Portaria nº 3305/GM/MS, de 24 de dezembro de 2009

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua, com a seguinte composição de representantes titulares: MC2 Anexo XVI   
art. 16

Art. 16. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Técnico de Saúde da População em Situação de Rua, com a seguinte composição de representantes titulares: (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 1º)

[Art. 1º, I] representantes de órgãos e entidades públicas: MC2 Anexo XVI   
art. 16, I

I - representantes de órgãos e entidades públicas: (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 1º, I)

[Art. 1º, I, a] um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP); MC2 Anexo XVI   
art. 16, I, alínea a

a) 1 (um) representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP); (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 1º, I, a)

[Art. 1º, I, b] três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); MC2 Anexo XVI   
art. 16, I, alínea b

b) 3 (três) representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 1º, I, b)

[Art. 1º, I, c] um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES); MC2 Anexo XVI   
art. 16, I, alínea c

c) 1 (um) representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES); (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 1º, I, c)

[Art. 1º, I, d] dois representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); MC2 Anexo XVI   
art. 16, I, alínea d

d) 2 (dois) representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 1º, I, d)

[Art. 1º, I, e] um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); e MC2 Anexo XVI   
art. 16, I, alínea e

e) 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); e (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 1º, I, e)

[Art. 1º, I, f] um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); MC2 Anexo XVI   
art. 16, I, alínea f

f) 1 (um) representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 1º, I, f)

[Art. 1º, II] representantes de entidades da Sociedade Civil Organizada: MC2 Anexo XVI   
art. 16, II

II - representantes de entidades da Sociedade Civil Organizada: (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 1º, II)

[Art. 1º, II, a] três representantes do Movimento Nacional da População de Rua; MC2 Anexo XVI   
art. 16, II, alínea a

a) 3 (três) representantes do Movimento Nacional da População de Rua; (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 1º, II, a)

[Art. 1º, II, b] dois representantes da Organização Médicos Sem Fronteiras, no Brasil; MC2 Anexo XVI   
art. 16, II, alínea b

b) 2 (dois) representantes da Organização Médicos Sem Fronteiras, no Brasil; (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 1º, II, b)

[Art. 1º, II, c] dois representantes da Pastoral Nacional da População de Rua; MC2 Anexo XVI   
art. 16, II, alínea c

c) 2 (dois) representantes da Pastoral Nacional da População de Rua; (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 1º, II, c)

[Art. 1º, II, d] um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e MC2 Anexo XVI   
art. 16, II, alínea d

d) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 1º, II, d)

[Art. 1º, II, e] um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). MC2 Anexo XVI   
art. 16, II, alínea e

e) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 1º, II, e)

[Art. 2º] Constituem atribuições do Comitê Técnico de Saúde: MC2 Anexo XVI   
art. 17

Art. 17. Constituem atribuições do Comitê Técnico de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 2º)

[Art. 2º, I] propor ações que visem garantir o acesso à atenção à saúde, pela população em situação de rua, aos serviços do SUS; MC2 Anexo XVI   
art. 17, I

I - propor ações que visem garantir o acesso à atenção à saúde, pela população em situação de rua, aos serviços do SUS; (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] apresentar subsídios técnicos e políticos voltados à atenção à saúde da população em situação de rua no processo de elaboração, implementação e acompanhamento do Plano Nacional de Saúde; MC2 Anexo XVI   
art. 17, II

II - apresentar subsídios técnicos e políticos voltados à atenção à saúde da população em situação de rua no processo de elaboração, implementação e acompanhamento do Plano Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] elaborar e pactuar propostas de intervenção conjunta nas diversas instâncias e órgãos do Sistema Único de Saúde; MC2 Anexo XVI   
art. 17, III

III - elaborar e pactuar propostas de intervenção conjunta nas diversas instâncias e órgãos do SUS; (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] participar de iniciativas intersetoriais relacionadas com a saúde da população em situação de rua; e MC2 Anexo XVI   
art. 17, IV

IV - participar de iniciativas intersetoriais relacionadas com a saúde da população em situação de rua; e (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 2º, IV)

[Art. 2º, V] colaborar com a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de ações programáticas do Ministério da Saúde no que se refere à saúde da população em situação de rua. MC2 Anexo XVI   
art. 17, V

V - colaborar com a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de ações programáticas do Ministério da Saúde no que se refere à saúde da população em situação de rua. (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 2º, V)

[Art. 2º, § 1º] A coordenação do Comitê Técnico de Saúde de que trata esta Portaria será realizada pelo representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde e, na sua ausência ou impedimentos eventuais, por seu suplente. MC2 Anexo XVI   
art. 17, § 1º

§ 1º A coordenação do Comitê Técnico de Saúde de que trata este Capítulo será realizada pelo representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde e, na sua ausência ou impedimentos eventuais, por seu suplente. (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 2º, § 1º)

[Art. 2º, § 2º] O Comitê poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance de seus objetivos. MC2 Anexo XVI   
art. 17, § 2º

§ 2º O Comitê poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance de seus objetivos. (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 2º, § 2º)

[Art. 2º, § 3º] A designação dos componentes do Comitê, titulares e respectivos suplentes, será feita mediante ato do titular da SGEP/MS, após a indicação dos órgãos e entidades. MC2 Anexo XVI   
art. 17, § 3º

§ 3º A designação dos componentes do Comitê, titulares e respectivos suplentes, será feita mediante ato do titular da SGEP/MS, após a indicação dos órgãos e entidades. (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 2º, § 3º)

[Art. 3º] As reuniões ordinárias ocorrerão com frequência mínima de três vezes ao ano. MC2 Anexo XVI   
art. 18

Art. 18. As reuniões ordinárias ocorrerão com frequência mínima de 3 (três) vezes ao ano. (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 3º)

[Art. 4º] Os componentes do Comitê Técnico de Saúde de que trata esta Portaria não receberão nenhuma remuneração para o seu exercício, sendo considerado trabalho de relevante interesse social. MC2 Anexo XVI   
art. 19

Art. 19. Os componentes do Comitê Técnico de Saúde de que trata este Capítulo não receberão nenhuma remuneração para o seu exercício, sendo considerado trabalho de relevante interesse social. (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 4º)

[Art. 5º] O Comitê definirá, em sua primeira reunião, o cronograma de trabalho e sua agenda de atividades. MC2 Anexo XVI   
art. 20

Art. 20. O Comitê definirá, em sua primeira reunião, o cronograma de trabalho e sua agenda de atividades. (Origem: PRT MS/GM 3305/2009, Art. 5º)

[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável