Portaria nº 575/GM/MS, de 29 de março de 2012

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Esta Portaria institui e regulamenta o uso do Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão (SARGSUS). MC1
art. 435

Art. 435. Esta Seção institui e regulamenta o uso do Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão (SARGSUS). (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 1º)

[Art. 2º] O SARGSUS é o sistema de utilização obrigatória para a elaboração do Relatório Anual de Gestão (RAG) e integra o conjunto dos Sistemas Nacionais de Informação do Sistema Único de Saúde (SUS), com os seguintes objetivos: MC1
art. 436

Art. 436. O SARGSUS é o sistema de utilização obrigatória para a elaboração do Relatório Anual de Gestão (RAG) e integra o conjunto dos Sistemas Nacionais de Informação do SUS, com os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 2º)

[Art. 2º, I] contribuir para a elaboração do RAG previsto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; MC1
art. 436, I

I - contribuir para a elaboração do RAG previsto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] apoiar os gestores no cumprimento dos prazos legais de envio dos RAG aos respectivos Conselhos de Saúde e disponibilização destas informações para as Comissões Intergestores; MC1
art. 436, II

II - apoiar os gestores no cumprimento dos prazos legais de envio dos RAG aos respectivos Conselhos de Saúde e disponibilização destas informações para as Comissões Intergestores; (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] facilitar o acesso a informações referentes aos recursos transferidos fundo a fundo e sua aplicação por meio da Programação Anual de Saúde (PAS); MC1
art. 436, III

III - facilitar o acesso a informações referentes à aplicação dos recursos transferidos fundo a fundo por meio da Programação Anual de Saúde (PAS); (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] constituir base de dados de informações estratégicas e necessárias à construção do RAG; MC1
art. 436, IV

IV - constituir base de dados de informações estratégicas e necessárias à construção do RAG; (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 2º, IV)

[Art. 2º, V] disponibilizar informações oriundas das bases de dados nacionais dos sistemas de informações do SUS; MC1
art. 436, V

V - disponibilizar informações oriundas das bases de dados nacionais dos sistemas de informações do SUS; (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 2º, V)

[Art. 2º, VI] contribuir para o aperfeiçoamento contínuo da gestão do SUS; e MC1
art. 436, VI

VI - contribuir para o aperfeiçoamento contínuo da gestão do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 2º, VI)

[Art. 2º, VII] facilitar o acesso público ao RAG. MC1
art. 436, VII

VII - facilitar o acesso público ao RAG. (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 2º, VII)

[Art. 3º] O SARGSUS será atualizado pelos gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira. MC1
art. 437

Art. 437. O SARGSUS será atualizado pelos gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira. (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 3º)

[Art. 3º, § 1º] Compreende-se como atualização do SARGSUS o preenchimento da totalidade das telas do sistema e o envio eletrônico do RAG para apreciação pelo respectivo Conselho de Saúde. MC1
art. 437, parágrafo único

Parágrafo Único. Compreende-se como atualização do SARGSUS o preenchimento da totalidade das telas do sistema e o envio eletrônico do RAG para apreciação pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 3º, § 1º)

[Art. 3º, § 2º] No ano de 2012, o prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser excepcionalmente estendido até 31 de maio.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Parágrafo excluído a pedido da SPO/SE/MS, em 8 de agosto de 2017.)

[Art. 4º] O acesso ao SARGSUS depende de cadastramento dos gestores e conselheiros de saúde no cadastro de sistema e permissões de usuários (CSPUWEB/DATASUS), disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/cspuweb. MC1
art. 438

Art. 438. O acesso ao SARGSUS depende de cadastramento dos gestores e conselheiros de saúde no cadastro de sistema e permissões de usuários (CSPUWEB/DATASUS), disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/cspuweb. (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 4º)

[Art. 4º, § 1º] Compete ao gestor federal o cadastramento e atualização dos dados cadastrais do responsável pelo acesso no Conselho Nacional de Saúde (CNS) no CSPUWEB/DATASUS. MC1
art. 438, § 1º

§ 1º Compete ao gestor federal o cadastramento e atualização dos dados cadastrais do responsável pelo acesso no Conselho Nacional de Saúde (CNS) no CSPUWEB/DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 4º, § 1º)

[Art. 4º, § 2º] Compete aos gestores de saúde estaduais e municipais, bem como aos respectivos Conselhos de Saúde, a indicação dos responsáveis pelo acesso ao SARGSUS e atualização dos seus dados cadastrais no CSPUWEB/DATASUS. MC1
art. 438, § 2º

§ 2º Compete aos gestores de saúde estaduais e municipais, bem como aos respectivos Conselhos de Saúde, a indicação dos responsáveis pelo acesso ao SARGSUS e atualização dos seus dados cadastrais no CSPUWEB/DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 4º, § 2º)

[Art. 4º, § 3º] A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde (SGEP/MS) fará o cadastramento das Secretarias de Saúde estaduais e do Distrito Federal no SARGSUS. MC1
art. 438, § 3º

§ 3º A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde (SGEP/MS) fará o cadastramento das Secretarias de Saúde estaduais e do Distrito Federal no SARGSUS. (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 4º, § 3º)

[Art. 4º, § 4º] Cabe às Secretarias Estaduais de Saúde o cadastramento das Secretarias de Saúde municipais e do Conselho de Saúde estadual. MC1
art. 438, § 4º

§ 4º Cabe às Secretarias Estaduais de Saúde o cadastramento das Secretarias de Saúde municipais e do Conselho de Saúde estadual. (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 4º, § 4º)

[Art. 4º, § 5º] Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal o cadastramento do Conselho de Saúde do Distrito Federal. MC1
art. 438, § 5º

§ 5º Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal o cadastramento do Conselho de Saúde do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 4º, § 5º)

[Art. 4º, § 6º] Cabe à Secretaria de Saúde municipal o cadastramento do Conselho de Saúde municipal. MC1
art. 438, § 6º

§ 6º Cabe à Secretaria de Saúde municipal o cadastramento do Conselho de Saúde municipal. (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 4º, § 6º)

[Art. 5º] Após efetivado o cadastramento regulado no art. 4º, o acesso ao SARGSUS se dará por meio do endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sargsus. MC1
art. 439

Art. 439. Após efetivado o cadastramento regulado no art. 438, o acesso ao SARGSUS se dará por meio do endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sargsus. (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 5º)

[Art. 6º] As estratégias de implementação do SARGSUS serão acordadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para o âmbito nacional, na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para o âmbito estadual e na Comissão Intergestores Regional (CIR) para o âmbito regional. MC1
art. 440

Art. 440. As estratégias de implementação do SARGSUS serão acordadas na CIT para o âmbito nacional, na CIB para o âmbito estadual e na CIR para o âmbito regional. (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 6º)

[Art. 6º, Parágrafo Único] O SARGSUS disponibilizará relatórios gerenciais para acesso pelas Comissões Intergestores para fins de acompanhamento da situação do RAG no tocante a sua elaboração e à apreciação pelo Conselho de Saúde competente. MC1
art. 440, parágrafo único

Parágrafo Único. O SARGSUS disponibilizará relatórios gerenciais para acesso pelas Comissões Intergestores para fins de acompanhamento da situação do RAG no tocante a sua elaboração e à apreciação pelo Conselho de Saúde competente. (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)

[Art. 7º] Após emissão de parecer conclusivo pelos respectivos Conselhos de Saúde, os RAGs registrados no sistema ficarão disponíveis para acesso público no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sargsus. MC1
art. 441

Art. 441. Após emissão de parecer conclusivo pelos respectivos Conselhos de Saúde, os RAGs registrados no sistema ficarão disponíveis para acesso público no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sargsus. (Origem: PRT MS/GM 575/2012, Art. 7º)

[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável