Portaria nº 2371/GM/MS, de 07 de outubro de 2009

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Instituir, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Componente Móvel da Atenção à Saúde Bucal. MC6
art. 80

Art. 80. Instituir, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Componente Móvel da Atenção à Saúde Bucal. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º)

[Art. 1º, § 1º] O Componente Móvel de que trata o caput deste artigo será desenvolvido por intermédio de Unidades Odontológicas Móveis (UOM). MC6
art. 80, § 1º

§ 1º O Componente Móvel de que trata o caput deste artigo será desenvolvido por intermédio de Unidades Odontológicas Móveis (UOM). (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 1º)

[Art. 1º, § 2º] Unidades Odontológicas Móveis são consultórios odontológicos estruturados em veículos devidamente adaptados e equipados para o desenvolvimento de ações de atenção à saúde bucal a serem realizadas por Equipes de Saúde Bucal vinculadas às Equipes da Estratégia de Saúde da Família. MC6
art. 80, § 2º

§ 2º Unidades Odontológicas Móveis são consultórios odontológicos estruturados em veículos devidamente adaptados e equipados para o desenvolvimento de ações de atenção à saúde bucal a serem realizadas por Equipes de Saúde Bucal vinculadas às Equipes da Estratégia de Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 2º)

[Art. 1º, § 3º] As UOM serão compostas por: MC6
art. 80, § 3º

§ 3º As UOM serão compostas por: (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º)

[Art. 1º, § 3º, I] veículo devidamente adaptado para a finalidade de atenção à saúde bucal e equipado com: MC6
art. 80, § 3º , I

I - veículo devidamente adaptado para a finalidade de atenção à saúde bucal e equipado com: (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I)

[Art. 1º, § 3º, I, a] cadeira odontológica completa; MC6
art. 80, § 3º , I, alínea a

a) cadeira odontológica completa; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, a)

[Art. 1º, § 3º, I, b] kit de peça de mão contendo caneta de alta e baixa rotação; MC6
art. 80, § 3º , I, alínea b

b) kit de peça de mão contendo caneta de alta e baixa rotação; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, b)

[Art. 1º, § 3º, I, c] aparelho de RX-periapical; MC6
art. 80, § 3º , I, alínea c

c) aparelho de RX-periapical; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, c)

[Art. 1º, § 3º, I, d] compressor odontológico; MC6
art. 80, § 3º , I, alínea d

d) compressor odontológico; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, d)

[Art. 1º, § 3º, I, e] aparelho amalgamador; MC6
art. 80, § 3º , I, alínea e

e) aparelho amalgamador; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, e)

[Art. 1º, § 3º, I, f] aparelho fotopolimerizador; MC6
art. 80, § 3º , I, alínea f

f) aparelho fotopolimerizador; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, f)

[Art. 1º, § 3º, I, g] autoclave; MC6
art. 80, § 3º , I, alínea g

g) autoclave; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, I, g)

[Art. 1º, § 3º, II] instrumentais e materiais permanentes odontológicos, conforme relação constante do Anexo desta Portaria; e MC6
art. 80, § 3º , II

II - instrumentais e materiais permanentes odontológicos, conforme relação constante do Anexo XXI ; e (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, II)

[Art. 1º, § 3º, III] equipe da Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade I - ESFSBMI ou Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade II - ESFSBMII que operara a Unidade. MC6
art. 80, § 3º , III

III - equipe da Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade I (ESFSBMI) ou Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal Modalidade II (ESFSBMII) que operará a Unidade. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 3º, III)

[Art. 1º, § 4º] O veículo e os equipamentos listados no inciso I do parágrafo anterior serão adquiridos pelo Ministério da Saúde e cedidos aos respectivos gestores municipais do SUS mediante Termo de Doação definido pela legislação em vigor e as diretrizes e parâmetros estabelecidos pela presente Portaria. MC6
art. 80, § 4º

§ 4º O veículo e os equipamentos listados no inciso I do § 3º serão adquiridos pelo Ministério da Saúde e cedidos aos respectivos gestores municipais do SUS mediante Termo de Doação definido pela legislação em vigor e as diretrizes e parâmetros estabelecidos pela Seção X do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 4º)

[Art. 1º, § 5º] Os instrumentais e materiais permanentes de que trata o inciso II do § 3º deste artigo deverão ser adquiridos e instalados pelo gestor municipal do SUS. MC6
art. 80, § 5º

§ 5º Os instrumentais e materiais permanentes de que trata o inciso II do § 3º deste artigo deverão ser adquiridos e instalados pelo gestor municipal do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 5º)

[Art. 1º, § 6º] Os recursos humanos necessários para a implementação das equipes de que trata o inciso III do § 3º deste artigo são de responsabilidade do gestor municipal do SUS. MC6
art. 80, § 6º

§ 6º Os recursos humanos necessários para a implementação das equipes de que trata o inciso III do § 3º deste artigo são de responsabilidade do gestor municipal do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 1º, § 6º)

[Art. 2º] Estabelecer, como meta para o biênio 2009/2010, a implantação de 160 (cento e sessenta) Unidades Odontológicas Móveis.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 2º, § 1º] São elegíveis, neste biênio, para a implantação de UOM, aqueles Municípios integrantes do Programa Territórios da Cidadania que não contem com Equipes de Saúde da Família com Equipes de Saúde Bucal vinculadas.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 2º, § 2º] Para postularem a implantação de UOM os Municípios que se enquadrarem no critério de elegibilidade estabelecido no parágrafo anterior devem encaminhar ao Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde/Departamento de Atenção Básica -, proposta de implantação que deverá ser instruída com as seguintes informações/documentos:

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 2º, § 2º, I] identificação do município;

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 2º, § 2º, II] identificação da área de abrangência da Unidade Odontológica Móvel, indicando a qual Equipe de Saúde da Família será vinculada, com área ou região de referência, mencionando, inclusive, a população coberta;

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 2º, § 2º, III] descrição dos procedimentos que serão ofertados na UOM;

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 2º, § 2º, IV] termo assinado pelo gestor municipal, em que a que a Secretaria Municipal de Saúde assume os seguintes compromissos:

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 2º, § 2º, IV, a] de prover a UOM com os instrumentais e materiais permanentes odontológicos previstos no Anexo a esta Portaria;

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 2º, § 2º, IV, b] de prover a UOM com os recursos humanos necessários para seu funcionamento, conforme estabelecido no inciso III do § 3º do art. 1º desta Portaria;

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 2º, § 2º, IV, c] de realizar a manutenção da UOM, manter os equipamentos doados e os instrumentais e material permanente adquiridos e ainda de manter a identificação visual e o grafismo da UOM que lhe for entregue de acordo com o padrão definido pelo Ministério da Saúde durante todo o tempo de vida útil da UOM;

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 2º, § 2º, IV, d] de realizar ata de aprovação da proposta pelo Conselho Municipal de Saúde; e

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 2º, § 2º, IV, e] de realizar ata de aprovação da proposta pela CIB.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 3º] Criar Incentivo Financeiro para Implantação das Unidades Odontológicas Móveis, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser repassado em parcela única, para os municípios que, atendendo aos requisitos estabelecidos no § 2º do art. 2º desta Portaria virem a receber Unidades Odontológica Móveis e forem habilitados por portaria ao recebimento do Incentivo.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 3º, Parágrafo Único] O Incentivo de que trata o caput deste artigo deverá ser utilizado para a aquisição dos itens relacionados na lista de instrumentais e materiais permanentes odontológicos relacionados no Anexo a esta Portaria, de acordo com a necessidade do atendimento.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 4º] Criar Incentivo Financeiro para Custeio das Unidades Odontológicas Móveis, no valor de R$ 4.680,00 (quatro mil e seiscentos e oitenta reais) mensais por UOM. MC6
art. 81

Art. 81. Criar Incentivo Financeiro para Custeio das Unidades Odontológicas Móveis, no valor de R$ 4.680,00 (quatro mil e seiscentos e oitenta reais) mensais por UOM. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º)

[Art. 4º, § 1º] O incentivo de que trata o caput deste artigo será destinado ao custeio dos serviços de saúde ofertados na UOM recebida/implantada pelo Município. MC6
art. 81, § 1º

§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo será destinado ao custeio dos serviços de saúde ofertados na UOM recebida/implantada pelo município. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 1º)

[Art. 4º, § 2º] O início do repasse mensal do Incentivo ocorrerá após a publicação de portaria de habilitação ao custeio que será emitida pelo Ministério da Saúde após a demonstração, pelo Município, do cadastramento da UOM e da equipe de Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal - ESFSB Modalidade I ou Modalidade II no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o atendimento ao disposto na Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, e na Portaria nº 750, de 10 de outubro de 2006, e do início da operação da Unidade. MC6
art. 81, § 2º

§ 2º O início do repasse mensal do Incentivo ocorrerá após a publicação de portaria de habilitação ao custeio que será emitida pelo Ministério da Saúde após a demonstração, pelo município, do cadastramento da UOM e da equipe de Estratégia de Saúde da Família com Saúde Bucal (ESFSB) Modalidade I ou Modalidade II no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), o atendimento ao disposto na Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, e na Portaria nº 750, de 10 de outubro de 2006, e do início da operação da Unidade. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 2º)

[Art. 4º, § 3º] O repasse constante do caput deste artigo será descontinuado no caso de ser comprovado por meio dos sistemas de informação, por monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) qualquer uma dos seguintes situações: MC6
art. 81, § 3º

§ 3º O repasse constante do caput deste artigo será descontinuado no caso de ser comprovado por meio dos sistemas de informação, por monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) qualquer uma dos seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º)

[Art. 4º, § 3º, I] ausência, por um período superior a 90 (noventa) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes citadas no inciso III do § 3º do art. 1º desta Portaria, vinculadas a essas Unidades; MC6
art. 81, § 3º , I

I - ausência, por um período superior a 90 (noventa) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes citadas no art. 80, § 3º , III, vinculadas a essas Unidades; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, I)

[Art. 4º, § 3º, II] descumprimento da carga horária estabelecida para os profissionais conforme a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006; MC6
art. 81, § 3º , II

II - descumprimento da carga horária estabelecida para os profissionais conforme a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006; (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, II)

[Art. 4º, § 3º, III] ausência de Unidade Odontológica Móvel cadastrada para o trabalho das equipes; e MC6
art. 81, § 3º , III

III - ausência de Unidade Odontológica Móvel cadastrada para o trabalho das equipes; e (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, III)

[Art. 4º, § 3º, IV] ausência de qualquer um dos equipamentos doados pelo Ministério da Saúde, conforme o descrito no art. 1º desta Portaria. MC6
art. 81, § 3º , IV

IV - ausência de qualquer um dos equipamentos doados pelo Ministério da Saúde, conforme o descrito no art. 80. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 4º, § 3º, IV)

[Art. 5º] Definir que o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde - por meio do Departamento de Atenção Básica, realize a avaliação com base nos dados colhidos dos sistemas de informação e de disseminação de dados, bem como adote as medidas necessárias à plena aplicação das recomendações contidas no ato ora publicado. MC6
art. 82

Art. 82. Definir que o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde - por meio do Departamento de Atenção Básica, realize a avaliação com base nos dados colhidos dos sistemas de informação e de disseminação de dados, bem como adote as medidas necessárias à plena aplicação das recomendações contidas na Seção X do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 5º)

[Art. 6º] Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria sejam transferidos de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, e que corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. MC6
art. 83

Art. 83. Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Seção sejam transferidos de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, e que corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 2371/2009, Art. 6º)

[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável