Portaria nº 81/GM/MS, de 20 de janeiro de 2009

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do SUS a Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica. MC2 Anexo XXXVII   
art. 1º

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica. (Origem: PRT MS/GM 81/2009, Art. 1º)

[Art. 1º, Parágrafo Único] A Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica será implantada de forma articulada nas três esferas de gestão do SUS. MC2 Anexo XXXVII   
art. 1º, parágrafo único

Parágrafo Único. A Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica será implantada de forma articulada nas três esferas de gestão do SUS. (Origem: PRT MS/GM 81/2009, Art. 1º, Parágrafo Único)

[Art. 2º] São objetivos da Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica: MC2 Anexo XXXVII   
art. 2º

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica: (Origem: PRT MS/GM 81/2009, Art. 2º)

[Art. 2º, I] organizar uma linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e reabilitação) que perpasse todos os níveis de atenção, promovendo, dessa forma, a atenção por intermédio de equipe multiprofissional, com atuação interdisciplinar; MC2 Anexo XXXVII   
art. 2º, I

I - organizar uma linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e reabilitação) que perpasse todos os níveis de atenção, promovendo, dessa forma, a atenção por intermédio de equipe multiprofissional, com atuação interdisciplinar; (Origem: PRT MS/GM 81/2009, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] possibilitar a identificação dos determinantes e condicionantes dos principais problemas de saúde relacionados a anomalias congênitas e doenças geneticamente determinadas, de forma a fornecer subsídios para a elaboração de ações e políticas públicas no setor, sem prejuízo da participação social; MC2 Anexo XXXVII   
art. 2º, II

II - possibilitar a identificação dos determinantes e condicionantes dos principais problemas de saúde relacionados a anomalias congênitas e doenças geneticamente determinadas, de forma a fornecer subsídios para a elaboração de ações e políticas públicas no setor, sem prejuízo da participação social; (Origem: PRT MS/GM 81/2009, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] definir critérios técnicos mínimos para o funcionamento, o monitoramento e a avaliação dos serviços que realizam os procedimentos e técnicas em genética clínica; MC2 Anexo XXXVII   
art. 2º, III

III - definir critérios técnicos mínimos para o funcionamento, o monitoramento e a avaliação dos serviços que realizam os procedimentos e técnicas em genética clínica; (Origem: PRT MS/GM 81/2009, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] incentivar a realização de pesquisas e projetos estratégicos destinados ao estudo do custo-efetividade, eficácia e qualidade e incorporação de tecnologias na área de genética clínica; e MC2 Anexo XXXVII   
art. 2º, IV

IV - incentivar a realização de pesquisas e projetos estratégicos destinados ao estudo do custo-efetividade, eficácia e qualidade e incorporação de tecnologias na área de genética clínica; e (Origem: PRT MS/GM 81/2009, Art. 2º, IV)

[Art. 2º, V] qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação e a implementação da Política de Atenção Integral em Genética Clínica, em conformidade com os princípios da integralidade e da Política Nacional de Humanização (PNH). MC2 Anexo XXXVII   
art. 2º, V

V - qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação e a implementação da Política de Atenção Integral em Genética Clínica, em conformidade com os princípios da integralidade e da Política Nacional de Humanização (PNH). (Origem: PRT MS/GM 81/2009, Art. 2º, V)

[Art. 3º] A Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica, será constituída dos seguintes níveis: MC2 Anexo XXXVII   
art. 3º

Art. 3º A Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica será constituída dos seguintes níveis: (Origem: PRT MS/GM 81/2009, Art. 3º)

[Art. 3º, I] Atenção Básica; MC2 Anexo XXXVII   
art. 3º, I

I - Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 81/2009, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] Atenção Especializada em genética clínica. MC2 Anexo XXXVII   
art. 3º, II

II - Atenção Especializada em genética clínica. (Origem: PRT MS/GM 81/2009, Art. 3º, II)

[Art. 3º, § 1º] Na atenção básica serão identificadas e acompanhadas as famílias e indivíduos com problemas relacionados a anomalias congênitas e doenças geneticamente determinadas; MC2 Anexo XXXVII   
art. 3º, § 1º

§ 1º Na atenção básica serão identificadas e acompanhadas as famílias e indivíduos com problemas relacionados a anomalias congênitas e doenças geneticamente determinadas; (Origem: PRT MS/GM 81/2009, Art. 3º, § 1º)

[Art. 3º, § 2º] Na atenção especializada em genética clínica será realizado o acompanhamento especializado multidisciplinar e os demais procedimentos do elenco deste nível de atenção dos casos encaminhados pela atenção básica; MC2 Anexo XXXVII   
art. 3º, § 2º

§ 2º Na atenção especializada em genética clínica será realizado o acompanhamento especializado multidisciplinar e os demais procedimentos do elenco deste nível de atenção dos casos encaminhados pela atenção básica; (Origem: PRT MS/GM 81/2009, Art. 3º, § 2º)

[Art. 3º, § 2º, I] A atenção especializada será composta por: MC2 Anexo XXXVII   
art. 3º, § 2º , I

I - A atenção especializada será composta por: (Origem: PRT MS/GM 81/2009, Art. 3º, § 2º, I)

[Art. 3º, § 2º, I, a] Unidades de Atenção Especializada; e MC2 Anexo XXXVII   
art. 3º, § 2º , I, alínea a

a) Unidades de Atenção Especializada; e (Origem: PRT MS/GM 81/2009, Art. 3º, § 2º, I, a)

[Art. 3º, § 2º, I, b] Centros de Referência em Genética Clínica. MC2 Anexo XXXVII   
art. 3º, § 2º , I, alínea b

b) Centros de Referência em Genética Clínica. (Origem: PRT MS/GM 81/2009, Art. 3º, § 2º, I, b)

[Art. 3º, § 3º] A atenção integral em genética clínica deverá ser organizada em conformidade com o Plano Diretor de Regionalização (PDR) de cada ente federado e com os princípios e diretrizes do SUS. MC2 Anexo XXXVII   
art. 3º, § 3º

§ 3º A atenção integral em genética clínica deverá ser organizada em conformidade com o Plano Diretor de Regionalização (PDR) de cada ente federado e com os princípios e diretrizes do SUS. (Origem: PRT MS/GM 81/2009, Art. 3º, § 3º)

[Art. 4º] Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a fiscalização, o controle e a avaliação das ações de atenção em genética clínica no seu âmbito de atuação e gestão. MC2 Anexo XXXVII   
art. 4º

Art. 4º Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a fiscalização, o controle e a avaliação das ações de atenção em genética clínica no seu âmbito de atuação e gestão. (Origem: PRT MS/GM 81/2009, Art. 4º)

[Art. 4º, § 1º] Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal poderão suplementar objeto desta Portaria para atender às necessidades e peculiaridades loco-regionais. MC2 Anexo XXXVII   
art. 4º, § 1º

§ 1º Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal poderão suplementar objeto deste Anexo para atender às necessidades e peculiaridades locorregionais. (Origem: PRT MS/GM 81/2009, Art. 4º, § 1º)

[Art. 4º, § 2º] As atribuições que compõem este artigo deverão ser fundamentadas nas diretrizes, protocolos de conduta e mecanismos de referência e de contra-referência em todos os níveis de atenção que permitam o aprimoramento da atenção, da regulação, do controle e da avaliação. MC2 Anexo XXXVII   
art. 4º, § 2º

§ 2º As atribuições que compõem este artigo deverão ser fundamentadas nas diretrizes, protocolos de conduta e mecanismos de referência e de contrarreferência em todos os níveis de atenção que permitam o aprimoramento da atenção, da regulação, do controle e da avaliação. (Origem: PRT MS/GM 81/2009, Art. 4º, § 2º)

[Art. 5º] Compete à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) a adoção das medidas necessárias à plena estruturação da Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica. MC2 Anexo XXXVII   
art. 5º

Art. 5º Compete à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) a adoção das medidas necessárias à plena estruturação da Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica. (Origem: PRT MS/GM 81/2009, Art. 5º)

[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável