Portaria nº 1678/GM/MS, de 06 de outubro de 2015

Origem Norma Destino
[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS MC3 Anexo III   
Título VII do Livro II

TÍTULO VII  
DOS CENTROS DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA TOXICOLÓGICA (CIATox)

[Art. 1º] Ficam instituídos os Centros de Informação e Assistência Toxicológica - CIATox como estabelecimentos de saúde integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma, da Rede de Atenção as Urgências e Emergências - RUE no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. MC3 Anexo III   
art. 122

Art. 122. Ficam instituídos os Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox) como estabelecimentos de saúde integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma, da Rede de Atenção as Urgências e Emergências (RUE) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 1º)

[Art. 1º, Parágrafo Único] Nas localidades onde não houver plano da RUE aprovado caberá ao gestor manifestar o interesse pela adesão do CIATox à rede assistencial de urgência e emergência existente. MC3 Anexo III   
art. 122, parágrafo único

Parágrafo Único. Nas localidades onde não houver plano da RUE aprovado caberá ao gestor manifestar o interesse pela adesão do CIATox à rede assistencial de urgência e emergência existente. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 1º, Parágrafo Único)

[Art. 2º] A integração dos centros à linha de cuidado ao trauma da RUE de que trata esta Portaria se dará pela manifestação formal do gestor local junto à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade CGMAC/DAET/SAS/MS. MC3 Anexo III   
art. 123

Art. 123. A integração dos centros à linha de cuidado ao trauma da RUE se dará pela manifestação formal do gestor local junto à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 2º)

[Art. 3º] Os Centros de Informação e Assistência Toxicológica - CIATox, constantes do Anexo a esta Portaria farão jus ao recebimento do incentivo financeiro, como forma de apoio à manutenção dos respectivos CIATox, nos termos do Capítulo II desta Portaria. MC3 Anexo III   
art. 124

Art. 124. Os Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox), constantes do Anexo 17 do Anexo III farão jus ao recebimento do incentivo financeiro, como forma de apoio à manutenção dos respectivos CIATox, nos termos da Seção XIII do Capítulo II do Título VIII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 3º)

[Art. 4º] Para fins desta Portaria define-se: MC3 Anexo III   
art. 125

Art. 125. Para fins do Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox), define-se: (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 4º)

[Art. 4º, I] Assistência Toxicológica: um conjunto de ações e práticas a nível individual e coletivo, relacionadas às exposições às substâncias químicas, toxinas de animais peçonhentos e plantas tóxicas, envolvendo a promoção e a vigilância da saúde e a prevenção, diagnóstico e tratamento das intoxicações agudas e crônicas. MC3 Anexo III   
art. 125, I

I - Assistência Toxicológica: um conjunto de ações e práticas a nível individual e coletivo, relacionadas às exposições às substâncias químicas, toxinas de animais peçonhentos e plantas tóxicas, envolvendo a promoção e a vigilância da saúde e a prevenção, diagnóstico e tratamento das intoxicações agudas e crônicas. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] Intoxicação: é um conjunto de sinais e sintomas provocados pela exposição às substâncias químicas e envenenamento por toxinas de animais peçonhentos e plantas tóxicas; e MC3 Anexo III   
art. 125, II

II - Intoxicação: é um conjunto de sinais e sintomas provocados pela exposição às substâncias químicas e envenenamento por toxinas de animais peçonhentos e plantas tóxicas; e (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] Centro de Informação e Assistência Toxicológica: unidades de saúde, de referência em Toxicologia Clínica no SUS, com atendimento em regime de plantão permanente por teleconsultoria e ou presencial, com o objetivo de prover informação toxicológica aos profissionais de saúde e às instituições e prestar assistência às pessoas expostas e/ou intoxicadas, visando à redução da morbimortalidade. MC3 Anexo III   
art. 125, III

III - Centro de Informação e Assistência Toxicológica: unidades de saúde, de referência em Toxicologia Clínica no SUS, com atendimento em regime de plantão permanente por teleconsultoria e ou presencial, com o objetivo de prover informação toxicológica aos profissionais de saúde e às instituições e prestar assistência às pessoas expostas e/ou intoxicadas, visando à redução da morbimortalidade. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 4º, III)

[Art. 5º] São consideradas atividades essenciais dos Centros de Informação e Assistência Toxicológica: MC3 Anexo III   
art. 126

Art. 126. São consideradas atividades essenciais dos Centros de Informação e Assistência Toxicológica: (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º)

[Art. 5º, I] Produção e disseminação de informações, com destaque para diagnóstico, prognóstico, tratamento e prevenção das intoxicações agudas e crônicas e os riscos que elas ocasionam à saúde; MC3 Anexo III   
art. 126, I

I - Produção e disseminação de informações, com destaque para diagnóstico, prognóstico, tratamento e prevenção das intoxicações agudas e crônicas e os riscos que elas ocasionam à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] Produção e disseminação de informações para orientação à rede assistencial sobre reações adversas a medicamentos, interações medicamentosas, sobre o uso racional de medicamentos na gestação, lactação, por idosos; MC3 Anexo III   
art. 126, II

II - Produção e disseminação de informações para orientação à rede assistencial sobre reações adversas a medicamentos, interações medicamentosas, sobre o uso racional de medicamentos na gestação, lactação, por idosos; (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] Suporte clínico a profissionais de saúde na avaliação de gravidade das intoxicações agudas e crônicas para o correto encaminhamento para unidades referenciadas; MC3 Anexo III   
art. 126, III

III - Suporte clínico a profissionais de saúde na avaliação de gravidade das intoxicações agudas e crônicas para o correto encaminhamento para unidades referenciadas; (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º, III)

[Art. 5º, IV] Notificação de eventos de interesse para a Saúde Pública, com destaque para intoxicações agudas e crônicas; MC3 Anexo III   
art. 126, IV

IV - Notificação de eventos de interesse para a Saúde Pública, com destaque para intoxicações agudas e crônicas; (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º, IV)

[Art. 5º, V] Prevenção de doenças e agravos; e MC3 Anexo III   
art. 126, V

V - Prevenção de doenças e agravos; e (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º, V)

[Art. 5º, VI] Promoção da saúde. MC3 Anexo III   
art. 126, VI

VI - Promoção da saúde. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º, VI)

[Art. 6º] São consideradas atividades opcionais dos Centros de Informação e Assistência Toxicológica: MC3 Anexo III   
art. 127

Art. 127. São consideradas atividades opcionais dos Centros de Informação e Assistência Toxicológica: (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 6º)

[Art. 6º, I] Busca ativa de casos de interesse para Saúde Pública com destaque para intoxicações agudas e crônicas; MC3 Anexo III   
art. 127, I

I - Busca ativa de casos de interesse para Saúde Pública com destaque para intoxicações agudas e crônicas; (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 6º, I)

[Art. 6º, II] Investigação de eventos de interesse para a Saúde Pública, com destaque para intoxicações agudas e crônicas; MC3 Anexo III   
art. 127, II

II - Investigação de eventos de interesse para a Saúde Pública, com destaque para intoxicações agudas e crônicas; (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 6º, II)

[Art. 6º, III] Suporte e análise laboratorial para os casos de intoxicação agudas e crônicas; e MC3 Anexo III   
art. 127, III

III - Suporte e análise laboratorial para os casos de intoxicação agudas e crônicas; e (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 6º, III)

[Art. 6º, IV] Assistência à saúde da população em geral em casos de intoxicação aguda ou crônica. MC3 Anexo III   
art. 127, IV

IV - Assistência à saúde da população em geral em casos de intoxicação aguda ou crônica. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 6º, IV)

[CAPÍTULO II] DO INCENTIVO FINANCEIRO MC6
Seção XIII do Capítulo II do Título VIII

Seção XIII
Do Incentivo Financeiro para os Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox) de Referência Nacional

[Art. 7º] Fica incluído, na Tabela de Incentivos do SCNES, o incentivo código 82.54, descrição Centro de Informação e Assistência Toxicológica - CIATox.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Manutenção de tabela.)

[Art. 7º, I] Código: 82.54; Descrição:Centro de Informação e Assistência Toxicológica - CIATox; Conceito: Valor fixo pré-pago no Teto do gestor para apoio à manutenção do serviço sem geração de crédito.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Manutenção de tabela.)

[Art. 7º-A] Fica instituído o incentivo financeiro de R$ 10.000,00/mês para os CIATox de referência nacional, como estabelecimentos de saúde integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma, da RUE no âmbito do SUS, ou rede assistencial de urgência e emergência, conforme parágrafo único do artigo 1º. MC6
art. 974

Art. 974. Fica instituído o incentivo financeiro de R$ 10.000,00/mês para os Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox) de referência nacional, como estabelecimentos de saúde integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma, da RUE no âmbito do SUS, ou rede assistencial de urgência e emergência, conforme art. 122, parágrafo único do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 7º-A)

[CAPÍTULO III] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
[Art. 8º] A Secretaria de Atenção Saúde, do Ministério da Saúde, coordenará o processo de instituição dos CIATox na RUE. MC3 Anexo III   
art. 128

Art. 128. A Secretaria de Atenção Saúde, do Ministério da Saúde, coordenará o processo de instituição dos CIATox na RUE. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 8º)

[Art. 9º] Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0007. MC6
art. 975

Art. 975. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO 0000) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO 0000). (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 9º)

[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável