Portaria nº 2758/GM/MS, de 18 de novembro de 2013

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Esta Portaria institui o Processo Eletrônico de Compras (PEC) no âmbito do Ministério da Saúde. MC1
art. 485

Art. 485. Fica instituído o Processo Eletrônico de Compras (PEC) no âmbito do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 1º)

[Art. 2º] Para fins desta Portaria, considera-se: MC1
art. 486

Art. 486. Para fins deste Capítulo, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 2º)

[Art. 2º, I] arquivo eletrônico: repositório de documentos e/ou de processos eletrônicos ou digitalizados; MC1
art. 486, I

I - arquivo eletrônico: repositório de documentos e/ou de processos eletrônicos ou digitalizados; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] documento eletrônico: documento produzido sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de processo de digitalização; MC1
art. 486, II

II - documento eletrônico: documento produzido sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de processo de digitalização; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] processo eletrônico: conjunto de documentos eletrônicos e atos processuais organicamente acumulados no curso de um processo de aquisição de bens e serviços no Ministério da Saúde; MC1
art. 486, III

III - processo eletrônico: conjunto de documentos eletrônicos e atos processuais organicamente acumulados no curso de um processo de aquisição de bens e serviços no Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] usuário interno: servidor público em exercício no Ministério da Saúde que tenha acesso, de forma autorizada, ao PEC; MC1
art. 486, IV

IV - usuário interno: servidor público em exercício no Ministério da Saúde que tenha acesso, de forma autorizada, ao PEC; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 2º, IV)

[Art. 2º, V] usuário colaborador: prestador de serviço terceirizado ou qualquer outro colaborador do Ministério da Saúde que tenha acesso, de forma autorizada, ao PEC; MC1
art. 486, V

V - usuário colaborador: prestador de serviço terceirizado ou qualquer outro colaborador do Ministério da Saúde que tenha acesso, de forma autorizada, ao PEC; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 2º, V)

[Art. 2º, VI] usuário externo: qualquer cidadão ou pessoa jurídica que tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas no âmbito PEC e que não seja caracterizado como usuário interno ou colaborador; MC1
art. 486, VI

VI - usuário externo: qualquer cidadão ou pessoa jurídica que tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas no âmbito PEC e que não seja caracterizado como usuário interno ou colaborador; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 2º, VI)

[Art. 2º, VII] assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, mediante "login" e senha, com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura; MC1
art. 486, VII

VII - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, mediante "login" e senha, com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 2º, VII)

[Art. 2º, VIII] tarefa: etapa do processo executada individualmente por um usuário interno; MC1
art. 486, VIII

VIII - tarefa: etapa do processo executada individualmente por um usuário interno; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 2º, VIII)

[Art. 2º, IX] área competente: área que detém atribuição regimental afeta ao assunto principal tratado em determinado documento; e MC1
art. 486, IX

IX - área competente: área que detém atribuição regimental afeta ao assunto principal tratado em determinado documento; e (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 2º, IX)

[Art. 2º, X] perfil de acesso: possibilidade de permissão para visualização ou operacionalização do PEC. MC1
art. 486, X

X - perfil de acesso: possibilidade de permissão para visualização ou operacionalização do PEC. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 2º, X)

[Art. 3º] O PEC constitui-se em meio informatizado de operacionalização eletrônica para aquisição de insumos estratégicos para a saúde (IES) e de bens e serviços administrativos e de tecnologia da informação no Ministério da Saúde, por intermédio de procedimento licitatório ou contratação direta. MC1
art. 487

Art. 487. O PEC constitui-se em meio informatizado de operacionalização eletrônica para aquisição de insumos estratégicos para a saúde (IES) e de bens e serviços administrativos e de tecnologia da informação no Ministério da Saúde, por intermédio de procedimento licitatório ou contratação direta. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 3º)

[Art. 3º, § 1º] Cada processo criado no PEC será registrado no Sistema Integrado de Protocolo de Arquivo (SIPAR) pela área competente. MC1
art. 487, § 1º

§ 1º Cada processo criado no PEC será registrado no Sistema Integrado de Protocolo de Arquivo (SIPAR) pela área competente. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 3º, § 1º)

[Art. 3º, § 2º] O PEC está disponível para usuários internos, colaboradores e externos, com os perfis de acesso definidos no art. 6º. MC1
art. 487, § 2º

§ 2º O PEC está disponível para usuários internos, colaboradores e externos, com os perfis de acesso definidos no art. 490. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 3º, § 2º)

[Art. 3º, § 3º] O PEC engloba a fase interna do procedimento licitatório e da contratação direta, observadas as competências estabelecidas no Regimento Interno do Ministério da Saúde e sem prejuízo das etapas realizadas nos sistemas de informação sob gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. MC1
art. 487, § 3º

§ 3º O PEC engloba a fase interna do procedimento licitatório e da contratação direta, observadas as competências estabelecidas no Regimento Interno do Ministério da Saúde e sem prejuízo das etapas realizadas nos sistemas de informação sob gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 3º, § 3º)

[Art. 3º, § 4º] A realização de atos processuais nos sistemas de informação sob gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão será informada no PEC. MC1
art. 487, § 4º

§ 4º A realização de atos processuais nos sistemas de informação sob gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão será informada no PEC. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 3º, § 4º)

[Art. 3º, § 5º] As notas de empenho relativas à contratação, o contrato assinado e os documentos referentes à garantia contratual serão incluídos no PEC por documento eletrônico resultante de processo de digitalização, sem prejuízo da formalização de processo físico para acompanhamento da execução contratual. MC1
art. 487, § 5º

§ 5º As notas de empenho relativas à contratação, o contrato assinado e os documentos referentes à garantia contratual serão incluídos no PEC por documento eletrônico resultante de processo de digitalização, sem prejuízo da formalização de processo físico para acompanhamento da execução contratual. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 3º, § 5º)

[Art. 4º] São diretrizes do PEC: MC1
art. 488

Art. 488. São diretrizes do PEC: (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 4º)

[Art. 4º, I] garantia da confiabilidade e integridade das informações relativas a documentos e processos realizados; MC1
art. 488, I

I - garantia da confiabilidade e integridade das informações relativas a documentos e processos realizados; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] transparência; MC1
art. 488, II

II - transparência; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] facilidade e agilidade na obtenção de informações gerenciais e de caráter estratégico relativas a documentos e processos de aquisição de IES, bens e serviços administrativos e de tecnologia da informação; MC1
art. 488, III

III - facilidade e agilidade na obtenção de informações gerenciais e de caráter estratégico relativas a documentos e processos de aquisição de IES, bens e serviços administrativos e de tecnologia da informação; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 4º, III)

[Art. 4º, IV] celeridade no andamento processual e na movimentação de documentos no Ministério da Saúde; e MC1
art. 488, IV

IV - celeridade no andamento processual e na movimentação de documentos no Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 4º, IV)

[Art. 4º, V] adoção de práticas de gestão alinhadas com os princípios da sustentabilidade e com a redução dos impactos ambientais decorrentes da atividade institucional. MC1
art. 488, V

V - adoção de práticas de gestão alinhadas com os princípios da sustentabilidade e com a redução dos impactos ambientais decorrentes da atividade institucional. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 4º, V)

[Art. 5º] O PEC está disponível para usuários internos, colaboradores e externos, e contempla, entre outras, as seguintes funcionalidades: MC1
art. 489

Art. 489. O PEC está disponível para usuários internos, colaboradores e externos, e contempla, entre outras, as seguintes funcionalidades: (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 5º)

[Art. 5º, I] assinatura eletrônica de documentos produzidos eletronicamente ou resultantes de digitalização; MC1
art. 489, I

I - assinatura eletrônica de documentos produzidos eletronicamente ou resultantes de digitalização; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] instrução e gestão de informações, documentos e processos; MC1
art. 489, II

II - instrução e gestão de informações, documentos e processos; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] comunicações e demais atos processuais; e MC1
art. 489, III

III - comunicações e demais atos processuais; e (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 5º, III)

[Art. 5º, IV] intercâmbio eletrônico de informações com as áreas competentes. MC1
art. 489, IV

IV - intercâmbio eletrônico de informações com as áreas competentes. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 5º, IV)

[Art. 5º, § 1º] As tarefas do PEC possuem numeração única cronológica e automática produzida pelo sistema. MC1
art. 489, § 1º

§ 1º As tarefas do PEC possuem numeração única cronológica e automática produzida pelo sistema. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 5º, § 1º)

[Art. 5º, § 2º] A inserção de documentos eletrônicos no PEC por usuário interno e colaborador implica assinatura eletrônica. MC1
art. 489, § 2º

§ 2º A inserção de documentos eletrônicos no PEC por usuário interno e colaborador implica assinatura eletrônica. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 5º, § 2º)

[Art. 6º] Os perfis de acesso ao PEC são os seguintes: MC1
art. 490

Art. 490. Os perfis de acesso ao PEC são os seguintes: (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 6º)

[Art. 6º, I] visualização parcial: visualização de parte dos processos ou de um processo específico; MC1
art. 490, I

I - visualização parcial: visualização de parte dos processos ou de um processo específico; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 6º, I)

[Art. 6º, II] visualização plena: visualização de todos os processos constantes do PEC; MC1
art. 490, II

II - visualização plena: visualização de todos os processos constantes do PEC; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 6º, II)

[Art. 6º, III] operação do sistema: execução das tarefas que lhe sejam afetas; e MC1
art. 490, III

III - operação do sistema: execução das tarefas que lhe sejam afetas; e (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 6º, III)

[Art. 6º, IV] órgão credenciador: credenciamento de usuários e definição de tarefas e funcionalidades necessárias ao sistema, a partir de solicitação do titular da área competente. MC1
art. 490, IV

IV - órgão credenciador: credenciamento de usuários e definição de tarefas e funcionalidades necessárias ao sistema, a partir de solicitação do titular da área competente. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 6º, IV)

[Art. 6º, § 1º] Os usuários colaboradores e externos somente poderão ser credenciados com o perfil de visualização parcial. MC1
art. 490, § 1º

§ 1º Os usuários colaboradores e externos somente poderão ser credenciados com o perfil de visualização parcial. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 6º, § 1º)

[Art. 6º, § 2º] O perfil de órgão credenciador cabe ao Departamento de Logística em Saúde (DLOG/SE/MS) e à Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS), observadas as atribuições definidas no Regimento Interno do Ministério da Saúde. MC1
art. 490, § 2º

§ 2º O perfil de órgão credenciador cabe ao Departamento de Logística em Saúde (DLOG/SE/MS) e à Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS), observadas as atribuições definidas no Regimento Interno do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 6º, § 2º)

[Art. 6º, § 3º] Os titulares das áreas competentes poderão propor ao órgão credenciador a alteração de tarefas e funcionalidades do sistema. MC1
art. 490, § 3º

§ 3º Os titulares das áreas competentes poderão propor ao órgão credenciador a alteração de tarefas e funcionalidades do sistema. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 6º, § 3º)

[Art. 7º] Para utilização do PEC é necessário credenciamento do usuário, mediante o cadastramento de conta de identificação única junto ao órgão credenciador, com a utilização de senha pessoal e intransferível e observados os perfis de acesso definidos no art. 6º. MC1
art. 491

Art. 491. Para utilização do PEC é necessário credenciamento do usuário, mediante o cadastramento de conta de identificação única junto ao órgão credenciador, com a utilização de senha pessoal e intransferível e observados os perfis de acesso definidos no art. 490. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 7º)

[Art. 7º, § 1º] O credenciamento de usuário interno ou colaborador dar-se-á a partir de solicitação do titular da área competente ao órgão credenciador, com a indicação das seguintes informações: MC1
art. 491, § 1º

§ 1º O credenciamento de usuário interno ou colaborador dar-se-á a partir de solicitação do titular da área competente ao órgão credenciador, com a indicação das seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 7º, § 1º)

[Art. 7º, § 1º, I] matrícula funcional; MC1
art. 491, § 1º , I

I - matrícula funcional; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 7º, § 1º, I)

[Art. 7º, § 1º, II] número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); MC1
art. 491, § 1º , II

II - número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 7º, § 1º, II)

[Art. 7º, § 1º, III] número no Registro Geral de Identificação (RG); e MC1
art. 491, § 1º , III

III - número no Registro Geral de Identificação (RG); e (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 7º, § 1º, III)

[Art. 7º, § 1º, IV] indicação do perfil necessário. MC1
art. 491, § 1º , IV

IV - indicação do perfil necessário. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 7º, § 1º, IV)

[Art. 7º, § 2º] O credenciamento de usuário externo dar-se-á a partir de provocação do próprio interessado, que deverá formalizar pedido por escrito dirigido ao DLOG/SE/MS ou à SAA/SE/MS, observadas as competências definidas no regimento interno do Ministério da Saúde, contendo as mesmas informações descritas no § 1º. MC1
art. 491, § 2º

§ 2º O credenciamento de usuário externo dar-se-á a partir de provocação do próprio interessado, que deverá formalizar pedido por escrito dirigido ao DLOG/SE/MS ou à SAA/SE/MS, observadas as competências definidas no regimento interno do Ministério da Saúde, contendo as mesmas informações descritas no art. 491, § 1º . (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 7º, § 2º)

[Art. 7º, § 3º] A indicação do perfil de visualização plena deverá ser motivada. MC1
art. 491, § 3º

§ 3º A indicação do perfil de visualização plena deverá ser motivada. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 7º, § 3º)

[Art. 7º, § 4º] O credenciamento importará na aceitação das condições regulamentares que disciplinam o PEC, previstas nesta Portaria, responsabilizando-se o usuário pelo uso indevido da solução de tecnologia da informação. MC1
art. 491, § 4º

§ 4º O credenciamento importará na aceitação das condições regulamentares que disciplinam o PEC, previstas neste Capítulo, responsabilizando-se o usuário pelo uso indevido da solução de tecnologia da informação. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 7º, § 4º)

[Art. 8º] O descredenciamento do usuário do PEC dar-se-á: MC1
art. 492

Art. 492. O descredenciamento do usuário do PEC dar-se-á: (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 8º)

[Art. 8º, I] por solicitação expressa do usuário; MC1
art. 492, I

I - por solicitação expressa do usuário; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 8º, I)

[Art. 8º, II] em razão de uso indevido ou do descumprimento das condições regulamentares que disciplinam sua utilização; e MC1
art. 492, II

II - em razão de uso indevido ou do descumprimento das condições regulamentares que disciplinam sua utilização; e (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 8º, II)

[Art. 8º, III] a critério da Administração, mediante ato motivado. MC1
art. 492, III

III - a critério da Administração, mediante ato motivado. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 8º, III)

[Art. 9º] As tarefas são realizadas no PEC mediante a inserção de um documento eletrônico ou pela utilização de funcionalidade do sistema. MC1
art. 493

Art. 493. As tarefas são realizadas no PEC mediante a inserção de um documento eletrônico ou pela utilização de funcionalidade do sistema. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 9º)

[Art. 9º, § 1º] As tarefas praticadas no PEC são consideradas realizadas no dia e hora registrados pelo sistema, conforme horário oficial de Brasília. MC1
art. 493, § 1º

§ 1º As tarefas praticadas no PEC são consideradas realizadas no dia e hora registrados pelo sistema, conforme horário oficial de Brasília. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 9º, § 1º)

[Art. 9º, § 2º] Cada documento eletrônico deve conter um único documento. MC1
art. 493, § 2º

§ 2º Cada documento eletrônico deve conter um único documento. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 9º, § 2º)

[Art. 9º, § 3º] O nome atribuído ao documento eletrônico deve ser coincidente com o seu conteúdo, com vistas a facilitar a compreensão do histórico do processo. MC1
art. 493, § 3º

§ 3º O nome atribuído ao documento eletrônico deve ser coincidente com o seu conteúdo, com vistas a facilitar a compreensão do histórico do processo. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 9º, § 3º)

[Art. 10] Os processos e os documentos eletrônicos do PEC, inclusive os resultantes de digitalização, serão produzidos, armazenados e assinados em meio eletrônico, em ambiente seguro e por meio de tecnologia que garanta a integridade, a autenticidade e a disponibilidade das informações. MC1
art. 494

Art. 494. Os processos e os documentos eletrônicos do PEC, inclusive os resultantes de digitalização, serão produzidos, armazenados e assinados em meio eletrônico, em ambiente seguro e por meio de tecnologia que garanta a integridade, a autenticidade e a disponibilidade das informações. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 10)

[Art. 10, § 1º] O PEC deve contemplar os procedimentos e os controles de segurança da informação previstos no Ministério da Saúde. MC1
art. 494, § 1º

§ 1º O PEC deve contemplar os procedimentos e os controles de segurança da informação previstos no Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 10, § 1º)

[Art. 10, § 2º] Uma vez incluído no PEC, o documento eletrônico não poderá sofrer qualquer alteração, inclusive por parte do usuário responsável pela sua inclusão. MC1
art. 494, § 2º

§ 2º Uma vez incluído no PEC, o documento eletrônico não poderá sofrer qualquer alteração, inclusive por parte do usuário responsável pela sua inclusão. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 10, § 2º)

[Art. 11] Os documentos eletrônicos produzidos no PEC têm autoria, autenticidade e integridade asseguradas, nos termos da Lei, mediante utilização de: MC1
art. 495

Art. 495. Os documentos eletrônicos produzidos no PEC têm autoria, autenticidade e integridade asseguradas, nos termos da Lei, mediante utilização de: (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 11)

[Art. 11, I] assinatura eletrônica; ou MC1
art. 495, I

I - assinatura eletrônica; ou (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 11, I)

[Art. 11, II] certificado digital. MC1
art. 495, II

II - certificado digital. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 11, II)

[Art. 11, § 1º] A assinatura eletrônica e o certificado digital são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo. MC1
art. 495, § 1º

§ 1º A assinatura eletrônica e o certificado digital são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 11, § 1º)

[Art. 11, § 2º] O uso de certificado digital será obrigatório para os responsáveis por atos que gerem efeitos externos ao Ministério da Saúde. MC1
art. 495, § 2º

§ 2º O uso de certificado digital será obrigatório para os responsáveis por atos que gerem efeitos externos ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 11, § 2º)

[Art. 12] O uso inadequado do PEC fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. MC1
art. 496

Art. 496. O uso inadequado do PEC fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 12)

[Art. 13] Os documentos serão tramitados no PEC exclusivamente em meio eletrônico, e atenderão os requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica. MC1
art. 497

Art. 497. Os documentos serão tramitados no PEC exclusivamente em meio eletrônico, e atenderão os requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 13)

[Art. 13, § 1º] Documentos formalizados em meio físico serão digitalizados e anexados ao PEC pelo usuário responsável. MC1
art. 497, § 1º

§ 1º Documentos formalizados em meio físico serão digitalizados e anexados ao PEC pelo usuário responsável. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 13, § 1º)

[Art. 13, § 2º] O documento em meio físico objeto de digitalização para inclusão no PEC será mantido pela área competente pelo prazo de retenção devido, de acordo com a legislação vigente. MC1
art. 497, § 2º

§ 2º O documento em meio físico objeto de digitalização para inclusão no PEC será mantido pela área competente pelo prazo de retenção devido, de acordo com a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 13, § 2º)

[Art. 14] Os documentos anexados ao PEC são considerados originais para todos os efeitos legais a partir da conclusão da tarefa. MC1
art. 498

Art. 498. Os documentos anexados ao PEC são considerados originais para todos os efeitos legais a partir da conclusão da tarefa. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 14)

[Art. 14, Parágrafo Único] A conversão de documentos em papel para o meio eletrônico observará os procedimentos e os controles de segurança da informação previstos na legislação pertinente. MC1
art. 498, parágrafo único

Parágrafo Único. A conversão de documentos em papel para o meio eletrônico observará os procedimentos e os controles de segurança da informação previstos na legislação pertinente. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 14, Parágrafo Único)

[Art. 15] A autuação de processos eletrônicos dispensa a realização de procedimentos típicos de processo físico, tais como capeamento, inclusão de termo de abertura, numeração de folhas e aposição de etiqueta padronizada. MC1
art. 499

Art. 499. A autuação de processos eletrônicos dispensa a realização de procedimentos típicos de processo físico, tais como capeamento, inclusão de termo de abertura, numeração de folhas e aposição de etiqueta padronizada. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 15)

[Art. 16] O tratamento arquivístico, inclusive a eliminação de documentos e processos eletrônicos, observará os procedimentos de gestão documental adotados no âmbito do Ministério da Saúde. MC1
art. 500

Art. 500. O tratamento arquivístico, inclusive a eliminação de documentos e processos eletrônicos, observará os procedimentos de gestão documental adotados no âmbito do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 16)

[Art. 16, § 1º] A gestão de documentos eletrônicos orienta-se pelos critérios da integridade e da disponibilidade das informações produzidas e custodiadas pelo Ministério da Saúde, respeitados os requisitos legais e os princípios de segurança da informação. MC1
art. 500, § 1º

§ 1º A gestão de documentos eletrônicos orienta-se pelos critérios da integridade e da disponibilidade das informações produzidas e custodiadas pelo Ministério da Saúde, respeitados os requisitos legais e os princípios de segurança da informação. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 16, § 1º)

[Art. 16, § 2º] Ato específico definirá plano de preservação de documentos eletrônicos. MC1
art. 500, § 2º

§ 2º Ato específico definirá plano de preservação de documentos eletrônicos. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 16, § 2º)

[Art. 16, § 3º] A eliminação de documentos e processos eletrônicos será realizada após a aprovação pelo Arquivo Nacional, conforme procedimento previsto na legislação vigente. MC1
art. 500, § 3º

§ 3º A eliminação de documentos e processos eletrônicos será realizada após a aprovação pelo Arquivo Nacional, conforme procedimento previsto na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 16, § 3º)

[Art. 17] Compete ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) : MC1
art. 501

Art. 501. Compete ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS): (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 17)

[Art. 17, I] implementar as tarefas e funcionalidades definidas pelos órgãos credenciadores; MC1
art. 501, I

I - implementar as tarefas e funcionalidades definidas pelos órgãos credenciadores; (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 17, I)

[Art. 17, II] prover a contínua atualização tecnológica necessária à implantação plena e efetiva do PEC; e MC1
art. 501, II

II - prover a contínua atualização tecnológica necessária à implantação plena e efetiva do PEC; e (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 17, II)

[Art. 17, III] garantir a guarda dos documentos eletrônicos por meio de contínuos "back up" do banco de dados e de infraestrutura de armazenamento ("storage"). MC1
art. 501, III

III - garantir a guarda dos documentos eletrônicos por meio de contínuos "back up" do banco de dados e de infraestrutura de armazenamento ("storage"). (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 17, III)

[Art. 18] Compete à Coordenação-Geral de Documentação e Informação da Subsecretaria de Assuntos Administrativos (CGDI/SAA/SE/MS) emitir orientações sobre os procedimentos de gestão documental no âmbito do PEC. MC1
art. 502

Art. 502. Compete à Coordenação-Geral de Documentação e Informação da Subsecretaria de Assuntos Administrativos (CGDI/SAA/SE/MS) emitir orientações sobre os procedimentos de gestão documental no âmbito do PEC. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 18)

[Art. 19] Os órgãos do Ministério da Saúde sediados fora da cidade de Brasília/DF disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para iniciar a utilização do PEC. MC1
art. 503

Art. 503. Os órgãos do Ministério da Saúde sediados fora da cidade de Brasília/DF disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da Portaria nº 2758/GM/MS, de 18 de novembro de 2013, para iniciar a utilização do PEC. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 19)

[Art. 20] Ficam convalidados os atos praticados no PEC até a data de publicação desta Portaria, desde que sua finalidade tenha sido alcançada. MC1
art. 504

Art. 504. Ficam convalidados os atos praticados no PEC até a data de publicação da Portaria nº 2758/GM/MS, de 18 de novembro de 2013, desde que sua finalidade tenha sido alcançada. (Origem: PRT MS/GM 2758/2013, Art. 20)

[Art. 21] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável