Portaria nº 1792/GM/MS, de 22 de agosto de 2012

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Fica instituído incentivo financeiro de custeio destinado às Centrais de Regulação organizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). MC6
art. 354

Art. 354. Fica instituído incentivo financeiro de custeio destinado às Centrais de Regulação organizadas no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 1º)

[Art. 2º] O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria será devido às Centrais de Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia que vier a substituí-las, e/ou Centrais de Regulação de Internações Hospitalares. MC6
art. 355

Art. 355. O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será devido às Centrais de Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia que vier a substituí-las, e/ou Centrais de Regulação de Internações Hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 2º)

[Art. 3º] As Centrais de Regulação contempladas pelo incentivo financeiro de que trata esta Portaria terão os seguintes portes possíveis: MC6
art. 356

Art. 356. As Centrais de Regulação contempladas pelo incentivo financeiro de que trata esta Seção terão os seguintes portes possíveis: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º)

[Art. 3º, I] Porte I - abrangência de duzentos mil a quinhentos mil habitantes; MC6
art. 356, I

I - Porte I - abrangência de duzentos mil a quinhentos mil habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] Porte II - abrangência de mais de quinhentos mil até um milhão de habitantes; MC6
art. 356, II

II - Porte II - abrangência de mais de quinhentos mil até um milhão de habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] Porte III - abrangência de mais de um milhão a três milhões de habitantes; MC6
art. 356, III

III - Porte III - abrangência de mais de um milhão a três milhões de habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] Porte IV - abrangência de mais de três milhões até seis milhões de habitantes; e MC6
art. 356, IV

IV - Porte IV - abrangência de mais de três milhões até seis milhões de habitantes; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, V] Porte V - abrangência de mais de seis milhões de habitantes. MC6
art. 356, V

V - Porte V - abrangência de mais de seis milhões de habitantes. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, V)

[Art. 3º, § 1º] Para os fins do disposto no inciso I, serão admitidos acordos entre regiões de saúde para alcançar o limite mínimo de duzentos mil habitantes. MC6
art. 356, § 1º

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, serão admitidos acordos entre regiões de saúde para alcançar o limite mínimo de duzentos mil habitantes. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 1º)

[Art. 3º, § 3º] A definição dos valores do incentivo financeiro de custeio foi realizada considerando-se o porte das Centrais de Regulação, conforme o anexo a esta Portaria, e com base nos seguintes critérios: MC6
art. 356, § 2º

§ 2º A definição dos valores do incentivo financeiro de custeio foi realizada considerando-se o porte das Centrais de Regulação, conforme o Anexo LXXXIII , e com base nos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º)

[Art. 3º, § 3º, I] escopo das Centrais de Regulação: ambulatorial, internação hospitalar ou central ambulatorial e de internação hospitalar; MC6
art. 356, § 2º , I

I - escopo das Centrais de Regulação: ambulatorial, internação hospitalar ou central ambulatorial e de internação hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, I)

[Art. 3º, § 3º, II] população coberta pelos recursos assistenciais regulados; MC6
art. 356, § 2º , II

II - população coberta pelos recursos assistenciais regulados; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, II)

[Art. 3º, § 3º, III] dimensionamento de equipe; e MC6
art. 356, § 2º , III

III - dimensionamento de equipe; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, III)

[Art. 3º, § 3º, IV] demais despesas de custeio, estimadas em 20% (vinte por cento) do total previsto para custeio da equipe. MC6
art. 356, § 2º , IV

IV - demais despesas de custeio, estimadas em 20% (vinte por cento) do total previsto para custeio da equipe. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 3º, IV)

[Art. 3º, § 2º] Em caráter excepcional, poderão ser consideradas grandes extensões territoriais e grandes dispersões populacionais para a redefinição da abrangência populacional de uma Central de Regulação de Porte I. MC6
art. 356, § 3º

§ 3º Em caráter excepcional, poderão ser consideradas grandes extensões territoriais e grandes dispersões populacionais para a redefinição da abrangência populacional de uma Central de Regulação de Porte I. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 3º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)

[Art. 4º] Para se habilitar ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria, o ente federativo deve demonstrar que a Central de Regulação cumpre os seguintes requisitos: MC6
art. 357

Art. 357. Para se habilitar ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, o ente federativo deve demonstrar que a Central de Regulação cumpre os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º)

[Art. 4º, I] dispor de número específico de cadastramento no Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimento de Saúde (SCNES), não sendo aceita a utilização do número do cadastro da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal; MC6
art. 357, I

I - dispor de número específico de cadastramento no SCNES, não sendo aceita a utilização do número do cadastro da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] ter abrangência regional; MC6
art. 357, II

II - ter abrangência regional; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] possuir e utilizar protocolos clínicos para regulação do acesso; MC6
art. 357, III

III - possuir e utilizar protocolos clínicos para regulação do acesso; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, III)

[Art. 4º, IV] utilizar sistema informatizado de suporte ao processo regulatório, com funcionalidade de fila de espera eletrônica que viabilize a gestão de fila; MC6
art. 357, IV

IV - utilizar sistema informatizado de suporte ao processo regulatório, com funcionalidade de fila de espera eletrônica que viabilize a gestão de fila; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, IV)

[Art. 4º, V] no caso de Central de Regulação de Consultas e Exames: MC6
art. 357, V

V - no caso de Central de Regulação de Consultas e Exames: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)

[Art. 4º, V, a] regular, no mínimo, 20% (vinte por cento) da oferta das consultas especializadas e 30% (trinta por cento) da oferta de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade, devendo ser mantidos estes percentuais nos casos em que a regulação das consultas especializadas e dos procedimentos ambulatoriais da alta complexidade ocorrer em centrais de regulação distintas, sem prejuízo do previsto nos demais requisitos e compromissos fixados nesta Portaria; e MC6
art. 357, V, alínea a

a) regular, no mínimo, 20% (vinte por cento) da oferta das consultas especializadas e 30% (trinta por cento) da oferta de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade, devendo ser mantidos estes percentuais nos casos em que a regulação das consultas especializadas e dos procedimentos ambulatoriais da alta complexidade ocorrer em centrais de regulação distintas, sem prejuízo do previsto nos demais requisitos e compromissos fixados nesta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V, a)

[Art. 4º, V, b] funcionar em todos os dias úteis, por pelo menos seis horas diárias; e MC6
art. 357, V, alínea b

b) funcionar em todos os dias úteis, por pelo menos seis horas diárias; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, V, b)

[Art. 4º, VI] no caso de Central de Regulação de Internações Hospitalares: MC6
art. 357, VI

VI - no caso de Central de Regulação de Internações Hospitalares: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)

[Art. 4º, VI, a] regular, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da oferta de internações do território de abrangência dos serviços regulados pela Central, respeitando-se os fluxos regulatórios (autorização pré ou pós-internação) pré-definidos e as responsabilidades de cada gestor de saúde, em caso de regulação compartilhada entre Estado e Município; e MC6
art. 357, VI, alínea a

a) regular, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da oferta de internações do território de abrangência dos serviços regulados pela Central, respeitando-se os fluxos regulatórios (autorização pré ou pós-internação) pré-definidos e as responsabilidades de cada gestor de saúde, em caso de regulação compartilhada entre estado e município; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI, a)

[Art. 4º, VI, b] funcionar nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana. MC6
art. 357, VI, alínea b

b) funcionar nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, VI, b)

[Art. 4º, § 2º] Em caráter excepcional, o Município com população superior a quinhentos mil habitantes poderá receber o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria mesmo sem observar o percentual previsto no inciso II do § 1º deste artigo, desde que preencha os demais requisitos contidos nos arts. 4º e 5º. MC6
art. 357, § 1º

§ 1º Em caráter excepcional, o município com população superior a quinhentos mil habitantes poderá receber o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção mesmo sem observar o percentual previsto no inciso II do § 1º deste artigo, desde que preencha os demais requisitos contidos nos arts. 357 e 358 . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 2º)

[Art. 4º, § 3º] Os protocolos clínicos utilizados pela Central de Regulação deverão ser encaminhados ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAS/MS), para o e-mail cgra@saude.gov.br, para fins de disponibilização no portal do Ministério da Saúde, no endereço eletrônico http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/area.cfm?id_area=1006. MC6
art. 357, § 2º

§ 2º Os protocolos clínicos utilizados pela Central de Regulação deverão ser encaminhados ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAS/MS), para o correio eletrônico cgra@saude.gov.br, para fins de disponibilização no portal do Ministério da Saúde, no endereço eletrônico http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/area.cfm?id_area=1006. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 3º)

[Art. 4º, § 4º] Para os fins do disposto no inciso IV do caput, gestão de fila é a avaliação sistemática do número de usuários em fila, do tempo de espera, do perfil clínico, da procedência, da especialidade e do tipo de procedimento, bem como a adoção de providências correlatas, de acordo com os protocolos clínicos de atendimento e de regulação. MC6
art. 357, § 3º

§ 3º Para os fins do disposto no inciso IV do caput, gestão de fila é a avaliação sistemática do número de usuários em fila, do tempo de espera, do perfil clínico, da procedência, da especialidade e do tipo de procedimento, bem como a adoção de providências correlatas, de acordo com os protocolos clínicos de atendimento e de regulação. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 4º)

[Art. 4º, § 5º] O profissional de saúde regulador será a autoridade sanitária responsável para garantir o acesso, baseado em protocolos clínicos de atendimento e de regulação, classificação de risco e critérios de priorização pactuados entre os gestores de saúde. MC6
art. 357, § 4º

§ 4º O profissional de saúde regulador será a autoridade sanitária responsável para garantir o acesso, baseado em protocolos clínicos de atendimento e de regulação, classificação de risco e critérios de priorização pactuados entre os gestores de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 5º)

[Art. 4º, § 1º] Para os fins do disposto no inciso II do caput, terá abrangência regional a Central de Regulação que cumprir o seguinte requisito: MC6
art. 357, § 5º

§ 5º Para os fins do disposto no inciso II do caput, terá abrangência regional a Central de Regulação que cumprir o seguinte requisito: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)

[Art. 4º, § 1º, I] regular o acesso a ações e serviços de uma Região de Saúde, conforme Resolução nº 01/CIT, de 29 de setembro de 2011, mesmo que a Central de Regulação regule o acesso de usuários de dois ou mais Estados em regime de cogestão; ou MC6
art. 357, § 5º , I

I - regular o acesso a ações e serviços de uma Região de Saúde, conforme Resolução nº 01/CIT, de 29 de setembro de 2011, mesmo que a Central de Regulação regule o acesso de usuários de dois ou mais estados em regime de cogestão; ou (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º, I)

[Art. 4º, § 1º, II] Central de Regulação municipal que seja referência para uma Região de Saúde, com a destinação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da oferta de internações hospitalares e 15% (por cento) do total da oferta dos procedimentos ambulatoriais aos usuários procedentes de outros Municípios. MC6
art. 357, § 5º , II

II - Central de Regulação municipal que seja referência para uma Região de Saúde, com a destinação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da oferta de internações hospitalares e 15% (por cento) do total da oferta dos procedimentos ambulatoriais aos usuários procedentes de outros municípios. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 4º, § 1º, II)

[Art. 5º] Além dos requisitos descritos no art. 4º, a habilitação para o recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria estará condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo gestor de saúde interessado: MC6
art. 358

Art. 358. Além dos requisitos descritos no art. 357, a habilitação para o recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção estará condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo gestor de saúde interessado: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º)

[Art. 5º, III] criar mecanismos de regulação no âmbito das Unidades Básicas de Saúde (UBS) com definição de prioridades de acesso a outros serviços ou níveis de atenção, com base na realização de classificação de risco, observando o risco clínico, a vulnerabilidade do paciente e a garantia da continuidade do cuidado; MC6
art. 358, I

I - criar mecanismos de regulação no âmbito das Unidades Básicas de Saúde (UBS) com definição de prioridades de acesso a outros serviços ou níveis de atenção, com base na realização de classificação de risco, observando o risco clínico, a vulnerabilidade do paciente e a garantia da continuidade do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, III)

[Art. 5º, IV] regular, por meio da Central de Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia que vier a substituí-las, o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo consultas, exames, terapias e cirurgias ambulatoriais, em até doze meses após a publicação da Portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio; MC6
art. 358, II

II - regular, por meio da Central de Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia que vier a substituí-las, o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo consultas, exames, terapias e cirurgias ambulatoriais, em até doze meses após a publicação da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, IV)

[Art. 5º, V] regular, por meio da Central de Regulação de Internações Hospitalares, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da oferta das internações de urgência e 100% (cem por cento) das internações eletivas, em até dezoito meses após a publicação da Portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio; e MC6
art. 358, III

III - regular, por meio da Central de Regulação de Internações Hospitalares, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da oferta das internações de urgência e 100% (cem por cento) das internações eletivas, em até 18 (dezoito) meses após a publicação da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, V)

[Art. 5º, VI] caso o sistema informatizado utilizado para a regulação não seja o Sistema Nacional de Regulação (SISREG), firmar compromisso de atender às condições para interoperabilidade com o SIS REG, em padrões a serem definidos em ato específico a ser publicado em conjunto pelo DRAC/SAS/MS e pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS). MC6
art. 358, IV

IV - caso o sistema informatizado utilizado para a regulação não seja o Sistema Nacional de Regulação (SISREG), firmar compromisso de atender às condições para interoperabilidade com o SISREG, em padrões a serem definidos em ato específico a ser publicado em conjunto pelo DRAC/SAS/MS e pelo DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, VI)

[Art. 5º, I] inserir nas Centrais de Regulação os componentes de referência das redes temáticas com repasse regular de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde e linhas de cuidado prioritárias conforme fluxos regulatórios pactuados, a saber: MC6
art. 358, V

V - inserir nas Centrais de Regulação os componentes de referência das redes temáticas com repasse regular de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde e linhas de cuidado prioritárias conforme fluxos regulatórios pactuados, a saber: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)

[Art. 5º, I, a] Rede de Atenção às Urgências e Emergências; MC6
art. 358, V, alínea a

a) Rede de Atenção às Urgências e Emergências; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, a)

[Art. 5º, I, b] Rede Cegonha; MC6
art. 358, V, alínea b

b) Rede Cegonha; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, b)

[Art. 5º, I, c] Rede de Atenção Psicossocial; MC6
art. 358, V, alínea c

c) Rede de Atenção Psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, c)

[Art. 5º, I, d] ações e serviços de diagnóstico e tratamento do câncer de mama e câncer de colo do útero; MC6
art. 358, V, alínea d

d) ações e serviços de diagnóstico e tratamento do câncer de mama e câncer de colo do útero; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, d)

[Art. 5º, I, e] Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; e MC6
art. 358, V, alínea e

e) Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, e)

[Art. 5º, I, f] propedêutica e terapêutica para o portador de afecções Reno cardiovasculares e demais agravos considerados prioritários pelas comissões intergestores; MC6
art. 358, V, alínea f

f) propedêutica e terapêutica para o portador de afecções Reno cardiovasculares e demais agravos considerados prioritários pelas comissões intergestores; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, I, f)

[Art. 5º, II] ter 100% (cem por cento) dos recursos assistenciais de referência dos planos de ação de redes publicados sob regulação do Complexo Regulador em até 12 (doze) meses a partir da data de publicação da Portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio ou em até 12 (doze) meses a partir da data de publicação da Portaria de aprovação do Plano de Ação, quando esta for publicada posteriormente à habilitação ao recebimento do incentivo financeiro; MC6
art. 358, VI

VI - ter 100% (cem por cento) dos recursos assistenciais de referência dos planos de ação de redes publicados sob regulação do Complexo Regulador em até 12 (doze) meses a partir da data de publicação da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio ou em até 12 (doze) meses a partir da data de publicação da portaria de aprovação do Plano de Ação, quando esta for publicada posteriormente à habilitação ao recebimento do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 5º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2655/2012)

[Art. 7º] A partir da publicação desta Portaria, as Centrais de Regulação, já existentes ou novas, que receberem o incentivo financeiro de custeio deverão seguir os quantitativos mínimos de profissionais estabelecidos nos termos do anexo. MC6
art. 359

Art. 359. As Centrais de Regulação que receberem o incentivo financeiro de custeio deverão seguir os quantitativos mínimos de profissionais estabelecidos nos termos do Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 7º)

[Art. 7º, Parágrafo Único] Os parâmetros numéricos de recursos humanos descritos no Anexo poderão ser modificados, excepcionalmente, por iniciativa do gestor de saúde local e com prévia aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, da Comissão Intergestores Regional (CIR), com posterior comunicação ao Ministério da Saúde, com base em estudos dos padrões locais das demandas à Central de Regulação, desde que não comprometa a função de regulação e não implique revisão dos respectivos valores do incentivo financeiro de custeio constantes no anexo a esta Portaria. MC6
art. 359, parágrafo único

Parágrafo Único. Os parâmetros numéricos de recursos humanos descritos no Anexo LXXXIII poderão ser modificados, excepcionalmente, por iniciativa do gestor de saúde local e com prévia aprovação da CIB e, se houver, da CIR, com posterior comunicação ao Ministério da Saúde, com base em estudos dos padrões locais das demandas à Central de Regulação, desde que não comprometa a função de regulação e não implique revisão dos respectivos valores do incentivo financeiro de custeio constantes no Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)

[Art. 8º] A responsabilidade pelo custeio das Centrais de Regulação que atenderem ao disposto nesta Portaria será tripartite, da seguinte forma: MC6
art. 360

Art. 360. A responsabilidade pelo custeio das Centrais de Regulação que atenderem ao disposto nesta Seção será tripartite, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º)

[Art. 8º, I] o Ministério da Saúde responderá pelos valores nominais previstos no Anexo desta Portaria; e MC6
art. 360, I

I - o Ministério da Saúde responderá pelos valores nominais previstos no Anexo LXXXIII ; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º, I)

[Art. 8º, II] a responsabilidade por valores adicionais necessários ao custeio das Centrais de Regulação, além do valor do incentivo financeiro de que trata esta Portaria, será objeto de pactuação na CIB e, se houver, na CIR. MC6
art. 360, II

II - a responsabilidade por valores adicionais necessários ao custeio das Centrais de Regulação, além do valor do incentivo financeiro de que trata esta Seção, será objeto de pactuação na CIB e, se houver, na CIR. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 8º, II)

[Art. 8º, Parágrafo Único] Art. 8º, Parágrafo Único (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 2655/2012, Art. 3º

[Art. 9º] Em caso de restrição orçamentária que atinja o repasse do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria, o deferimento da habilitação ao seu recebimento observará a seguinte ordem decrescente de prioridade: MC6
art. 361

Art. 361. Em caso de restrição orçamentária que atinja o repasse do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o deferimento da habilitação ao seu recebimento observará a seguinte ordem decrescente de prioridade: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º)

[Art. 9º, I] Centrais de Regulação das Regiões de Saúde e capitais onde houver implantação de planos de ação das redes temáticas assistenciais; MC6
art. 361, I

I - Centrais de Regulação das Regiões de Saúde e capitais onde houver implantação de planos de ação das redes temáticas assistenciais; (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, I)

[Art. 9º, II] Centrais de Regulação das capitais; e MC6
art. 361, II

II - Centrais de Regulação das capitais; e (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, II)

[Art. 9º, III] demais Centrais de Regulação. MC6
art. 361, III

III - demais Centrais de Regulação. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 9º, III)

[Art. 10] A proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria será apresentada por Estados, Distrito Federal e Municípios ao DRAC/SAS/MS por meio de formulário que conterá campos próprios para todos os requisitos e compromissos exigidos nesta Portaria. MC6
art. 362

Art. 362. A proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção será apresentada por estados, Distrito Federal e municípios ao DRAC/SAS/MS por meio de formulário que conterá campos próprios para todos os requisitos e compromissos exigidos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10)

[Art. 10, § 1º] O formulário de que trata o caput estará disponível no endereço eletrônico http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/area.cfm?id_area=1006, que conterá também as instruções de envio ao DRAC/SAS/MS. MC6
art. 362, § 1º

§ 1º O formulário de que trata o caput estará disponível no endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/sas/drac, que conterá também as instruções de envio ao DRAC/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 1º)

[Art. 10, § 2º] A proposta de que trata o caput somente será encaminhada com a prévia aprovação das CIB e, se houver, das CIR. MC6
art. 362, § 2º

§ 2º A proposta de que trata o caput somente será encaminhada com a prévia aprovação das CIB e, se houver, das CIR. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 2º)

[Art. 10, § 3º] A responsabilidade pela veracidade das informações declaradas no formulário de que trata o caput será do gestor de saúde que encaminhar a proposta. MC6
art. 362, § 3º

§ 3º A responsabilidade pela veracidade das informações declaradas no formulário de que trata o caput será do gestor de saúde que encaminhar a proposta. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 10, § 3º)

[Art. 11] Após aprovada a proposta de habilitação pelo DRAC/SAS/MS, será publicada Portaria específica que definirá os incentivos financeiros a serem transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios para custeio das Centrais de Regulação contempladas. MC6
art. 363

Art. 363. Após aprovada a proposta de habilitação pelo DRAC/SAS/MS, será publicada portaria específica que definirá os incentivos financeiros a serem transferidos aos estados, Distrito Federal e municípios para custeio das Centrais de Regulação contempladas. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 11)

[Art. 12] Os recursos de que trata esta Portaria serão repassados mensal e regularmente do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os Fundos de Saúde estaduais, distrital e municipais. MC6
art. 364

Art. 364. Os recursos de que trata esta Seção serão repassados mensal e regularmente do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 12)

[Art. 13] O monitoramento e a avaliação do cumprimento dos compromissos firmados pelos gestores nas propostas aprovadas ficarão a cargo da Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação (CGRA/DRAC/SAS/MS). MC6
art. 365

Art. 365. O monitoramento e a avaliação do cumprimento dos compromissos firmados pelos gestores nas propostas aprovadas ficarão a cargo da Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação (CGRA/DRAC/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 13)

[Art. 14] O descumprimento dos compromissos assumidos na proposta aprovada acarretará a suspensão do repasse do incentivo financeiro de que trata esta Portaria. MC6
art. 366

Art. 366. O descumprimento dos compromissos assumidos na proposta aprovada acarretará a suspensão do repasse do incentivo financeiro de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 14)

[Art. 15] Os recursos financeiros para o custeio do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.0016.8721 - Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde. MC6
art. 367

Art. 367. Os recursos financeiros para o custeio do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8721 - Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde e 10.302.2015.8721 - Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 15)

[Art. 15, Parágrafo Único] Art. 15, Parágrafo Único (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 2655/2012, Art. 3º

[Art. 16] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 6º] Será custeada apenas uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares ou, ainda, uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar por Município, conforme tipologias descritas no Anexo a esta Portaria. MC6
art. 368

Art. 368. Será custeada apenas uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares ou, ainda, uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar por município, conforme tipologias descritas no Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º)

[Art. 6º, § 1º] Nas capitais, será possível o custeio de até quatro Centrais de Regulação, sendo duas por ente federado, ou seja, Estado e Município, com a seguinte composição: MC6
art. 368, § 1º

§ 1º Nas capitais, será possível o custeio de até 4 (quatro) Centrais de Regulação, sendo duas por ente federado, ou seja, estado e município, com a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º)

[Art. 6º, § 1º, I] uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares por ente federado; ou MC6
art. 368, § 1º , I

I - uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares por ente federado; ou (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º, I)

[Art. 6º, § 1º, II] uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar por ente federado. MC6
art. 368, § 1º , II

II - uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar por ente federado. (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 1º, II)

[Art. 6º, § 2º] Para fins do disposto no § 1º do art. 3º, será possível o custeio de uma Central de Regulação de Consultas e Exames e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares ou de uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar para a totalidade das Regiões de Saúde participantes do acordo, conforme tipologias descritas no Anexo a esta Portaria. MC6
art. 368, § 2º

§ 2º Para fins do disposto no art. 356, § 1º , será possível o custeio de uma Central de Regulação de Consultas e Exames e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares ou de uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar para a totalidade das Regiões de Saúde participantes do acordo, conforme tipologias descritas no Anexo LXXXIII . (Origem: PRT MS/GM 1792/2012, Art. 6º, § 2º)