Portaria nº 2866/GM/MS, de 02 de dezembro de 2011

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Esta Portaria institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas (PNSIPCFA), com o objetivo de promover a saúde das populações do campo, da floresta e das águas por meio de ações e iniciativas que reconheçam as especificidades de gênero, geração, raça, cor, etnia e orientação sexual, visando ao acesso aos serviços de saúde, à redução de riscos e agravos à saúde decorrente dos processos de trabalho e das tecnologias agrícolas e à melhoria dos indicadores de saúde e da qualidade de vida. MC2 Anexo XX   
art. 1º

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas (PNSIPCFA), com o objetivo de promover a saúde das populações do campo, da floresta e das águas por meio de ações e iniciativas que reconheçam as especificidades de gênero, geração, raça, cor, etnia e orientação sexual, visando ao acesso aos serviços de saúde, à redução de riscos e agravos à saúde decorrente dos processos de trabalho e das tecnologias agrícolas e à melhoria dos indicadores de saúde e da qualidade de vida. (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 2º] Para os fins desta Portaria, considera-se: MC2 Anexo XX   
art. 2º

Art. 2º Para os fins da Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas (PNSIPCFA), considera-se: (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º)

[Art. 2º, I] agricultura camponesa: aquela que considera as diferentes identidades socioculturais das diversas comunidades, bem como os saberes tradicionais, a partir da sua relação com a natureza, nos territórios que habitam e usam, visando à produção para o autosustento e a comercialização de excedentes; MC2 Anexo XX   
art. 2º, I

I - agricultura camponesa: aquela que considera as diferentes identidades socioculturais das diversas comunidades, bem como os saberes tradicionais, a partir da sua relação com a natureza, nos territórios que habitam e usam, visando à produção para o autosustento e a comercialização de excedentes; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] agricultura familiar: aquela que atende aos seguintes requisitos: MC2 Anexo XX   
art. 2º, II

II - agricultura familiar: aquela que atende aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, II)

[Art. 2º, II, a] não deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; MC2 Anexo XX   
art. 2º, II, alínea a

a) não deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, II, a)

[Art. 2º, II, b] utilizar predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; MC2 Anexo XX   
art. 2º, II, alínea b

b) utilizar predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, II, b)

[Art. 2º, II, c] ter renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; MC2 Anexo XX   
art. 2º, II, alínea c

c) ter renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, II, c)

[Art. 2º, II, d] dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua família, sendo que incluem-se nesta categoria silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores que preencham os requisitos previstos nos itens "b", "c" e "d" deste inciso; MC2 Anexo XX   
art. 2º, II, alínea d

d) dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua família, sendo que incluem-se nesta categoria silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores que preencham os requisitos previstos nas alíneas "b", "c" e "d" deste inciso; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, II, d)

[Art. 2º, III] assalariados e assalariadas rurais: trabalhadores e trabalhadoras com vínculo empregatício na agropecuária, em regime de trabalho permanente, safrista ou temporário, com ou sem Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada, considerando-se que residem majoritariamente nas periferias das cidades pequenas e médias, sendo que parcela considerável desses trabalhadores migra entre as cidades e mesmo entre Estados, de acordo com a sazonalidade das culturas; MC2 Anexo XX   
art. 2º, III

III - assalariados e assalariadas rurais: trabalhadores e trabalhadoras com vínculo empregatício na agropecuária, em regime de trabalho permanente, safrista ou temporário, com ou sem Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada, considerando-se que residem majoritariamente nas periferias das cidades pequenas e médias, sendo que parcela considerável desses trabalhadores migra entre as cidades e mesmo entre estados, de acordo com a sazonalidade das culturas; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] camponeses e camponesas: aqueles e aquelas que, a partir de seus saberes e relação com a natureza, nos territórios que habitam e usam, visam à produção para o autosustento e a comercialização de excedentes; MC2 Anexo XX   
art. 2º, IV

IV - camponeses e camponesas: aqueles e aquelas que, a partir de seus saberes e relação com a natureza, nos territórios que habitam e usam, visam à produção para o autosustento e a comercialização de excedentes; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, IV)

[Art. 2º, V] descentralização: processo de autonomia das esferas de gestão estaduais, distrital e municipais, com redefinição dos papéis e responsabilidades em sua relação com a esfera federal; MC2 Anexo XX   
art. 2º, V

V - descentralização: processo de autonomia das esferas de gestão estaduais, distrital e municipais, com redefinição dos papéis e responsabilidades em sua relação com a esfera federal; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, V)

[Art. 2º, VI] direitos reprodutivos: direitos básicos de todo casal e indivíduo de ter informação e meios de decidir livre e responsavelmente sobre a oportunidade e as condições de ter ou não filhos; MC2 Anexo XX   
art. 2º, VI

VI - direitos reprodutivos: direitos básicos de todo casal e indivíduo de ter informação e meios de decidir livre e responsavelmente sobre a oportunidade e as condições de ter ou não filhos; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, VI)

[Art. 2º, VII] direitos sexuais: direitos de cada pessoa desfrutar de uma vida sexual com prazer e livre de discriminação; MC2 Anexo XX   
art. 2º, VII

VII - direitos sexuais: direitos de cada pessoa desfrutar de uma vida sexual com prazer e livre de discriminação; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, VII)

[Art. 2º, VIII] diversidade: princípio que respeita as diferenças legitimadas por fundamentos éticos gerados na convivência democrática dos sujeitos e grupos sociais. A biodiversidade está associada à sociodiversidade e à diversidade cultural; MC2 Anexo XX   
art. 2º, VIII

VIII - diversidade: princípio que respeita as diferenças legitimadas por fundamentos éticos gerados na convivência democrática dos sujeitos e grupos sociais. A biodiversidade está associada à sociodiversidade e à diversidade cultural; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, VIII)

[Art. 2º, IX] equidade: promoção do direito à igualdade como princípio da justiça redistributiva e implica reconhecer necessidades especiais e dar-lhes tratamentos diferenciados no sentido da inclusão e do acesso individual e coletivo; MC2 Anexo XX   
art. 2º, IX

IX - equidade: promoção do direito à igualdade como princípio da justiça redistributiva e implica reconhecer necessidades especiais e dar-lhes tratamentos diferenciados no sentido da inclusão e do acesso individual e coletivo; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, IX)

[Art. 2º, X] extrativismo: todas as atividades de coleta de produtos naturais, sejam animais, vegetais ou minerais; MC2 Anexo XX   
art. 2º, X

X - extrativismo: todas as atividades de coleta de produtos naturais, sejam animais, vegetais ou minerais; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, X)

[Art. 2º, XI] extrativistas: pessoas e comunidades, com suas especificidades culturais, cuja produção de riquezas para o seu desenvolvimento tem por base a coleta de produtos de fontes naturais, como as matas, capoeiras, rios, igarapés, lagos, várzeas, manguezais, igapós, praias oceânicas e alto-mar, dentre outros; MC2 Anexo XX   
art. 2º, XI

XI - extrativistas: pessoas e comunidades, com suas especificidades culturais, cuja produção de riquezas para o seu desenvolvimento tem por base a coleta de produtos de fontes naturais, como as matas, capoeiras, rios, igarapés, lagos, várzeas, manguezais, igapós, praias oceânicas e alto-mar, dentre outros; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, XI)

[Art. 2º, XII] florestania: sentimento de pertencer à floresta e ser responsável pela sua conservação; conjunto de valores éticos, conceitos e comportamentos apreendidos na convivência com a floresta; direitos dos seres vivos habitantes da floresta, direitos da floresta compreendida como um ser vivo; noção equivalente à de cidadania, porém aplicada às populações da floresta; MC2 Anexo XX   
art. 2º, XII

XII - florestania: sentimento de pertencer à floresta e ser responsável pela sua conservação; conjunto de valores éticos, conceitos e comportamentos apreendidos na convivência com a floresta; direitos dos seres vivos habitantes da floresta, direitos da floresta compreendida como um ser vivo; noção equivalente à de cidadania, porém aplicada às populações da floresta; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, XII)

[Art. 2º, XIII] integralidade: princípio fundamental do SUS que considera os sujeitos em sua indivisibilidade biopsicossocial e as comunidades humanas em sua relação com o ambiente, garantindo as ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação e o acesso a todos os níveis de complexidade do sistema de saúde; MC2 Anexo XX   
art. 2º, XIII

XIII - integralidade: princípio fundamental do SUS que considera os sujeitos em sua indivisibilidade biopsicossocial e as comunidades humanas em sua relação com o ambiente, garantindo as ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação e o acesso a todos os níveis de complexidade do sistema de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, XIII)

[Art. 2º, XIV] intersetorialidade/transversalidade: abordagem de promoção da saúde, com base na articulação entre as políticas públicas e as práticas de gestão dos diversos setores do Estado, compartilhando ações e orçamento; MC2 Anexo XX   
art. 2º, XIV

XIV - intersetorialidade/transversalidade: abordagem de promoção da saúde, com base na articulação entre as políticas públicas e as práticas de gestão dos diversos setores do Estado, compartilhando ações e orçamento; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, XIV)

[Art. 2º, XV] parceria: articulação de redes de solidariedade entre atores governamentais e não governamentais para integração e desenvolvimento de políticas públicas promotoras de equidade; MC2 Anexo XX   
art. 2º, XV

XV - parceria: articulação de redes de solidariedade entre atores governamentais e não governamentais para integração e desenvolvimento de políticas públicas promotoras de equidade; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, XV)

[Art. 2º, XVI] populações do campo, da floresta e das águas: povos e comunidades que têm seus modos de vida, produção e reprodução social relacionados predominantemente com o campo, a floresta, os ambientes aquáticos, a agropecuária e o extrativismo, como: camponeses; agricultores familiares; trabalhadores rurais assalariados e temporários que residam ou não no campo; trabalhadores rurais assentados e acampados; comunidades de quilombos; populações que habitam ou usam reservas extrativistas; populações ribeirinhas; populações atingidas por barragens; outras comunidades tradicionais; dentre outros; MC2 Anexo XX   
art. 2º, XVI

XVI - populações do campo, da floresta e das águas: povos e comunidades que têm seus modos de vida, produção e reprodução social relacionados predominantemente com o campo, a floresta, os ambientes aquáticos, a agropecuária e o extrativismo, como: camponeses; agricultores familiares; trabalhadores rurais assalariados e temporários que residam ou não no campo; trabalhadores rurais assentados e acampados; comunidades de quilombos; populações que habitam ou usam reservas extrativistas; populações ribeirinhas; populações atingidas por barragens; outras comunidades tradicionais; dentre outros; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, XVI) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 2º, XVII] povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tradicionais, possuem formas próprias de organização social e ocupam e utilizam territórios e recursos naturais como condição para sua produção e reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos e inovações práticas gerados e transmitidos pela tradição; MC2 Anexo XX   
art. 2º, XVII

XVII - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tradicionais, possuem formas próprias de organização social e ocupam e utilizam territórios e recursos naturais como condição para sua produção e reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos e inovações práticas gerados e transmitidos pela tradição; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, XVII)

[Art. 2º, XVIII] regiões de saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; MC2 Anexo XX   
art. 2º, XVIII

XVIII - regiões de saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, XVIII)

[Art. 2º, XIX] regionalização: princípio organizativo do SUS que garante acesso, resolutividade e qualidade às ações e serviços de saúde, cuja complexidade e contingente populacional transcenda a escala local/municipal, orientando-se pelos modos de territorialização das populações; MC2 Anexo XX   
art. 2º, XIX

XIX - regionalização: princípio organizativo do SUS que garante acesso, resolutividade e qualidade às ações e serviços de saúde, cuja complexidade e contingente populacional transcenda a escala local/municipal, orientando-se pelos modos de territorialização das populações; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, XIX)

[Art. 2º, XX] reserva extrativista: unidade de conservação de uso sustentável, habitada por populações que utilizam os recursos naturais como meios de produção e renda familiar em manejo; MC2 Anexo XX   
art. 2º, XX

XX - reserva extrativista: unidade de conservação de uso sustentável, habitada por populações que utilizam os recursos naturais como meios de produção e renda familiar em manejo; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, XX)

[Art. 2º, XXI] sustentabilidade: organização da sociedade e manejo dos recursos estratégicos, com garantia da continuidade e diversidade da vida, articulando as dimensões ambientais, econômicas, sociais, políticas e culturais; MC2 Anexo XX   
art. 2º, XXI

XXI - sustentabilidade: organização da sociedade e manejo dos recursos estratégicos, com garantia da continuidade e diversidade da vida, articulando as dimensões ambientais, econômicas, sociais, políticas e culturais; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, XXI)

[Art. 2º, XXII] sustentabilidade econômica: capacidade de geração de riqueza superior às necessidades; MC2 Anexo XX   
art. 2º, XXII

XXII - sustentabilidade econômica: capacidade de geração de riqueza superior às necessidades; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, XXII)

[Art. 2º, XXIII] sustentabilidade social: forma de organização social caracterizada pela participação equânime na produção e distribuição da riqueza, em suas dimensões econômica, cultural, entre outras; MC2 Anexo XX   
art. 2º, XXIII

XXIII - sustentabilidade social: forma de organização social caracterizada pela participação equânime na produção e distribuição da riqueza, em suas dimensões econômica, cultural, entre outras; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, XXIII)

[Art. 2º, XXIV] sustentabilidade política: condição das instituições e organizações políticas, baseada no seu fortalecimento e funcionamento democrático; MC2 Anexo XX   
art. 2º, XXIV

XXIV - sustentabilidade política: condição das instituições e organizações políticas, baseada no seu fortalecimento e funcionamento democrático; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, XXIV)

[Art. 2º, XXV] sustentabilidade cultural: adequação dos processos sociopolíticos e econômicos aos costumes, valores e linguagem das comunidades; MC2 Anexo XX   
art. 2º, XXV

XXV - sustentabilidade cultural: adequação dos processos sociopolíticos e econômicos aos costumes, valores e linguagem das comunidades; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, XXV)

[Art. 2º, XXVI] sustentabilidade ambiental: modo de aproveitamento dos bens naturais e serviços com geração de benefícios sociais e econômicos, sem comprometer a conservação dos ecossistemas para as futuras gerações; MC2 Anexo XX   
art. 2º, XXVI

XXVI - sustentabilidade ambiental: modo de aproveitamento dos bens naturais e serviços com geração de benefícios sociais e econômicos, sem comprometer a conservação dos ecossistemas para as futuras gerações; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, XXVI)

[Art. 2º, XXVII] território: espaço que possui tecido social, trama complexa de relações com raízes históricas e culturais, configurações políticas e identidades, cujos sujeitos sociais podem protagonizar um compromisso para o desenvolvimento local sustentável; MC2 Anexo XX   
art. 2º, XXVII

XXVII - território: espaço que possui tecido social, trama complexa de relações com raízes históricas e culturais, configurações políticas e identidades, cujos sujeitos sociais podem protagonizar um compromisso para o desenvolvimento local sustentável; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, XXVII)

[Art. 2º, XXVIII] trabalho escravo: exploração e apropriação do trabalho humano pela força e privação da liberdade; MC2 Anexo XX   
art. 2º, XXVIII

XXVIII - trabalho escravo: exploração e apropriação do trabalho humano pela força e privação da liberdade; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, XXVIII)

[Art. 2º, XXIX] universalidade: princípio que orienta as políticas públicas dos governos para a garantia do acesso aos serviços por elas prestados a todos, sem distinção; e MC2 Anexo XX   
art. 2º, XXIX

XXIX - universalidade: princípio que orienta as políticas públicas dos governos para a garantia do acesso aos serviços por elas prestados a todos, sem distinção; e (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, XXIX)

[Art. 2º, XXX] violência no campo e na floresta: conflitos de interesses que geram, de forma sutil ou explícita, agravos, lesões e privação da vida, da liberdade, da cultura, do acesso à terra e aos direitos civis, políticos, sociais e ambientais. MC2 Anexo XX   
art. 2º, XXX

XXX - violência no campo e na floresta: conflitos de interesses que geram, de forma sutil ou explícita, agravos, lesões e privação da vida, da liberdade, da cultura, do acesso à terra e aos direitos civis, políticos, sociais e ambientais. (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 2º, XXX)

[Art. 3º] A PNSIPCFA tem os seguintes objetivos específicos: MC2 Anexo XX   
art. 3º

Art. 3º A PNSIPCFA tem os seguintes objetivos específicos: (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 3º, I] garantir o acesso aos serviços de saúde com resolutividade, qualidade e humanização, incluindo as ações de atenção, as especializadas de média e alta complexidade e as de urgência e de emergência, de acordo com as necessidades e demandas apontadas pelo perfil epidemiológico da população atendida; MC2 Anexo XX   
art. 3º, I

I - garantir o acesso aos serviços de saúde com resolutividade, qualidade e humanização, incluindo as ações de atenção, as especializadas de média e alta complexidade e as de urgência e de emergência, de acordo com as necessidades e demandas apontadas pelo perfil epidemiológico da população atendida; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] contribuir para a redução das vulnerabilidades em saúde das populações do campo e da floresta, desenvolvendo ações integrais voltadas para a saúde do idoso, da mulher, da pessoa com deficiência, da criança e do adolescente, do homem e do trabalhador, considerando a saúde sexual e reprodutiva, bem como a violência sexual e doméstica; MC2 Anexo XX   
art. 3º, II

II - contribuir para a redução das vulnerabilidades em saúde das populações do campo e da floresta, desenvolvendo ações integrais voltadas para a saúde do idoso, da mulher, da pessoa com deficiência, da criança e do adolescente, do homem e do trabalhador, considerando a saúde sexual e reprodutiva, bem como a violência sexual e doméstica; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] reduzir os acidentes e agravos relacionados aos processos de trabalho no campo e na floresta, particularmente o adoecimento decorrente do uso de agrotóxicos e mercúrio, o advindo do risco ergonômico do trabalho no campo e na floresta e da exposição contínua aos raios ultravioleta; MC2 Anexo XX   
art. 3º, III

III - reduzir os acidentes e agravos relacionados aos processos de trabalho no campo e na floresta, particularmente o adoecimento decorrente do uso de agrotóxicos e mercúrio, o advindo do risco ergonômico do trabalho no campo e na floresta e da exposição contínua aos raios ultravioleta; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] contribuir para a melhoria da qualidade de vida das populações do campo e da floresta, incluindo articulações intersetoriais para promover a saúde, envolvendo ações de saneamento e meio ambiente, especialmente para a redução de riscos sobre a saúde humana; MC2 Anexo XX   
art. 3º, IV

IV - contribuir para a melhoria da qualidade de vida das populações do campo e da floresta, incluindo articulações intersetoriais para promover a saúde, envolvendo ações de saneamento e meio ambiente, especialmente para a redução de riscos sobre a saúde humana; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, V] reconhecer e valorizar os saberes e as práticas tradicionais de saúde das populações do campo e da floresta, respeitando suas especificidades; MC2 Anexo XX   
art. 3º, V

V - reconhecer e valorizar os saberes e as práticas tradicionais de saúde das populações do campo e da floresta, respeitando suas especificidades; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 3º, V)

[Art. 3º, VI] promover planejamentos participativos capazes de identificar as demandas de saúde das populações do campo e da floresta e definir metas, estratégias e ações específicas para sua atenção; MC2 Anexo XX   
art. 3º, VI

VI - promover planejamentos participativos capazes de identificar as demandas de saúde das populações do campo e da floresta e definir metas, estratégias e ações específicas para sua atenção; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 3º, VI)

[Art. 3º, VII] incluir no processo de educação permanente dos trabalhadores de saúde as temáticas e os conteúdos relacionados às necessidades, demandas e especificidades das populações do campo e da floresta, considerando a interculturalidade na atenção aos povos e comunidades tradicionais; MC2 Anexo XX   
art. 3º, VII

VII - incluir no processo de educação permanente dos trabalhadores de saúde as temáticas e os conteúdos relacionados às necessidades, demandas e especificidades das populações do campo e da floresta, considerando a interculturalidade na atenção aos povos e comunidades tradicionais; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 3º, VII)

[Art. 3º, VIII] apoiar processos de educação e informação das populações do campo e da floresta sobre o direito à saúde; MC2 Anexo XX   
art. 3º, VIII

VIII - apoiar processos de educação e informação das populações do campo e da floresta sobre o direito à saúde; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 3º, VIII)

[Art. 3º, IX] apoiar a expansão da participação das representações dessas populações nos Conselhos de Saúde estaduais, distrital e municipais e em outros espaços de gestão participativa; MC2 Anexo XX   
art. 3º, IX

IX - apoiar a expansão da participação das representações dessas populações nos Conselhos de Saúde estaduais, distrital e municipais e em outros espaços de gestão participativa; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 3º, IX)

[Art. 3º, X] promover mecanismos de informação e comunicação, de acordo com a diversidade e as especificidades socioculturais; MC2 Anexo XX   
art. 3º, X

X - promover mecanismos de informação e comunicação, de acordo com a diversidade e as especificidades socioculturais; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 3º, X)

[Art. 3º, XI] incentivar a pesquisa e a produção de conhecimento sobre os riscos, a qualidade de vida e a saúde das populações do campo e da floresta, respeitando as especificidades de geração, raça/cor, gênero, etnia e orientação sexual; e MC2 Anexo XX   
art. 3º, XI

XI - incentivar a pesquisa e a produção de conhecimento sobre os riscos, a qualidade de vida e a saúde das populações do campo e da floresta, respeitando as especificidades de geração, raça/cor, gênero, etnia e orientação sexual; e (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 3º, XI)

[Art. 3º, XII] promover o fortalecimento e a ampliação do sistema público de vigilância em saúde, do monitoramento e da avaliação tecnológica sobre os agravos à saúde decorrentes do uso de agrotóxicos e transgênicos. MC2 Anexo XX   
art. 3º, XII

XII - promover o fortalecimento e a ampliação do sistema público de vigilância em saúde, do monitoramento e da avaliação tecnológica sobre os agravos à saúde decorrentes do uso de agrotóxicos e transgênicos. (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 3º, XII)

[Art. 4º] Na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde, serão observados os seguintes princípios e diretrizes: MC2 Anexo XX   
art. 4º

Art. 4º Na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde, serão observados os seguintes princípios e diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 4º)

[Art. 4º, I] saúde como direito universal e social; MC2 Anexo XX   
art. 4º, I

I - saúde como direito universal e social; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] inclusão social, com garantia do acesso às ações e serviços do SUS, da promoção da integralidade da saúde e da atenção às especificidades de geração, raça/cor, gênero, etnia e orientação sexual das populações do campo, da floresta e das águas; MC2 Anexo XX   
art. 4º, II

II - inclusão social, com garantia do acesso às ações e serviços do SUS, da promoção da integralidade da saúde e da atenção às especificidades de geração, raça/cor, gênero, etnia e orientação sexual das populações do campo, da floresta e das águas; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 4º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 4º, III] transversalidade como estratégia política e a intersetorialidade como prática de gestão norteadoras da execução das ações e serviços de saúde voltados às populações do campo, da floresta e das águas; MC2 Anexo XX   
art. 4º, III

III - transversalidade como estratégia política e a intersetorialidade como prática de gestão norteadoras da execução das ações e serviços de saúde voltados às populações do campo, da floresta e das águas; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 4º, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 4º, IV] formação e educação permanente em saúde, considerando as necessidades e demandas das populações do campo, da floresta e das águas, com valorização da educação em saúde, articulada com a educação fundamental e técnica; MC2 Anexo XX   
art. 4º, IV

IV - formação e educação permanente em saúde, considerando as necessidades e demandas das populações do campo, da floresta e das águas, com valorização da educação em saúde, articulada com a educação fundamental e técnica; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 4º, IV) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 4º, V] valorização de práticas e conhecimentos tradicionais, com a promoção do reconhecimento da dimensão subjetiva, coletiva e social dessas práticas e a produção e reprodução de saberes das populações tradicionais; MC2 Anexo XX   
art. 4º, V

V - valorização de práticas e conhecimentos tradicionais, com a promoção do reconhecimento da dimensão subjetiva, coletiva e social dessas práticas e a produção e reprodução de saberes das populações tradicionais; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 4º, V)

[Art. 4º, VI] promoção de ambientes saudáveis, contribuindo para a defesa da biodiversidade e do respeito ao território na perspectiva da sustentabilidade ambiental; MC2 Anexo XX   
art. 4º, VI

VI - promoção de ambientes saudáveis, contribuindo para a defesa da biodiversidade e do respeito ao território na perspectiva da sustentabilidade ambiental; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 4º, VI)

[Art. 4º, VII] apoio à produção sustentável e solidária, com reconhecimento da agricultura familiar camponesa e do extrativismo, considerando todos os sujeitos do campo, da floresta e das águas; MC2 Anexo XX   
art. 4º, VII

VII - apoio à produção sustentável e solidária, com reconhecimento da agricultura familiar camponesa e do extrativismo, considerando todos os sujeitos do campo, da floresta e das águas; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 4º, VII) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 4º, VIII] participação social com estímulo e qualificação da participação e intervenção dos sujeitos do campo, da floresta e das águas, nas instâncias de controle social em saúde; MC2 Anexo XX   
art. 4º, VIII

VIII - participação social com estímulo e qualificação da participação e intervenção dos sujeitos do campo, da floresta e das águas, nas instâncias de controle social em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 4º, VIII) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 4º, IX] informação e comunicação em saúde considerando a diversidade cultural do campo, da floresta e das águas, para a produção de ferramentas de comunicação; e MC2 Anexo XX   
art. 4º, IX

IX - informação e comunicação em saúde considerando a diversidade cultural do campo, da floresta e das águas, para a produção de ferramentas de comunicação; e (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 4º, IX) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 4º, X] produção de conhecimentos científicos e tecnológicos como aporte à implementação da PNSIPCFA. MC2 Anexo XX   
art. 4º, X

X - produção de conhecimentos científicos e tecnológicos como aporte à implementação da PNSIPCFA. (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 4º, X) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 5º] Compete ao Ministério da Saúde: MC2 Anexo XX   
art. 5º

Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 5º)

[Art. 5º, I] garantir a implementação da PNSIPCFA; MC2 Anexo XX   
art. 5º, I

I - garantir a implementação da PNSIPCFA; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 5º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 5º, II] promover a inclusão no Plano Nacional de Saúde das metas e prioridades para a organização das ações de saúde para as populações do campo, da floresta e das águas; MC2 Anexo XX   
art. 5º, II

II - promover a inclusão no Plano Nacional de Saúde das metas e prioridades para a organização das ações de saúde para as populações do campo, da floresta e das águas; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 5º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 5º, III] apoiar a implementação da PNSIPCFA nos Estados, Distrito Federal e Municípios; MC2 Anexo XX   
art. 5º, III

III - apoiar a implementação da PNSIPCFA nos estados, Distrito Federal e municípios; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 5º, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 5º, IV] incentivar o desenvolvimento das ações de educação permanente para os trabalhadores de saúde, voltadas para as especificidades de saúde das populações do campo, da floresta e das águas; MC2 Anexo XX   
art. 5º, IV

IV - incentivar o desenvolvimento das ações de educação permanente para os trabalhadores de saúde, voltadas para as especificidades de saúde das populações do campo, da floresta e das águas; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 5º, IV) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 5º, V] incentivar e apoiar ações de educação em saúde para os usuários e movimentos sociais, voltadas para as especificidades de saúde das populações do campo, da floresta e das águas, com base em perspectivas educacionais críticas e participativas no direito à saúde; MC2 Anexo XX   
art. 5º, V

V - incentivar e apoiar ações de educação em saúde para os usuários e movimentos sociais, voltadas para as especificidades de saúde das populações do campo, da floresta e das águas, com base em perspectivas educacionais críticas e participativas no direito à saúde; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 5º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 5º, VI] prestar apoio e cooperação técnica no desenvolvimento de ações da PNSIPCFA; MC2 Anexo XX   
art. 5º, VI

VI - prestar apoio e cooperação técnica no desenvolvimento de ações da PNSIPCFA; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 5º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 5º, VII] fortalecer a intersetorialidade, mediante articulação com órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, para o estabelecimento de metas e prioridades referentes às ações transversais prioritárias para a saúde das populações do campo, da floresta e das águas, com especial articulação com os Ministérios do Desenvolvimento Agrário, da Defesa, do Trabalho e Emprego, da Previdência Social, do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Educação e da Pesca e Aquicultura, com as Secretarias Especiais de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, dentre outros; MC2 Anexo XX   
art. 5º, VII

VII - fortalecer a intersetorialidade, mediante articulação com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, para o estabelecimento de metas e prioridades referentes às ações transversais prioritárias para a saúde das populações do campo, da floresta e das águas, com especial articulação com os Ministérios do Desenvolvimento Social e Agrário, da Defesa, do Trabalho, do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e da Educação, com as Secretarias Especiais de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, dentre outros; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 5º, VII) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 5º, VIII] consolidar, analisar e divulgar os dados estratificados sobre essas populações, considerando os aspectos de gênero, geração, raça/cor, etnia e orientação sexual, e inserir informações em saúde nos subsistemas sob responsabilidade do Ministério da Saúde; MC2 Anexo XX   
art. 5º, VIII

VIII - consolidar, analisar e divulgar os dados estratificados sobre essas populações, considerando os aspectos de gênero, geração, raça/cor, etnia e orientação sexual, e inserir informações em saúde nos subsistemas sob responsabilidade do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 5º, VIII)

[Art. 5º, IX] estabelecer instrumentos e indicadores para acompanhamento, monitoramento e avaliação da PNSIPCFA; e MC2 Anexo XX   
art. 5º, IX

IX - estabelecer instrumentos e indicadores para acompanhamento, monitoramento e avaliação da PNSIPCFA; e (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 5º, IX) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 5º, X] fortalecer parcerias com organismos nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais e sociedade civil organizada para o fortalecimento das ações de saúde para as populações do campo, da floresta e das águas MC2 Anexo XX   
art. 5º, X

X - fortalecer parcerias com organismos nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais e sociedade civil organizada para o fortalecimento das ações de saúde para as populações do campo, da floresta e das águas. (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 5º, X) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 6º] Compete aos Estados: MC2 Anexo XX   
art. 6º

Art. 6º Compete aos Estados: (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 6º)

[Art. 6º, I] promover a implementação da PNSIPCFA; MC2 Anexo XX   
art. 6º, I

I - promover a implementação da PNSIPCFA; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 6º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 6º, II] promover a inclusão da PNSIPCFA no Plano Estadual de Saúde; MC2 Anexo XX   
art. 6º, II

II - promover a inclusão da PNSIPCFA no Plano Estadual de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 6º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 6º, III] incentivar a criação de espaços (comitês, áreas técnicas, grupo de trabalho, entre outros) de promoção da equidade para implementação da PNSIPCFA de forma participativa; MC2 Anexo XX   
art. 6º, III

III - incentivar a criação de espaços (comitês, áreas técnicas, grupo de trabalho, entre outros) de promoção da equidade para implementação da PNSIPCFA de forma participativa; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 6º, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 6º, IV] produzir dados estratificados sobre as populações do campo, da floresta e das águas e manter atualizados os sistemas nacionais de informação em saúde; MC2 Anexo XX   
art. 6º, IV

IV - produzir dados estratificados sobre as populações do campo, da floresta e das águas e manter atualizados os sistemas nacionais de informação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 6º, IV) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 6º, V] estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação da PNSIPCFA; MC2 Anexo XX   
art. 6º, V

V - estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação da PNSIPCFA; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 6º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 6º, VI] desenvolver e apoiar ações de educação permanente para os trabalhadores de saúde, voltadas para as especificidades de saúde dessas populações; MC2 Anexo XX   
art. 6º, VI

VI - desenvolver e apoiar ações de educação permanente para os trabalhadores de saúde, voltadas para as especificidades de saúde dessas populações; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 6º, VI)

[Art. 6º, VII] desenvolver e apoiar ações de educação em saúde para os usuários e movimentos sociais, voltadas para as especificidades de saúde dessas populações, com base em perspectivas educacionais críticas e no direito à saúde; MC2 Anexo XX   
art. 6º, VII

VII - desenvolver e apoiar ações de educação em saúde para os usuários e movimentos sociais, voltadas para as especificidades de saúde dessas populações, com base em perspectivas educacionais críticas e no direito à saúde; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 6º, VII)

[Art. 6º, VIII] prestar apoio e cooperação técnica aos Municípios; e MC2 Anexo XX   
art. 6º, VIII

VIII - prestar apoio e cooperação técnica aos municípios; e (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 6º, VIII)

[Art. 6º, IX] viabilizar parcerias no setor público e privado para fortalecer as ações de saúde para essas populações. MC2 Anexo XX   
art. 6º, IX

IX - viabilizar parcerias no setor público e privado para fortalecer as ações de saúde para essas populações. (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 6º, IX)

[Art. 7º] Compete aos Municípios: MC2 Anexo XX   
art. 7º

Art. 7º Compete aos Municípios: (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 7º)

[Art. 7º, I] promover a implementação da PNSIPCFA; MC2 Anexo XX   
art. 7º, I

I - promover a implementação da PNSIPCFA; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 7º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 7º, II] promover a inclusão da PNSIPCFA no Plano Municipal de Saúde; MC2 Anexo XX   
art. 7º, II

II - promover a inclusão da PNSIPCFA no Plano Municipal de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 7º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 7º, III] promover a criação de espaços (comitês, áreas técnicas, grupo de trabalho, entre outros) de promoção da equidade para implementação da PNSIPCFA de forma participativa; MC2 Anexo XX   
art. 7º, III

III - promover a criação de espaços (comitês, áreas técnicas, grupo de trabalho, entre outros) de promoção da equidade para implementação da PNSIPCFA de forma participativa; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 7º, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 7º, IV] produzir dados estratificados sobre as populações do campo, da floresta e das águas e manter atualizados os sistemas nacionais de informação em saúde; e MC2 Anexo XX   
art. 7º, IV

IV - produzir dados estratificados sobre as populações do campo, da floresta e das águas e manter atualizados os sistemas nacionais de informação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 7º, IV) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 7º, V] estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento e avaliação da PNSIPCFA; MC2 Anexo XX   
art. 7º, V

V - estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento e avaliação da PNSIPCFA; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 7º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 7º, VI] viabilizar parcerias no setor público e privado com o objetivo de fortalecer as ações de saúde para essas populações; MC2 Anexo XX   
art. 7º, VI

VI - viabilizar parcerias no setor público e privado com o objetivo de fortalecer as ações de saúde para essas populações; (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 7º, VI)

[Art. 7º, VII] desenvolver ações de educação permanente para os trabalhadores de saúde, voltadas para as especificidades de saúde dessas populações; e MC2 Anexo XX   
art. 7º, VII

VII - desenvolver ações de educação permanente para os trabalhadores de saúde, voltadas para as especificidades de saúde dessas populações; e (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 7º, VII)

[Art. 7º, VIII] promover ações de educação em saúde para os usuários e movimentos sociais, voltadas para as especificidades de saúde dessas populações, com base em perspectivas educacionais críticas e no direito à saúde. MC2 Anexo XX   
art. 7º, VIII

VIII - promover ações de educação em saúde para os usuários e movimentos sociais, voltadas para as especificidades de saúde dessas populações, com base em perspectivas educacionais críticas e no direito à saúde. (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 7º, VIII)

[Art. 8º] À Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde (SGEP/MS) compete articular, no âmbito do Ministério da Saúde e junto aos demais órgãos e entidades governamentais, a elaboração de instrumentos com orientações específicas, que se fizerem necessários à implementação da PNSIPCFA. MC2 Anexo XX   
art. 8º

Art. 8º À Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde (SGEP/MS) compete articular, no âmbito do Ministério da Saúde e junto aos demais órgãos e entidades governamentais, a elaboração de instrumentos com orientações específicas, que se fizerem necessários à implementação da PNSIPCFA. (Origem: PRT MS/GM 2866/2011, Art. 8º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2311/2014)

[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável