Portaria nº 2690/GM/MS, de 05 de novembro de 2009

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Instituir a Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde. MC2 Anexo XLI   
art. 1º

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 1º)

[Art. 1º, § 1º] A Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde será implantada de forma gradativa e articulada nas três esferas de gestão do SUS. MC2 Anexo XLI   
art. 1º, § 1º

§ 1º A Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde será implantada de forma gradativa e articulada nas três esferas de gestão do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 1º, § 1º)

[Art. 1º, § 2º] No Sistema Único de Saúde, a Política Nacional de Gestão de Tecnologias de Saúde será implementada à luz dos princípios de universalidade, equidade e integralidade. MC2 Anexo XLI   
art. 1º, § 2º

§ 2º No Sistema Único de Saúde, a Política Nacional de Gestão de Tecnologias de Saúde será implementada à luz dos princípios de universalidade, equidade e integralidade. (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 1º, § 2º)

[Art. 2º] Para fins desta Política, define-se gestão de tecnologias em saúde como o conjunto de atividades gestoras relacionadas com os processos de avaliação, incorporação, difusão, gerenciamento da utilização e retirada de tecnologias do sistema de saúde. MC2 Anexo XLI   
art. 2º

Art. 2º Para fins desta Política, define-se gestão de tecnologias em saúde como o conjunto de atividades gestoras relacionadas com os processos de avaliação, incorporação, difusão, gerenciamento da utilização e retirada de tecnologias do sistema de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 2º)

[Art. 3º] É objetivo geral da Política Nacional de Gestão de Tecnologias de Saúde maximizar os benefícios de saúde a serem obtidos com os recursos disponíveis, assegurando o acesso da população a tecnologias efetivas e seguras, em condições de equidade, visando: MC2 Anexo XLI   
art. 3º

Art. 3º É objetivo geral da Política Nacional de Gestão de Tecnologias de Saúde maximizar os benefícios de saúde a serem obtidos com os recursos disponíveis, assegurando o acesso da população a tecnologias efetivas e seguras, em condições de equidade, visando: (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 3º)

[Art. 3º, I] orientar os processos de incorporação de tecnologias nos sistemas e serviços de saúde; MC2 Anexo XLI   
art. 3º, I

I - orientar os processos de incorporação de tecnologias nos sistemas e serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] nortear a institucionalização dos processos de avaliação e de incorporação de tecnologias baseados na análise das consequências e dos custos para o sistema de saúde e para a população; MC2 Anexo XLI   
art. 3º, II

II - nortear a institucionalização dos processos de avaliação e de incorporação de tecnologias baseados na análise das consequências e dos custos para o sistema de saúde e para a população; (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] promover o uso do conhecimento técnico-científico atualizado no processo de gestão de tecnologias em saúde; MC2 Anexo XLI   
art. 3º, III

III - promover o uso do conhecimento técnico-científico atualizado no processo de gestão de tecnologias em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] sensibilizar os profissionais de saúde e a sociedade em geral para a importância das consequências econômicas e sociais do uso inapropriado de tecnologias nos sistemas e serviços de saúde; e MC2 Anexo XLI   
art. 3º, IV

IV - sensibilizar os profissionais de saúde e a sociedade em geral para a importância das consequências econômicas e sociais do uso inapropriado de tecnologias nos sistemas e serviços de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, V] fortalecer o uso de critérios e processos de priorização da incorporação de tecnologias, considerando aspectos de efetividade, necessidade, segurança, eficiência e equidade. MC2 Anexo XLI   
art. 3º, V

V - fortalecer o uso de critérios e processos de priorização da incorporação de tecnologias, considerando aspectos de efetividade, necessidade, segurança, eficiência e equidade. (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 3º, V)

[Art. 4º] As ações estabelecidas na Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde serão orientadas pelos seguintes princípios: MC2 Anexo XLI   
art. 4º

Art. 4º As ações estabelecidas na Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde serão orientadas pelos seguintes princípios: (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 4º)

[Art. 4º, I] a gestão de tecnologias deve utilizar as evidências científicas e considerar os atributos de segurança, eficácia, efetividade, eficiência e impactos econômicos, éticos, sociais e ambientais da tecnologia em questão; MC2 Anexo XLI   
art. 4º, I

I - a gestão de tecnologias deve utilizar as evidências científicas e considerar os atributos de segurança, eficácia, efetividade, eficiência e impactos econômicos, éticos, sociais e ambientais da tecnologia em questão; (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] a produção e a difusão de informações relativas à avaliação de tecnologias deverão levar em conta o tipo da análise, o público-alvo, a linguagem adequada, o tempo disponível e a transparência, além de explicitar os eventuais conflitos de interesse; MC2 Anexo XLI   
art. 4º, II

II - a produção e a difusão de informações relativas à avaliação de tecnologias deverão levar em conta o tipo da análise, o público-alvo, a linguagem adequada, o tempo disponível e a transparência, além de explicitar os eventuais conflitos de interesse; (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] os processos de avaliação promovidos e as decisões de incorporação tomadas pelos gestores de saúde devem ocorrer de modo crítico, permanente e independente; MC2 Anexo XLI   
art. 4º, III

III - os processos de avaliação promovidos e as decisões de incorporação tomadas pelos gestores de saúde devem ocorrer de modo crítico, permanente e independente; (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 4º, III)

[Art. 4º, IV] o processo de incorporação de tecnologias no sistema deve envolver diferentes atores da sociedade, adotar o Princípio da Precaução e considerar a universalidade do acesso, a equidade, e a sustentabilidade das tecnologias; MC2 Anexo XLI   
art. 4º, IV

IV - o processo de incorporação de tecnologias no sistema deve envolver diferentes atores da sociedade, adotar o Princípio da Precaução e considerar a universalidade do acesso, a equidade, e a sustentabilidade das tecnologias; (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 4º, IV)

[Art. 4º, V] o conhecimento sobre as tecnologias efetivas e seguras na atenção à saúde deverá ser disseminado de forma transparente e contínua aos profissionais de saúde e à população; MC2 Anexo XLI   
art. 4º, V

V - o conhecimento sobre as tecnologias efetivas e seguras na atenção à saúde deverá ser disseminado de forma transparente e contínua aos profissionais de saúde e à população; (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 4º, V)

[Art. 4º, VI] a ética em pesquisa envolvendo seres humanos será considerada para comprovação de boas práticas no processo de avaliação de tecnologias. Os aspectos bioéticos envolvidos na garantia da equidade e da aplicação de recursos públicos serão analisados para incorporação tecnológica no sistema de saúde; e MC2 Anexo XLI   
art. 4º, VI

VI - a ética em pesquisa envolvendo seres humanos será considerada para comprovação de boas práticas no processo de avaliação de tecnologias. Os aspectos bioéticos envolvidos na garantia da equidade e da aplicação de recursos públicos serão analisados para incorporação tecnológica no sistema de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 4º, VI)

[Art. 4º, VII] os processos de incorporação de tecnologias no sistema de saúde deverão incluir atores representativos da sociedade. MC2 Anexo XLI   
art. 4º, VII

VII - os processos de incorporação de tecnologias no sistema de saúde deverão incluir atores representativos da sociedade. (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 4º, VII)

[Art. 5º] A Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde obedecerá as seguintes diretrizes: MC2 Anexo XLI   
art. 5º

Art. 5º A Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde obedecerá as seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 5º)

[Art. 5º, I] utilização de evidências científicas para subsidiar a gestão por meio da avaliação de tecnologias em saúde. MC2 Anexo XLI   
art. 5º, I

I - utilização de evidências científicas para subsidiar a gestão por meio da avaliação de tecnologias em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] aprimoramento do processo de incorporação de tecnologias; MC2 Anexo XLI   
art. 5º, II

II - aprimoramento do processo de incorporação de tecnologias; (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] racionalização da utilização de tecnologias; MC2 Anexo XLI   
art. 5º, III

III - racionalização da utilização de tecnologias; (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 5º, III)

[Art. 5º, IV] apoio ao fortalecimento do ensino e pesquisa em gestão de tecnologias em saúde; MC2 Anexo XLI   
art. 5º, IV

IV - apoio ao fortalecimento do ensino e pesquisa em gestão de tecnologias em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 5º, IV)

[Art. 5º, V] sistematização e disseminação de informações; MC2 Anexo XLI   
art. 5º, V

V - sistematização e disseminação de informações; (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 5º, V)

[Art. 5º, VI] fortalecimento das estruturas governamentais; e MC2 Anexo XLI   
art. 5º, VI

VI - fortalecimento das estruturas governamentais; e (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 5º, VI)

[Art. 5º, VII] articulação político-institucional e interssetorial. MC2 Anexo XLI   
art. 5º, VII

VII - articulação político-institucional e interssetorial. (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 5º, VII)

[Art. 5º, Parágrafo Único] Na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) as diretrizes desta Política terão caráter recomendatório e as ações articuladas serão subsidiadas por um Grupo de Trabalho Permanente de Avaliação de Tecnologias em Saúde, coordenado pelo Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT). MC2 Anexo XLI   
art. 5º, parágrafo único

Parágrafo Único. Na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) as diretrizes desta Política terão caráter recomendatório e as ações articuladas serão subsidiadas por um Grupo de Trabalho Permanente de Avaliação de Tecnologias em Saúde, coordenado pelo Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS). (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 5º, Parágrafo Único)

[Art. 6º] A Política Nacional de Gestão de Tecnologias de Saúde será implantada pelos órgãos e instituições sob gestão federal, respeitadas as competências institucionais. MC2 Anexo XLI   
art. 6º

Art. 6º A Política Nacional de Gestão de Tecnologias de Saúde será implantada pelos órgãos e instituições sob gestão federal, respeitadas as competências institucionais. (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 6º)

[Art. 6º, Parágrafo Único] Determine-se à Secretaria de Atenção à Saúde, à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, à Secretaria em Vigilância à Saúde e demais órgãos do Ministério da Saúde que adotem de forma articulada todas as providências necessárias à plena implementação desta Política. MC2 Anexo XLI   
art. 6º, parágrafo único

Parágrafo Único. A Secretaria de Atenção à Saúde, à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, a Secretaria em Vigilância à Saúde e demais órgãos do Ministério da Saúde adotarão, de forma articulada, todas as providências necessárias à plena implementação desta Política. (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 6º, Parágrafo Único)

[Art. 7º] Na implantação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde, caberá ao Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT), da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE), coordenar, em âmbito nacional, as ações de avaliação de tecnologias em saúde. MC2 Anexo XLI   
art. 7º

Art. 7º Na implantação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde, caberá ao Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT), da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE), coordenar, em âmbito nacional, as ações de avaliação de tecnologias em saúde. (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 7º)

[Art. 7º, Parágrafo Único] Para a geração e a síntese de evidências científicas no campo de Avaliação de Tecnologias em Saúde, o Departamento de Ciência e Tecnologia conta com o apoio da rede de centros colaboradores e instituições de ensino e pesquisa no País, denominada Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS) . MC2 Anexo XLI   
art. 7º, parágrafo único

Parágrafo Único. Para a geração e a síntese de evidências científicas no campo de Avaliação de Tecnologias em Saúde, o Departamento de Ciência e Tecnologia conta com o apoio da rede de centros colaboradores e instituições de ensino e pesquisa no País, denominada Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS). (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 7º, Parágrafo Único)

[Art. 8º] Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal poderão complementar o objeto desta Portaria para atender às necessidades e peculiaridades locais e regionais. MC2 Anexo XLI   
art. 8º

Art. 8º Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal poderão complementar o objeto deste Anexo para atender às necessidades e peculiaridades locais e regionais. (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 8º)

[Art. 8º, § 1º] Caberá aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal o monitoramento e a avaliação das ações advindas das diretrizes dessa Política, no seu âmbito de atuação e gestão. MC2 Anexo XLI   
art. 8º, § 1º

§ 1º Caberá aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal o monitoramento e a avaliação das ações advindas das diretrizes dessa Política, no seu âmbito de atuação e gestão. (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 8º, § 1º)

[Art. 8º, § 2º] As medidas para estruturação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde, no âmbito dos Estados e Municípios, serão subsidiadas pelo Grupo de Trabalho de Ciência e Tecnologia da Comissão Intergestores Tripartite (CIT). MC2 Anexo XLI   
art. 8º, § 2º

§ 2º As medidas para estruturação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde, no âmbito dos Estados e Municípios, serão subsidiadas pelo Grupo de Trabalho de Ciência e Tecnologia da Comissão Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 8º, § 2º)

[Art. 9º] Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) a adoção das medidas necessárias à estruturação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde. MC2 Anexo XLI   
art. 9º

Art. 9º Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) a adoção das medidas necessárias à estruturação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2690/2009, Art. 9º)

[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável