Portaria nº 1258/GM/MS, de 28 de junho de 2004

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Instituir o Comitê Nacional de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal. MC2 Anexo X   
art. 38

Art. 38. Institui o Comitê Nacional de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal. (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 1º)

[Art. 2º] Constituir composição do Comitê Nacional de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal, com os seguintes representantes: MC2 Anexo X   
art. 39

Art. 39. Fica definida a composição do Comitê Nacional de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal, com os seguintes representantes: (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 2º)

[Art. 2º, I] um representante da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS; MC2 Anexo X   
art. 39, I

I - 1 (um) representante da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS; MC2 Anexo X   
art. 39, II

II - 1 (um) representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; MC2 Anexo X   
art. 39, III

III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS; MC2 Anexo X   
art. 39, IV

IV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 2º, IV)

[Art. 2º, V] um representante da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn; MC2 Anexo X   
art. 39, V

V - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn); (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 2º, V)

[Art. 2º, VI] um representante da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras - ABENFO; MC2 Anexo X   
art. 39, VI

VI - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (ABENFO); (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 2º, VI)

[Art. 2º, VII] um representante do Conselho Federal de Medicina - CFM; MC2 Anexo X   
art. 39, VII

VII - 1 (um) representante do Conselho Federal de Medicina (CFM); (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 2º, VII)

[Art. 2º, VIII] um representante do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN; MC2 Anexo X   
art. 39, VIII

VIII - 1 (um) representante do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN); (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 2º, VIII)

[Art. 2º, IX] um representante da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia - FEBRASGO; MC2 Anexo X   
art. 39, IX

IX - 1 (um) representante da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO); (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 2º, IX)

[Art. 2º, X] um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP; MC2 Anexo X   
art. 39, X

X - 1 (um) representante da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP); (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 2º, X)

[Art. 2º, XI] um representante da Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - ABRASCO; MC2 Anexo X   
art. 39, XI

XI - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO); (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 2º, XI)

[Art. 2º, XII] um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e MC2 Anexo X   
art. 39, XII

XII - 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA); e (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 2º, XII)

[Art. 2º, XIII] um representante da Pastoral da Criança. MC2 Anexo X   
art. 39, XIII

XIII - 1 (um) representante da Pastoral da Criança. (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 2º, XIII)

[Art. 3º] Definir as seguintes atribuições ao Comitê Nacional de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal: MC2 Anexo X   
art. 40

Art. 40. Compete ao Comitê Nacional de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal: (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 3º)

[Art. 3º, I] estimular a investigação dos óbitos infantis e fetais pelas equipes de saúde, segundo critérios definidos, preferencialmente com a participação integrada dos profissionais da vigilância epidemiológica e da área de assistência em saúde (Programa de Agentes Comunitários de Saúde, Programa de Saúde da Família, Unidades Básicas de Saúde e setores da área de assistência das Secretarias de Saúde); MC2 Anexo X   
art. 40, I

I - estimular a investigação dos óbitos infantis e fetais pelas equipes de saúde, segundo critérios definidos, preferencialmente com a participação integrada dos profissionais da vigilância epidemiológica e da área de assistência em saúde (Programa de Agentes Comunitários de Saúde, Programa de Saúde da Família, Unidades Básicas de Saúde e setores da área de assistência das Secretarias de Saúde); (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] estimular a realização de análises dos óbitos investigados segundo a possibilidade de sua prevenção, com especial atenção à identificação de problemas relacionados: MC2 Anexo X   
art. 40, II

II - estimular a realização de análises dos óbitos investigados segundo a possibilidade de sua prevenção, com especial atenção à identificação de problemas relacionados: (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 3º, II)

[Art. 3º, II, a] à assistência de saúde prestada à gestante e à criança; MC2 Anexo X   
art. 40, II, alínea a

a) à assistência de saúde prestada à gestante e à criança; (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 3º, II, a)

[Art. 3º, II, b] à organização dos serviços e do sistema de saúde; e MC2 Anexo X   
art. 40, II, alínea b

b) à organização dos serviços e do sistema de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 3º, II, b)

[Art. 3º, II, c] as condições sociais, da família e da comunidade. MC2 Anexo X   
art. 40, II, alínea c

c) as condições sociais, da família e da comunidade. (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 3º, II, c)

[Art. 3º, III] contribuir para a melhoria da informação em saúde, com a correção das estatísticas oficiais e qualificação das informações sobre nascimentos, óbitos infantis e fetais; MC2 Anexo X   
art. 40, III

III - contribuir para a melhoria da informação em saúde, com a correção das estatísticas oficiais e qualificação das informações sobre nascimentos, óbitos infantis e fetais; (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] contribuir para a melhoria dos registros de saúde, por meio da sensibilização dos profissionais para o correto preenchimento de prontuários, fichas de atendimento, Cartão da gestante e Cartão da Criança; MC2 Anexo X   
art. 40, IV

IV - contribuir para a melhoria dos registros de saúde, por meio da sensibilização dos profissionais para o correto preenchimento de prontuários, fichas de atendimento, Cartão da gestante e Cartão da Criança; (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, V] acompanhar, assessorar e estimular a constituição de Comitês Estaduais, Regionais, Municipais e Hospitalares; MC2 Anexo X   
art. 40, V

V - acompanhar, assessorar e estimular a constituição de comitês estaduais, regionais, municipais e hospitalares; (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 3º, V)

[Art. 3º, VI] avaliar, periodicamente, os principais problemas observados no estudo dos óbitos e das medidas realizadas de intervenção para redução da mortalidade infantil e fetal; MC2 Anexo X   
art. 40, VI

VI - avaliar, periodicamente, os principais problemas observados no estudo dos óbitos e das medidas realizadas de intervenção para redução da mortalidade infantil e fetal; (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 3º, VI)

[Art. 3º, VII] divulgar, sistematicamente, os resultados e experiências bem sucedidas, com elaboração de material específico (relatórios/boletim periódicos); MC2 Anexo X   
art. 40, VII

VII - divulgar, sistematicamente, os resultados e experiências bem sucedidas, com elaboração de material específico (relatórios/boletim periódicos); (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 3º, VII)

[Art. 3º, VIII] elaborar propostas para a construção de políticas nacionais dirigidas à redução da mortalidade infantil e fetal; MC2 Anexo X   
art. 40, VIII

VIII - elaborar propostas para a construção de políticas nacionais dirigidas à redução da mortalidade infantil e fetal; (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 3º, VIII)

[Art. 3º, IX] promover a mobilização do poder público, instituições e sociedade civil com vistas à prevenção da mortalidade infantil e fetal; e MC2 Anexo X   
art. 40, IX

IX - promover a mobilização do poder público, instituições e sociedade civil com vistas à prevenção da mortalidade infantil e fetal; e (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 3º, IX)

[Art. 3º, X] promover seminários, oficinas e encontros nacionais para sensibilização, troca de experiências e avaliação dos trabalhos no âmbito nacional. MC2 Anexo X   
art. 40, X

X - promover seminários, oficinas e encontros nacionais para sensibilização, troca de experiências e avaliação dos trabalhos no âmbito nacional. (Origem: PRT MS/GM 1258/2004, Art. 3º, X)

[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável