Portaria nº 131/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012

Origem Norma Destino
[CAPÍTULO I] DISPOSIÇÕES GERAIS MC6 Anexo XCI   
Capítulo I

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO I)

[Art. 1º] Fica instituído incentivo financeiro de custeio destinado aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal para apoio ao custeio de Serviços de Atenção em Regime Residencial, incluídas as Comunidades Terapêuticas, voltados para pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial. MC6 Anexo XCI   
art. 1º

Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro de custeio destinado aos estados, municípios e ao Distrito Federal para apoio ao custeio de Serviços de Atenção em Regime Residencial, incluídas as Comunidades Terapêuticas, voltados para pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 1º)

[Art. 1º, § 1º] Os Serviços de Atenção em Regime Residencial são os serviços de saúde de atenção residencial transitória que oferecem cuidados para adultos com necessidades clínicas estáveis decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas. MC6 Anexo XCI   
art. 1º, § 1º

§ 1º Os Serviços de Atenção em Regime Residencial são os serviços de saúde de atenção residencial transitória que oferecem cuidados para adultos com necessidades clínicas estáveis decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 1º, § 1º)

[Art. 1º, § 2º] As Comunidades Terapêuticas são entendidas como espécie do gênero Serviços de Atenção em Regime Residencial, aplicando-se a elas todas as disposições e todos os efeitos desta Portaria. MC6 Anexo XCI   
art. 1º, § 2º

§ 2º As comunidades terapêuticas são entendidas como espécie do gênero Serviços de Atenção em Regime Residencial, aplicando-se a elas todas as disposições e todos os efeitos deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 1º, § 2º)

[Art. 2º] O incentivo financeiro de custeio instituído no art. 1º será da ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais para cada módulo de 15 (quinze) vagas de atenção em regime de residência, até um limite de financiamento de 2 (dois) módulos por entidade beneficiária. MC6 Anexo XCI   
art. 2º

Art. 2º O incentivo financeiro de custeio instituído no art. 1º será da ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais para cada módulo de 15 (quinze) vagas de atenção em regime de residência, até um limite de financiamento de 2 (dois) módulos por entidade beneficiária. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 2º)

[Art. 2º, § 1º] O número total de residentes na entidade beneficiária não pode ultrapassar 30 (trinta); MC6 Anexo XCI   
art. 2º, § 1º

§ 1º O número total de residentes na entidade beneficiária não pode ultrapassar 30 (trinta); (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 2º, § 1º)

[Art. 2º, § 2º] O valor do recurso financeiro de que trata o caput desse artigo será incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos respectivos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e destina-se a apoiar o custeio de entidade pública ou parceria com entidade sem fins lucrativos. MC6 Anexo XCI   
art. 2º, § 2º

§ 2º O valor do recurso financeiro de que trata o caput desse artigo será incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos respectivos estados, municípios e do Distrito Federal, e destina-se a apoiar o custeio de entidade pública ou parceria com entidade sem fins lucrativos. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 2º, § 2º)

[Art. 2º, § 3º] O recurso financeiro de que trata este artigo deverá ser utilizado exclusivamente para atividades que visem o cuidado em saúde para os usuários das entidades. MC6 Anexo XCI   
art. 2º, § 3º

§ 3º O recurso financeiro de que trata este artigo deverá ser utilizado exclusivamente para atividades que visem o cuidado em saúde para os usuários das entidades. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 2º, § 3º)

[Art. 3º] O deferimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria ocorrerá na seguinte proporção: MC6 Anexo XCI   
art. 3º

Art. 3º O deferimento do incentivo financeiro de que trata este Anexo ocorrerá na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 3º)

[Art. 3º, I] ente federado que possua CAPS AD III poderá solicitar incentivo financeiro para apoio a um Serviço de Atenção em Regime Residencial, com até 2 (dois) módulos de 15 (quinze) vagas, para cada CAPS AD existente; e MC6 Anexo XCI   
art. 3º, I

I - ente federado que possua CAPS AD III poderá solicitar incentivo financeiro para apoio a um Serviço de Atenção em Regime Residencial, com até 2 (dois) módulos de 15 (quinze) vagas, para cada CAPS AD existente; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] ente federado que possua apenas CAPS do tipo I ou II, que acompanhe de forma sistemática pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, poderá solicitar incentivo financeiro para apoio a um Serviço de Atenção em Regime Residencial, com 1 (um) módulo de 15 (quinze) vagas, para cada CAPS I ou II existente. MC6 Anexo XCI   
art. 3º, II

II - ente federado que possua apenas CAPS do tipo I ou II, que acompanhe de forma sistemática pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, poderá solicitar incentivo financeiro para apoio a um Serviço de Atenção em Regime Residencial, com 1 (um) módulo de 15 (quinze) vagas, para cada CAPS I ou II existente. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 3º, II)

[CAPÍTULO II] DOS REQUISITOS PARA O FINANCIAMENTO MC6 Anexo XCI   
Capítulo II

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA O FINANCIAMENTO
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II)

[CAPÍTULO II, Seção I] Do Pedido de Financiamento MC6 Anexo XCI   
Seção I do Capítulo II

Seção I
Do Pedido de Financiamento
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II, Seção I)

[Art. 4º] Os entes interessados no recebimento do incentivo instituído no art. 1º deverão integrar Região de Saúde que conte com os seguintes componentes em sua Rede de Atenção Psicossocial: MC6 Anexo XCI   
art. 4º

Art. 4º Os entes interessados no recebimento do incentivo instituído no art. 1º deverão integrar Região de Saúde que conte com os seguintes componentes em sua Rede de Atenção Psicossocial: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 4º)

[Art. 4º, I] pelo menos 1 (um) Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), preferencialmente Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e Outras Drogas III (CAPS AD III); MC6 Anexo XCI   
art. 4º, I

I - pelo menos 1 (um) Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), preferencialmente Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e Outras Drogas III (CAPS AD III); (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] pelo menos 1 (uma) Unidade de Acolhimento Adulto; MC6 Anexo XCI   
art. 4º, II

II - pelo menos 1 (uma) Unidade de Acolhimento Adulto; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] serviço hospitalar de referência para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas; e MC6 Anexo XCI   
art. 4º, III

III - serviço hospitalar de referência para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 4º, III)

[Art. 4º, IV] retaguarda de atendimento de urgência (SAMU e Pronto-socorro ou Pronto-atendimento ou Unidade de Pronto Atendimento). MC6 Anexo XCI   
art. 4º, IV

IV - retaguarda de atendimento de urgência (SAMU e Pronto-socorro ou Pronto-atendimento ou Unidade de Pronto Atendimento). (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 4º, IV)

[Art. 5º] O pedido de financiamento deverá ser direcionado à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS), com cópia para a respectiva Secretaria de Saúde estadual, e conterá os seguintes documentos: MC6 Anexo XCI   
art. 5º

Art. 5º O pedido de financiamento deverá ser direcionado à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS), com cópia para a respectiva Secretaria de Saúde estadual, e conterá os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º)

[Art. 5º, I] ofício do gestor de saúde local com as seguintes informações: MC6 Anexo XCI   
art. 5º, I

I - ofício do gestor de saúde local com as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, I)

[Art. 5º, I, a] indicação completa da entidade beneficiária; MC6 Anexo XCI   
art. 5º, I, alínea a

a) indicação completa da entidade beneficiária; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, I, a)

[Art. 5º, I, b] indicação do profissional responsável, na Secretaria de Saúde, pelo monitoramento da entidade beneficiária, com nome completo, cargo exercido e informações de contato; MC6 Anexo XCI   
art. 5º, I, alínea b

b) indicação do profissional responsável, na Secretaria de Saúde, pelo monitoramento da entidade beneficiária, com nome completo, cargo exercido e informações de contato; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, I, b)

[Art. 5º, I, c] compromisso de conformidade do Serviço de Atenção em Regime Residencial, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria; MC6 Anexo XCI   
art. 5º, I, alínea c

c) compromisso de conformidade do Serviço de Atenção em Regime Residencial, de acordo com os critérios estabelecidos neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, I, c)

[Art. 5º, II] licença atualizada da entidade beneficiária, de acordo com a legislação sanitária; MC6 Anexo XCI   
art. 5º, II

II - licença atualizada da entidade beneficiária, de acordo com a legislação sanitária; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] comprovação da existência e do efetivo funcionamento da entidade beneficiária há pelo menos 3 (três) anos quando da publicação desta Portaria; MC6 Anexo XCI   
art. 5º, III

III - comprovação da existência e do efetivo funcionamento da entidade beneficiária há pelo menos 3 (três) anos quando da publicação deste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, III)

[Art. 5º, IV] projeto técnico apresentado pela entidade beneficiária, com a observância dos requisitos estabelecidos nesta Portaria; e MC6 Anexo XCI   
art. 5º, IV

IV - projeto técnico apresentado pela entidade beneficiária, com a observância dos requisitos estabelecidos neste Anexo; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, IV)

[Art. 5º, V] Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). MC6 Anexo XCI   
art. 5º, V

V - Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, V)

[Art. 5º, Parágrafo Único] No caso de pedido de financiamento para entidades com residentes há mais de 30 (trinta) dias na data do pedido de financiamento, o pedido será instruído também com relatório do gestor municipal de saúde acerca da condição desses residentes, indicando-se o seguinte: MC6 Anexo XCI   
art. 5º, parágrafo único

Parágrafo Único. No caso de pedido de financiamento para entidades com residentes há mais de 30 (trinta) dias na data do pedido de financiamento, o pedido será instruído também com relatório do gestor municipal de saúde acerca da condição desses residentes, indicando-se o seguinte: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, Parágrafo Único)

[Art. 5º, Parágrafo Único, I] identificação e características dos residentes, especialmente sexo, idade, cor, escolaridade, diagnóstico, naturalidade e local de residência prévia; MC6 Anexo XCI   
art. 5º, parágrafo único, I

I - identificação e características dos residentes, especialmente sexo, idade, cor, escolaridade, diagnóstico, naturalidade e local de residência prévia; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, Parágrafo Único, I)

[Art. 5º, Parágrafo Único, II] data de entrada na entidade na permanência atual; MC6 Anexo XCI   
art. 5º, parágrafo único, II

II - data de entrada na entidade na permanência atual; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, Parágrafo Único, II)

[Art. 5º, Parágrafo Único, III] datas de entrada e de saída em permanências anteriores na mesma entidade, quando for o caso; e MC6 Anexo XCI   
art. 5º, parágrafo único, III

III - datas de entrada e de saída em permanências anteriores na mesma entidade, quando for o caso; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, Parágrafo Único, III)

[Art. 5º, Parágrafo Único, IV] responsável pela indicação clínica de entrada na entidade, com nome completo, categoria profissional e serviço de saúde a que esteja vinculado. MC6 Anexo XCI   
art. 5º, parágrafo único, IV

IV - responsável pela indicação clínica de entrada na entidade, com nome completo, categoria profissional e serviço de saúde a que esteja vinculado. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 5º, Parágrafo Único, IV)

[CAPÍTULO II, Seção II] Do Projeto Técnico MC6 Anexo XCI   
Seção II do Capítulo II

Seção II
Do Projeto Técnico
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II, Seção II)

[Art. 6º] Os projetos técnicos elaborados pelas entidades prestadoras de serviços de atenção em regime residencial estarão embasados nas seguintes diretrizes: MC6 Anexo XCI   
art. 6º

Art. 6º Os projetos técnicos elaborados pelas entidades prestadoras de serviços de atenção em regime residencial estarão embasados nas seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º)

[Art. 6º, I] respeitar, garantir e promover os diretos do residente como cidadão; MC6 Anexo XCI   
art. 6º, I

I - respeitar, garantir e promover os diretos do residente como cidadão; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, I)

[Art. 6º, II] ser centrado nas necessidades do residente, em consonância com a construção da autonomia e a reinserção social; MC6 Anexo XCI   
art. 6º, II

II - ser centrado nas necessidades do residente, em consonância com a construção da autonomia e a reinserção social; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, II)

[Art. 6º, III] garantir ao residente o acesso a meios de comunicação; MC6 Anexo XCI   
art. 6º, III

III - garantir ao residente o acesso a meios de comunicação; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, III)

[Art. 6º, IV] garantir o contato frequente do residente com a família desde o início da inserção na entidade; MC6 Anexo XCI   
art. 6º, IV

IV - garantir o contato frequente do residente com a família desde o início da inserção na entidade; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, IV)

[Art. 6º, V] respeitar a orientação religiosa do residente, sem impor e sem cercear a participação em qualquer tipo de atividade religiosa durante a permanência na entidade; MC6 Anexo XCI   
art. 6º, V

V - respeitar a orientação religiosa do residente, sem impor e sem cercear a participação em qualquer tipo de atividade religiosa durante a permanência na entidade; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, V)

[Art. 6º, VI] garantir o sigilo das informações prestadas pelos profissionais de saúde, familiares e residentes; MC6 Anexo XCI   
art. 6º, VI

VI - garantir o sigilo das informações prestadas pelos profissionais de saúde, familiares e residentes; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, VI)

[Art. 6º, VII] inserção da entidade na Rede de Atenção Psicossocial, em estreita articulação com os CAPS, a Atenção Básica e outros serviços pertinentes; e MC6 Anexo XCI   
art. 6º, VII

VII - inserção da entidade na Rede de Atenção Psicossocial, em estreita articulação com os CAPS, a Atenção Básica e outros serviços pertinentes; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, VII)

[Art. 6º, VIII] permanência do usuário residente na entidade por no máximo 6 (seis) meses, com a possibilidade de uma só prorrogação por mais 3 (três) meses, sob justificativa conjunta das equipes técnicas da entidade e do CAPS de referência, em relatório circunstanciado. MC6 Anexo XCI   
art. 6º, VIII

VIII - permanência do usuário residente na entidade por no máximo 6 (seis) meses, com a possibilidade de uma só prorrogação por mais 3 (três) meses, sob justificativa conjunta das equipes técnicas da entidade e do CAPS de referência, em relatório circunstanciado. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, VIII)

[Art. 6º, § 1º] O período de permanência do usuário residente anterior ao recebimento do incentivo financeiro instituído no art. 2º será contado para fins de apuração do prazo máximo previsto no inciso VIII deste artigo. MC6 Anexo XCI   
art. 6º, § 1º

§ 1º O período de permanência do usuário residente anterior ao recebimento do incentivo financeiro instituído no art. 2º será contado para fins de apuração do prazo máximo previsto no inciso VIII deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, § 1º)

[Art. 6º, § 2º] Em casos de permanência já superior a 6 (seis) meses quando do recebimento do incentivo financeiro instituído no art. 2º, o Projeto Terapêutico Singular conterá planejamento de saída em até 3 (três) meses após o início do repasse do incentivo financeiro. MC6 Anexo XCI   
art. 6º, § 2º

§ 2º Em casos de permanência já superior a 6 (seis) meses quando do recebimento do incentivo financeiro instituído no art. 2º, o Projeto Terapêutico Singular conterá planejamento de saída em até 3 (três) meses após o início do repasse do incentivo financeiro. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 6º, § 2º)

[CAPÍTULO II, Seção III] Do Funcionamento do Serviço de Atenção em Regime Residencial MC6 Anexo XCI   
Seção III do Capítulo II

Seção III
Do Funcionamento do Serviço de Atenção em Regime Residencial
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II, Seção III)

[Art. 7º] O serviço de atenção em regime residencial passível de financiamento, nos termos desta Portaria, deverá observar as diretrizes de funcionamento estabelecidas nesta Seção. MC6 Anexo XCI   
art. 7º

Art. 7º O serviço de atenção em regime residencial passível de financiamento, nos termos deste Anexo, deverá observar as diretrizes de funcionamento estabelecidas nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 7º)

[Art. 8º] A definição do funcionamento interno das entidades prestadoras de serviço de atenção em regime residencial será de responsabilidade do respectivo coordenador técnico, respeitados os seguintes requisitos mínimos: MC6 Anexo XCI   
art. 8º

Art. 8º A definição do funcionamento interno das entidades prestadoras de serviço de atenção em regime residencial será de responsabilidade do respectivo coordenador técnico, respeitados os seguintes requisitos mínimos: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º)

[Art. 8º, I] direito do usuário residente ao contato frequente, com visitas regulares, dos familiares desde o primeiro dia de permanência na entidade; MC6 Anexo XCI   
art. 8º, I

I - direito do usuário residente ao contato frequente, com visitas regulares, dos familiares desde o primeiro dia de permanência na entidade; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º, I)

[Art. 8º, II] estímulo a situações de convívio social entre os usuários residentes em atividades terapêuticas, de lazer, cultura, esporte, alimentação e outras, dentro e fora da entidade, sempre que possível; MC6 Anexo XCI   
art. 8º, II

II - estímulo a situações de convívio social entre os usuários residentes em atividades terapêuticas, de lazer, cultura, esporte, alimentação e outras, dentro e fora da entidade, sempre que possível; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º, II)

[Art. 8º, III] promoção de reuniões e assembleias com frequência mínima semanal para que os usuários residentes e a equipe técnica possam discutir aspectos cotidianos do funcionamento da entidade; MC6 Anexo XCI   
art. 8º, III

III - promoção de reuniões e assembleias com frequência mínima semanal para que os usuários residentes e a equipe técnica possam discutir aspectos cotidianos do funcionamento da entidade; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º, III)

[Art. 8º, IV] promoção de atividades individuais e coletivas de orientação sobre prevenção do uso de álcool, crack e outras drogas, com base em dados técnicos e científicos, bem como sobre os direitos dos usuários do Sistema Único de Saúde; MC6 Anexo XCI   
art. 8º, IV

IV - promoção de atividades individuais e coletivas de orientação sobre prevenção do uso de álcool, crack e outras drogas, com base em dados técnicos e científicos, bem como sobre os direitos dos usuários do Sistema Único de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º, IV)

[Art. 8º, V] estímulo à participação dos usuários residentes nas ações propostas no Projeto Terapêutico Singular; MC6 Anexo XCI   
art. 8º, V

V - estímulo à participação dos usuários residentes nas ações propostas no Projeto Terapêutico Singular; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º, V)

[Art. 8º, VI] realização de reuniões de equipe com frequência mínima semanal; MC6 Anexo XCI   
art. 8º, VI

VI - realização de reuniões de equipe com frequência mínima semanal; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º, VI)

[Art. 8º, VII] manutenção, pela equipe técnica da entidade, de registro escrito, individualizado e sistemático contendo os dados relevantes da permanência do usuário residente; e MC6 Anexo XCI   
art. 8º, VII

VII - manutenção, pela equipe técnica da entidade, de registro escrito, individualizado e sistemático contendo os dados relevantes da permanência do usuário residente; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º, VII)

[Art. 8º, VIII] observância às disposições contidas na Resolução nº 63, de 25 de novembro de 2011, da ANVISA. MC6 Anexo XCI   
art. 8º, VIII

VIII - observância às disposições contidas na Resolução nº 63, de 25 de novembro de 2011, da ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 8º, VIII)

[CAPÍTULO II, Seção III, Subeção I] Da Estrutura dos Serviços de Atenção em Regime Residencial MC6 Anexo XCI   
Subseção I da Seção III do Capítulo II

Subseção I
Da Estrutura dos Serviços de Atenção em Regime Residencial
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II, Seção III, Subeção I)

[Art. 9º] A entidade prestadora de serviço de atenção em regime residencial estará instalada em: MC6 Anexo XCI   
art. 9º

Art. 9º A entidade prestadora de serviço de atenção em regime residencial estará instalada em: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 9º)

[Art. 9º, I] estrutura física independente e situada fora dos limites de unidade hospitalar geral ou especializada, inclusive hospital psiquiátrico; e MC6 Anexo XCI   
art. 9º, I

I - estrutura física independente e situada fora dos limites de unidade hospitalar geral ou especializada, inclusive hospital psiquiátrico; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 9º, I)

[Art. 9º, II] local que permita acesso facilitado para a reinserção do usuário residente em sua comunidade de origem. MC6 Anexo XCI   
art. 9º, II

II - local que permita acesso facilitado para a reinserção do usuário residente em sua comunidade de origem. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 9º, II)

[Art. 9º, Parágrafo Único] Fica vedado o uso de quarto de contenção e trancas que não permitam a livre circulação do usuário residente pelos ambientes acessíveis da entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial. MC6 Anexo XCI   
art. 9º, parágrafo único

Parágrafo Único. Fica vedado o uso de quarto de contenção e trancas que não permitam a livre circulação do usuário residente pelos ambientes acessíveis da entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 9º, Parágrafo Único)

[Art. 10] A estruturação da entidade prestadora de serviço de atenção em regime residencial observará as Resoluções da ANVISA de números 50, de 21 de fevereiro de 2002, e 29, de 30 de junho de 2011. MC6 Anexo XCI   
art. 10

Art. 10. A estruturação da entidade prestadora de serviço de atenção em regime residencial observará as Resoluções da Anivsa de números 50, de 21 de fevereiro de 2002, e 29, de 30 de junho de 2011. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 10)

[CAPÍTULO II, Seção III, Subeção II] Da Equipe Técnica MC6 Anexo XCI   
Subseção II da Seção III do Capítulo II

Subseção II
Da Equipe Técnica
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II, Seção III, Subeção II)

[Art. 11] Cada módulo de 15 (quinze) vagas para usuários residentes contará com equipe técnica mínima composta por: MC6 Anexo XCI   
art. 11

Art. 11. Cada módulo de 15 (quinze) vagas para usuários residentes contará com equipe técnica mínima composta por: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 11)

[Art. 11, I] 1 (um) coordenador, profissional de saúde de nível universitário com pós-graduação lato senso (mínimo de 36 horas-aula) ou experiência comprovada de pelo menos 4 (quatro) anos na área de cuidados com pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, presente diariamente das 7 às 19 horas, em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados; e MC6 Anexo XCI   
art. 11, I

I - 1 (um) coordenador, profissional de saúde de nível universitário com pós-graduação lato senso (mínimo de 36 horas-aula) ou experiência comprovada de pelo menos 4 (quatro) anos na área de cuidados com pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, presente diariamente das 7 às 19 horas, em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 11, I)

[Art. 11, II] no mínimo 2 (dois) profissionais de saúde de nível médio, com experiência na área de cuidados com pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, presentes nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados. MC6 Anexo XCI   
art. 11, II

II - no mínimo 2 (dois) profissionais de saúde de nível médio, com experiência na área de cuidados com pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, presentes nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 11, II)

[Art. 12] Os profissionais integrantes da equipe técnica da entidade prestadora de serviço de atenção em regime residencial deverão participar regularmente de processos de educação permanente, promovidos pela própria entidade ou pelos gestores do SUS. MC6 Anexo XCI   
art. 12

Art. 12. Os profissionais integrantes da equipe técnica da entidade prestadora de serviço de atenção em regime residencial deverão participar regularmente de processos de educação permanente, promovidos pela própria entidade ou pelos gestores do SUS. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 12)

[CAPÍTULO II, Seção III, Subeção III] Do Ingresso de Novos Usuários Residentes MC6 Anexo XCI   
Subseção III da Seção III do Capítulo II

Subseção III
Do Ingresso de Novos Usuários Residentes
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II, Seção III, Subeção III)

[Art. 13] O ingresso de residentes no serviço de atenção em regime residencial será condicionado ao consentimento expresso do usuário e dependerá de avaliação prévia pelo CAPS de referência. MC6 Anexo XCI   
art. 13

Art. 13. O ingresso de residentes no serviço de atenção em regime residencial será condicionado ao consentimento expresso do usuário e dependerá de avaliação prévia pelo CAPS de referência. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 13)

[Art. 13, Parágrafo Único] A entrada de novos residentes poderá ser indicada por Equipe de Atenção Básica, em avaliação conjunta com o CAPS de referência. MC6 Anexo XCI   
art. 13, parágrafo único

Parágrafo Único. A entrada de novos residentes poderá ser indicada por Equipe de Atenção Básica, em avaliação conjunta com o CAPS de referência. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 13, Parágrafo Único)

[Art. 14] A avaliação para ingresso no serviço de atenção em regime residencial será realizada por equipe multidisciplinar e incluirá atendimento individual do usuário e, se possível, de sua família. MC6 Anexo XCI   
art. 14

Art. 14. A avaliação para ingresso no serviço de atenção em regime residencial será realizada por equipe multidisciplinar e incluirá atendimento individual do usuário e, se possível, de sua família. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 14)

[Art. 14, § 1º] A avaliação definida no caput levará em consideração os seguintes referenciais: MC6 Anexo XCI   
art. 14, § 1º

§ 1º A avaliação definida no caput levará em consideração os seguintes referenciais: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 14, § 1º)

[Art. 14, § 1º, I] esclarecimento do usuário sobre: MC6 Anexo XCI   
art. 14, § 1º , I

I - esclarecimento do usuário sobre: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 14, § 1º, I)

[Art. 14, § 1º, I, a] o modo de funcionamento do serviço de atenção em regime residencial; MC6 Anexo XCI   
art. 14, § 1º , I, alínea a

a) o modo de funcionamento do serviço de atenção em regime residencial; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 14, § 1º, I, a)

[Art. 14, § 1º, I, b] os objetivos da utilização do serviço de atenção em regime residencial em seu tratamento; MC6 Anexo XCI   
art. 14, § 1º , I, alínea b

b) os objetivos da utilização do serviço de atenção em regime residencial em seu tratamento; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 14, § 1º, I, b)

[Art. 14, § 1º, II] avaliação do risco de complicações clínicas diretas e indiretas do uso de álcool, crack e outras drogas, ou de outras condições de saúde do usuário que necessitem de cuidado especializado e intensivo de saúde que não esteja disponível em um serviço de saúde de atenção residencial transitória; e MC6 Anexo XCI   
art. 14, § 1º , II

II - avaliação do risco de complicações clínicas diretas e indiretas do uso de álcool, crack e outras drogas, ou de outras condições de saúde do usuário que necessitem de cuidado especializado e intensivo de saúde que não esteja disponível em um serviço de saúde de atenção residencial transitória; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 14, § 1º, II)

[Art. 14, § 1º, III] proporcionar ao usuário, sempre que possível, uma visita prévia à entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial, para demonstração prática da proposta de trabalho. MC6 Anexo XCI   
art. 14, § 1º , III

III - proporcionar ao usuário, sempre que possível, uma visita prévia à entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial, para demonstração prática da proposta de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 14, § 1º, III)

[Art. 14, § 2º] A avaliação definida no caput servirá de base para a elaboração do Projeto Terapêutico Singular, a ser registrado em prontuário do CAPS e/ou da Equipe de Atenção Básica. MC6 Anexo XCI   
art. 14, § 2º

§ 2º A avaliação definida no caput servirá de base para a elaboração do Projeto Terapêutico Singular, a ser registrado em prontuário do CAPS e/ou da Equipe de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 14, § 2º)

[CAPÍTULO II, Seção III, Subeção IV] Do Acompanhamento Clínico do Usuário Residente MC6 Anexo XCI   
Subseção IV da Seção III do Capítulo II

Subseção IV
Do Acompanhamento Clínico do Usuário Residente
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II, Seção III, Subeção IV)

[Art. 15] O Projeto Terapêutico Singular deverá ser desenvolvido na entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial, com o acompanhamento do CAPS de referência, da Equipe de Atenção Básica e de outros serviços sócio-assistenciais, conforme as peculiaridades de cada caso. MC6 Anexo XCI   
art. 15

Art. 15. O Projeto Terapêutico Singular deverá ser desenvolvido na entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial, com o acompanhamento do CAPS de referência, da Equipe de Atenção Básica e de outros serviços sócio-assistenciais, conforme as peculiaridades de cada caso. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 15)

[Art. 16] O CAPS de referência permanece responsável pela gestão do cuidado e do Projeto Terapêutico Singular durante todo o período de permanência do usuário residente na entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial. MC6 Anexo XCI   
art. 16

Art. 16. O CAPS de referência permanece responsável pela gestão do cuidado e do Projeto Terapêutico Singular durante todo o período de permanência do usuário residente na entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 16)

[Art. 17] A equipe técnica do CAPS de referência acompanhará o tratamento do usuário residente por meio das seguintes medidas: MC6 Anexo XCI   
art. 17

Art. 17. A equipe técnica do CAPS de referência acompanhará o tratamento do usuário residente por meio das seguintes medidas: (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 17)

[Art. 17, I] contato no mínimo quinzenal entre o usuário e a equipe técnica do CAPS, por meio de atendimento no próprio CAPS ou visita à entidade prestadora, com o registro de todos os contatos em prontuário; MC6 Anexo XCI   
art. 17, I

I - contato no mínimo quinzenal entre o usuário e a equipe técnica do CAPS, por meio de atendimento no próprio CAPS ou visita à entidade prestadora, com o registro de todos os contatos em prontuário; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 17, I)

[Art. 17, II] realização do primeiro contato entre o usuário residente e a equipe técnica em até 02 (dois) dias do ingresso no serviço de atenção em regime domiciliar; MC6 Anexo XCI   
art. 17, II

II - realização do primeiro contato entre o usuário residente e a equipe técnica em até 02 (dois) dias do ingresso no serviço de atenção em regime domiciliar; (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 17, II)

[Art. 17, III] continuidade no acompanhamento dos familiares e pessoas da rede social do residente pela equipe técnica do CAPS, com a realização de no mínimo um atendimento mensal, domiciliar ou no próprio CAPS, e/ou com a participação em atividades de grupo dirigidas; e MC6 Anexo XCI   
art. 17, III

III - continuidade no acompanhamento dos familiares e pessoas da rede social do residente pela equipe técnica do CAPS, com a realização de no mínimo um atendimento mensal, domiciliar ou no próprio CAPS, e/ou com a participação em atividades de grupo dirigidas; e (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 17, III)

[Art. 17, IV] contato no mínimo quinzenal entre a equipe técnica do CAPS de referência e a equipe do serviço de atenção em regime residencial, por meio de reuniões conjuntas registradas em prontuário. MC6 Anexo XCI   
art. 17, IV

IV - contato no mínimo quinzenal entre a equipe técnica do CAPS de referência e a equipe do serviço de atenção em regime residencial, por meio de reuniões conjuntas registradas em prontuário. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 17, IV)

[CAPÍTULO II, Seção III, Subeção V] Da Saída do Usuário Residente MC6 Anexo XCI   
Subseção V da Seção III do Capítulo II

Subseção V
Da Saída do Usuário Residente
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO II, Seção III, Subeção V)

[Art. 18] A saída do usuário residente será programada em conjunto pelas equipes técnicas do serviço de atenção em regime residencial e do CAPS de referência. MC6 Anexo XCI   
art. 18

Art. 18. A saída do usuário residente será programada em conjunto pelas equipes técnicas do serviço de atenção em regime residencial e do CAPS de referência. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 18)

[Art. 19] Na programação da saída do usuário residente, serão buscadas parcerias que visem a sua inclusão social, com moradia, suporte familiar, geração de trabalho e renda, integração ou reintegração escolar e outras medidas, conforme as peculiaridades do caso. MC6 Anexo XCI   
art. 19

Art. 19. Na programação da saída do usuário residente, serão buscadas parcerias que visem a sua inclusão social, com moradia, suporte familiar, geração de trabalho e renda, integração ou reintegração escolar e outras medidas, conforme as peculiaridades do caso. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 19)

[Art. 20] Em até 5 (cinco) dias antes da data prevista para a saída do usuário residente, as equipes técnicas do CAPS de referência e do serviço de atenção em regime residencial realização reunião com a participação do usuário e de sua família. MC6 Anexo XCI   
art. 20

Art. 20. Em até 5 (cinco) dias antes da data prevista para a saída do usuário residente, as equipes técnicas do CAPS de referência e do serviço de atenção em regime residencial realização reunião com a participação do usuário e de sua família. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 20)

[Art. 20, Parágrafo Único] Na reunião referida no caput poderá ser definida a permanência do usuário residente no serviço de atenção em regime domiciliar, com a reavaliação da programação de saída. MC6 Anexo XCI   
art. 20, parágrafo único

Parágrafo Único. Na reunião referida no caput poderá ser definida a permanência do usuário residente no serviço de atenção em regime domiciliar, com a reavaliação da programação de saída. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 20, Parágrafo Único)

[Art. 21] Todo usuário residente será livre para interromper a qualquer momento a sua permanência no serviço de atenção em regime domiciliar. MC6 Anexo XCI   
art. 21

Art. 21. Todo usuário residente será livre para interromper a qualquer momento a sua permanência no serviço de atenção em regime domiciliar. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 21)

[Art. 21, Parágrafo Único] O usuário residente que manifestar a vontade de deixar o serviço de atenção em regime residencial será informado das consequências clínicas da saída antecipada. MC6 Anexo XCI   
art. 21, parágrafo único

Parágrafo Único. O usuário residente que manifestar a vontade de deixar o serviço de atenção em regime residencial será informado das consequências clínicas da saída antecipada. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 21, Parágrafo Único)

[Art. 22] O coordenador da entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial poderá interromper a permanência do usuário residente a qualquer tempo, conforme critérios técnicos e em consenso com a equipe técnica do CAPS de referência. MC6 Anexo XCI   
art. 22

Art. 22. O coordenador da entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial poderá interromper a permanência do usuário residente a qualquer tempo, conforme critérios técnicos e em consenso com a equipe técnica do CAPS de referência. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 22)

[CAPÍTULO III] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS MC6 Anexo XCI   
Capítulo III

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 131/2012, CAPÍTULO III)

[Art. 23] O repasse regular do incentivo financeiro de que trata esta Portaria ficará vinculado à continuidade do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria. MC6 Anexo XCI   
art. 23

Art. 23. O repasse regular do incentivo financeiro de que trata este Anexo ficará vinculado à continuidade do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 23)

[Art. 23, § 1º] As Secretarias de Saúde estaduais, municipais e distrital, com apoio técnico do Ministério da Saúde, estabelecerão rotinas de acompanhamento, supervisão, controle e avaliação do repasse de recursos e do funcionamento das entidades beneficiadas nos termos desta Portaria. MC6 Anexo XCI   
art. 23, § 1º

§ 1º As secretarias de saúde estaduais, municipais e distrital, com apoio técnico do Ministério da Saúde, estabelecerão rotinas de acompanhamento, supervisão, controle e avaliação do repasse de recursos e do funcionamento das entidades beneficiadas nos termos deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 23, § 1º)

[Art. 23, § 2º] A aplicação dos recursos repassados e os cumprimentos dos requisitos estabelecidos nesta Portaria também serão monitorados pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS). MC6 Anexo XCI   
art. 23, § 2º

§ 2º A aplicação dos recursos repassados e os cumprimentos dos requisitos estabelecidos neste Anexo também serão monitorados pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS). (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 23, § 2º)

[Art. 24] Os recursos orçamentários relativos às ações de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. MC6 Anexo XCI   
art. 24

Art. 24. Os recursos orçamentários relativos às ações de que trata este Anexo correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 131/2012, Art. 24)

[Art. 25] Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2012.

Cláusula de Vigência - Não consolidável