 10 (dez) e 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 5º, II)

[Art. 5º, § 1º] A Unidade de Acolhimento Adulto terá disponibilidade de 10 (dez) a 15 (quinze) vagas. MC3 Anexo V   
art. 42, § 1º

§ 1º A Unidade de Acolhimento Adulto terá disponibilidade de 10 (dez) a 15 (quinze) vagas. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 5º, § 1º)

[Art. 5º, § 2º] Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil terá disponibilidade de 10 (dez) vagas. MC3 Anexo V   
art. 42, § 2º

§ 2º Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil terá disponibilidade de 10 (dez) vagas. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 5º, § 2º)

[Art. 6º] A Unidade de Acolhimento poderá ser constituída por Estados, por Municípios e pelo Distrito Federal, como unidade pública ou em parceria com instituições ou entidades sem fins lucrativos, atendidas as exigências estabelecidas nesta Portaria. MC3 Anexo V   
art. 43

Art. 43. A Unidade de Acolhimento poderá ser constituída por Estados, por Municípios e pelo Distrito Federal, como unidade pública ou em parceria com instituições ou entidades sem fins lucrativos, atendidas as exigências estabelecidas nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 6º)

[Art. 7º] A Unidade de Acolhimento a ser implantada deverá estar inserida na Rede de Atenção Psicossocial e referenciada a um Centro de Atenção Psicossocial. MC3 Anexo V   
art. 44

Art. 44. A Unidade de Acolhimento a ser implantada deverá estar inserida na Rede de Atenção Psicossocial e referenciada a um Centro de Atenção Psicossocial. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 7º)

[Art. 8º] A Unidade de Acolhimento deve contar com estrutura física mínima, na seguinte configuração: MC3 Anexo V   
art. 45

Art. 45. A Unidade de Acolhimento deve contar com estrutura física mínima, na seguinte configuração: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 8º)

[Art. 8º, I] sala de acolhimento de residentes, familiares e visitantes; MC3 Anexo V   
art. 45, I

I - sala de acolhimento de residentes, familiares e visitantes; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 8º, I)

[Art. 8º, II] quartos coletivo com acomodações individuais e espaço para guarda de roupas (Com até 04 (quatro) camas cada quarto); MC3 Anexo V   
art. 45, II

II - quartos coletivo com acomodações individuais e espaço para guarda de roupas (Com até 04 (quatro) camas cada quarto); (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 8º, II)

[Art. 8º, III] refeitório; MC3 Anexo V   
art. 45, III

III - refeitório; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 8º, III)

[Art. 8º, IV] cozinha; MC3 Anexo V   
art. 45, IV

IV - cozinha; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 8º, IV)

[Art. 8º, V] banheiros com chuveiros, adaptados para pessoa com deficiência; MC3 Anexo V   
art. 45, V

V - banheiros com chuveiros, adaptados para pessoa com deficiência; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 8º, V)

[Art. 8º, VI] banheiros (vestuário) para funcionários; MC3 Anexo V   
art. 45, VI

VI - banheiros (vestuário) para funcionários; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 8º, VI)

[Art. 8º, VII] lavanderia; MC3 Anexo V   
art. 45, VII

VII - lavanderia; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 8º, VII)

[Art. 8º, VIII] abrigo externo de resíduos sólidos; MC3 Anexo V   
art. 45, VIII

VIII - abrigo externo de resíduos sólidos; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 8º, VIII)

[Art. 8º, IX] sala de TV; MC3 Anexo V   
art. 45, IX

IX - sala de TV; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 8º, IX)

[Art. 8º, X] sala Administrativa (Escritório); e MC3 Anexo V   
art. 45, X

X - sala Administrativa (Escritório); e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 8º, X)

[Art. 8º, XI] almoxarifado. MC3 Anexo V   
art. 45, XI

XI - almoxarifado. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 8º, XI)

[Art. 9º] A Unidade de Acolhimento Adulto deverá observar os seguintes requisitos específicos: MC3 Anexo V   
art. 46

Art. 46. A Unidade de Acolhimento Adulto deverá observar os seguintes requisitos específicos: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 9º)

[Art. 9º, I] Ser referência para Municípios ou regiões com população igual ou superior de 200.000 (duzentos mil) habitantes; MC3 Anexo V   
art. 46, I

I - Ser referência para Municípios ou regiões com população igual ou superior de 200.000 (duzentos mil) habitantes; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 9º, I)

[Art. 9º, II] Contar com equipe técnica mínima, composta por profissionais que possuam experiência comprovada de dois anos e/ou pós-graduação lato sensu (mínimo de 360 horas) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado) na área de cuidados com pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, na seguinte proporção: MC3 Anexo V   
art. 46, II

II - Contar com equipe técnica mínima, composta por profissionais que possuam experiência comprovada de dois anos e/ou pós-graduação lato sensu (mínimo de 360 horas) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado) na área de cuidados com pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 9º, II)

[Art. 9º, II, a] 56 horas semanais de profissionais de nível universitário da área da saúde, com distribuição entre os turnos de domingo a domingo de maneira a garantir a presença mínima de um profissional por período todos os dias da semana. MC3 Anexo V   
art. 46, II, alínea a

a) 56 horas semanais de profissionais de nível universitário da área da saúde, com distribuição entre os turnos de domingo a domingo de maneira a garantir a presença mínima de um profissional por período todos os dias da semana. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 9º, II, a)

[Art. 9º, II, b] Profissionais de nível médio, com a presença mínima de 2 (dois) em todos os dias da semana e nas 24 (vinte e quatro) horas do dia. MC3 Anexo V   
art. 46, II, alínea b

b) Profissionais de nível médio, com a presença mínima de 2 (dois) em todos os dias da semana e nas 24 (vinte e quatro) horas do dia. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 9º, II, b)

[Art. 10] s profissionais de nível universitário na área da saúde poderão pertencer às seguintes categorias profissionais: MC3 Anexo V   
art. 47

Art. 47. Os profissionais de nível universitário na área da saúde poderão pertencer às seguintes categorias profissionais: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 10)

[Art. 10, I] assistente social; MC3 Anexo V   
art. 47, I

I - assistente social; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 10, I)

[Art. 10, II] educador físico; MC3 Anexo V   
art. 47, II

II - educador físico; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 10, II)

[Art. 10, III] enfermeiro; MC3 Anexo V   
art. 47, III

III - enfermeiro; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 10, III)

[Art. 10, IV] psicólogo; MC3 Anexo V   
art. 47, IV

IV - psicólogo; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 10, IV)

[Art. 10, V] terapeuta ocupacional; e MC3 Anexo V   
art. 47, V

V - terapeuta ocupacional; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 10, V)

[Art. 10, VI] médico. MC3 Anexo V   
art. 47, VI

VI - médico. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 10, VI)

[Art. 11] A Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil deverá observar os seguintes requisitos específicos: MC3 Anexo V   
art. 48

Art. 48. A Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil deverá observar os seguintes requisitos específicos: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11)

[Art. 11, I] Ser referência para Municípios ou região com população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes; MC3 Anexo V   
art. 48, I

I - Ser referência para Municípios ou região com população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, I)

[Art. 11, II] Contar com equipe técnica mínima, composta por profissionais que possuam experiência comprovada de dois anos ou pós-graduação lato sensu (mínimo de 360 horas) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado) na área de cuidados com pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, na seguinte proporção: MC3 Anexo V   
art. 48, II

II - Contar com equipe técnica mínima, composta por profissionais que possuam experiência comprovada de dois anos ou pós-graduação lato sensu (mínimo de 360 horas) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado) na área de cuidados com pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, II)

[Art. 11, II, a] 56 horas semanais de profissionais de nível universitário da área da saúde, com distribuição entre os turnos de domingo a domingo de maneira a garantir a presença mínima de um profissional por período todos os dias da semana. MC3 Anexo V   
art. 48, II, alínea a

a) 56 horas semanais de profissionais de nível universitário da área da saúde, com distribuição entre os turnos de domingo a domingo de maneira a garantir a presença mínima de um profissional por período todos os dias da semana. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, II, a)

[Art. 11, II, b] Profissionais de nível médio, com a presença mínima de 2 (dois) em todos os dias da semana e nas 24 (vinte e quatro) horas do dia. MC3 Anexo V   
art. 48, II, alínea b

b) Profissionais de nível médio, com a presença mínima de 2 (dois) em todos os dias da semana e nas 24 (vinte e quatro) horas do dia. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, II, b)

[Art. 11, II, c] 40 horas de profissionais de nível universitário na área de educação, distribuídas de maneira a garantir a presença mínima de 1 (um) profissional por período em todos os dias úteis da semana, das 7 às 19 horas. MC3 Anexo V   
art. 48, II, alínea c

c) 40 horas de profissionais de nível universitário na área de educação, distribuídas de maneira a garantir a presença mínima de 1 (um) profissional por período em todos os dias úteis da semana, das 7 às 19 horas. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, II, c)

[Art. 11, Parágrafo Único] Situações excepcionais serão analisadas pela Área Técnica de Saúde Mental DAPES/SAS/MS, no sentido de se buscar a adequação às peculiaridades regionais, podendo realizar vistoria in loco para a habilitação a qualquer tempo. MC3 Anexo V   
art. 48, § 1º

§ 1º Situações excepcionais serão analisadas pela Área Técnica de Saúde Mental DAPES/SAS/MS, no sentido de se buscar a adequação às peculiaridades regionais, podendo realizar vistoria in loco para a habilitação a qualquer tempo. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, Parágrafo Único)

[Art. 11, § 1º] Poderá ser implantada 1 (uma) Unidade de Acolhimento em Município ou região que contabilizem de 2.500 (dois mil e quinhentos) a 5.000 (cinco mil) crianças e adolescentes em risco para uso de drogas. MC3 Anexo V   
art. 48, § 2º

§ 2º Poderá ser implantada 1 (uma) Unidade de Acolhimento em Município ou região que contabilizem de 2.500 (dois mil e quinhentos) a 5.000 (cinco mil) crianças e adolescentes em risco para uso de drogas. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, § 1º)

[Art. 11, § 2º] O cálculo do número de crianças e adolescentes em risco para uso de drogas deverá observar a fórmula constante do ANEXO desta Portaria. MC3 Anexo V   
art. 48, § 3º

§ 3º O cálculo do número de crianças e adolescentes em risco para uso de drogas deverá observar a fórmula constante do Anexo 2 do Anexo V . (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, § 2º)

[Art. 11, § 3º] Os profissionais de nível universitário na área da saúde poderão pertencer às seguintes categorias profissionais: MC3 Anexo V   
art. 48, § 4º

§ 4º Os profissionais de nível universitário na área da saúde poderão pertencer às seguintes categorias profissionais: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, § 3º)

[Art. 11, § 3º, I] assistente Social; MC3 Anexo V   
art. 48, § 4º , I

I - assistente Social; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, § 3º, I)

[Art. 11, § 3º, II] educador físico; MC3 Anexo V   
art. 48, § 4º , II

II - educador físico; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, § 3º, II)

[Art. 11, § 3º, III] enfermeiro; MC3 Anexo V   
art. 48, § 4º , III

III - enfermeiro; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, § 3º, III)

[Art. 11, § 3º, IV] psicólogo; MC3 Anexo V   
art. 48, § 4º , IV

IV - psicólogo; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, § 3º, IV)

[Art. 11, § 3º, V] terapeuta ocupacional; e MC3 Anexo V   
art. 48, § 4º , V

V - terapeuta ocupacional; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, § 3º, V)

[Art. 11, § 3º, VI] médico. MC3 Anexo V   
art. 48, § 4º , VI

VI - médico. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, § 3º, VI)

[Art. 12] As ações a serem desenvolvidas pelas Unidades de Acolhimento e o tempo de permanência de cada usuário deverão estar previstas no Projeto Terapêutico Singular, tendo como parâmetro o limite de seis meses. MC3 Anexo V   
art. 49

Art. 49. As ações a serem desenvolvidas pelas Unidades de Acolhimento e o tempo de permanência de cada usuário deverão estar previstas no Projeto Terapêutico Singular, tendo como parâmetro o limite de seis meses. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 12)

[Art. 12, Parágrafo Único] O Projeto Terapêutico Singular será formulado no âmbito do Centro de Atenção Psicossocial com a participação da Unidade de Acolhimento, devendo-se observar as seguintes orientações: MC3 Anexo V   
art. 49, parágrafo único

Parágrafo Único. O Projeto Terapêutico Singular será formulado no âmbito do Centro de Atenção Psicossocial com a participação da Unidade de Acolhimento, devendo-se observar as seguintes orientações: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 12, Parágrafo Único)

[Art. 12, Parágrafo Único, I] acolhimento humanizado, com estímulo à grupalização e socialização, por meio de atividades terapêuticas e coletivas; MC3 Anexo V   
art. 49, parágrafo único, I

I - acolhimento humanizado, com estímulo à grupalização e socialização, por meio de atividades terapêuticas e coletivas; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 12, Parágrafo Único, I)

[Art. 12, Parágrafo Único, II] desenvolvimento de ações que garantam a integridade física e mental, considerando o contexto social e familiar; MC3 Anexo V   
art. 49, parágrafo único, II

II - desenvolvimento de ações que garantam a integridade física e mental, considerando o contexto social e familiar; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 12, Parágrafo Único, II)

[Art. 12, Parágrafo Único, III] desenvolvimento de intervenções que favoreçam a adesão ao tratamento, visando à interrupção ou redução do uso de crack, álcool e outras drogas; MC3 Anexo V   
art. 49, parágrafo único, III

III - desenvolvimento de intervenções que favoreçam a adesão ao tratamento, visando à interrupção ou redução do uso de crack, álcool e outras drogas; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 12, Parágrafo Único, III)

[Art. 12, Parágrafo Único, IV] acompanhamento psicossocial ao usuário e à respectiva família; MC3 Anexo V   
art. 49, parágrafo único, IV

IV - acompanhamento psicossocial ao usuário e à respectiva família; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 12, Parágrafo Único, IV)

[Art. 12, Parágrafo Único, V] atendimento psicoterápico e de orientação, entre outros, de acordo com o Projeto Terapêutico Singular; MC3 Anexo V   
art. 49, parágrafo único, V

V - atendimento psicoterápico e de orientação, entre outros, de acordo com o Projeto Terapêutico Singular; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 12, Parágrafo Único, V)

[Art. 12, Parágrafo Único, VI] atendimento em grupos, tais como psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, assembleias, grupos de redução de danos, entre outros; MC3 Anexo V   
art. 49, parágrafo único, VI

VI - atendimento em grupos, tais como psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, assembleias, grupos de redução de danos, entre outros; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 12, Parágrafo Único, VI)

[Art. 12, Parágrafo Único, VII] oficinas terapêuticas; MC3 Anexo V   
art. 49, parágrafo único, VII

VII - oficinas terapêuticas; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 12, Parágrafo Único, VII)

[Art. 12, Parágrafo Único, VIII] atendimento e atividades sociofamiliares e comunitárias; MC3 Anexo V   
art. 49, parágrafo único, VIII

VIII - atendimento e atividades sociofamiliares e comunitárias; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 12, Parágrafo Único, VIII)

[Art. 12, Parágrafo Único, IX] promoção de atividades de reinserção social; MC3 Anexo V   
art. 49, parágrafo único, IX

IX - promoção de atividades de reinserção social; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 12, Parágrafo Único, IX)

[Art. 12, Parágrafo Único, X] articulação com a Rede intersetorial, especialmente com a assistência social, educação, justiça e direitos humanos, com o objetivo de possibilitar ações que visem à reinserção social, familiar e laboral, como preparação para a saída; MC3 Anexo V   
art. 49, parágrafo único, X

X - articulação com a Rede intersetorial, especialmente com a assistência social, educação, justiça e direitos humanos, com o objetivo de possibilitar ações que visem à reinserção social, familiar e laboral, como preparação para a saída; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 12, Parágrafo Único, X)

[Art. 12, Parágrafo Único, XI] articulação com programas culturais, educacionais e profissionalizantes, de moradia e de geração de trabalho e renda; e MC3 Anexo V   
art. 49, parágrafo único, XI

XI - articulação com programas culturais, educacionais e profissionalizantes, de moradia e de geração de trabalho e renda; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 12, Parágrafo Único, XI)

[Art. 12, Parágrafo Único, XII] saída programada e voltada à completa reinserção do usuário, de acordo com suas necessidades, com ações articuladas e direcionadas à moradia, ao suporte familiar, à inclusão na escola e à geração de trabalho e renda. MC3 Anexo V   
art. 49, parágrafo único, XII

XII - saída programada e voltada à completa reinserção do usuário, de acordo com suas necessidades, com ações articuladas e direcionadas à moradia, ao suporte familiar, à inclusão na escola e à geração de trabalho e renda. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 12, Parágrafo Único, XII)

[Art. 13] Fica instituído incentivo financeiro de custeio para apoiar a implantação de Unidade de Atendimento, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). MC6
art. 1017

Art. 1017. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para apoiar a implantação de Unidade de Atendimento, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 13)

[Art. 13, § 1º] Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para reforma predial, aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações de custeio. MC6
art. 1017, § 1º

§ 1º Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para reforma predial, aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações de custeio. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 13, § 1º)

[Art. 13, § 2º] O incentivo financeiro instituído neste artigo será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde estaduais, municipais ou distrital. MC6
art. 1017, § 2º

§ 2º O incentivo financeiro instituído neste artigo será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde estaduais, municipais ou distrital. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 13, § 2º)

[Art. 14] gestor de saúde interessado na implantação de Unidade de Acolhimento e no recebimento do incentivo financeiro previsto no art. 13 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os seguintes documentos: MC6
art. 1018

Art. 1018. O gestor de saúde interessado na implantação de Unidade de Acolhimento e no recebimento do incentivo financeiro previsto no art. 1017 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14)

[Art. 14, I] Ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro e informando o tipo de Unidade de Acolhimento, se Adulto ou Infanto-Juvenil; MC6
art. 1018, I

I - ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro e informando o tipo de Unidade de Acolhimento, se Adulto ou Infanto-Juvenil; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, I)

[Art. 14, II] Projeto de implantação de Unidade de Acolhimento, com a descrição da estrutura física e funcional; MC6
art. 1018, II

II - projeto de implantação de Unidade de Acolhimento, com a descrição da estrutura física e funcional; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, II)

[Art. 14, III] Termo de compromisso do gestor responsável assegurando: MC6
art. 1018, III

III - termo de compromisso do gestor responsável assegurando: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, III)

[Art. 14, III, a] A contratação dos profissionais que comporão a equipe mínima de profissionais necessários ao funcionamento da Unidade de Acolhimento; e MC6
art. 1018, III, alínea a

a) a contratação dos profissionais que comporão a equipe mínima de profissionais necessários ao funcionamento da Unidade de Acolhimento; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, III, a)

[Art. 14, III, b] O início do funcionamento da Unidade de Acolhimento no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do recebimento do incentivo financeiro de investimento, prorrogável por uma única vez mediante justificativa aceita pelo Ministério da Saúde. MC6
art. 1018, III, alínea b

b) o início do funcionamento da Unidade de Acolhimento no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do recebimento do incentivo financeiro de investimento, prorrogável por uma única vez mediante justificativa aceita pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, III, b)

[Art. 14, § 1º] Para a implementação de Unidades de Acolhimento em parceria com instituições ou entidades sem fins lucrativos, o gestor de saúde deverá encaminhar ainda os seguintes documentos: MC6
art. 1018, § 1º

§ 1º Para a implementação de Unidades de Acolhimento em parceria com instituições ou entidades sem fins lucrativos, o gestor de saúde deverá encaminhar ainda os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 1º)

[Art. 14, § 1º, I] Cópia do estatuto social, do documento de identidade do diretor/presidente/responsável e do registro da entidade; e MC6
art. 1018, § 1º , I

I - cópia do estatuto social, do documento de identidade do diretor/presidente/responsável e do registro da entidade; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 1º, I)

[Art. 14, § 1º, II] Declaração da instituição ou entidade se comprometendo a definir o seu gestor com a anuência do gestor local de saúde. MC6
art. 1018, § 1º , II

II - declaração da instituição ou entidade se comprometendo a definir o seu gestor com a anuência do gestor local de saúde. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 1º, II)

[Art. 14, § 2º] Os documentos deverão ser encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS), que avaliará o cumprimento dos requisitos necessários, conforme previsto nesta Portaria. MC6
art. 1018, § 2º

§ 2º Os documentos deverão ser encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS), que avaliará o cumprimento dos requisitos regulamentares necessários. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 2º)

[Art. 14, § 3º] Portaria da SAS/MS determinará o pagamento do incentivo financeiro de investimento. MC6
art. 1018, § 3º

§ 3º Portaria da SAS/MS determinará o pagamento do incentivo financeiro de investimento. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 3º)

[Art. 14, § 4º] Caso o gestor local não cumpra o prazo estabelecido na alínea b do inciso III do caput, O FNS/MS adotará as medidas necessárias para a devolução do recurso ao Ministério da Saúde. MC6
art. 1018, § 4º

§ 4º Caso o gestor local não cumpra o prazo estabelecido na alínea b do inciso III do caput, O FNS/MS adotará as medidas necessárias para a devolução do recurso ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 14, § 4º)

[Art. 15] Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Unidade de Acolhimento Adulto e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil. MC6
art. 1019

Art. 1019. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Unidade de Acolhimento Adulto e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 15)

[Art. 15, Parágrafo Único] O incentivo financeiro de custeio referido no caput será transferido mensalmente pelo FNS aos Fundos de Saúde estaduais, municipal ou distrital. MC6
art. 1019, parágrafo único

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de custeio referido no caput será transferido mensalmente pelo FNS aos fundos de saúde estaduais, municipal ou distrital. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 15, Parágrafo Único)

[Art. 16] O gestor de saúde interessado no recebimento do incentivo de custeio instituído no art. 15 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os seguintes documentos: MC6
art. 1020

Art. 1020. O gestor de saúde interessado no recebimento do incentivo de custeio instituído no art. 1019 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16)

[Art. 16, I] declaração do gestor local atestando o funcionamento da Unidade de Acolhimento; MC6
art. 1020, I

I - declaração do gestor local atestando o funcionamento da Unidade de Acolhimento; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, I)

[Art. 16, II] programa de Ação Técnica do Serviço da Unidade de Acolhimento, contendo a dinâmica de funcionamento da Unidade e a articulação com outros pontos de atenção nas Redes de Saúde e intersetorial; MC6
art. 1020, II

II - programa de Ação Técnica do Serviço da Unidade de Acolhimento, contendo a dinâmica de funcionamento da Unidade e a articulação com outros pontos de atenção nas Redes de Saúde e intersetorial; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, II)

[Art. 16, III] apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do CAPS de referência para a Unidade de Acolhimento. MC6
art. 1020, III

III - apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do CAPS de referência para a Unidade de Acolhimento; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, III)

[Art. 16, IV] relatório de vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde. MC6
art. 1020, IV

IV - relatório de vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, IV)

[Art. 16, V] relatório de vistoria da Vigilância Sanitária Local. MC6
art. 1020, V

V - relatório de vistoria da Vigilância Sanitária local; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, V)

[Art. 16, VI] cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). MC6
art. 1020, VI

VI - cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 3091/2013)

[Art. 16, § 1º] Os pontos de atenção contemplados em Plano de Ação da RAPS Estadual ou Regional, aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite, não precisam de nova aprovação desta Instancia deliberativa. MC6
art. 1020, § 1º

§ 1º Os pontos de atenção contemplados em Plano de Ação da RAPS Estadual ou Regional, aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite, não precisam de nova aprovação desta Instancia deliberativa. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 1º)

[Art. 16, § 1º, I] Os projetos dos Pontos de Atenção contemplados nos Planos de Ação da RAPS aprovados em Comissão Intergestores Bipartite devem conter em seus anexos, o consolidado da pactuação aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite em que possam ser identificados. MC6
art. 1020, § 1º , I

I - os projetos dos Pontos de Atenção contemplados nos Planos de Ação da RAPS aprovados em Comissão Intergestores Bipartite devem conter em seus anexos, o consolidado da pactuação aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite em que possam ser identificados; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 1º, I)

[Art. 16, § 1º, II] Os Pontos de Atenção não contemplados nos Plano de Ação da RAPS Estadual ou Regional seguem os tramites das normativas, devendo passar pela aprovação da Comissão Intergestores Regional, da Comissão Intergestores Bipartite Estadual e comunicadas à Coordenação Estadual de Saúde Mental. MC6
art. 1020, § 1º , II

II - os Pontos de Atenção não contemplados nos Plano de Ação da RAPS Estadual ou Regional seguem os tramites das normativas, devendo passar pela aprovação da Comissão Intergestores Regional, da Comissão Intergestores Bipartite Estadual e comunicadas à Coordenação Estadual de Saúde Mental. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 1º, II)

[Art. 16, § 2º] Os documentos deverão ser encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental DAPES/SAS/MS, que avaliará o cumprimento dos requisitos necessários, conforme previsto nesta Portaria. MC6
art. 1020, § 2º

§ 2º Os documentos deverão ser encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental DAPES/SAS/MS, que avaliará o cumprimento dos requisitos regulamentares necessários. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 16, § 2º)

[Art. 17] O gestor responsável pela implantação da Unidade de Acolhimento será o responsável pelo acompanhamento, controle, avaliação, fiscalização e auditoria, devendo-se verificar periodicamente o cumprimento dos requisitos e orientações contidos nesta Portaria. MC3 Anexo V   
art. 50

Art. 50. O gestor responsável pela implantação da Unidade de Acolhimento será o responsável pelo acompanhamento, controle, avaliação, fiscalização e auditoria, devendo-se verificar periodicamente o cumprimento dos requisitos e orientações contidos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 17)

[Art. 18] Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: MC6
art. 1021

Art. 1021. Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 18)

[Art. 18, I] 10.302.1220.20B0 - Atenção Especializada em Saúde Mental, para o incentivo previsto no art. 13; e MC6
art. 1021, I

I - 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental, para o incentivo previsto no art. 1017; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 18, I)

[Art. 18, II] 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, para o incentivo previsto no art. 15. MC6
art. 1021, II

II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, para o incentivo previsto no art. 1019. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 18, II)

[Art. 19] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável