Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa de Assistência aos Portadores da Doença de Alzheimer. | MC5 art. 701 |
Art. 701. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa de Assistência aos
Portadores da Doença de Alzheimer.
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[Art. 2º] Definir que o Programa ora instituído será desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em cooperação com as respectivas Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso e seus Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso. | MC5 art. 702 |
Art. 702. O Programa ora instituído será desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da
Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
em cooperação com as respectivas Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso e
seus Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Os Centros de Referência integrantes da Rede mencionada no caput deste Artigo são os responsáveis pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos pacientes, orientação a familiares e cuidadores e o que mais for necessário à adequada atenção aos pacientes portadores da Doença de Alzheimer. | MC5 art. 702, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os Centros de Referência integrantes da Rede mencionada no caput deste Artigo são
os responsáveis pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos pacientes, orientação
a familiares e cuidadores e o que mais for necessário à adequada atenção aos pacientes
portadores da Doença de Alzheimer.
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[Art. 3º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde estabeleça o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da demência por Doença de Alzheimer, inclua os medicamentos utilizados neste tratamento no rol dos Medicamentos Excepcionais e adote as demais medidas que forem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC5 art. 703 |
Art. 703. A Secretaria de Atenção à Saúde deverá estabelecer o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas para o tratamento da demência por Doença de Alzheimer, incluir os medicamentos
utilizados neste tratamento no rol dos Medicamentos Excepcionais e adotar as demais
medidas que forem necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Capítulo.
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |