Portaria nº 1256/GM/MS, de 17 de junho de 2009

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Instituir o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS), com os seguintes objetivos: MC2 Anexo V   
art. 13

Art. 13. Fica instituído o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS), com os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 1º)

[Art. 1º, I] participar da formulação, bem como acompanhar a implementação e a avaliação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no SUS; MC2 Anexo V   
art. 13, I

I - participar da formulação, bem como acompanhar a implementação e a avaliação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no SUS; (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 1º, I)

[Art. 1º, II] colaborar com a elaboração de estratégias de mobilização, a fim de garantir a construção democrática e descentralizada da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no SUS; MC2 Anexo V   
art. 13, II

II - colaborar com a elaboração de estratégias de mobilização, a fim de garantir a construção democrática e descentralizada da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no SUS; (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 1º, II)

[Art. 1º, III] acompanhar os acordos negociados entre o Ministério da Saúde e os movimentos sociais referentes às práticas de Educação Popular em Saúde; MC2 Anexo V   
art. 13, III

III - acompanhar os acordos negociados entre o Ministério da Saúde e os movimentos sociais referentes às práticas de Educação Popular em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 1º, III)

[Art. 1º, IV] apoiar os movimentos, as entidades e instituições com vistas ao desenvolvimento da Educação Popular em Saúde; MC2 Anexo V   
art. 13, IV

IV - apoiar os movimentos, as entidades e instituições com vistas ao desenvolvimento da Educação Popular em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 1º, IV)

[Art. 1º, V] contribuir para o fortalecimento da luta pelo direito à saúde e em defesa do SUS, por meio da participação popular, identificando, divulgando e promovendo novos canais de participação popular e controle social, assim como colaborando com os já instituídos conselhos e conferências; MC2 Anexo V   
art. 13, V

V - contribuir para o fortalecimento da luta pelo direito à saúde e em defesa do SUS, por meio da participação popular, identificando, divulgando e promovendo novos canais de participação popular e controle social, assim como colaborando com os já instituídos conselhos e conferências; (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 1º, V)

[Art. 1º, VI] participar e colaborar com as iniciativas do Ministério da Saúde que visem à incorporação da Educação Popular em Saúde como prática democrática na construção de políticas públicas de saúde; MC2 Anexo V   
art. 13, VI

VI - participar e colaborar com as iniciativas do Ministério da Saúde que visem à incorporação da Educação Popular em Saúde como prática democrática na construção de políticas públicas de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 1º, VI)

[Art. 1º, VII] apoiar e colaborar com a implementação do Programa Nacional de Inclusão Digital (PID) e com os processos de Educação Permanente para o Controle Social no SUS; MC2 Anexo V   
art. 13, VII

VII - apoiar e colaborar com a implementação do Programa Nacional de Inclusão Digital (PID) e com os processos de Educação Permanente para o Controle Social no SUS; (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 1º, VII)

[Art. 1º, VIII] contribuir, por meio dos princípios da Educação Popular em Saúde, com a construção das bases pedagógicas para a transformação das práticas de educação em saúde desenvolvidas no SUS, fortalecendo a autonomia da população e a relação fraterna e solidária entre gestores, profissionais e usuários dos serviços de saúde; e MC2 Anexo V   
art. 13, VIII

VIII - contribuir, por meio dos princípios da Educação Popular em Saúde, com a construção das bases pedagógicas para a transformação das práticas de educação em saúde desenvolvidas no SUS, fortalecendo a autonomia da população e a relação fraterna e solidária entre gestores, profissionais e usuários dos serviços de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 1º, VIII)

[Art. 1º, IX] contribuir com as ações de extensão universitária, pesquisa e ensino das instituições e dos centros de ensino (universidades, faculdades, escolas técnicas, entre outras), que tenham a Educação Popular em Saúde como princípio ético na formação dos profissionais e educadores articulados com a realidade da população, em função da importância das práticas populares de saúde e da participação popular para a efetivação do SUS. MC2 Anexo V   
art. 13, IX

IX - contribuir com as ações de extensão universitária, pesquisa e ensino das instituições e dos centros de ensino (universidades, faculdades, escolas técnicas, entre outras), que tenham a Educação Popular em Saúde como princípio ético na formação dos profissionais e educadores articulados com a realidade da população, em função da importância das práticas populares de saúde e da participação popular para a efetivação do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 1º, IX)

[Art. 2º] O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos, entidades e organizações não-governamentais a seguir indicados: MC2 Anexo V   
art. 14

Art. 14. O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos, entidades e organizações não governamentais a seguir indicados: (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º)

[Art. 2º, I] Ministério da Saúde MC2 Anexo V   
art. 14, I

I - Ministério da Saúde (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, I)

[Art. 2º, I, a] dois representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP), sendo um deles o Coordenador do Comitê; MC2 Anexo V   
art. 14, I, alínea a

a) 2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP), sendo um deles o Coordenador do Comitê; (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, I, a)

[Art. 2º, I, b] um representante da Secretaria-Executiva (SE); MC2 Anexo V   
art. 14, I, alínea b

b) 1 (um) representante da Secretaria-Executiva (SE); (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, I, b)

[Art. 2º, I, c] dois representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); MC2 Anexo V   
art. 14, I, alínea c

c) 2 (dois) representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, I, c)

[Art. 2º, I, d] um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); MC2 Anexo V   
art. 14, I, alínea d

d) 1 (um) representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, I, d)

[Art. 2º, I, e] um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); MC2 Anexo V   
art. 14, I, alínea e

e) 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, I, e)

[Art. 2º, I, f] um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES); MC2 Anexo V   
art. 14, I, alínea f

f) 1 (um) representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES). (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, I, f)

[Art. 2º, II] um representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); MC2 Anexo V   
art. 14, II

II - 1 (um) representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); MC2 Anexo V   
art. 14, III

III - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] um representante da Agência Nacional de Saúde (ANS); MC2 Anexo V   
art. 14, IV

IV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Saúde (ANS); (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, IV)

[Art. 2º, V] um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); MC2 Anexo V   
art. 14, V

V - 1 (um) representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, V)

[Art. 2º, VI] dois representantes da Articulação Nacional de Educação Popular e Saúde (ANEPS); MC2 Anexo V   
art. 14, VI

VI - 2 (dois) representantes da Articulação Nacional de Educação Popular e Saúde (ANEPS); (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, VI)

[Art. 2º, VII] um representante da Rede de Educação Popular e Saúde (REDEPOP); MC2 Anexo V   
art. 14, VII

VII - 1 (um) representante da Rede de Educação Popular e Saúde (REDEPOP); (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, VII)

[Art. 2º, VIII] um representante da Articulação Nacional de Extensão Popular (ANEPOP); MC2 Anexo V   
art. 14, VIII

VIII - 1 (um) representante da Articulação Nacional de Extensão Popular (ANEPOP); (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, VIII)

[Art. 2º, IX] um representante da Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO), por meio de seu Grupo de Trabalho de Educação Popular em Saúde; MC2 Anexo V   
art. 14, IX

IX - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (Abrasco), por meio de seu Grupo de Trabalho de Educação Popular em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, IX)

[Art. 2º, X] um representante do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST); MC2 Anexo V   
art. 14, X

X - 1 (um) representante do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST); (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, X)

[Art. 2º, XI] um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG); MC2 Anexo V   
art. 14, XI

XI - 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG); (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, XI)

[Art. 2º, XII] um representante do Movimento Popular de Saúde (MOPS); MC2 Anexo V   
art. 14, XII

XII - 1 (um) representante do Movimento Popular de Saúde (MOPS); (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, XII)

[Art. 2º, XIII] um representante do Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (MORHAN); MC2 Anexo V   
art. 14, XIII

XIII - 1 (um) representante do Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (MORHAN); (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, XIII)

[Art. 2º, XIV] uma representante do Movimento de Mulheres Camponesas (MMC); MC2 Anexo V   
art. 14, XIV

XIV - 1 (uma) representante do Movimento de Mulheres Camponesas (MMC); (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, XIV)

[Art. 2º, XV] um representante da Rede Nacional de Religiões Afro-Brasileiras e Saúde; MC2 Anexo V   
art. 14, XV

XV - 1 (um) representante da Rede Nacional de Religiões Afro-Brasileiras e Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, XV)

[Art. 2º, XVI] um representante da Central de Movimentos Populares (CMP); MC2 Anexo V   
art. 14, XVI

XVI - 1 (um) representante da Central de Movimentos Populares (CMP); (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, XVI)

[Art. 2º, XVII] um representante da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde; MC2 Anexo V   
art. 14, XVII

XVII - 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, XVII)

[Art. 2º, XVIII] um representante do segmento das parteiras tradicionais; MC2 Anexo V   
art. 14, XVIII

XVIII - 1 (um) representante do segmento das parteiras tradicionais; (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, XVIII) (com redação dada pela PRT MS/GM 3075/2010)

[Art. 2º, XIX] um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e MC2 Anexo V   
art. 14, XIX

XIX - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, XIX)

[Art. 2º, XX] um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). MC2 Anexo V   
art. 14, XX

XX - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); e (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, XX)

[Art. 2º, XXI] um representante do Fórum Permanente dos Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena (Condisi) MC2 Anexo V   
art. 14, XXI

XXI - 1 (um) representante do Fórum Permanente dos Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena (Condisi). (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, XXI) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3075/2010)

[Art. 2º, Parágrafo Único] Os membros, titulares e suplentes, do Comitê deverão ser indicados respectivamente, pelos órgãos, entidades e organizações não-governamentais à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP) do Ministério da Saúde, que os designará por meio de ato do seu titular. MC2 Anexo V   
art. 14, parágrafo único

Parágrafo Único. Os membros, titulares e suplentes, do Comitê deverão ser indicados respectivamente, pelos órgãos, entidades e organizações não governamentais à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP) do Ministério da Saúde, que os designará por meio de ato do seu titular. (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 2º, Parágrafo Único)

[Art. 3º] Caberá à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP), do Ministério da Saúde, apoiar, técnica e administrativamente o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde. MC2 Anexo V   
art. 15

Art. 15. Caberá à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP), do Ministério da Saúde, apoiar, técnica e administrativamente o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 3º)

[Art. 4º] O Comitê poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao objeto desta Portaria, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos. MC2 Anexo V   
art. 16

Art. 16. O Comitê poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao objeto deste Capítulo, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos. (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 4º)

[Art. 5º] As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. MC2 Anexo V   
art. 17

Art. 17. As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 5º)

[Art. 6º] O CNEPS elaborará, em sua primeira reunião, proposta de cronograma de trabalho e agenda de atividades a ser submetida à SGEP, bem como constituirá uma comissão para elaborar proposta de regimento interno a ser aprovado pelos seus membros. MC2 Anexo V   
art. 18

Art. 18. O CNEPS elaborará, em sua primeira reunião, proposta de cronograma de trabalho e agenda de atividades a ser submetida à SGEP, bem como constituirá uma comissão para elaborar proposta de regimento interno a ser aprovado pelos seus membros. (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 6º)

[Art. 7º] O CNEPS reunirá, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. MC2 Anexo V   
art. 19

Art. 19. O CNEPS reunirá, ordinariamente, 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Origem: PRT MS/GM 1256/2009, Art. 7º)

[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável