Portaria nº 1935/GM/MS, de 19 de julho de 2010

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação do conjunto de ações que compõem o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde - SNVS, com a finalidade de contribuir para o permanente aperfeiçoamento do sistema, sua sustentabilidade e institucionalização dos avanços obtidos no âmbito da Vigilância em Saúde. MC4 Anexo IV   
art. 1º

Art. 1º Fica instituída Comissão de Monitoramento e Avaliação do conjunto de ações que compõem o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde (SNVS), com a finalidade de contribuir para o permanente aperfeiçoamento do sistema, sua sustentabilidade e institucionalização dos avanços obtidos no âmbito da Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 1º)

[Art. 2º] São atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde: MC4 Anexo IV   
art. 2º

Art. 2º São atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 2º)

[Art. 2º, I] monitorar e avaliar o desempenho do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde; MC4 Anexo IV   
art. 2º, I

I - monitorar e avaliar o desempenho do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] acompanhar, por meio de relatórios e indicadores, as atividades de vigilância, de prevenção e de controle de doenças; e MC4 Anexo IV   
art. 2º, II

II - acompanhar, por meio de relatórios e indicadores, as atividades de vigilância, de prevenção e de controle de doenças; e (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] elaborar recomendações à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, para corrigir insuficiências detectadas e proteger os avanços obtidos, de forma a obter o constante aperfeiçoamento do SNVS. MC4 Anexo IV   
art. 2º, III

III - elaborar recomendações à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, para corrigir insuficiências detectadas e proteger os avanços obtidos, de forma a obter o constante aperfeiçoamento do SNVS. (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 2º, III)

[Art. 3º] A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por indivíduos de notório saber nas áreas integrantes do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde. MC4 Anexo IV   
art. 3º

Art. 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por indivíduos de notório saber nas áreas integrantes do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 3º)

[Art. 3º, § 1º] Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes à Comissão. MC4 Anexo IV   
art. 3º, § 1º

§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes à Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 3º, § 1º)

[Art. 3º, § 2º] Na eventualidade de existência de conflito de interesses, deverão abster-se de participar da discussão e da deliberação sobre o tema específico. MC4 Anexo IV   
art. 3º, § 2º

§ 2º Na eventualidade de existência de conflito de interesses, deverão abster-se de participar da discussão e da deliberação sobre o tema específico. (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 3º, § 2º)

[Art. 3º, § 3º] Considerando o disposto no caput deste artigo, os membros não poderão indicar representante ou substituto no caso de impedimento de comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias. MC4 Anexo IV   
art. 3º, § 3º

§ 3º Considerando o disposto no caput deste artigo, os membros não poderão indicar representante ou substituto no caso de impedimento de comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias. (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 3º, § 3º)

[Art. 4º] A Comissão de Monitoramento e Avaliação contará também com a participação do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos como representante institucional do Ministério da Saúde. MC4 Anexo IV   
art. 4º

Art. 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação contará também com a participação do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos como representante institucional do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 4º)

[Art. 5º] Estabelecer que a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde tenha a seguinte composição, sob a presidência do primeiro:

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.)

[Art. 5º, I] Rita Barata Barradas

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.)

[Art. 5º, II] Carlyle Guerra de Macedo;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.)

[Art. 5º, III] Celina Martelli;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.)

[Art. 5º, IV] Eliseu Alves Waldman;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.)

[Art. 5º, V] Euclides Castilho;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.)

[Art. 5º, VI] José Cássio de Moraes;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.)

[Art. 5º, VII] Márcia Furquim de Almeida;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.)

[Art. 5º, VIII] Maria da Glória Teixeira;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.)

[Art. 5º, IX] Maria do Carmo Leal;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.)

[Art. 5º, X] Maria Fernanda Lima e Costa;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.)

[Art. 5º, XI] Maria Inês Schmidt;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.)

[Art. 5º, XII] Maria Lúcia Penna;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.)

[Art. 5º, XIII] Marilisa Berti de Azevedo Barros;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.)

[Art. 5º, XIV] Maurício Lima Barreto;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.)

[Art. 5º, XV] Paulo Chagastelles Sabroza;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.)

[Art. 5º, XVI] Pedro Luiz Tauil;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.)

[Art. 5º, XVII] Roberto Medronho; e

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.)

[Art. 5º, XVIII] Tânia Celeste.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.)

[Art. 5º, § 1º] Os membros da Comissão de que trata esta Portaria não receberão nenhuma gratificação para o seu exercício, sendo considerado trabalho de relevância pública.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.)

[Art. 5º, § 2º] Os membros poderão deixar de integrar a Comissão a qualquer tempo, a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Presidente ao Secretário de Vigilância em Saúde.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.)

[Art. 5º, § 3º] Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.)

[Art. 5º, § 4º] A critério do Presidente da Comissão, poderão ser criadas subcomissões técnicas específicas.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.)

[Art. 6º] Determinar que o Secretário de Vigilância em Saúde e os dirigentes por ele indicados integrem a reunião da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, com a finalidade de prestar informações e esclarecimentos técnicos para implementação e pleno funcionamento de suas atribuições. MC4 Anexo IV   
art. 5º

Art. 5º O Secretário de Vigilância em Saúde e os dirigentes por ele indicados integrarão a reunião da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, com a finalidade de prestar informações e esclarecimentos técnicos para implementação e pleno funcionamento de suas atribuições. (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 6º)

[Art. 6º, Parágrafo Único] A Secretaria de Vigilância em Saúde fica responsável pelo exercício da Secretaria-Executiva da Comissão e pelo fornecimento de todas as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições e pelo apoio para realização das reuniões. MC4 Anexo IV   
art. 5º, parágrafo único

Parágrafo Único. A Secretaria de Vigilância em Saúde fica responsável pelo exercício da Secretaria-Executiva da Comissão e pelo fornecimento de todas as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições e pelo apoio para realização das reuniões. (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 6º, Parágrafo Único)

[Art. 7º] A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se á, ordinariamente, (uma) vez ao ano ou, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente. MC4 Anexo IV   
art. 6º

Art. 6º A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se á, ordinariamente, 1 (uma) vez ao ano ou, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente. (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 7º)

[Art. 8º] O relatório da reunião da Comissão será encaminhado ao Secretário de Vigilância em Saúde. MC4 Anexo IV   
art. 7º

Art. 7º O relatório da reunião da Comissão será encaminhado ao Secretário de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 8º)

[Art. 9º] As despesas decorrentes do funcionamento da Comissão de que trata esta Portaria ficarão a cargo da Secretaria de Vigilância em Saúde. MC4 Anexo IV   
art. 8º

Art. 8º As despesas decorrentes do funcionamento da Comissão de que trata este Anexo ficarão a cargo da Secretaria de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1935/2010, Art. 9º)

[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 11] Fica revogada a Portaria nº 1.050/GM, de 8 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 88, de 9 de maio de 2007, página 25.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável