Portaria nº 529/GM/MS, de 01 de abril de 2013

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Fica instituído o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP). MC5
art. 157

Art. 157. Fica instituído o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP). (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 1º)

[Art. 2º] O PNSP tem por objetivo geral contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional. MC5
art. 158

Art. 158. O PNSP tem por objetivo geral contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 2º)

[Art. 3º] Constituem-se objetivos específicos do PNSP: MC5
art. 159

Art. 159. Constituem-se objetivos específicos do PNSP: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º)

[Art. 3º, I] promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas à segurança do paciente em diferentes áreas da atenção, organização e gestão de serviços de saúde, por meio da implantação da gestão de risco e de Núcleos de Segurança do Paciente nos estabelecimentos de saúde; MC5
art. 159, I

I - promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas à segurança do paciente em diferentes áreas da atenção, organização e gestão de serviços de saúde, por meio da implantação da gestão de risco e de Núcleos de Segurança do Paciente nos estabelecimentos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] envolver os pacientes e familiares nas ações de segurança do paciente; MC5
art. 159, II

II - envolver os pacientes e familiares nas ações de segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] ampliar o acesso da sociedade às informações relativas à segurança do paciente; MC5
art. 159, III

III - ampliar o acesso da sociedade às informações relativas à segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] produzir, sistematizar e difundir conhecimentos sobre segurança do paciente; e MC5
art. 159, IV

IV - produzir, sistematizar e difundir conhecimentos sobre segurança do paciente; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, V] fomentar a inclusão do tema segurança do paciente no ensino técnico e de graduação e pós-graduação na área da saúde. MC5
art. 159, V

V - fomentar a inclusão do tema segurança do paciente no ensino técnico e de graduação e pós-graduação na área da saúde. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, V)

[Art. 4º] Para fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições: MC5
art. 160

Art. 160. Para fins desta Seção, são adotadas as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º)

[Art. 4º, I] Segurança do Paciente: redução, a um mínimo aceitável, do risco de dano desnecessário associado ao cuidado de saúde; MC5
art. 160, I

I - Segurança do Paciente: redução, a um mínimo aceitável, do risco de dano desnecessário associado ao cuidado de saúde; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] dano: comprometimento da estrutura ou função do corpo e/ou qualquer efeito dele oriundo, incluindo-se doenças, lesão, sofrimento, morte, incapacidade ou disfunção, podendo, assim, ser físico, social ou psicológico; MC5
art. 160, II

II - dano: comprometimento da estrutura ou função do corpo e/ou qualquer efeito dele oriundo, incluindo-se doenças, lesão, sofrimento, morte, incapacidade ou disfunção, podendo, assim, ser físico, social ou psicológico; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] incidente: evento ou circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em dano desnecessário ao paciente; MC5
art. 160, III

III - incidente: evento ou circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em dano desnecessário ao paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, III)

[Art. 4º, IV] Evento adverso: incidente que resulta em dano ao paciente; MC5
art. 160, IV

IV - Evento adverso: incidente que resulta em dano ao paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, IV)

[Art. 4º, V] Cultura de Segurança: configura-se a partir de cinco características operacionalizadas pela gestão de segurança da organização: MC5
art. 160, V

V - Cultura de Segurança: configura-se a partir de cinco características operacionalizadas pela gestão de segurança da organização: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V)

[Art. 4º, V, a] cultura na qual todos os trabalhadores, incluindo profissionais envolvidos no cuidado e gestores, assumem responsabilidade pela sua própria segurança, pela segurança de seus colegas, pacientes e familiares; MC5
art. 160, V, alínea a

a) cultura na qual todos os trabalhadores, incluindo profissionais envolvidos no cuidado e gestores, assumem responsabilidade pela sua própria segurança, pela segurança de seus colegas, pacientes e familiares; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, a)

[Art. 4º, V, b] cultura que prioriza a segurança acima de metas financeiras e operacionais; MC5
art. 160, V, alínea b

b) cultura que prioriza a segurança acima de metas financeiras e operacionais; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, b)

[Art. 4º, V, c] cultura que encoraja e recompensa a identificação, a notificação e a resolução dos problemas relacionados à segurança; MC5
art. 160, V, alínea c

c) cultura que encoraja e recompensa a identificação, a notificação e a resolução dos problemas relacionados à segurança; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, c)

[Art. 4º, V, d] cultura que, a partir da ocorrência de incidentes, promove o aprendizado organizacional; e MC5
art. 160, V, alínea d

d) cultura que, a partir da ocorrência de incidentes, promove o aprendizado organizacional; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, d)

[Art. 4º, V, e] cultura que proporciona recursos, estrutura e responsabilização para a manutenção efetiva da segurança. MC5
art. 160, V, alínea e

e) cultura que proporciona recursos, estrutura e responsabilização para a manutenção efetiva da segurança. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, e)

[Art. 4º, VI] gestão de risco: aplicação sistêmica e contínua de iniciativas, procedimentos, condutas e recursos na avaliação e controle de riscos e eventos adversos que afetam a segurança, a saúde humana, a integridade profissional, o meio ambiente e a imagem institucional. MC5
art. 160, VI

VI - gestão de risco: aplicação sistêmica e contínua de iniciativas, procedimentos, condutas e recursos na avaliação e controle de riscos e eventos adversos que afetam a segurança, a saúde humana, a integridade profissional, o meio ambiente e a imagem institucional. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, VI)

[Art. 5º] Constituem-se estratégias de implementação do PNSP: MC5
art. 161

Art. 161. Constituem-se estratégias de implementação do PNSP: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º)

[Art. 5º, I] elaboração e apoio à implementação de protocolos, guias e manuais de segurança do paciente; MC5
art. 161, I

I - elaboração e apoio à implementação de protocolos, guias e manuais de segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] promoção de processos de capacitação de gerentes, profissionais e equipes de saúde em segurança do paciente; MC5
art. 161, II

II - promoção de processos de capacitação de gerentes, profissionais e equipes de saúde em segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] inclusão, nos processos de contratualização e avaliação de serviços, de metas, indicadores e padrões de conformidade relativos à segurança do paciente; MC5
art. 161, III

III - inclusão, nos processos de contratualização e avaliação de serviços, de metas, indicadores e padrões de conformidade relativos à segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, III)

[Art. 5º, IV] implementação de campanha de comunicação social sobre segurança do paciente, voltada aos profissionais, gestores e usuários de saúde e sociedade; MC5
art. 161, IV

IV - implementação de campanha de comunicação social sobre segurança do paciente, voltada aos profissionais, gestores e usuários de saúde e sociedade; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, IV)

[Art. 5º, V] implementação de sistemática de vigilância e monitoramento de incidentes na assistência à saúde, com garantia de retorno às unidades notificantes; MC5
art. 161, V

V - implementação de sistemática de vigilância e monitoramento de incidentes na assistência à saúde, com garantia de retorno às unidades notificantes; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, V)

[Art. 5º, VI] promoção da cultura de segurança com ênfase no aprendizado e aprimoramento organizacional, engajamento dos profissionais e dos pacientes na prevenção de incidentes, com ênfase em sistemas seguros, evitando-se os processos de responsabilização individual; e MC5
art. 161, VI

VI - promoção da cultura de segurança com ênfase no aprendizado e aprimoramento organizacional, engajamento dos profissionais e dos pacientes na prevenção de incidentes, com ênfase em sistemas seguros, evitando-se os processos de responsabilização individual; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, VI)

[Art. 5º, VII] articulação, com o Ministério da Educação e com o Conselho Nacional de Educação, para inclusão do tema segurança do paciente nos currículos dos cursos de formação em saúde de nível técnico, superior e de pós-graduação. MC5
art. 161, VII

VII - articulação, com o Ministério da Educação e com o Conselho Nacional de Educação, para inclusão do tema segurança do paciente nos currículos dos cursos de formação em saúde de nível técnico, superior e de pós-graduação. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, VII)

[Art. 6º] Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Comitê de Implementação do Programa Nacional de Segurança do Paciente (CIPNSP), instância colegiada, de caráter consultivo, com a finalidade de promover ações que visem à melhoria da segurança do cuidado em saúde através de processo de construção consensual entre os diversos atores que dele participam. MC5
art. 162

Art. 162. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê de Implementação do Programa Nacional de Segurança do Paciente (CIPNSP), instância colegiada, de caráter consultivo, com a finalidade de promover ações que visem à melhoria da segurança do cuidado em saúde através de processo de construção consensual entre os diversos atores que dele participam. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 6º)

[Art. 7º] Compete ao CIPNSP: MC5
art. 163

Art. 163. Compete ao CIPNSP: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º)

[Art. 7º, I] propor e validar protocolos, guias e manuais voltados à segurança do paciente em diferentes áreas, tais como: MC5
art. 163, I

I - propor e validar protocolos, guias e manuais voltados à segurança do paciente em diferentes áreas, tais como: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I)

[Art. 7º, I, a] infecções relacionadas à assistência à saúde; MC5
art. 163, I, alínea a

a) infecções relacionadas à assistência à saúde; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, a)

[Art. 7º, I, b] procedimentos cirúrgicos e de anestesiologia; MC5
art. 163, I, alínea b

b) procedimentos cirúrgicos e de anestesiologia; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, b)

[Art. 7º, I, c] prescrição, transcrição, dispensação e administração de medicamentos, sangue e hemoderivados; MC5
art. 163, I, alínea c

c) prescrição, transcrição, dispensação e administração de medicamentos, sangue e hemoderivados; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, c)

[Art. 7º, I, d] processos de identificação de pacientes; MC5
art. 163, I, alínea d

d) processos de identificação de pacientes; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, d)

[Art. 7º, I, e] comunicação no ambiente dos serviços de saúde; MC5
art. 163, I, alínea e

e) comunicação no ambiente dos serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, e)

[Art. 7º, I, f] prevenção de quedas; MC5
art. 163, I, alínea f

f) prevenção de quedas; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, f)

[Art. 7º, I, g] úlceras por pressão; MC5
art. 163, I, alínea g

g) úlceras por pressão; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, g)

[Art. 7º, I, h] transferência de pacientes entre pontos de cuidado; e MC5
art. 163, I, alínea h

h) transferência de pacientes entre pontos de cuidado; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, h)

[Art. 7º, I, i] uso seguro de equipamentos e materiais. MC5
art. 163, I, alínea i

i) uso seguro de equipamentos e materiais. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, i)

[Art. 7º, II] aprovar o Documento de Referência do PNSP; MC5
art. 163, II

II - aprovar o Documento de Referência do PNSP; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, II)

[Art. 7º, III] incentivar e difundir inovações técnicas e operacionais que visem à segurança do paciente; MC5
art. 163, III

III - incentivar e difundir inovações técnicas e operacionais que visem à segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, III)

[Art. 7º, IV] propor e validar projetos de capacitação em Segurança do Paciente; MC5
art. 163, IV

IV - propor e validar projetos de capacitação em Segurança do Paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, IV)

[Art. 7º, V] analisar quadrimestralmente os dados do Sistema de Monitoramento incidentes no cuidado de saúde e propor ações de melhoria; MC5
art. 163, V

V - analisar quadrimestralmente os dados do Sistema de Monitoramento incidentes no cuidado de saúde e propor ações de melhoria; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, V)

[Art. 7º, VI] recomendar estudos e pesquisas relacionados à segurança do paciente; MC5
art. 163, VI

VI - recomendar estudos e pesquisas relacionados à segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, VI)

[Art. 7º, VII] avaliar periodicamente o desempenho do PNSP; e MC5
art. 163, VII

VII - avaliar periodicamente o desempenho do PNSP; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, VII)

[Art. 7º, VIII] elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Saúde. MC5
art. 163, VIII

VIII - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, VIII)

[Art. 8º] O CIPNSP instituições é composto por representantes, titular e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: MC5
art. 164

Art. 164. O CIPNSP instituições é composto por representantes, titular e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º)

[Art. 8º, I] do Ministério da Saúde: MC5
art. 164, I

I - do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I)

[Art. 8º, I, a] um da Secretaria-Executiva (SE/MS); MC5
art. 164, I, alínea a

a) um da Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, a)

[Art. 8º, I, b] um da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); MC5
art. 164, I, alínea b

b) um da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, b)

[Art. 8º, I, c] um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); MC5
art. 164, I, alínea c

c) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, c)

[Art. 8º, I, d] um da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e MC5
art. 164, I, alínea d

d) um da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, d)

[Art. 8º, I, e] um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); MC5
art. 164, I, alínea e

e) um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, e)

[Art. 8º, II] um da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); MC5
art. 164, II

II - um da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, II)

[Art. 8º, III] um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); MC5
art. 164, III

III - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, III)

[Art. 8º, IV] um da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); MC5
art. 164, IV

IV - um da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, IV)

[Art. 8º, V] um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); MC5
art. 164, V

V - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, V)

[Art. 8º, VI] um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); MC5
art. 164, VI

VI - um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, VI)

[Art. 8º, VII] um do Conselho Federal de Medicina (CFM); MC5
art. 164, VII

VII - um do Conselho Federal de Medicina (CFM); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, VII)

[Art. 8º, VIII] um do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN); MC5
art. 164, VIII

VIII - um do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, VIII)

[Art. 8º, IX] um do Conselho Federal de Odontologia (CFO); MC5
art. 164, IX

IX - um do Conselho Federal de Odontologia (CFO); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, IX)

[Art. 8º, X] um do Conselho Federal de Farmácia (CFF); MC5
art. 164, X

X - um do Conselho Federal de Farmácia (CFF); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, X)

[Art. 8º, XI] um da Organização Pan Americana de Saúde (OPAS); MC5
art. 164, XI

XI - um da Organização Pan Americana de Saúde (OPAS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, XI)

[Art. 8º, XII] quatro de Instituições Superiores de Ensino e Pesquisa com notório saber no tema Segurança do Paciente; MC5
art. 164, XII

XII - quatro de Instituições Superiores de Ensino e Pesquisa com notório saber no tema Segurança do Paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, XII)

[Art. 8º, XIII] um do Conselho Nacional de Saúde; e MC5
art. 164, XIII

XIII - um do Conselho Nacional de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, XIII)

[Art. 8º, XIV] um da Confederação Nacional de Saúde. MC5
art. 164, XIV

XIV - um da Confederação Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, XIV)

[Art. 8º, § 1º] A coordenação do CIPNSP será realizada pela ANVISA, que fornecerá em conjunto com a SAS/MS e a FIOCRUZ os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento. MC5
art. 164, § 1º

§ 1º A coordenação do CIPNSP será realizada pela ANVISA, que fornecerá em conjunto com a SAS/MS e a FIOCRUZ os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 1º)

[Art. 8º, § 2º] A participação das entidades de que tratam os incisos V a XIV do "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do CIPNSP, com indicação dos seus respectivos representantes. MC5
art. 164, § 2º

§ 2º A participação das entidades de que tratam os incisos V a XIV do "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do CIPNSP, com indicação dos seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 2º)

[Art. 8º, § 3º] Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do CIPNSP no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da data de publicação desta Portaria. MC5
art. 164, § 3º

§ 3º Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do CIPNSP no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da data de publicação da Portaria nº 529/GM/MS, de 01 de abril de 2013. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 3º)

[Art. 8º, § 4º] O CIPNSP poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando entender necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Portaria. MC5
art. 164, § 4º

§ 4º O CIPNSP poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando entender necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 4º)

[Art. 8º, § 5º] O CIPNSP poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades específicas que entender necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria. MC5
art. 164, § 5º

§ 5º O CIPNSP poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades específicas que entender necessárias para o cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 5º)

[Art. 9º] As funções dos membros do CIPNSP não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público. MC5
art. 165

Art. 165. As funções dos membros do CIPNSP não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 9º)

[Art. 10] O Ministério da Saúde instituirá incentivos financeiros para a execução de ações e atividades no âmbito do PNSP, conforme normatização específica, mediante prévia pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). MC5
art. 166

Art. 166. O Ministério da Saúde instituirá incentivos financeiros para a execução de ações e atividades no âmbito do PNSP, conforme normatização específica, mediante prévia pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 10)

[Art. 11] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável