Portaria nº 520/GM/MS, de 06 de abril de 2005

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Instituir Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo. MC5
art. 313

Art. 313. Fica instituída Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 1º)

[Art. 2º] A Comissão Interinstitucional de que trata o artigo 1º desta Portaria será composta por representantes dos órgãos/entidades abaixo relacionados e atuará sob a coordenação da Secretaria de Atenção à Saúde/MS: MC5
art. 314

Art. 314. A Comissão Interinstitucional de que trata o art. 313 será composta por representantes dos órgãos/entidades abaixo relacionados e atuará sob a coordenação da Secretaria de Atenção à Saúde/MS: (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º)

[Art. 2º, I] Ministério da Saúde: MC5
art. 314, I

I - Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I)

[Art. 2º, I, a] Secretaria de Atenção à Saúde; MC5
art. 314, I, alínea a

a) Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I, a)

[Art. 2º, I, b] Secretaria de Vigilância em Saúde; e MC5
art. 314, I, alínea b

b) Secretaria de Vigilância em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I, b)

[Art. 2º, I, c] Agência Nacional de Vigilância Sanitária; MC5
art. 314, I, alínea c

c) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I, c)

[Art. 2º, II] Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; MC5
art. 314, II

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] Ministério da Educação; MC5
art. 314, III

III - Ministério da Educação; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; MC5
art. 314, IV

IV - Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, IV)

[Art. 2º, V] Fundo das Nações Unidas para a Infância; MC5
art. 314, V

V - Fundo das Nações Unidas para a Infância; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, V)

[Art. 2º, VI] Vigilância Sanitária Estadual do Rio Grande do Norte; MC5
art. 314, VI

VI - Vigilância Sanitária Estadual do Rio Grande do Norte; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, VI)

[Art. 2º, VII] Vigilância Sanitária Estadual do Rio de Janeiro; MC5
art. 314, VII

VII - Vigilância Sanitária Estadual do Rio de Janeiro; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, VII)

[Art. 2º, VIII] Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal; MC5
art. 314, VIII

VIII - Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, VIII)

[Art. 2º, IX] Sindicato dos Moageiros e Refinadores de Sal do Rio Grande do Norte; MC5
art. 314, IX

IX - Sindicato dos Moageiros e Refinadores de Sal do Rio Grande do Norte; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, IX)

[Art. 2º, X] Sindicato da Indústria de Extração de Sal do Rio Grande do Norte; MC5
art. 314, X

X - Sindicato da Indústria de Extração de Sal do Rio Grande do Norte; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, X)

[Art. 2º, XI] Sindicato da Indústria de Refino de Sal do Rio de Janeiro; MC5
art. 314, XI

XI - Sindicato da Indústria de Refino de Sal do Rio de Janeiro; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, XI)

[Art. 2º, XII] Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação; e MC5
art. 314, XII

XII - Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação; e (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, XII)

[Art. 2º, XIII] Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. MC5
art. 314, XIII

XIII - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, XIII)

[Art. 3º] A Comissão terá as seguintes atribuições: MC5
art. 315

Art. 315. A Comissão terá as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 3º)

[Art. 3º, I] acompanhar e avaliar o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo, designado por Pró-Iodo, bem como discutir a efetividade das ações adotadas; e MC5
art. 315, I

I - acompanhar e avaliar o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo, designado por Pró-Iodo, bem como discutir a efetividade das ações adotadas; e (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] estabelecer estratégias de informação, de comunicação, de educação e de mobilização social com vistas à garantia da nutrição ótima de iodo. MC5
art. 315, II

II - estabelecer estratégias de informação, de comunicação, de educação e de mobilização social com vistas à garantia da nutrição ótima de iodo. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 3º, II)

[Art. 3º, Parágrafo Único] Cada um dos membros da Comissão Interinstitucional deverá compilar e fornecer toda informação necessária a ser analisada em conjunto para o acompanhamento e avaliação periódica dos resultados do Programa. MC5
art. 315, parágrafo único

Parágrafo Único. Cada um dos membros da Comissão Interinstitucional deverá compilar e fornecer toda informação necessária a ser analisada em conjunto para o acompanhamento e avaliação periódica dos resultados do Programa. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 3º, Parágrafo Único)

[Art. 4º] A Comissão Interinstitucional ora instituída poderá convidar cientistas, especialistas ou pesquisadores de instituições acadêmicas ou científicas, de organismos internacionais, bem como representantes da sociedade civil para colaborarem na análise de assuntos específicos. MC5
art. 316

Art. 316. A Comissão Interinstitucional ora instituída poderá convidar cientistas, especialistas ou pesquisadores de instituições acadêmicas ou científicas, de organismos internacionais, bem como representantes da sociedade civil para colaborarem na análise de assuntos específicos. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 4º)

[Art. 5º] A Comissão Interinstitucional reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, quando convocada por seu coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros, cabendo neste último caso a apreciação do coordenador. MC5
art. 317

Art. 317. A Comissão Interinstitucional reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, quando convocada por seu coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros, cabendo neste último caso a apreciação do coordenador. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 5º)

[Art. 6º] As competências e atribuições de cada componente da Comissão serão estabelecidas na norma técnico-operacional do Pró-Iodo. MC5
art. 318

Art. 318. As competências e atribuições de cada componente da Comissão serão estabelecidas na norma técnico-operacional do Pró-Iodo. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 6º)

[Art. 7º] As deliberações decorrentes da Comissão serão submetidas à aprovação do Secretário de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde. MC5
art. 319

Art. 319. As deliberações decorrentes da Comissão serão submetidas à aprovação do Secretário de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 7º)

[Art. 8º] Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 9º] Revogar a Portaria nº 1.328, de 11 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 218-E, de 16 de novembro de 1999, página 22, Seção 1.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável