Portaria nº 3147/GM/MS, de 28 de dezembro de 2012

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Ficam instituídas as especificações "preceptor" e "residente" no cadastro do médico que atua em qualquer uma das Equipes de Saúde da Família previstas na Política Nacional de Atenção Básica, de que trata a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011. MC2 Anexo XXII   
art. 50

Art. 50. Ficam instituídas as especificações "preceptor" e "residente" no cadastro do médico que atua em qualquer uma das Equipes de Saúde da Família previstas na Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 1º)

[Art. 2º] A instituição das especificações "preceptor" e "residente" de que trata o art. 1º tem os seguintes objetivos: MC2 Anexo XXII   
art. 51

Art. 51. A instituição das especificações "preceptor" e "residente" de que trata o art. 50 tem os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 2º)

[Art. 2º, I] identificar os médicos residentes e seus preceptores no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para fins de pagamento dos incentivos financeiros referentes às Equipes de Saúde da Família e acompanhamento das atividades desempenhadas no âmbito da residência médica; e MC2 Anexo XXII   
art. 51, I

I - identificar os médicos residentes e seus preceptores no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para fins de pagamento dos incentivos financeiros referentes às Equipes de Saúde da Família e acompanhamento das atividades desempenhadas no âmbito da residência médica; e (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] estimular a ocupação das vagas atualmente disponíveis nos Programas de Residência de Medicina de Família e Comunidade (PRMFC). MC2 Anexo XXII   
art. 51, II

II - estimular a ocupação das vagas atualmente disponíveis nos Programas de Residência de Medicina de Família e Comunidade (PRMFC). (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 2º, II)

[Art. 3º] É obrigatório o cadastramento no SCNES pelas Secretarias de Saúde distrital e municipais dos médicos residentes e preceptores nas diversas modalidades de Equipes de Saúde da Família previstas na Política Nacional de Atenção Básica. MC2 Anexo XXII   
art. 52

Art. 52. É obrigatório o cadastramento no SCNES pelas Secretarias de Saúde distrital e municipais dos médicos residentes e preceptores nas diversas modalidades de Equipes de Saúde da Família previstas na Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 3º)

[Art. 4º] As Secretarias de Saúde distrital e municipais poderão cadastrar no SCNES médicos residentes nas modalidades de Equipes de Saúde da Família previstas na Política Nacional de Atenção Básica em compatibilidade com a carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais de atuação dos médicos residentes na Unidade Básica de Saúde (UBS) nos termos da Resolução nº 2, de 17 de maio de 2006, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). MC2 Anexo XXII   
art. 53

Art. 53. As Secretarias de Saúde distrital e municipais poderão cadastrar no SCNES médicos residentes nas modalidades de Equipes de Saúde da Família previstas na Política Nacional de Atenção Básica em compatibilidade com a carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais de atuação dos médicos residentes na Unidade Básica de Saúde (UBS) nos termos da Resolução nº 2, de 17 de maio de 2006, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 4º)

[Art. 4º, Parágrafo Único] A cobertura populacional da Equipe de Saúde da Família com médico residente deve ser de, no máximo, o mínimo recomendado na Política Nacional de Atenção Básica, considerando as diversas modalidades previstas de equipes. MC2 Anexo XXII   
art. 53, parágrafo único

Parágrafo Único. A cobertura populacional da Equipe de Saúde da Família com médico residente deve ser de, no máximo, o mínimo recomendado na Política Nacional de Atenção Básica, considerando as diversas modalidades previstas de equipes. (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)

[Art. 5º] Compete às Secretarias Municipais de Saúde: MC2 Anexo XXII   
art. 54

Art. 54. Compete às Secretarias Municipais de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 5º)

[Art. 5º, I] cadastrar os médicos residentes e seus preceptores no SCNES; MC2 Anexo XXII   
art. 54, I

I - cadastrar os médicos residentes e seus preceptores no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] adequar a cobertura populacional conforme modalidade de Equipe de Saúde da Família e limite de usuários por equipe com médico residente; MC2 Anexo XXII   
art. 54, II

II - adequar a cobertura populacional conforme modalidade de Equipe de Saúde da Família e limite de usuários por equipe com médico residente; (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] assegurar o cumprimento mínimo das 30 (trinta) horas semanais de atuação pelo médico residente na Equipe de Saúde da Família, em atendimento ao disposto na Resolução nº 2/CNRM, de 2006; MC2 Anexo XXII   
art. 54, III

III - assegurar o cumprimento mínimo das 30 (trinta) horas semanais de atuação pelo médico residente na Equipe de Saúde da Família, em atendimento ao disposto na Resolução nº 2/CNRM, de 2006; (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 5º, III)

[Art. 5º, IV] atender aos compromissos e contratualizações do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), de que trata a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011; MC2 Anexo XXII   
art. 54, IV

IV - atender aos compromissos e contratualizações do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), de que trata a Seção II do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 5º, IV)

[Art. 5º, V] viabilizar adequadas condições de trabalho e ambiência aos médicos residentes e seus preceptores, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica, com adesão, se necessário, ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde e o respectivo Componente Reforma, de que trata a Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011. MC2 Anexo XXII   
art. 54, V

V - viabilizar adequadas condições de trabalho e ambiência aos médicos residentes e seus preceptores, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica, com adesão, se necessário, ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde e o respectivo Componente Reforma, de que trata a Seção I do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 5º, V)

[Art. 5º, VI] apoiar os preceptores no seu aprimoramento técnico-científico, sempre que necessário, para melhor desenvolvimento de suas funções, por meio da inclusão em processos de educação permanente; MC2 Anexo XXII   
art. 54, VI

VI - apoiar os preceptores no seu aprimoramento técnico-científico, sempre que necessário, para melhor desenvolvimento de suas funções, por meio da inclusão em processos de educação permanente; (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 5º, VI)

[Art. 5º, VII] cofinanciar o desenvolvimento dos PRMFC, quando for o caso; MC2 Anexo XXII   
art. 54, VII

VII - cofinanciar o desenvolvimento dos PRMFC, quando for o caso; (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 5º, VII)

[Art. 5º, VIII] conceder, se possível, aos médicos residentes a mesma remuneração conferida aos médicos que trabalham na Atenção Básica com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se a proporcionalidade da carga horária de atuação; e MC2 Anexo XXII   
art. 54, VIII

VIII - conceder, se possível, aos médicos residentes a mesma remuneração conferida aos médicos que trabalham na Atenção Básica com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se a proporcionalidade da carga horária de atuação; e (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 5º, VIII)

[Art. 5º, IX] estimular e apoiar a participação das Equipes de Saúde da Família que possuam médicos residentes do PRMFC no PMAQ-AB. MC2 Anexo XXII   
art. 54, IX

IX - estimular e apoiar a participação das Equipes de Saúde da Família que possuam médicos residentes do PRMFC no PMAQ-AB. (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 5º, IX)

[Art. 6º] Compete às Secretarias Estaduais de Saúde: MC2 Anexo XXII   
art. 55

Art. 55. Compete às Secretarias Estaduais de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 6º)

[Art. 6º, I] monitorar e acompanhar o desenvolvimento dos PRMFC; MC2 Anexo XXII   
art. 55, I

I - monitorar e acompanhar o desenvolvimento dos PRMFC; (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 6º, I)

[Art. 6º, II] fomentar a formação de especialistas no Estado como estratégia de fixação dos profissionais, buscando modificar o quadro de ociosidade dos PRMFC e a força de trabalho; MC2 Anexo XXII   
art. 55, II

II - fomentar a formação de especialistas no Estado como estratégia de fixação dos profissionais, buscando modificar o quadro de ociosidade dos PRMFC e a força de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 6º, II)

[Art. 6º, III] co-financiar o desenvolvimento dos PRMFC, quando for o caso; MC2 Anexo XXII   
art. 55, III

III - cofinanciar o desenvolvimento dos PRMFC, quando for o caso; (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 6º, III)

[Art. 6º, IV] promover a inclusão dos preceptores em processos de educação permanente; e MC2 Anexo XXII   
art. 55, IV

IV - promover a inclusão dos preceptores em processos de educação permanente; e (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 6º, IV)

[Art. 6º, V] avaliar e monitorar a cobertura populacional das Equipes de Saúde da Família. MC2 Anexo XXII   
art. 55, V

V - avaliar e monitorar a cobertura populacional das Equipes de Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 6º, V)

[Art. 7º] Compete ao Ministério da Saúde: MC2 Anexo XXII   
art. 56

Art. 56. Compete ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 7º)

[Art. 7º, I] adequar o SCNES conforme as disposições desta Portaria; MC2 Anexo XXII   
art. 56, I

I - adequar o SCNES conforme as disposições desta Seção; (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 7º, I)

[Art. 7º, II] avaliar e monitorar a cobertura populacional das Equipes de Saúde da Família; MC2 Anexo XXII   
art. 56, II

II - avaliar e monitorar a cobertura populacional das Equipes de Saúde da Família; (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 7º, II)

[Art. 7º, III] habilitar a participação das Equipes de Saúde da Família que possuam médicos residentes do PRMFC no PMAQ-AB a partir da solicitação de adesão realizada pelas Secretarias de Saúde distrital e municipais e Equipes de Saúde da Família, considerando-se, ainda, o atendimento das regras previstas na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 2011; MC2 Anexo XXII   
art. 56, III

III - habilitar a participação das Equipes de Saúde da Família que possuam médicos residentes do PRMFC no PMAQ-AB a partir da solicitação de adesão realizada pelas Secretarias de Saúde distrital e municipais e Equipes de Saúde da Família, considerando-se, ainda, o atendimento das regras previstas na Seção II do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5; (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 7º, III)

[Art. 7º, IV] priorizar a entrada das Equipes de Saúde da Família com médicos residentes no Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, mantidos os critérios de seleção ao programa; e MC2 Anexo XXII   
art. 56, IV

IV - priorizar a entrada das Equipes de Saúde da Família com médicos residentes no Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, mantidos os critérios de seleção ao programa; e (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 7º, IV)

[Art. 7º, V] efetuar o custeio das bolsas pagas aos médicos residentes em atuação, conforme vagas e programas aprovados no Programa Nacional de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas (PRÓ-RESIDÊNCIA), criado pela Portaria Interministerial nº 1.001/MEC/MS, de 22 de outubro de 2009. MC2 Anexo XXII   
art. 56, V

V - efetuar o custeio das bolsas pagas aos médicos residentes em atuação, conforme vagas e programas aprovados no Programa Nacional de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas (PRÓ-RESIDÊNCIA), criado pela Portaria Interministerial nº 1.001 MEC-MS, de 22 de outubro de 2009. (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 7º, V)

[Art. 8º] Os gestores de saúde federal, estaduais, distrital e municipais deverão promover a articulação dos PRMFC com os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde da Família e incentivar a integração dos PRMFC com o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde (Pró-Saúde), o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET-Saúde), o Programa Nacional Telessaúde Brasil REDES (TELESSAÚDE Brasil Redes) e o internato médico nas UBS com PRMFC. MC2 Anexo XXII   
art. 57

Art. 57. Os gestores de saúde federal, estaduais, distrital e municipais deverão promover a articulação dos PRMFC com os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde da Família e incentivar a integração dos PRMFC com o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde (Pró-Saúde), o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET-Saúde), o Programa Nacional Telessaúde Brasil REDES (Telessaúde Brasil Redes) e o internato médico nas UBS com PRMFC. (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 8º)

[Art. 9º] A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) regulamentará os meios para identificação dos médicos residentes e seus preceptores no SCNES. MC2 Anexo XXII   
art. 58

Art. 58. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) regulamentará os meios para identificação dos médicos residentes e seus preceptores no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 3147/2012, Art. 9º)

[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data da Publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável