Portaria nº 1683/GM/MS, de 28 de agosto de 2003

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão de Biossegurança em Saúde, com as seguintes atribuições: MC1
art. 51

Art. 51. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão de Biossegurança em Saúde, com as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 1º)

[Art. 1º, I] participar, nos âmbitos nacional e internacional, da elaboração e reformulação de normas no âmbito da biossegurança; MC1
art. 51, I

I - participar, nos âmbitos nacional e internacional, da elaboração e reformulação de normas no âmbito da biossegurança; (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 1º, I)

[Art. 1º, II] proceder ao levantamento e à análise das questões referentes a biossegurança, visando identificar seus impactos e suas correlações com a saúde humana; MC1
art. 51, II

II - proceder ao levantamento e à análise das questões referentes a biossegurança, visando identificar seus impactos e suas correlações com a saúde humana; (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 1º, II)

[Art. 1º, III] propor estudos para subsidiar o posicionamento do Ministério da Saúde na tomada de decisões sobre temas relativos à biossegurança; MC1
art. 51, III

III - propor estudos para subsidiar o posicionamento do Ministério da Saúde na tomada de decisões sobre temas relativos à biossegurança; (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 1º, III)

[Art. 1º, IV] assessorar na elaboração de posicionamentos oficiais do MS para a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) e o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), observando os pareceres técnicos das unidades organizacionais do MS pertinentes; MC1
art. 51, IV

IV - assessorar na elaboração de posicionamentos oficiais do Ministério da Saúde para a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) e o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), observando os pareceres técnicos das unidades organizacionais do Ministério da Saúde pertinentes; (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 1º, IV) (com redação dada pela PRT MS/GM 1599/2006)

[Art. 1º, V] enviar aos órgãos e entidades deste Ministério os relatórios finais e encaminhamentos resultantes de suas atividades; MC1
art. 51, V

V - enviar aos órgãos e entidades deste Ministério os relatórios finais e encaminhamentos resultantes de suas atividades; (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 1º, V)

[Art. 1º, VI] propiciar debates públicos sobre biossegurança, por intermédio de reuniões e eventos abertos à comunidade; e MC1
art. 51, VI

VI - propiciar debates públicos sobre biossegurança, por intermédio de reuniões e eventos abertos à comunidade; (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 1º, VI)

[Art. 1º, VII] elaborar e aprovar seu regimento interno. MC1
art. 51, VII

VII - elaborar e aprovar seu regimento interno. (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 1º, VII)

[Art. 1º, VIII] acompanhar as atividades dos foros nacionais e internacionais relacionados à Biotecnologia e à Biossegurança; e MC1
art. 51, VIII

VIII - acompanhar as atividades dos foros nacionais e internacionais relacionados à Biotecnologia e à Biossegurança; e (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 1º, VIII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1599/2006)

[Art. 1º, IX] assessorar nas atividades relacionadas à formulação, à atualização e à implementação da Política Nacional de Biossegurança (PNB). MC1
art. 51, IX

IX - assessorar nas atividades relacionadas à formulação, à atualização e à implementação da Política Nacional de Biossegurança (PNB). (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 1º, IX) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1599/2006)

[Art. 2º] A Comissão de Biossegurança em Saúde será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: MC1
art. 52

Art. 52. A Comissão de Biossegurança em Saúde será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 2º)

[Art. 2º, I] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (2); MC1
art. 52, I

I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (2); (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] Secretaria de Atenção à Saúde (1) MC1
art. 52, II

II - Secretaria de Atenção à Saúde (1) (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] Secretaria de Vigilância em Saúde (1); MC1
art. 52, III

III - Secretaria de Vigilância em Saúde (1); (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (1); MC1
art. 52, IV

IV - Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (1); (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 2º, IV)

[Art. 2º, V] Fundação Nacional de Saúde (1); MC1
art. 52, V

V - Fundação Nacional de Saúde (1); (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 2º, V)

[Art. 2º, VI] Fundação Oswaldo Cruz (1); e MC1
art. 52, VI

VI - Fundação Oswaldo Cruz (1); e (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 2º, VI)

[Art. 2º, VII] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (1). MC1
art. 52, VII

VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (1). (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 2º, VII)

[Art. 2º, Parágrafo Único] Cada representante terá um suplente, ambos indicados à coordenação da Comissão pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades. MC1
art. 52, parágrafo único

Parágrafo Único. Cada representante terá um suplente, ambos indicados à coordenação da Comissão pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades. (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 2º, Parágrafo Único)

[Art. 3º] A coordenação da Comissão será exercida pelo primeiro titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, cabendo ao órgão ou entidade ao qual esteja vinculado a responsabilidade pelo apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e pela convocação das reuniões, elaboração de atas de reunião e encaminhamento dos documentos produzidos. MC1
art. 53

Art. 53. A coordenação da Comissão será exercida pelo primeiro titular da SCTIE, cabendo ao órgão ou entidade ao qual esteja vinculado a responsabilidade pelo apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e pela convocação das reuniões, elaboração de atas de reunião e encaminhamento dos documentos produzidos. (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 3º)

[Art. 4º] A coordenação da Comissão fica autorizada a requisitar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde e a convidar representantes de outros órgãos da Administração Pública Federal e de entidades não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. MC1
art. 54

Art. 54. A coordenação da Comissão fica autorizada a requisitar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde e a convidar representantes de outros órgãos da Administração Pública Federal e de entidades não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 4º)

[Art. 4º, Parágrafo Único] A participação na Comissão de pessoas externas ao Ministério da Saúde é considerada atividade de relevante interesse nacional e não será remunerada. MC1
art. 54, parágrafo único

Parágrafo Único. A participação na Comissão de pessoas externas ao Ministério da Saúde é considerada atividade de relevante interesse nacional e não será remunerada. (Origem: PRT MS/GM 1683/2003, Art. 4º, Parágrafo Único)

[Art. 5º] Cessar os efeitos da Portaria n° 343, publicada no DOU n° 35, Seção I, de 20 de fevereiro de 2002, Seção I, página 29.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável