Portaria nº 1133/GM/MS, de 06 de julho de 2005

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Instituir o Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de Antimicrobiano e Resistência Microbiana - Curarem, com caráter consultivo sobre aspectos técnicos e científicos necessários à definição de diretrizes nacionais para a vigilância, prevenção e controle da disseminação da resistência microbiana, comunitária e hospitalar, bem como no acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde. MC5
art. 353

Art. 353. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de Antimicrobiano e Resistência Microbiana (Curarem), com caráter consultivo sobre aspectos técnicos e científicos necessários à definição de diretrizes nacionais para a vigilância, prevenção e controle da disseminação da resistência microbiana, comunitária e hospitalar, bem como no acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 1º)

[Art. 2º] O Curarem será composto pelas seguintes instituições: MC5
art. 354

Art. 354. O Curarem será composto pelas seguintes instituições: (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º)

[Art. 2º, I] Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS; MC5
art. 354, I

I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS; MC5
art. 354, II

II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; MC5
art. 354, III

III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); MC5
art. 354, IV

IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, IV) (com redação dada pela )

[Art. 2º, V] Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (Abrasco); MC5
art. 354, V

V - Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (Abrasco); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, V) (com redação dada pela )

[Art. 2º, VI] Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecção e Epidemiologia Hospitalar (ABIH); MC5
art. 354, VI

VI - Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecção e Epidemiologia Hospitalar (ABIH); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, VI) (com redação dada pela )

[Art. 2º, VII] Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI); MC5
art. 354, VII

VII - Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, VII) (com redação dada pela )

[Art. 2º, VIII] Sociedade Brasileira de Medicina Tropical (SBMT); MC5
art. 354, VIII

VIII - Sociedade Brasileira de Medicina Tropical (SBMT); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, VIII) (com redação dada pela )

[Art. 2º, IX] Sociedade Brasileira de Patologia Clínica (SBPC); MC5
art. 354, IX

IX - Sociedade Brasileira de Patologia Clínica (SBPC); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, IX) (com redação dada pela )

[Art. 2º, X] Sociedade Brasileira de Microbiologia (SBM); MC5
art. 354, X

X - Sociedade Brasileira de Microbiologia (SBM); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, X) (com redação dada pela )

[Art. 2º, XI] Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar (SBRAFH); MC5
art. 354, XI

XI - Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar (SBRAFH); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, XI) (com redação dada pela )

[Art. 2º, XII] Associação Brasileira de Odontologia (ABO); MC5
art. 354, XII

XII - Associação Brasileira de Odontologia (ABO); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, XII) (com redação dada pela )

[Art. 2º, § 1º] No desenvolvimento de suas atribuições, o Comitê poderá, a seu critério, solicitar apoio aos seguintes Ministérios e organizações de abrangência internacional: MC5
art. 354, § 1º

§ 1º No desenvolvimento de suas atribuições, o Comitê poderá, a seu critério, solicitar apoio aos seguintes Ministérios e organizações de abrangência internacional: (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º)

[Art. 2º, § 1º, I] Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; MC5
art. 354, § 1º , I

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, I)

[Art. 2º, § 1º, II] Ministério da Educação - MEC; MC5
art. 354, § 1º , II

II - Ministério da Educação (MEC); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, II)

[Art. 2º, § 1º, III] Organização Pan-Americana da Saúde -OPAS; MC5
art. 354, § 1º , III

III - Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, III)

[Art. 2º, § 1º, IV] Sociedade Pan Americana de Infectologia; e MC5
art. 354, § 1º , IV

IV - Sociedade Pan Americana de Infectologia; e (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, IV)

[Art. 2º, § 1º, V] Sociedade Pan Americana de Controle de Infecção Hospitalar. MC5
art. 354, § 1º , V

V - Sociedade Pan Americana de Controle de Infecção Hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, V)

[Art. 2º, § 2º] Os membros do Curarem deverão declarar a existência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes ao comitê, sendo que, na eventualidade da existência de conflito de interesses, os membros deverão abster-se de participar da discussão sobre o tema. MC5
art. 354, § 2º

§ 2º Os membros do Curarem deverão declarar a existência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes ao comitê, sendo que, na eventualidade da existência de conflito de interesses, os membros deverão abster-se de participar da discussão sobre o tema. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 2º)

[Art. 3º] As instituições deverão indicar formalmente 1 (um) representante titular 1 (um) representante suplente. MC5
art. 355

Art. 355. As instituições deverão indicar formalmente 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 3º)

[Art. 3º, Parágrafo Único] Sempre que houver mudança de representante, do mandato ou do dirigente das instituições, as indicações devem ser refeitas conforme o disposto no caput deste artigo. MC5
art. 355, parágrafo único

Parágrafo Único. Sempre que houver mudança de representante, do mandato ou do dirigente das instituições, as indicações devem ser refeitas conforme o disposto no caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 3º, Parágrafo Único)

[Art. 4º] Compete ao Curarem: MC5
art. 356

Art. 356. Compete ao Curarem: (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º)

[Art. 4º, I] assessorar o Ministério da Saúde no estabelecimento de diretrizes e definições de estratégias de atuação para a vigilância, a prevenção e o controle da emergência e disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar; MC5
art. 356, I

I - assessorar o Ministério da Saúde no estabelecimento de diretrizes e definições de estratégias de atuação para a vigilância, a prevenção e o controle da emergência e disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] avaliar o impacto das ações de vigilância, prevenção e controle da emergência e disseminação da resistência microbiana no País; MC5
art. 356, II

II - avaliar o impacto das ações de vigilância, prevenção e controle da emergência e disseminação da resistência microbiana no País; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] recomendar temas para pesquisas no campo da resistência microbiana comunitária e hospitalar; MC5
art. 356, III

III - recomendar temas para pesquisas no campo da resistência microbiana comunitária e hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, III)

[Art. 4º, IV] avaliar estratégias para vigilância, prevenção e controle da emergência e disseminação da resistência microbiana no País; MC5
art. 356, IV

IV - avaliar estratégias para vigilância, prevenção e controle da emergência e disseminação da resistência microbiana no País; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, IV)

[Art. 4º, V] subsidiar a implantação da Rede Nacional de Monitoramento de Resistência Microbiana; MC5
art. 356, V

V - subsidiar a implantação da Rede Nacional de Monitoramento de Resistência Microbiana; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, V)

[Art. 4º, VI] analisar informações sobre a existência de produtos no mercado que favorecem a emergência e a disseminação da resistência microbiana no País com emissão de recomendação para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária; MC5
art. 356, VI

VI - analisar informações sobre a existência de produtos no mercado que favorecem a emergência e a disseminação da resistência microbiana no País com emissão de recomendação para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, VI)

[Art. 4º, VII] sugerir a composição de comissões técnicas especiais para apreciações e pareceres que exigirem estudos específicos e mais aprofundados; e MC5
art. 356, VII

VII - sugerir a composição de comissões técnicas especiais para apreciações e pareceres que exigirem estudos específicos e mais aprofundados; e (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, VII)

[Art. 4º, VIII] contribuir na elaboração e/ou na revisão das normas técnicas relativas à resistência microbiana. MC5
art. 356, VIII

VIII - contribuir na elaboração e/ou na revisão das normas técnicas relativas à resistência microbiana. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, VIII)

[Art. 5º] O Curarem será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde e/ou por seu substituto, que terá as seguintes competências: MC5
art. 357

Art. 357. O Curarem será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde e/ou por seu substituto, que terá as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º)

[Art. 5º, I] coordenar as reuniões; MC5
art. 357, I

I - coordenar as reuniões; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] indicar um técnico para desenvolver atividades da secretaria-executiva; MC5
art. 357, II

II - indicar um técnico para desenvolver atividades da secretaria-executiva; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] encaminhar atas e relatórios para apreciação dos membros do Curarem; MC5
art. 357, III

III - encaminhar atas e relatórios para apreciação dos membros do Curarem; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, III)

[Art. 5º, IV] submeter à apreciação e aprovação das instituições do Ministério da Saúde as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias; e MC5
art. 357, IV

IV - submeter à apreciação e aprovação das instituições do Ministério da Saúde as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias; e (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, IV)

[Art. 5º, V] convocar reuniões extraordinárias e de caráter emergencial. MC5
art. 357, V

V - convocar reuniões extraordinárias e de caráter emergencial. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, V)

[Art. 6º] Os membros do Curarem terão as seguintes competências: MC5
art. 358

Art. 358. Os membros do Curarem terão as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º)

[Art. 6º, I] representar sua instituição nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Curarem; MC5
art. 358, I

I - representar sua instituição nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Curarem; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, I)

[Art. 6º, II] discutir, nas suas instituições, os temas pautados no comitê; MC5
art. 358, II

II - discutir, nas suas instituições, os temas pautados no comitê; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, II)

[Art. 6º, III] identificar, analisar a apresentar materiais técnicos científicos, bem como discutir as matérias submetidas ao Curarem; MC5
art. 358, III

III - identificar, analisar a apresentar materiais técnicos científicos, bem como discutir as matérias submetidas ao Curarem; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, III)

[Art. 6º, IV] propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência que não possam aguardar a ordinária; MC5
art. 358, IV

IV - propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência que não possam aguardar a ordinária; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, IV)

[Art. 6º, V] indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos; MC5
art. 358, V

V - indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, V)

[Art. 6º, VI] acompanhar a situação epidemiológica da disseminação da resistência microbiana no País; e MC5
art. 358, VI

VI - acompanhar a situação epidemiológica da disseminação da resistência microbiana no País; e (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, VI)

[Art. 6º, VII] promover a discussão e a articulação institucional no processo de aperfeiçoamento das ações de vigilância, de prevenção e de controle da disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar no País. MC5
art. 358, VII

VII - promover a discussão e a articulação institucional no processo de aperfeiçoamento das ações de vigilância, de prevenção e de controle da disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar no País. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, VII)

[Art. 7º] O Curarem reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que a reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um dos seus membros. MC5
art. 359

Art. 359. O Curarem reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que a reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento mais um dos seus membros. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 7º)

[Art. 7º, § 1º] Em situações de impossibilidade de comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, os representantes titulares e suplentes do Curarem não poderão enviar substitutos. MC5
art. 359, § 1º

§ 1º Em situações de impossibilidade de comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, os representantes titulares e suplentes do Curarem não poderão enviar substitutos. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 7º, § 1º)

[Art. 7º, § 2º] As instituições faltosas poderão ser destituídas do Curarem, a partir da segunda ausência sem justificativa formal. MC5
art. 359, § 2º

§ 2º As instituições faltosas poderão ser destituídas do Curarem, a partir da segunda ausência sem justificativa formal. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 7º, § 2º)

[Art. 8º] As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador. MC5
art. 360

Art. 360. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 8º)

[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável