Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB). | MC1 art. 305 |
Art. 305. Fica instituído o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB).
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[Art. 2º] A operacionalização do SISAB será feita por meio da estratégia do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) denominada e-SUS Atenção Básica (e-SUS AB). | MC1 art. 306 |
Art. 306. A operacionalização do SISAB será feita por meio da estratégia do Departamento de
Atenção Básica (DAB/SAS/MS) denominada e-SUS Atenção Básica (e-SUS AB).
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[Art. 2º, § 1º] A estratégia e-SUS AB é composta por dois sistemas de "software" que instrumentalizam a coleta dos dados que serão inseridos no SISAB: | MC1 art. 306, § 1º |
§ 1º A estratégia e-SUS AB é composta por dois sistemas de "software" que instrumentalizam
a coleta dos dados que serão inseridos no SISAB:
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[Art. 2º, § 1º, I] Coleta de Dados Simplificado (CDS); e | MC1 art. 306, § 1º , I |
I - Coleta de Dados Simplificado (CDS); e
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[Art. 2º, § 1º, II] Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC). | MC1 art. 306, § 1º , II |
II - Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC).
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[Art. 2º, § 2º] A escolha e implantação de um dos Sistemas de que trata o § 1º considerarão os diferentes cenários de informatização do Distrito Federal e dos Municípios. | MC1 art. 306, § 2º |
§ 2º A escolha e implantação de um dos Sistemas de que trata o § 1º considerarão os diferentes
cenários de informatização do Distrito Federal e dos municípios.
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[Art. 2º, § 3º] O Ministério da Saúde disponibilizará gratuitamente os sistemas de "software", de caráter público brasileiro, necessários à implementação da estratégia e-SUS AB. | MC1 art. 306, § 3º |
§ 3º O Ministério da Saúde disponibilizará gratuitamente os sistemas de "software", de
caráter público brasileiro, necessários à implementação da estratégia e-SUS AB.
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[Art. 2º, § 4º] O modo específico da implementação da estratégia e-SUS AB, em cada região, será pactuada pelos entes federados e se efetivará de acordo com os cenários e necessidades locais. | MC1 art. 306, § 4º |
§ 4º O modo específico da implementação da estratégia e-SUS AB, em cada região, será pactuada
pelos entes federados e se efetivará de acordo com os cenários e necessidades locais.
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[Art. 2º, § 5º] O Ministério da Saúde disponibilizará manuais e diretrizes para apoiar a implementação da estratégia e-SUS AB no sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br. | MC1 art. 306, § 5º |
§ 5º O Ministério da Saúde disponibilizará manuais e diretrizes para apoiar a implementação
da estratégia e-SUS AB no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br.
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[Art. 2º-A] Será disponibilizado, no âmbito do SISAB, módulo de Atenção Domiciliar (AD) para os Serviços de Atenção Domiciliar, compostos por Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP). | MC1 art. 307 |
Art. 307. Será disponibilizado, no âmbito do SISAB, módulo de Atenção Domiciliar (AD) para
os Serviços de Atenção Domiciliar, compostos por Equipes Multiprofissionais de Atenção
Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP).
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[Art. 2º-A, § 1º] As EMAD e EMAP terão como prazo máximo para o envio dos dados da competência para as bases de dados do SISAB o mesmo prazo estabelecido no cronograma de envio das bases do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), conforme disponibilização anual no sítio eletrônico do CNES. | MC1 art. 307, § 1º |
§ 1º As EMAD e EMAP terão como prazo máximo para o envio dos dados da competência para
as bases de dados do SISAB o mesmo prazo estabelecido no cronograma de envio das bases
do CNES, conforme disponibilização anual no endereço eletrônico do CNES.
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[Art. 2º-A, § 2º] A transição do Sistema de Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS) para o módulo AD do e-SUS AB será realizada, no máximo até a competência de dezembro de 2015. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 2º-A, § 3º] A partir da transição de que trata o § 2º, O SISAB passa a ser o sistema de informação vigente para fins de financiamento dos Serviços de Atenção Domiciliar. | MC1 art. 307, § 2º |
§ 2º O SISAB é o sistema de informação vigente para fins de financiamento dos Serviços
de Atenção Domiciliar.
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[Art. 2º-A, § 4º] Até o advento do prazo de que trata o § 2º, os 2 (dois) sistemas poderão ser utilizados concomitantemente, vedada a alimentação em duplicidade para fins de financiamento dos Serviços de Atenção Domiciliar. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 3º] Os envios das informações pelas equipes de atenção básica para as bases de dados do SISAB terão cronogramas publicados em atos específicos do Secretário de Atenção à Saúde. | MC1 art. 308 |
Art. 308. Os envios das informações pelas equipes de atenção básica para as bases de dados
do SISAB terão cronogramas publicados em atos específicos do Secretário de Atenção
à Saúde.
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[Art. 3º, § 1º] No caso do Distrito Federal e dos Municípios que utilizam sistemas de "software" próprios, as informações serão enviadas de forma compatível com a base de dados do SISAB. | MC1 art. 308, § 1º |
§ 1º No caso do Distrito Federal e dos municípios que utilizam sistemas de "software"
próprios, as informações serão enviadas de forma compatível com a base de dados do
SISAB.
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[Art. 3º, § 2º] O envio da base de dados do Distrito Federal e dos Municípios que não estiverem com o SISAB em operação ocorrerá por meio do Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB) em processamento paralelo. | MC1 art. 308, § 2º |
§ 2º O envio da base de dados do Distrito Federal e dos municípios que não estiverem com
o SISAB em operação ocorrerá por meio do Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB)
em processamento paralelo.
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[Art. 3º, § 3º] Para fins do disposto no § 2º e para garantir a transição entre o SIAB e o SISAB, operacionalizado pelo "software" e-SUS AB CDS e-SUS AB PEC, a partir da competência de janeiro de 2016 as informações deverão ser enviadas obrigatoriamente para a base de dados do SISAB. | MC1 art. 308, § 3º |
§ 3º Para fins do disposto no § 2º e para garantir a transição entre o SIAB e o SISAB,
operacionalizado pelo "software" e-SUS AB CDS e-SUS AB PEC, a partir da competência
de janeiro de 2016 as informações deverão ser enviadas obrigatoriamente para a base
de dados do SISAB.
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[Art. 3º, § 4º] As Equipes de Atenção Básica que tenham recebido profissionais médicos provenientes do Programa Mais Médicos para o Brasil ou do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) deverão registrar as informações e dados junto ao Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) em até 60 (sessenta) dias, a partir da apresentação do profissional no Município. | MC1 art. 308, § 4º |
§ 4º As Equipes de Atenção Básica que tenham recebido profissionais médicos provenientes
do Programa Mais Médicos para o Brasil ou do Programa de Valorização do Profissional
da Atenção Básica (PROVAB) deverão registrar as informações e dados junto ao SISAB
em até 60 (sessenta) dias, a partir da apresentação do profissional no município.
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[Art. 4º] Compete ao DAB/SAS/MS a gestão do SISAB. | MC1 art. 309 |
Art. 309. Compete ao DAB/SAS/MS a gestão do SISAB.
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[Art. 5º] O SISAB passa a ser o sistema de informação vigente para fins de financiamento e de adesão aos programas e estratégias da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) do DAB/SAS/MS. | MC1 art. 310 |
Art. 310. O SISAB passa a ser o sistema de informação vigente para fins de financiamento e
de adesão aos programas e estratégias da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB)
do DAB/SAS/MS.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] O SISAB substituirá gradativamente o SIAB e os outros sistemas de "software" nos módulos utilizados na atenção básica. | MC1 art. 310, parágrafo único |
Parágrafo Único. O SISAB substituirá gradativamente o SIAB e os outros sistemas de "software" nos
módulos utilizados na atenção básica.
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[Art. 5º-A] Devem enviar informações para o banco de dados do SISAB todos os profissionais que estão lotados diretamente nos estabelecimentos de atenção básica, inclusive os que não fazem parte de equipes com Identificador Nacional de Equipe (INE), as equipes da Atenção Básica, incluindo as equipes da Estratégia de Saúde da Família (eSF), as equipes de Agentes Comunitários de Saúde (eACS), as equipes dos Núcleos de Saúde da Família (eNASF), as equipes do Consultório na Rua (eCR), as equipes participantes do Programa Saúde na Escola e do Programa Academia da Saúde, salvo aquelas equipes de saúde com legislação específica. | MC1 art. 311 |
Art. 311. Devem enviar informações para o banco de dados do SISAB todos os profissionais que
estão lotados diretamente nos estabelecimentos de atenção básica, inclusive os que
não fazem parte de equipes com Identificador Nacional de Equipe (INE), as equipes
da Atenção Básica, incluindo as equipes da Estratégia de Saúde da Família (eSF), as
equipes de Agentes Comunitários de Saúde (eACS), as equipes dos Núcleos de Saúde da
Família (eNASF), as equipes do Consultório na Rua (eCR), as equipes participantes
do Programa Saúde na Escola e do Programa Academia da Saúde, salvo aquelas equipes
de saúde com legislação específica.
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[Art. 5º-A, § 1º] As equipes com profissionais médicos provenientes do Programa Mais Médicos para o Brasil e/ou do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) devem observar os prazos estabelecidos na Portaria nº 256/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2014. | MC1 art. 311, § 1º |
§ 1º As equipes com profissionais médicos provenientes do Programa Mais Médicos para o
Brasil e/ou do PROVAB devem observar o prazo estabelecido no art. 308, § 4º .
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[Art. 5º-A, § 2º] Regulamentações específicas de outros programas do Ministério da Saúde poderão determinar o envio de informações para o banco do SISAB por outras equipes de saúde. | MC1 art. 311, § 2º |
§ 2º Regulamentações específicas de outros programas do Ministério da Saúde poderão determinar
o envio de informações para o banco do SISAB por outras equipes de saúde.
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[Art. 6º] Compete ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) a responsabilidade de disponibilizar um formato padronizado para envio dos dados pelo Distrito Federal e pelos Municípios e sua incorporação na base de dados do SISAB. | MC1 art. 312 |
Art. 312. Compete ao DATASUS a responsabilidade de disponibilizar um formato padronizado para
envio dos dados pelo Distrito Federal e pelos municípios e sua incorporação na base
de dados do SISAB.
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[Art. 7º] O "caput" e o § 2º do art. 2º da Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: |
Cláusula de Alteração - Não Consolidável. |
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[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |