Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Fica instituído o Incentivo Financeiro destinado às unidades hospitalares que se caracterizem como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao Sistema Único de Saúde (SUS). MC6
art. 340

Art. 340. Fica instituído o Incentivo Financeiro destinado às unidades hospitalares que se caracterizem como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º)

[Art. 1º, Parágrafo Único] Excepcionalmente, após análise e aprovação da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), as unidades hospitalares que prestem no mínimo 80% (oitenta por cento) dos seus atendimentos ambulatoriais exclusivamente para o SUS poderão aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS, caso cumpram as seguintes condições: MC6
art. 340, parágrafo único

Parágrafo Único. Excepcionalmente, após análise e aprovação da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), as unidades hospitalares que prestem no mínimo 80% (oitenta por cento) dos seus atendimentos ambulatoriais exclusivamente para o SUS poderão aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS, caso cumpram as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)

[Art. 1º, Parágrafo Único, I] ser o único prestador de saúde hospitalar no Município dentro de sua tipologia; e MC6
art. 340, parágrafo único, I

I - ser o único prestador de saúde hospitalar no município dentro de sua tipologia; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º, Parágrafo Único, I)

[Art. 1º, Parágrafo Único, II] prestar 100% (cem por cento) dos seus serviços de internação hospitalar exclusivamente para o SUS. MC6
art. 340, parágrafo único, II

II - prestar 100% (cem por cento) dos seus serviços de internação hospitalar exclusivamente para o SUS. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 1º, Parágrafo Único, II)

[Art. 2º] A unidade hospitalar que aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS fará jus a incentivo financeiro anual equivalente a: MC6
art. 341

Art. 341. A unidade hospitalar que aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS fará jus a incentivo financeiro anual equivalente a: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º)

[Art. 2º, I] 20% (vinte por cento) do valor anual da produção de média complexidade aprovada no ano-base de 2011, para os primeiros 12 (doze) meses de vigência do incentivo, a contar da data de publicação desta Portaria; e MC6
art. 341, I

I - 20% (vinte por cento) do valor anual da produção de média complexidade aprovada no ano-base de 2011, para os primeiros 12 (doze) meses de vigência do incentivo, a contar da data de publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] 20% (vinte por cento) do valor anual contratualizado na média complexidade, a partir do 13º mês de vigência do incentivo, a contar da data da publicação desta Portaria. MC6
art. 341, II

II - 20% (vinte por cento) do valor anual contratualizado na média complexidade, a partir do 13º mês de vigência do incentivo, a contar da data da publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, II)

[Art. 2º, § 1º] O Incentivo Financeiro 100% SUS será repassado em 12 parcelas mensais, cada uma equivalente a 1/12 (um doze avos) do valor total do incentivo. MC6
art. 341, § 1º

§ 1º O Incentivo Financeiro 100% SUS será repassado em 12 parcelas mensais, cada uma equivalente a 1/12 (um doze avos) do valor total do incentivo. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, § 1º)

[Art. 2º, § 2º] Para fins do inciso I do "caput", produção da média complexidade aprovada no ano base de 2011 será aquela registrada no Banco de Dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SIH). MC6
art. 341, § 2º

§ 2º Para fins do inciso I do "caput", produção da média complexidade aprovada no ano base de 2011 será aquela registrada no Banco de Dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SIH). (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, § 2º)

[Art. 2º, § 3º] Para fins do inciso II do "caput", o gestor de saúde local deverá encaminhar, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação desta Portaria, a cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA) assinado para a Coordenação Geral de Atenção Hospitalar/DAE/SAS/MS, para que seja feito o cálculo do Incentivo Financeiro 100% SUS a partir do valor da media complexidade contratualizada, sob pena de suspensão do incentivo. MC6
art. 341, § 3º

§ 3º Para fins do inciso II do "caput", o gestor de saúde local deverá encaminhar, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, a cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA) assinado para a Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), para que seja feito o cálculo do Incentivo Financeiro 100% SUS a partir do valor da media complexidade contratualizada, sob pena de suspensão do incentivo. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 2º, § 3º)

[Art. 3º] A unidade hospitalar que se enquadrar nos requisitos do art. 1º desta Portaria poderá solicitar ao gestor local, a qualquer tempo, o encaminhamento da solicitação ao Ministério da Saúde para adesão ao Incentivo Financeiro 100% SUS. MC6
art. 342

Art. 342. A unidade hospitalar que se enquadrar nos requisitos da Seção VIII do Capítulo II do Título III poderá solicitar ao gestor local, a qualquer tempo, o encaminhamento da solicitação ao Ministério da Saúde para adesão ao Incentivo Financeiro 100% SUS. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 3º)

[Art. 3º, Parágrafo Único] A proposta de adesão encaminhada após o prazo de 12 (doze) meses da publicação desta Portaria deverá estar instruída com cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA). MC6
art. 342, parágrafo único

Parágrafo Único. A proposta de adesão encaminhada após o prazo de 12 (doze) meses da publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012 deverá estar instruída com cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA). (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)

[Art. 4º] A solicitação para a adesão da unidade hospitalar ao Incentivo Financeiro 100% SUS será encaminhada pelo gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar do Departamento e Atenção Especializada da Secretaria de Atenção à Saúde (CGHOSP/DAE/SAS/MS), acompanhada dos seguintes documentos: MC6
art. 343

Art. 343. A solicitação para a adesão da unidade hospitalar ao Incentivo Financeiro 100% SUS será encaminhada pelo gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), acompanhada dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º)

[Art. 4º, I] ofício do gestor de saúde local solicitando a adesão da unidade hospitalar para recebimento do Incentivo Financeiro 100% SUS; MC6
art. 343, I

I - ofício do gestor de saúde local solicitando a adesão da unidade hospitalar para recebimento do Incentivo Financeiro 100% SUS; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente, que demonstre a condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos, especialmente os seguintes requisitos: MC6
art. 343, II

II - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente, que demonstre a condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos, especialmente os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II)

[Art. 4º, II, a] ausência de remuneração, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; MC6
art. 343, II, alínea a

a) ausência de remuneração, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II, a)

[Art. 4º, II, b] aplicação integral dos recursos, decorrentes ou não de superávit de contas, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; e MC6
art. 343, II, alínea b

b) aplicação integral dos recursos, decorrentes ou não de superávit de contas, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II, b)

[Art. 4º, II, c] previsão, em caso de dissolução ou extinção, da destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas; MC6
art. 343, II, alínea c

c) previsão, em caso de dissolução ou extinção, da destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, II, c)

[Art. 4º, III] declaração do gestor de saúde local atestando o cumprimento do requisito da prestação de atendimento ambulatorial e hospitalar, conforme dispõe o art. 1º desta Portaria; e MC6
art. 343, III

III - declaração do gestor de saúde local atestando o cumprimento do requisito da prestação de atendimento ambulatorial e hospitalar, conforme dispõe o art. 340; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, III)

[Art. 4º, IV] declaração da comunicação formal da solicitação à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Saúde do Distrito Federal. MC6
art. 343, IV

IV - declaração da comunicação formal da solicitação à CIB ou ao Colegiado de Gestão da Saúde do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, IV)

[Art. 4º, Parágrafo Único] Se a solicitação de adesão for formulada após o prazo de 12 (doze) meses da data de publicação desta Portaria, o gestor de saúde deverá encaminhar também a cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA). MC6
art. 343, parágrafo único

Parágrafo Único. Se a solicitação de adesão for formulada após o prazo de 12 (doze) meses da data de publicação da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, o gestor de saúde deverá encaminhar também a cópia do Contrato e do Plano Operativo Anual (POA). (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)

[Art. 5º] Após a aprovação da solicitação de adesão do Incentivo Financeiro 100% SUS, a SAS/MS publicará Portaria de adesão da unidade hospitalar, estabelecendo o valor dos recursos financeiros que serão incorporados aos Tetos de Média e Alta Complexidade dos Municípios, Estados e do Distrito Federal, com efeitos financeiros a partir do mês de competência do protocolo de solicitação no Ministério da Saúde. MC6
art. 344

Art. 344. Após a aprovação da solicitação de adesão do Incentivo Financeiro 100% SUS, a SAS/MS publicará Portaria de adesão da unidade hospitalar, estabelecendo o valor dos recursos financeiros que serão incorporados aos Tetos de Média e Alta Complexidade dos municípios, estados e do Distrito Federal, com efeitos financeiros a partir do mês de competência do protocolo de solicitação no Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 5º)

[Art. 5º, § 1º] O repasse dos recursos ao prestador deverá ser feito a partir da competência da publicação da portaria de adesão, com a garantia do repasse dos recursos com efeitos retroativos, a contar do mês de competência do protocolo de solicitação da adesão. MC6
art. 344, § 1º

§ 1º O repasse dos recursos ao prestador deverá ser feito a partir da competência da publicação da portaria de adesão, com a garantia do repasse dos recursos com efeitos retroativos, a contar do mês de competência do protocolo de solicitação da adesão. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 5º, § 1º)

[Art. 5º, § 2º] O não cumprimento do disposto no § 2º poderá resultar em desconto pelo Ministério da Saúde dos valores não repassados aos prestadores, a ser subtraído do Teto MAC do respectivo ente federado. MC6
art. 344, § 2º

§ 2º O não cumprimento do disposto no § 2º poderá resultar em desconto pelo Ministério da Saúde dos valores não repassados aos prestadores, a ser subtraído do Teto MAC do respectivo ente federado. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 5º, § 2º)

[Art. 6º] As unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS deverão manter os requisitos de adesão durante todo o período de recebimento do incentivo, além de demonstrar o cumprimento dos seguintes critérios de qualidade, em até 6 (seis) meses a contar do início do repasse dos recursos financeiros pelo Ministério da Saúde: MC6
art. 345

Art. 345. As unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS deverão manter os requisitos de adesão durante todo o período de recebimento do incentivo, além de demonstrar o cumprimento dos seguintes critérios de qualidade, em até 6 (seis) meses a contar do início do repasse dos recursos financeiros pelo Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º)

[Art. 6º, I] adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; MC6
art. 345, I

I - adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, I)

[Art. 6º, II] implantação de Acolhimento com Classificação de Risco, quando contar com Porta de Entrada Hospitalar de Urgência e Emergência; MC6
art. 345, II

II - implantação de Acolhimento com Classificação de Risco, quando contar com Porta de Entrada Hospitalar de Urgência e Emergência; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, II)

[Art. 6º, III] implantação de padrão de boas práticas de segurança e qualidade no atendimento ambulatorial e hospitalar; MC6
art. 345, III

III - implantação de padrão de boas práticas de segurança e qualidade no atendimento ambulatorial e hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, III)

[Art. 6º, IV] organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista), utilizando prontuário único compartilhado por toda a equipe; MC6
art. 345, IV

IV - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista), utilizando prontuário único compartilhado por toda a equipe; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, IV)

[Art. 6º, V] implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado e eficiência de leitos, a reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; MC6
art. 345, V

V - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado e eficiência de leitos, a reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, V)

[Art. 6º, VI] desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; MC6
art. 345, VI

VI - desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, VI)

[Art. 6º, VII] monitoramento mensal das Taxas de Ocupação e Média de Permanência nas enfermarias de clínica médica, leitos de longa permanência e Unidades de Terapia Intensiva, quando couber; e MC6
art. 345, VII

VII - monitoramento mensal das taxas de ocupação e média de permanência nas enfermarias de clínica médica, leitos de longa permanência e unidades de terapia intensiva, quando couber; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, VII)

[Art. 6º, VIII] 100% (cem por cento) dos serviços regulados pelo gestor de saúde local, por meio das Centrais de Regulação ou mecanismos locais de regulação. MC6
art. 345, VIII

VIII - 100% (cem por cento) dos serviços regulados pelo gestor de saúde local, por meio das Centrais de Regulação ou mecanismos locais de regulação. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, VIII)

[Art. 6º, Parágrafo Único] O não cumprimento de qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo no prazo estabelecido no "caput" implicará a suspensão do repasse do Incentivo Financeiro 100% SUS estabelecido nesta Portaria. MC6
art. 345, parágrafo único

Parágrafo Único. O não cumprimento de qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo no prazo estabelecido no "caput" implicará a suspensão do repasse do Incentivo Financeiro 100% SUS estabelecido nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)

[Art. 7º] O monitoramento e avaliação dos requisitos e critérios estabelecidos nesta Portaria serão realizados por meio de: MC6
art. 346

Art. 346. O monitoramento e avaliação dos requisitos e critérios estabelecidos nesta Seção serão realizados por meio de: (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º)

[Art. 7º, I] consulta semestral ao Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para avaliação da destinação dos leitos e dos demais serviços ofertados, além de acompanhamento da produção ambulatorial e hospitalar ao SUS; MC6
art. 346, I

I - consulta semestral ao SCNES para avaliação da destinação dos leitos e dos demais serviços ofertados, além de acompanhamento da produção ambulatorial e hospitalar ao SUS; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, I)

[Art. 7º, II] declaração semestral do gestor de saúde municipal, estadual ou do Distrito Federal de que a entidade presta efetivamente 100% (cem por cento) dos seus serviços ambulatoriais e hospitalares exclusivamente ao SUS; MC6
art. 346, II

II - declaração semestral do gestor de saúde municipal, estadual ou do Distrito Federal de que a entidade presta efetivamente 100% (cem por cento) dos seus serviços ambulatoriais e hospitalares exclusivamente ao SUS; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, II)

[Art. 7º, III] articulação do monitoramento com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de suas bases de dados; MC6
art. 346, III

III - articulação do monitoramento com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de suas bases de dados; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, III)

[Art. 7º, IV] relatório da Comissão de Acompanhamento de Contratos atestando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 6º desta Portaria; MC6
art. 346, IV

IV - relatório da Comissão de Acompanhamento de Contratos atestando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 345; (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, IV)

[Art. 7º, VI] visitas "in loco" pelos gestores de saúde locais ou pelo Ministério da Saúde, quando necessário; e MC6
art. 346, V

V - visitas "in loco" pelos gestores de saúde locais ou pelo Ministério da Saúde, quando necessário; e (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, VI)

[Art. 7º, VII] atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA). MC6
art. 346, VI

VI - atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA). (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, VII)

[Art. 7º, Parágrafo Único] Nos casos excepcionais, enquadrados no parágrafo único do art. 1º, a declaração semestral do gestor de saúde, prevista no inciso II deste artigo, observará essa excepcionalidade. MC6
art. 346, parágrafo único

Parágrafo Único. Nos casos excepcionais, enquadrados no art. 340, parágrafo único, a declaração semestral do gestor de saúde, prevista no inciso II deste artigo, observará essa excepcionalidade. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)

[Art. 8º] Em caso de suspensão ou interrupção do repasse dos recursos do Incentivo Financeiro 100% SUS por parte do gestor local para as unidades hospitalares beneficiadas por esta Portaria, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência desses valores ao Teto MAC dos Estados, Municípios e Distrito Federal. MC6
art. 347

Art. 347. Em caso de suspensão ou interrupção do repasse dos recursos do Incentivo Financeiro 100% SUS por parte do gestor local para as unidades hospitalares beneficiadas por esta Seção, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência desses valores ao Teto MAC dos estados, municípios e Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 8º)

[Art. 9º] O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos aos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal. MC6
art. 348

Art. 348. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos aos fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 9º)

[Art. 10] Os recursos financeiros correspondentes à concessão do Incentivo 100% SUS são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, dos Estados, Municípios e Distrito Federal. MC6
art. 349

Art. 349. Os recursos financeiros correspondentes à concessão do Incentivo 100% SUS são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 929/2012, Art. 10)

[Art. 11] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 12] Fica revogada a Portaria nº 3.024/GM/MS, de 21 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 22 de dezembro de 2012, seção 1, página 71/72.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável