Portaria nº 3388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013

Origem Norma Destino
[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS MC3 Anexo IV   
Subseção I da Seção II do Capítulo V

Subseção I
Das Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, CAPÍTULO I)

[Art. 1º] Esta Portaria redefine a Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do câncer do colo do útero (QualiCito) no âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas. MC3 Anexo IV   
art. 122

Art. 122. Esta Seção define a Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do câncer do colo do útero (QualiCito) no âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 1º)

[Art. 2º] A QualiCito consiste na definição de padrões de qualidade e na avaliação da qualidade do exame citopatológico do colo do útero por meio do acompanhamento, pelos gestores do SUS, do desempenho dos laboratórios públicos e privados prestadores de serviços para o SUS. MC3 Anexo IV   
art. 123

Art. 123. A QualiCito consiste na definição de padrões de qualidade e na avaliação da qualidade do exame citopatológico do colo do útero por meio do acompanhamento, pelos gestores do SUS, do desempenho dos laboratórios públicos e privados prestadores de serviços para o SUS. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 2º)

[Art. 3º] São objetivos da Qualicito: MC3 Anexo IV   
art. 124

Art. 124. São objetivos da Qualicito: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 3º)

[Art. 3º, I] promover a melhoria contínua da qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero ofertados à população; MC3 Anexo IV   
art. 124, I

I - promover a melhoria contínua da qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero ofertados à população; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] incentivar o aumento da cobertura de realização do exame citopatológico do colo do útero na população feminina de acordo com as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero vigente; MC3 Anexo IV   
art. 124, II

II - incentivar o aumento da cobertura de realização do exame citopatológico do colo do útero na população feminina de acordo com as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero vigente; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] promover a melhoria dos padrões de qualidade dos laboratórios públicos e privados prestadores de serviços para o SUS que realizam o exame citopatológico do colo do útero; MC3 Anexo IV   
art. 124, III

III - promover a melhoria dos padrões de qualidade dos laboratórios públicos e privados prestadores de serviços para o SUS que realizam o exame citopatológico do colo do útero; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] estabelecer critérios e parâmetros de qualidade para o contrato e o distrato de laboratórios prestadores de serviços para o SUS; MC3 Anexo IV   
art. 124, IV

IV - estabelecer critérios e parâmetros de qualidade para o contrato e o distrato de laboratórios prestadores de serviços para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, V] promover a educação permanente dos profissionais de saúde; e MC3 Anexo IV   
art. 124, V

V - promover a educação permanente dos profissionais de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 3º, V)

[Art. 3º, VI] monitorar, através do Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) ou de outro sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde, os indicadores de qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero. MC3 Anexo IV   
art. 124, VI

VI - monitorar, através do Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) ou de outro sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde, os indicadores de qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 3º, VI)

[Art. 4º] A QualiCito será executada pelo cumprimento dos critérios estabelecidos para avaliação da qualidade e contratação dos laboratórios, nos termos dos Capítulos V e VII e por meio do Monitoramento Interno da Qualidade (MIQ) e do Monitoramento Externo da Qualidade (MEQ). MC3 Anexo IV   
art. 125

Art. 125. A QualiCito será executada pelo cumprimento dos critérios estabelecidos para avaliação da qualidade e contratação dos laboratórios, nos termos dos Subseções V e VII da Seção II do Capítulo V do Anexo IV e por meio do Monitoramento Interno da Qualidade (MIQ) e do Monitoramento Externo da Qualidade (MEQ). (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 4º)

[CAPÍTULO II] DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES DA REDE DE ATENÇÃO À SAUDE DAS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS ESPECIFICAS NO ÂMBITO DA QUALICITO MC3 Anexo IV   
Subseção II da Seção II do Capítulo V

Subseção II
Das Atribuições dos Componentes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas Específicas no Âmbito da QualiCito
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, CAPÍTULO II)

[Art. 5º] Para a implementação da QualiCito, os Componentes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas exercerão as seguintes atribuições: MC3 Anexo IV   
art. 126

Art. 126. Para a implementação da QualiCito, os Componentes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas exercerão as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º)

[Art. 5º, I] Componente Atenção Básica: MC3 Anexo IV   
art. 126, I

I - Componente Atenção Básica: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, I)

[Art. 5º, I, a] realizar ações de prevenção do câncer de colo do útero respeitando hábitos e culturas locais; MC3 Anexo IV   
art. 126, I, alínea a

a) realizar ações de prevenção do câncer de colo do útero respeitando hábitos e culturas locais; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, I, a)

[Art. 5º, I, b] realizar o procedimento de coleta do exame citopatológico de acordo com as recomendações do Caderno de Atenção Básica nº 13 - Controle dos Cânceres do Colo de Útero e da Mama, cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/dab, ou outro que venha a substituí-lo, ou conforme protocolos locais; MC3 Anexo IV   
art. 126, I, alínea b

b) realizar o procedimento de coleta do exame citopatológico de acordo com as recomendações do Caderno de Atenção Básica nº 13 - Controle dos Cânceres do Colo de Útero e da Mama, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/dab, ou outro que venha a substituí-lo, ou conforme protocolos locais; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, I, b)

[Art. 5º, I, c] garantir o envio do material coletado para o Laboratório conforme periodicidade e fluxo definidos pelo gestor municipal de saúde; MC3 Anexo IV   
art. 126, I, alínea c

c) garantir o envio do material coletado para o Laboratório conforme periodicidade e fluxo definidos pelo gestor municipal de saúde; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, I, c)

[Art. 5º, I, d] realizar ações de rastreamento do câncer de colo do útero, de acordo com as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero vigente; MC3 Anexo IV   
art. 126, I, alínea d

d) realizar ações de rastreamento do câncer de colo do útero, de acordo com as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero vigente; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, I, d)

[Art. 5º, I, e] receber os laudos dos Laboratórios e organizar os fluxos de entrega de resultados para a usuária de acordo com a presença ou ausência de alterações; MC3 Anexo IV   
art. 126, I, alínea e

e) receber os laudos dos Laboratórios e organizar os fluxos de entrega de resultados para a usuária de acordo com a presença ou ausência de alterações; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, I, e)

[Art. 5º, I, f] acompanhar e ofertar cuidado para as usuárias que apresentarem alteração no exame, conforme os protocolos locais e /ou nacionais; e MC3 Anexo IV   
art. 126, I, alínea f

f) acompanhar e ofertar cuidado para as usuárias que apresentarem alteração no exame, conforme os protocolos locais e /ou nacionais; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, I, f)

[Art. 5º, I, g] acompanhar o percentual de lâminas classificadas como coleta insatisfatória em relação ao total de coletas realizadas, a fim de planejar ações de educação permanente para a melhoria da coleta do exame nas unidades básicas de saúde. MC3 Anexo IV   
art. 126, I, alínea g

g) acompanhar o percentual de lâminas classificadas como coleta insatisfatória em relação ao total de coletas realizadas, a fim de planejar ações de educação permanente para a melhoria da coleta do exame nas unidades básicas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, I, g)

[Art. 5º, II] Componente de Atenção Especializada - Ambulatorial: MC3 Anexo IV   
art. 126, II

II - Componente de Atenção Especializada - Ambulatorial: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, II)

[Art. 5º, II, a] realizar o procedimento de coleta do exame citopatológico do colo do útero de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde ou conforme protocolos locais; MC3 Anexo IV   
art. 126, II, alínea a

a) realizar o procedimento de coleta do exame citopatológico do colo do útero de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde ou conforme protocolos locais; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, II, a)

[Art. 5º, II, b] garantir o envio do material coletado para o Laboratório conforme periodicidade e fluxo definidos pelo gestor estadual, distrital ou municipal de saúde responsável; MC3 Anexo IV   
art. 126, II, alínea b

b) garantir o envio do material coletado para o Laboratório conforme periodicidade e fluxo definidos pelo gestor estadual, distrital ou municipal de saúde responsável; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, II, b)

[Art. 5º, II, c] receber os laudos dos Laboratórios e organizar os fluxos de entrega de resultados para a usuária, de acordo com a presença ou ausência de alterações; MC3 Anexo IV   
art. 126, II, alínea c

c) receber os laudos dos Laboratórios e organizar os fluxos de entrega de resultados para a usuária, de acordo com a presença ou ausência de alterações; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, II, c)

[Art. 5º, II, d] acompanhar e ofertar cuidado para as usuárias que apresentarem alteração no exame, conforme os protocolos locais e /ou nacionais; e MC3 Anexo IV   
art. 126, II, alínea d

d) acompanhar e ofertar cuidado para as usuárias que apresentarem alteração no exame, conforme os protocolos locais e /ou nacionais; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, II, d)

[Art. 5º, II, e] acompanhar o percentual de lâminas classificadas como coleta insatisfatória em relação ao total de coletas realizadas, a fim de planejar ações de educação permanente para a melhoria da coleta do exame nos ambulatórios especializados. MC3 Anexo IV   
art. 126, II, alínea e

e) acompanhar o percentual de lâminas classificadas como coleta insatisfatória em relação ao total de coletas realizadas, a fim de planejar ações de educação permanente para a melhoria da coleta do exame nos ambulatórios especializados. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, II, e)

[Art. 5º, III] Componentes do Sistema de Apoio: os laboratórios públicos e privados prestadores de serviços para o SUS são o componente de apoio da QualiCito, cuja classificação está descrita no Capítulo III e cujas competências estão descritas nos Capítulos V e VI; MC3 Anexo IV   
art. 126, III

III - Componentes do Sistema de Apoio: os laboratórios públicos e privados prestadores de serviços para o SUS são o componente de apoio da QualiCito, cuja classificação está descrita na Subseção III da Seção II do Capítulo V e cujas competências estão descritas nas Subseções V e VI da Seção II do Capítulo V do Anexo IV ; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, III)

[Art. 5º, IV] Componentes Sistemas Logísticos: MC3 Anexo IV   
art. 126, IV

IV - Componentes Sistemas Logísticos: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, IV)

[Art. 5º, IV, a] o Sistema de Informação deve garantir que todos os componentes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas específicos da QualiCito tenham acesso aos sistemas de identificação (Cartão Nacional de Saúde) e de informação (SISCAN) ou outros sistemas de informações necessários à estratégia de que trata esta Portaria e definidos pelo Ministério da Saúde; e MC3 Anexo IV   
art. 126, IV, alínea a

a) o Sistema de Informação deve garantir que todos os componentes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas específicos da QualiCito tenham acesso aos sistemas de identificação (Cartão Nacional de Saúde) e de informação (SISCAN) ou outros sistemas de informações necessários à estratégia de que trata esta Seção e definidos pelo Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, IV, a)

[Art. 5º, IV, b] o Sistema de Transporte/Logístico deve: MC3 Anexo IV   
art. 126, IV, alínea b

b) o Sistema de Transporte/Logístico deve: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, IV, b)

[Art. 5º, IV, b, 1] realizar o transporte das lâminas coletadas nas unidades de saúde para os Laboratórios; MC3 Anexo IV   
art. 126, IV, alínea b, item 1

1. realizar o transporte das lâminas coletadas nas unidades de saúde para os Laboratórios; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, IV, b, 1)

[Art. 5º, IV, b, 2] realizar o transporte das lâminas entre os Laboratórios; e MC3 Anexo IV   
art. 126, IV, alínea b, item 2

2. realizar o transporte das lâminas entre os Laboratórios; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, IV, b, 2)

[Art. 5º, IV, b, 3] garantir a entrega dos laudos emitidos dos Laboratórios para a unidade de saúde de origem. MC3 Anexo IV   
art. 126, IV, alínea b, item 3

3. garantir a entrega dos laudos emitidos dos Laboratórios para a unidade de saúde de origem. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, IV, b, 3)

[Art. 5º, V] Componente Regulação: definir os fluxos e os protocolos necessários para prestar a assistência no âmbito da QualiCito e apoiar as Secretarias de Saúde no monitoramento e na avaliação da estratégia de que trata esta Portaria; e MC3 Anexo IV   
art. 126, V

V - Componente Regulação: definir os fluxos e os protocolos necessários para prestar a assistência no âmbito da QualiCito e apoiar as Secretarias de Saúde no monitoramento e na avaliação da estratégia de que trata esta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, V)

[Art. 5º, VI] Componente Governança: as atribuições deste componente estão descritas no Capítulo IV. MC3 Anexo IV   
art. 126, VI

VI - Componente Governança: as atribuições deste componente estão descritas na Subseção IV da Seção II do Capítulo V. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, VI)

[Art. 6º] Para implementação da QualiCito, aplicam-se, ainda, no que couber, as demais atribuições previstas na Portaria nº 252/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2013, que institui a Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS. MC3 Anexo IV   
art. 127

Art. 127. Para implementação da QualiCito, aplicam-se, ainda, no que couber, as demais atribuições previstas na Portaria nº 252/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2013, que institui a Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 6º)

[CAPÍTULO III] DA CLASSIFICAÇÃO DOS LABORATÓRIOS NO ÂMBITO DA QUALICITO MC3 Anexo IV   
Subseção III da Seção II do Capítulo V

Subseção III
Da Classificação dos Laboratórios no Âmbito da QualiCito
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, CAPÍTULO III)

[Art. 7º] Participam da QualiCito os laboratórios públicos e privados que prestam serviço ao SUS, classificados em Tipo I e Tipo II. MC3 Anexo IV   
art. 128

Art. 128. Participam da QualiCito os laboratórios públicos e privados que prestam serviço ao SUS, classificados em Tipo I e Tipo II. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 7º)

[Art. 7º, § 1º] São considerados Laboratórios Tipo I os laboratórios públicos e privados que prestam serviço ao SUS, e que realizam exames citopatológicos do colo do útero. MC3 Anexo IV   
art. 128, § 1º

§ 1º São considerados Laboratórios Tipo I os laboratórios públicos e privados que prestam serviço ao SUS, e que realizam exames citopatológicos do colo do útero. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 7º, § 1º)

[Art. 7º, § 2º] São considerados Laboratórios Tipo II os laboratórios públicos responsáveis por realizar os exames citopatológicos do colo do útero no âmbito do MEQ, além de poderem realizar as ações dos Laboratórios Tipo I. MC3 Anexo IV   
art. 128, § 2º

§ 2º São considerados Laboratórios Tipo II os laboratórios públicos responsáveis por realizar os exames citopatológicos do colo do útero no âmbito do MEQ, além de poderem realizar as ações dos Laboratórios Tipo I. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 7º, § 2º)

[Art. 8º] Os Laboratórios Tipo I e Tipo II serão obrigatoriamente cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). MC3 Anexo IV   
art. 129

Art. 129. Os Laboratórios Tipo I e Tipo II serão obrigatoriamente cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 8º)

[CAPÍTULO IV] DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERADOS MC3 Anexo IV   
Subseção IV da Seção II do Capítulo V

Subseção IV
Das Competências dos Entes Federados
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, CAPÍTULO IV)

[Art. 9º] Compete ao Ministério da Saúde: MC3 Anexo IV   
art. 130

Art. 130. Compete ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 9º)

[Art. 9º, I] coordenar a QualiCito em âmbito nacional; MC3 Anexo IV   
art. 130, I

I - coordenar a QualiCito em âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 9º, I)

[Art. 9º, II] monitorar e avaliar os indicadores de qualidade dos laboratórios que realizam exames citopatológicos do colo do útero, disponíveis no SISCAN ou no sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde; e MC3 Anexo IV   
art. 130, II

II - monitorar e avaliar os indicadores de qualidade dos laboratórios que realizam exames citopatológicos do colo do útero, disponíveis no SISCAN ou no sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 9º, II)

[Art. 9º, III] apoiar tecnicamente as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na organização das ações e serviços dos laboratórios que realizam exames citopatológicos do colo do útero. MC3 Anexo IV   
art. 130, III

III - apoiar tecnicamente as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na organização das ações e serviços dos laboratórios que realizam exames citopatológicos do colo do útero. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 9º, III)

[Art. 10] São atribuições comuns das Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios: MC3 Anexo IV   
art. 131

Art. 131. São atribuições comuns das Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 10)

[Art. 10, I] pactuar, no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, das Comissões Intergestores Regionais (CIR), os laboratórios que serão constituídos como Laboratórios Tipo II e responsáveis pelo MEQ nas respectivas regiões de saúde, considerando-se os critérios estabelecidos nesta Portaria e as necessidades locais; MC3 Anexo IV   
art. 131, I

I - pactuar, no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, das Comissões Intergestores Regionais (CIR), os laboratórios que serão constituídos como Laboratórios Tipo II e responsáveis pelo MEQ nas respectivas regiões de saúde, considerando-se os critérios estabelecidos nesta Seção e as necessidades locais; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 10, I)

[Art. 10, II] contratar e distratar os Laboratórios Tipo I e Tipo II sob sua gestão, de acordo com os critérios de qualidade estabelecidos nesta Portaria; MC3 Anexo IV   
art. 131, II

II - contratar e distratar os Laboratórios Tipo I e Tipo II sob sua gestão, de acordo com os critérios de qualidade estabelecidos nesta Seção; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 10, II)

[Art. 10, III] acompanhar o cumprimento da realização do MIQ e seu respectivo registro por todos os laboratórios prestadores de serviços; MC3 Anexo IV   
art. 131, III

III - acompanhar o cumprimento da realização do MIQ e seu respectivo registro por todos os laboratórios prestadores de serviços; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 10, III)

[Art. 10, IV] garantir a participação dos laboratórios prestadores de serviços no MEQ; MC3 Anexo IV   
art. 131, IV

IV - garantir a participação dos laboratórios prestadores de serviços no MEQ; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 10, IV)

[Art. 10, V] definir, no âmbito das Comissões Intergestores, o fluxo e a periodicidade do envio dos exames dos Laboratórios Tipo I para os Laboratórios Tipo II; MC3 Anexo IV   
art. 131, V

V - definir, no âmbito das Comissões Intergestores, o fluxo e a periodicidade do envio dos exames dos Laboratórios Tipo I para os Laboratórios Tipo II; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 10, V)

[Art. 10, VI] monitorar os Laboratórios Tipo I e Tipo II no cumprimento dos critérios de avaliação da qualidade definidos no Capítulo VII; MC3 Anexo IV   
art. 131, VI

VI - monitorar os Laboratórios Tipo I e Tipo II no cumprimento dos critérios de avaliação da qualidade definidos na Subseção VII da Seção II do Capítulo V; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 10, VI)

[Art. 10, VII] informar anualmente aos Laboratórios Tipo II sob sua responsabilidade os Laboratórios Tipo I que serão por estes monitorados; MC3 Anexo IV   
art. 131, VII

VII - informar anualmente aos Laboratórios Tipo II sob sua responsabilidade os Laboratórios Tipo I que serão por estes monitorados; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 10, VII)

[Art. 10, VIII] avaliar anualmente os Laboratórios Tipo I e Tipo II sob sua responsabilidade, de acordo com os critérios de qualidade estabelecidos nesta Portaria, com o intuito de renovar sua contratação; MC3 Anexo IV   
art. 131, VIII

VIII - avaliar anualmente os Laboratórios Tipo I e Tipo II sob sua responsabilidade, de acordo com os critérios de qualidade estabelecidos nesta Seção, com o intuito de renovar sua contratação; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 10, VIII)

[Art. 10, IX] apoiar a implantação do MEQ nos laboratórios públicos que atendam aos critérios estabelecidos nesta Portaria e que estejam sob sua responsabilidade; MC3 Anexo IV   
art. 131, IX

IX - apoiar a implantação do MEQ nos laboratórios públicos que atendam aos critérios estabelecidos nesta Seção e que estejam sob sua responsabilidade; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 10, IX)

[Art. 10, X] promover ações de educação permanente visando a adoção de medidas corretivas e preventivas a partir das necessidades identificadas na QualiCito; e MC3 Anexo IV   
art. 131, X

X - promover ações de educação permanente visando a adoção de medidas corretivas e preventivas a partir das necessidades identificadas na QualiCito; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 10, X)

[Art. 10, XI] vincular no SISCAN ou em outro sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde, os Laboratórios Tipo I aos Laboratórios Tipo II responsáveis pela execução dos respectivos MEQ. MC3 Anexo IV   
art. 131, XI

XI - vincular no SISCAN ou em outro sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde, os Laboratórios Tipo I aos Laboratórios Tipo II responsáveis pela execução dos respectivos MEQ. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 10, XI)

[Art. 11] São atribuições específicas das Secretarias de Saúde dos Estados: MC3 Anexo IV   
art. 132

Art. 132. São atribuições específicas das Secretarias de Saúde dos Estados: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 11)

[Art. 11, I] apoiar os Municípios na organização das ações e serviços dos laboratórios que realizam leitura de exames citopatológicos; e MC3 Anexo IV   
art. 132, I

I - apoiar os Municípios na organização das ações e serviços dos laboratórios que realizam leitura de exames citopatológicos; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 11, I)

[Art. 11, II] fornecer anualmente os resultados consolidados, por Município e por laboratório, do MEQ, para o Ministério da Saúde. MC3 Anexo IV   
art. 132, II

II - fornecer anualmente os resultados consolidados, por Município e por laboratório, do MEQ, para o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 11, II)

[Art. 11, Parágrafo Único] Nos casos em que o Estado possuir apenas 1 (um) Laboratório Tipo I contratado, será obrigatória a realização do MEQ por Laboratório Tipo II de outra unidade federativa, conforme pactuação pelas respectivas Comissões Intergestores. MC3 Anexo IV   
art. 132, parágrafo único

Parágrafo Único. Nos casos em que o Estado possuir apenas 1 (um) Laboratório Tipo I contratado, será obrigatória a realização do MEQ por Laboratório Tipo II de outra unidade federativa, conforme pactuação pelas respectivas Comissões Intergestores. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 11, Parágrafo Único)

[Art. 12] São atribuições específicas das Secretarias de Saúde dos Municípios: MC3 Anexo IV   
art. 133

Art. 133. São atribuições específicas das Secretarias de Saúde dos Municípios: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 12)

[Art. 12, I] garantir a qualidade da coleta do material citopatológico, bem como do seu armazenamento e transporte aos Laboratórios Tipo I e Tipo II de forma adequada e segura; e MC3 Anexo IV   
art. 133, I

I - garantir a qualidade da coleta do material citopatológico, bem como do seu armazenamento e transporte aos Laboratórios Tipo I e Tipo II de forma adequada e segura; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 12, I)

[Art. 12, II] fornecer anualmente os resultados , por laboratório, do MEQ para a Secretaria Estadual de Saúde a partir dos dados do SISCAN ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde. MC3 Anexo IV   
art. 133, II

II - fornecer anualmente os resultados , por laboratório, do MEQ para a Secretaria Estadual de Saúde a partir dos dados do SISCAN ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 12, II)

[Art. 12, Parágrafo Único] Nos casos em que o Município possuir apenas um Laboratório Tipo I contratado, será obrigatória a realização do MEQ por Laboratório Tipo II em outro Município, conforme pactuação em CIB ou, se houver, CIR. MC3 Anexo IV   
art. 133, parágrafo único

Parágrafo Único. Nos casos em que o Município possuir apenas um Laboratório Tipo I contratado, será obrigatória a realização do MEQ por Laboratório Tipo II em outro Município, conforme pactuação em CIB ou, se houver, CIR. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 12, Parágrafo Único)

[Art. 13] Competem à Secretaria de Saúde do Distrito Federal as atribuições reservadas às Secretarias de Saúde estaduais e municipais estabelecidas nesta Portaria. MC3 Anexo IV   
art. 134

Art. 134. Competem à Secretaria de Saúde do Distrito Federal as atribuições reservadas às Secretarias de Saúde estaduais e municipais estabelecidas nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 13)

[CAPÍTULO V] DOS CRITÉRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE LABORATÓRIOS TIPO I e II MC3 Anexo IV   
Subseção V da Seção II do Capítulo V

Subseção V
Dos Critérios para Contratação de Laboratórios Tipo I e II
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, CAPÍTULO V)

[Art. 14] Os gestores de saúde interessados em aderir à QualiCito por meio de nova contratação ou renovação do contrato atualmente vigente com laboratórios próprios ou prestadores de serviço do SUS deverão observar nestes estabelecimentos o atendimento mínimo dos seguintes critérios: MC3 Anexo IV   
art. 135

Art. 135. Os gestores de saúde interessados em aderir à QualiCito por meio de nova contratação ou renovação do contrato atualmente vigente com laboratórios próprios ou prestadores de serviço do SUS deverão observar nestes estabelecimentos o atendimento mínimo dos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 14)

[Art. 14, I] comprovação da habilitação do responsável técnico, que deve estar devidamente registrado no SCNES; MC3 Anexo IV   
art. 135, I

I - comprovação da habilitação do responsável técnico, que deve estar devidamente registrado no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 14, I)

[Art. 14, II] demonstração de quadro de funcionários compatível com sua produção de exames citopatológicos do colo do útero, baseada nos parâmetros técnicos descritos no Manual de Gestão da Qualidade para Laboratório de Citopatologia publicado pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas ou outro que venha substituí-lo; MC3 Anexo IV   
art. 135, II

II - demonstração de quadro de funcionários compatível com sua produção de exames citopatológicos do colo do útero, baseada nos parâmetros técnicos descritos no Manual de Gestão da Qualidade para Laboratório de Citopatologia publicado pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas ou outro que venha substituí-lo; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 14, II)

[Art. 14, III] apresentação pelo laboratório de relatório de MIQ do último ano; MC3 Anexo IV   
art. 135, III

III - apresentação pelo laboratório de relatório de MIQ do último ano; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 14, III)

[Art. 14, IV] apresentação da área de citotecnologia (área técnica e microscopia), com comprovação através de sua planta arquitetônica ou outro documento equivalente; MC3 Anexo IV   
art. 135, IV

IV - apresentação da área de citotecnologia (área técnica e microscopia), com comprovação através de sua planta arquitetônica ou outro documento equivalente; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 14, IV)

[Art. 14, V] cumprimento do tempo de guarda do material (laudo e lâmina), conforme inciso IV do art. 22; MC3 Anexo IV   
art. 135, V

V - cumprimento do tempo de guarda do material (laudo e lâmina), conforme art. 143, IV; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 14, V)

[Art. 14, VI] comprovação do treinamento dos profissionais envolvidos na linha de produção do laboratório; MC3 Anexo IV   
art. 135, VI

VI - comprovação do treinamento dos profissionais envolvidos na linha de produção do laboratório; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 14, VI)

[Art. 14, VII] cumprimento dos parâmetros de qualidade contidos no Manual de Gestão da Qualidade para Laboratório de Citopatologia, cujo acesso encontra-se disponível no Portal do Ministério da Saúde, por meio do sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas ou outro que venha a substituí-lo; MC3 Anexo IV   
art. 135, VII

VII - cumprimento dos parâmetros de qualidade contidos no Manual de Gestão da Qualidade para Laboratório de Citopatologia, cujo acesso encontra-se disponível no Portal do Ministério da Saúde, por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas ou outro que venha a substituí-lo; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 14, VII)

[Art. 14, VIII] comprovação, nos resultados dos exames citopatológicos do colo do útero, de índice de positividade igual ou superior a 3% (três por cento) dos exames satisfatórios; e MC3 Anexo IV   
art. 135, VIII

VIII - comprovação, nos resultados dos exames citopatológicos do colo do útero, de índice de positividade igual ou superior a 3% (três por cento) dos exames satisfatórios; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 14, VIII)

[Art. 14, IX] comprovação de alvará sanitário vigente, expedido pelo órgão de vigilância sanitária local. MC3 Anexo IV   
art. 135, IX

IX - comprovação de alvará sanitário vigente, expedido pelo órgão de vigilância sanitária local. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 14, IX)

[Art. 14, Parágrafo Único] Os Laboratórios Tipo I e Tipo II já contratados pelos gestores do SUS terão prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Portaria, para adequação de suas unidades aos critérios estabelecidos nos termos deste artigo. MC3 Anexo IV   
art. 135, parágrafo único

Parágrafo Único. Os Laboratórios Tipo I e Tipo II já contratados pelos gestores do SUS terão prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação da Portaria nº 3388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, para adequação de suas unidades aos critérios estabelecidos nos termos deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 14, Parágrafo Único)

[Art. 15] Os Laboratórios Tipo I e Tipo II serão avaliados anualmente pela respectiva Secretaria de Saúde que os contratou para definir se houve ou não o cumprimento dos critérios dispostos no art. 14 e, em caso afirmativo, a Secretaria poderá realizar a renovação do contrato de prestação de serviços e poderá sustentar a habilitação do laboratório na QualiCito. MC3 Anexo IV   
art. 136

Art. 136. Os Laboratórios Tipo I e Tipo II serão avaliados anualmente pela respectiva Secretaria de Saúde que os contratou para definir se houve ou não o cumprimento dos critérios dispostos no art. 135 e, em caso afirmativo, a Secretaria poderá realizar a renovação do contrato de prestação de serviços e poderá sustentar a habilitação do laboratório na QualiCito. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 15)

[CAPÍTULO VI] DA HABILITAÇÃO DOS LABORATÓRIOS TIPO I E II MC3 Anexo IV   
Subseção VI da Seção II do Capítulo V

Subseção VI
Da Habilitação dos Laboratórios Tipo I e II
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, CAPÍTULO VI)

[Art. 16] Para habilitação de um Laboratório como Tipo I ou Tipo II, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encaminharão requerimento, por meio físico, à Coordenação-Geral de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas (CGAPDC/DAET/SAS/MS), com os seguintes documentos: MC3 Anexo IV   
art. 137

Art. 137. Para habilitação de um Laboratório como Tipo I ou Tipo II, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encaminharão requerimento, por meio físico, à Coordenação-Geral de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas (CGAPDC/DAET/SAS/MS), com os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 16)

[Art. 16, I] resolução da CIB ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) ou, se houver, da CIR; MC3 Anexo IV   
art. 137, I

I - resolução da CIB ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) ou, se houver, da CIR; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 16, I)

[Art. 16, II] declaração da Secretaria de Saúde em que assume o compromisso de realizar a avaliação anual do cumprimento, pelo laboratório público ou privado que presta serviço ao SUS realizando exames citopatológicos do colo do útero, dos critérios definidos no art. 14 para atuar como Laboratório Tipo I ou Tipo II; e MC3 Anexo IV   
art. 137, II

II - declaração da Secretaria de Saúde em que assume o compromisso de realizar a avaliação anual do cumprimento, pelo laboratório público ou privado que presta serviço ao SUS realizando exames citopatológicos do colo do útero, dos critérios definidos no art. 135 para atuar como Laboratório Tipo I ou Tipo II; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 16, II)

[Art. 16, III] atualização, pelo gestor estadual, distrital ou municipal de saúde, das informações referentes ao laboratório no SCNES. MC3 Anexo IV   
art. 137, III

III - atualização, pelo gestor estadual, distrital ou municipal de saúde, das informações referentes ao laboratório no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 16, III)

[Art. 16, § 1º] O modelo de requerimento de que trata o "caput" será disponibilizado no portal do Ministério da Saúde, cujo acesso poderá ser realizado por meio do sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas. MC3 Anexo IV   
art. 137, § 1º

§ 1º O modelo de requerimento de que trata o "caput" será disponibilizado no portal do Ministério da Saúde, cujo acesso poderá ser realizado por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 16, § 1º)

[Art. 16, § 2º] Para as habilitações no âmbito da Qualicito, durante o segundo semestre de 2013 e o primeiro semestre de 2014, recomenda-se que os respectivos gestores avaliem quais são os seus atuais laboratórios que têm condições de, no prazo de 12 (doze) meses, alcançarem os padrões de qualidade e outras exigências dispostas nesta Portaria e encaminhem a documentação para o Ministério da Saúde até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Portaria. MC3 Anexo IV   
art. 137, § 2º

§ 2º Para as habilitações no âmbito da Qualicito, durante o segundo semestre de 2013 e o primeiro semestre de 2014, recomenda-se que os respectivos gestores avaliem quais são os seus atuais laboratórios que têm condições de, no prazo de 12 (doze) meses, alcançarem os padrões de qualidade e outras exigências dispostas nesta Seção e encaminhem a documentação para o Ministério da Saúde até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação da Portaria nº 3388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 16, § 2º)

[Art. 17] O requerimento de habilitação de que trata o art. 16 será avaliado pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). MC3 Anexo IV   
art. 138

Art. 138. O requerimento de habilitação de que trata o art. 137 será avaliado pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 17)

[Art. 17, Parágrafo Único] As solicitações de habilitações dos Laboratórios devem ser especificadas de acordo com o Grupo 32.00 - Atenção a Saúde da Mulher da tabela de habilitações do SCNES como: MC3 Anexo IV   
art. 138, parágrafo único

Parágrafo Único. As solicitações de habilitações dos Laboratórios devem ser especificadas de acordo com o Grupo 32.00 - Atenção a Saúde da Mulher da tabela de habilitações do SCNES como: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 17, Parágrafo Único)

[Art. 17, Parágrafo Único, I] 32.02 - Laboratório de exames citopatológicos do colo de útero - Tipo I; ou MC3 Anexo IV   
art. 138, parágrafo único, I

I - 32.02 - Laboratório de exames citopatológicos do colo de útero - Tipo I; ou (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 17, Parágrafo Único, I)

[Art. 17, Parágrafo Único, II] 32.03 - Laboratório de monitoramento externo de qualidade de exames citopatológicos do colo de útero - Tipo II. MC3 Anexo IV   
art. 138, parágrafo único, II

II - 32.03 - Laboratório de monitoramento externo de qualidade de exames citopatológicos do colo de útero - Tipo II. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 17, Parágrafo Único, II)

[Art. 18] Em caso de aprovação do requerimento de que trata o art. 16, a SAS/MS providenciará a publicação de Portaria específica de habilitação do laboratório como Laboratório Tipo I ou Tipo II. MC3 Anexo IV   
art. 139

Art. 139. Em caso de aprovação do requerimento de que trata o art. 137, a SAS/MS providenciará a publicação de Portaria específica de habilitação do laboratório como Laboratório Tipo I ou Tipo II. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 18)

[CAPÍTULO VII] DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE MC3 Anexo IV   
Subseção VII da Seção II do Capítulo V

Subseção VII
Dos Critérios de Avaliação da Qualidade
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, CAPÍTULO VII)

[Art. 19] O MIQ constitui-se ação obrigatória para todos os Laboratórios Tipo I e Tipo II, realizada por meio de processos de controle da qualidade dos exames realizados, e compreende os seguintes elementos: MC3 Anexo IV   
art. 140

Art. 140. O MIQ constitui-se ação obrigatória para todos os Laboratórios Tipo I e Tipo II, realizada por meio de processos de controle da qualidade dos exames realizados, e compreende os seguintes elementos: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19)

[Art. 19, I] implantação de parâmetros válidos de qualidade que permitam a mensuração da situação atual do laboratório e seu acompanhamento ao longo do tempo; MC3 Anexo IV   
art. 140, I

I - implantação de parâmetros válidos de qualidade que permitam a mensuração da situação atual do laboratório e seu acompanhamento ao longo do tempo; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, I)

[Art. 19, II] registro dos resultados encontrados, permitindo a identificação de não conformidades; MC3 Anexo IV   
art. 140, II

II - registro dos resultados encontrados, permitindo a identificação de não conformidades; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, II)

[Art. 19, III] elaboração e atualização de instrução escrita da rotina do laboratório (Procedimento Operacional Padrão - POP); MC3 Anexo IV   
art. 140, III

III - elaboração e atualização de instrução escrita da rotina do laboratório (Procedimento Operacional Padrão - POP); (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, III)

[Art. 19, IV] análise dos diagnósticos discrepantes; MC3 Anexo IV   
art. 140, IV

IV - análise dos diagnósticos discrepantes; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, IV)

[Art. 19, V] realização de auditoria interna; MC3 Anexo IV   
art. 140, V

V - realização de auditoria interna; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, V)

[Art. 19, VI] implementação de ações corretivas e preventivas realizadas pelo próprio laboratório; e MC3 Anexo IV   
art. 140, VI

VI - implementação de ações corretivas e preventivas realizadas pelo próprio laboratório; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, VI)

[Art. 19, VII] promoção de educação permanente para todo o quadro de funcionários. MC3 Anexo IV   
art. 140, VII

VII - promoção de educação permanente para todo o quadro de funcionários. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, VII)

[Art. 19, § 1º] Para fins do disposto no inciso I do "caput", são parâmetros válidos de qualidade: MC3 Anexo IV   
art. 140, § 1º

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do "caput", são parâmetros válidos de qualidade: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 1º)

[Art. 19, § 1º, I] critérios de rejeição da amostra; MC3 Anexo IV   
art. 140, § 1º , I

I - critérios de rejeição da amostra; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 1º, I)

[Art. 19, § 1º, II] processamento técnico das amostras; MC3 Anexo IV   
art. 140, § 1º , II

II - processamento técnico das amostras; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 1º, II)

[Art. 19, § 1º, III] tabulação de dados aferidos durante o monitoramento; MC3 Anexo IV   
art. 140, § 1º , III

III - tabulação de dados aferidos durante o monitoramento; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 1º, III)

[Art. 19, § 1º, IV] monitoramento do volume total de trabalho do Laboratório, quantificando o número de lâminas avaliadas por profissional; e MC3 Anexo IV   
art. 140, § 1º , IV

IV - monitoramento do volume total de trabalho do Laboratório, quantificando o número de lâminas avaliadas por profissional; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 1º, IV)

[Art. 19, § 1º, V] controle de qualidade através da revisão, por outro profissional habilitado, de todos os exames positivos e insatisfatórios antes da liberação do laudo. MC3 Anexo IV   
art. 140, § 1º , V

V - controle de qualidade através da revisão, por outro profissional habilitado, de todos os exames positivos e insatisfatórios antes da liberação do laudo. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 1º, V)

[Art. 19, § 2º] Para fins do disposto no inciso I do § 1º, são critérios de rejeição da amostra: MC3 Anexo IV   
art. 140, § 2º

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, são critérios de rejeição da amostra: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 2º)

[Art. 19, § 2º, I] dados ilegíveis na identificação da amostra; MC3 Anexo IV   
art. 140, § 2º , I

I - dados ilegíveis na identificação da amostra; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 2º, I)

[Art. 19, § 2º, II] falta de identificação ou identificação incorreta da amostra; MC3 Anexo IV   
art. 140, § 2º , II

II - falta de identificação ou identificação incorreta da amostra; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 2º, II)

[Art. 19, § 2º, III] requisições não padronizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde; MC3 Anexo IV   
art. 140, § 2º , III

III - requisições não padronizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 2º, III)

[Art. 19, § 2º, IV] ausência de dados referente à anamnese e ao exame clínico; MC3 Anexo IV   
art. 140, § 2º , IV

IV - ausência de dados referente à anamnese e ao exame clínico; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 2º, IV)

[Art. 19, § 2º, V] ausência de identificação, registro no respectivo conselho de classe e assinatura do profissional responsável pela coleta; MC3 Anexo IV   
art. 140, § 2º , V

V - ausência de identificação, registro no respectivo conselho de classe e assinatura do profissional responsável pela coleta; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 2º, V)

[Art. 19, § 2º, VI] ausência do nome do Serviço de Saúde responsável pela coleta; MC3 Anexo IV   
art. 140, § 2º , VI

VI - ausência do nome do Serviço de Saúde responsável pela coleta; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 2º, VI)

[Art. 19, § 2º, VII] divergência entre as informações da requisição e da lâmina; MC3 Anexo IV   
art. 140, § 2º , VII

VII - divergência entre as informações da requisição e da lâmina; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 2º, VII)

[Art. 19, § 2º, VIII] lâminas quebradas; MC3 Anexo IV   
art. 140, § 2º , VIII

VIII - lâminas quebradas; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 2º, VIII)

[Art. 19, § 2º, IX] material sem fixação prévia; MC3 Anexo IV   
art. 140, § 2º , IX

IX - material sem fixação prévia; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 2º, IX)

[Art. 19, § 2º, X] uso de fixador inadequado; e MC3 Anexo IV   
art. 140, § 2º , X

X - uso de fixador inadequado; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 2º, X)

[Art. 19, § 2º, XI] quantidade ineficiente de fixador. MC3 Anexo IV   
art. 140, § 2º , XI

XI - quantidade ineficiente de fixador. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 2º, XI)

[Art. 19, § 3º] Para fins do disposto no inciso II do § 1º, o processamento técnico das amostras consiste no controle das etapas e insumos da técnica para a coloração de Papanicolau e montagem das lâminas com lamínulas. MC3 Anexo IV   
art. 140, § 3º

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, o processamento técnico das amostras consiste no controle das etapas e insumos da técnica para a coloração de Papanicolau e montagem das lâminas com lamínulas. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 3º)

[Art. 19, § 4º] Para fins do disposto no inciso III do § 1º, são dados aferidos durante o monitoramento a serem tabulados: MC3 Anexo IV   
art. 140, § 4º

§ 4º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, são dados aferidos durante o monitoramento a serem tabulados: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 4º)

[Art. 19, § 4º, I] Índice de Positividade, que deve ser calculado pela formula (número de exames alterados por ano/número de exames satisfatórios) x 100; MC3 Anexo IV   
art. 140, § 4º , I

I - Índice de Positividade, que deve ser calculado pela formula (número de exames alterados por ano/número de exames satisfatórios) x 100; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 4º, I)

[Art. 19, § 4º, II] percentual de células escamosas atípicas de significado indeterminado entre os exames satisfatórios (ASC/Satisfatórios), calculado pela formula (número de ASC/número de exames satisfatórios) x 100; MC3 Anexo IV   
art. 140, § 4º , II

II - percentual de células escamosas atípicas de significado indeterminado entre os exames satisfatórios (ASC/Satisfatórios), calculado pela formula (número de ASC/número de exames satisfatórios) x 100; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 4º, II)

[Art. 19, § 4º, III] percentual de células escamosas atípicas de significado indeterminado entre os exames alterados (ASC/Alterados), calculado pela formula (número de ASC/número de exames alterados) x 100; MC3 Anexo IV   
art. 140, § 4º , III

III - percentual de células escamosas atípicas de significado indeterminado entre os exames alterados (ASC/Alterados), calculado pela formula (número de ASC/número de exames alterados) x 100; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 4º, III)

[Art. 19, § 4º, IV] razão entre células escamosas atípicas de significado indeterminado e lesão intra-epitelial escamosa (ASC/SIL), calculado pela formula número de ASC/número de exames SIL; MC3 Anexo IV   
art. 140, § 4º , IV

IV - razão entre células escamosas atípicas de significado indeterminado e lesão intra-epitelial escamosa (ASC/SIL), calculado pela formula número de ASC/número de exames SIL; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 4º, IV)

[Art. 19, § 4º, V] percentual de lesão intra-epitelial de alto grau (HSIL), calculado pela formula (número de HSIL/número de exames satisfatórios) x 100; MC3 Anexo IV   
art. 140, § 4º , V

V - percentual de lesão intra-epitelial de alto grau (HSIL), calculado pela formula (número de HSIL/número de exames satisfatórios) x 100; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 4º, V)

[Art. 19, § 4º, VI] percentual de insatisfatórios, calculado pela fórmula (número de amostras insatisfatórias no mês/total de exames no mês) x100; e MC3 Anexo IV   
art. 140, § 4º , VI

VI - percentual de insatisfatórios, calculado pela fórmula (número de amostras insatisfatórias no mês/total de exames no mês) x100; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 4º, VI)

[Art. 19, § 4º, VII] tempo médio de liberação dos exames, calculado pela soma dos dias transcorridos entre a entrada dos materiais e a liberação dos laudos, dividido pelo total de exames liberados no período, o qual não deve ultrapassar o limite de 30 (trinta) dias a partir da entrada do material no laboratório. MC3 Anexo IV   
art. 140, § 4º , VII

VII - tempo médio de liberação dos exames, calculado pela soma dos dias transcorridos entre a entrada dos materiais e a liberação dos laudos, dividido pelo total de exames liberados no período, o qual não deve ultrapassar o limite de 30 (trinta) dias a partir da entrada do material no laboratório. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 4º, VII)

[Art. 19, § 5º] A revisão de que trata o inciso V do § 1º será, obrigatoriamente, associada também a um ou mais dos seguintes métodos: MC3 Anexo IV   
art. 140, § 5º

§ 5º A revisão de que trata o inciso V do § 1º será, obrigatoriamente, associada também a um ou mais dos seguintes métodos: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 5º)

[Art. 19, § 5º, I] revisão aleatória de 10% (dez por cento) dos esfregaços negativos; MC3 Anexo IV   
art. 140, § 5º , I

I - revisão aleatória de 10% (dez por cento) dos esfregaços negativos; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 5º, I)

[Art. 19, § 5º, II] revisão rápida de 100% (cem por cento) dos esfregaços negativos e insatisfatórios; MC3 Anexo IV   
art. 140, § 5º , II

II - revisão rápida de 100% (cem por cento) dos esfregaços negativos e insatisfatórios; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 5º, II)

[Art. 19, § 5º, III] pré-escrutínio rápido de todos os esfregaços; e MC3 Anexo IV   
art. 140, § 5º , III

III - pré-escrutínio rápido de todos os esfregaços; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 5º, III)

[Art. 19, § 5º, IV] revisão dos esfregaços selecionados com base em critérios clínicos de risco, contidos no Manual de Gestão da Qualidade para Laboratório de Citopatologia, cujo acesso encontra-se disponível no Portal do Ministério da Saúde, por meio do sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas, ou outro que venha substituí-lo. MC3 Anexo IV   
art. 140, § 5º , IV

IV - revisão dos esfregaços selecionados com base em critérios clínicos de risco, contidos no Manual de Gestão da Qualidade para Laboratório de Citopatologia, cujo acesso encontra-se disponível no Portal do Ministério da Saúde, por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, ou outro que venha substituí-lo. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 5º, IV)

[Art. 20] O MEQ consiste em conjunto de ações realizadas pelo Laboratório Tipo II que visa à avaliação da qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero dos Laboratórios Tipo I, desde a fase pré-analítica até a liberação dos laudos diagnósticos. MC3 Anexo IV   
art. 141

Art. 141. O MEQ consiste em conjunto de ações realizadas pelo Laboratório Tipo II que visa à avaliação da qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero dos Laboratórios Tipo I, desde a fase pré-analítica até a liberação dos laudos diagnósticos. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 20)

[Art. 20, Parágrafo Único] O MEQ tem por finalidades: MC3 Anexo IV   
art. 141, parágrafo único

Parágrafo Único. O MEQ tem por finalidades: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 20, Parágrafo Único)

[Art. 20, Parágrafo Único, I] avaliar o desempenho dos laboratórios Tipo I e a qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero por eles realizados; MC3 Anexo IV   
art. 141, parágrafo único, I

I - avaliar o desempenho dos laboratórios Tipo I e a qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero por eles realizados; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 20, Parágrafo Único, I)

[Art. 20, Parágrafo Único, II] detectar as diferenças de interpretação dos critérios citomorfológicos; MC3 Anexo IV   
art. 141, parágrafo único, II

II - detectar as diferenças de interpretação dos critérios citomorfológicos; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 20, Parágrafo Único, II)

[Art. 20, Parágrafo Único, III] aumentar a eficiência do processo de realização dos exames citopatológicos do colo do útero; e MC3 Anexo IV   
art. 141, parágrafo único, III

III - aumentar a eficiência do processo de realização dos exames citopatológicos do colo do útero; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 20, Parágrafo Único, III)

[Art. 20, Parágrafo Único, IV] reduzir o percentual de exames falso-negativos, falso-positivos e insatisfatórios por meio da seleção e avaliação dos exames negativos, positivos e insatisfatórios informados pelos laboratórios Tipo I no SISCAN ou em outro sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde. MC3 Anexo IV   
art. 141, parágrafo único, IV

IV - reduzir o percentual de exames falso-negativos, falso-positivos e insatisfatórios por meio da seleção e avaliação dos exames negativos, positivos e insatisfatórios informados pelos laboratórios Tipo I no SISCAN ou em outro sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 20, Parágrafo Único, IV)

[Art. 21] É recomendado, como critério de qualidade, que os Laboratórios Tipo I tenham a produção mínima de 15.000 (quinze mil) exames/ano, exceto laboratórios vinculados aos hospitais habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON) ou Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), Hospitais Universitários e Laboratórios Tipo II que não exerçam também a função de Laboratório Tipo I. MC3 Anexo IV   
art. 142

Art. 142. É recomendado, como critério de qualidade, que os Laboratórios Tipo I tenham a produção mínima de 15.000 (quinze mil) exames/ano, exceto laboratórios vinculados aos hospitais habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON) ou Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), Hospitais Universitários e Laboratórios Tipo II que não exerçam também a função de Laboratório Tipo I. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 21)

[CAPÍTULO VIII] DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS LABORATÓRIOS TIPOS I e II MC3 Anexo IV   
Subseção VIII da Seção II do Capítulo V

Subseção VIII
Das Atribuições Comuns dos Laboratórios Tipos I e II
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, CAPÍTULO VIII)

[Art. 22] Para a leitura dos exames citopatológicos do colo de útero e emissão dos respectivos laudos, compete aos Laboratórios Tipos I e Tipo II: MC3 Anexo IV   
art. 143

Art. 143. Para a leitura dos exames citopatológicos do colo de útero e emissão dos respectivos laudos, compete aos Laboratórios Tipos I e Tipo II: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 22)

[Art. 22, I] utilizar de forma exclusiva a terminologia padronizada na Nomenclatura Brasileira para Laudos Citopatológicos Cervicais, 3ª edição, ano 2013, elaborada pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas, ou esta mesma nomenclatura quando atualizada; MC3 Anexo IV   
art. 143, I

I - utilizar de forma exclusiva a terminologia padronizada na Nomenclatura Brasileira para Laudos Citopatológicos Cervicais, 3ª edição, ano 2013, elaborada pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, ou esta mesma nomenclatura quando atualizada; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 22, I)

[Art. 22, II] emitir o laudo assinado por profissional de nível superior habilitado conforme a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, com seu número de inscrição no respectivo conselho profissional; MC3 Anexo IV   
art. 143, II

II - emitir o laudo assinado por profissional de nível superior habilitado conforme a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, com seu número de inscrição no respectivo conselho profissional; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 22, II)

[Art. 22, III] arquivar a Ficha de Requisição do Exame Citopatológico do Colo do Útero no laboratório que realizou o exame, conforme pactuação prevista no contrato entre gestor de saúde e laboratório; MC3 Anexo IV   
art. 143, III

III - arquivar a Ficha de Requisição do Exame Citopatológico do Colo do Útero no laboratório que realizou o exame, conforme pactuação prevista no contrato entre gestor de saúde e laboratório; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 22, III)

[Art. 22, IV] arquivar os laudos e lâminas por, no mínimo, 5 (cinco) anos nos casos de exames negativos e 20 (vinte) anos nos casos de exames positivos; e MC3 Anexo IV   
art. 143, IV

IV - arquivar os laudos e lâminas por, no mínimo, 5 (cinco) anos nos casos de exames negativos e 20 (vinte) anos nos casos de exames positivos; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 22, IV)

[Art. 22, V] atualizar de forma constante o SISCAN ou o sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde, com inserção regular das informações sobre os resultados dos exames citopatológicos do colo do útero. MC3 Anexo IV   
art. 143, V

V - atualizar de forma constante o SISCAN ou o sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde, com inserção regular das informações sobre os resultados dos exames citopatológicos do colo do útero. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 22, V)

[Art. 23] Compete aos Laboratórios Tipo I e Tipo II organizar e documentar a logística de encaminhamento das lâminas e laudos para a realização do MEQ. MC3 Anexo IV   
art. 144

Art. 144. Compete aos Laboratórios Tipo I e Tipo II organizar e documentar a logística de encaminhamento das lâminas e laudos para a realização do MEQ. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 23)

[CAPÍTULO IX] DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS LABORATÓRIOS TIPOS I E TIPO II QUE TAMBÉM EXERCEM A FUNÇÃO DE TIPO I MC3 Anexo IV   
Subseção IX da Seção II do Capítulo V

Subseção IX
Das Atribuições Específicas dos Laboratórios Tipos I e Tipo II que também Exercem a Função de Tipo I
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, CAPÍTULO IX)

[Art. 24] Compete especificamente aos Laboratórios Tipo I e Tipo II que também exercem a função de Tipo I, a realização do MIQ, a participação no MEQ e, além de outras atribuições previstas nesta Portaria, obedecer às seguintes atribuições: MC3 Anexo IV   
art. 145

Art. 145. Compete especificamente aos Laboratórios Tipo I e Tipo II que também exercem a função de Tipo I, a realização do MIQ, a participação no MEQ e, além de outras atribuições previstas nesta Seção, obedecer às seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 24)

[Art. 24, I] cessão das lâminas para o Laboratório Tipo II responsável pela realização do MEQ, com registro documental da saída destas; MC3 Anexo IV   
art. 145, I

I - cessão das lâminas para o Laboratório Tipo II responsável pela realização do MEQ, com registro documental da saída destas; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 24, I)

[Art. 24, II] manutenção de registro de todos os dados do MIQ e apresentação de seus resultados, sempre que solicitado, para a Secretaria de Saúde Estadual, Distrital ou Municipal responsável pela gestão; MC3 Anexo IV   
art. 145, II

II - manutenção de registro de todos os dados do MIQ e apresentação de seus resultados, sempre que solicitado, para a Secretaria de Saúde Estadual, Distrital ou Municipal responsável pela gestão; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 24, II)

[Art. 24, III] análise dos casos discordantes, buscando o consenso com o Laboratório Tipo II; e MC3 Anexo IV   
art. 145, III

III - análise dos casos discordantes, buscando o consenso com o Laboratório Tipo II; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 24, III)

[Art. 24, IV] envio de laudo de revisão dos casos discordantes de que trata o inciso III do "caput" à unidade de saúde de origem da usuária do SUS que solicitou a realização do exame citopatológico do colo do útero. MC3 Anexo IV   
art. 145, IV

IV - envio de laudo de revisão dos casos discordantes de que trata o inciso III do "caput" à unidade de saúde de origem da usuária do SUS que solicitou a realização do exame citopatológico do colo do útero. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 24, IV)

[Art. 25] Compete especificamente aos Laboratórios Tipo II, além de outras atribuições previstas nesta Portaria: MC3 Anexo IV   
art. 146

Art. 146. Compete especificamente aos Laboratórios Tipo II, além de outras atribuições previstas nesta Seção: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25)

[Art. 25, I] receber lâminas e laudos dos Laboratórios Tipo I sob sua responsabilidade para realização do MEQ, conforme definido pela Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal; MC3 Anexo IV   
art. 146, I

I - receber lâminas e laudos dos Laboratórios Tipo I sob sua responsabilidade para realização do MEQ, conforme definido pela Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25, I)

[Art. 25, II] revisar e liberar os exames por profissionais de nível superior habilitados; MC3 Anexo IV   
art. 146, II

II - revisar e liberar os exames por profissionais de nível superior habilitados; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25, II)

[Art. 25, III] registrar o resultado da fase pré-analítica, encaminhando aos Laboratórios Tipo I as não-conformidades; MC3 Anexo IV   
art. 146, III

III - registrar o resultado da fase pré-analítica, encaminhando aos Laboratórios Tipo I as não-conformidades; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25, III)

[Art. 25, IV] comunicar imediatamente ao Laboratório Tipo I, de origem das lâminas, sobre os casos discordantes; MC3 Anexo IV   
art. 146, IV

IV - comunicar imediatamente ao Laboratório Tipo I, de origem das lâminas, sobre os casos discordantes; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25, IV)

[Art. 25, V] devolver os exames revisados ao Laboratório Tipo I no prazo máximo de 30 (trinta) dias; MC3 Anexo IV   
art. 146, V

V - devolver os exames revisados ao Laboratório Tipo I no prazo máximo de 30 (trinta) dias; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25, V)

[Art. 25, VI] formalizar contato com os Laboratórios Tipo I monitorados e a Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal, com emissão de relatórios mensais contendo a avaliação pré-analítica, a analítica e a de concordância, por meio de análise estatística e devolução da totalidade das lâminas revisadas ao Laboratório Tipo I; MC3 Anexo IV   
art. 146, VI

VI - formalizar contato com os Laboratórios Tipo I monitorados e a Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal, com emissão de relatórios mensais contendo a avaliação pré-analítica, a analítica e a de concordância, por meio de análise estatística e devolução da totalidade das lâminas revisadas ao Laboratório Tipo I; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25, VI)

[Art. 25, VII] apoiar a Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal nos casos especiais de avaliação da qualidade como, por exemplo, a representatividade da amostra e as taxas de resultados falso-negativos e falso-positivos e esfregaços insatisfatórios; MC3 Anexo IV   
art. 146, VII

VII - apoiar a Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal nos casos especiais de avaliação da qualidade como, por exemplo, a representatividade da amostra e as taxas de resultados falso-negativos e falso-positivos e esfregaços insatisfatórios; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25, VII)

[Art. 25, VIII] apoiar a Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal na relação com os laboratórios que realizam exames citopatológicos para o SUS; MC3 Anexo IV   
art. 146, VIII

VIII - apoiar a Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal na relação com os laboratórios que realizam exames citopatológicos para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25, VIII)

[Art. 25, IX] discutir cada um dos casos discordantes com o Laboratório Tipo I, buscando o consenso, considerando-se discordantes aqueles casos que impliquem mudança da conduta clínica; MC3 Anexo IV   
art. 146, IX

IX - discutir cada um dos casos discordantes com o Laboratório Tipo I, buscando o consenso, considerando-se discordantes aqueles casos que impliquem mudança da conduta clínica; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25, IX)

[Art. 25, X] promover educação continuada e regular dos profissionais que atuam no seu Laboratório Tipo II e nos Laboratórios Tipo I a ele vinculados; MC3 Anexo IV   
art. 146, X

X - promover educação continuada e regular dos profissionais que atuam no seu Laboratório Tipo II e nos Laboratórios Tipo I a ele vinculados; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25, X)

[Art. 25, XI] informar regularmente à Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal responsável pela sua gestão a relação dos seus profissionais e dos respectivos Laboratórios Tipo I sob seu monitoramento que foram submetidos à educação continuada; e MC3 Anexo IV   
art. 146, XI

XI - informar regularmente à Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal responsável pela sua gestão a relação dos seus profissionais e dos respectivos Laboratórios Tipo I sob seu monitoramento que foram submetidos à educação continuada; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25, XI)

[Art. 25, XII] inserir os resultados dos exames revisados no módulo MEQ da base de dados do SISCAN ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde e enviar as informações regularmente à Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal responsável pela sua contratação, conforme pactuação local na respectiva Comissão Intergestores. MC3 Anexo IV   
art. 146, XII

XII - inserir os resultados dos exames revisados no módulo MEQ da base de dados do SISCAN ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde e enviar as informações regularmente à Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal responsável pela sua contratação, conforme pactuação local na respectiva Comissão Intergestores. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25, XII)

[Art. 25, Parágrafo Único] Os Laboratórios Tipo II, que atuam como laboratório Tipo I, não realizarão o MEQ dos próprios exames, sendo obrigatório o envio de suas lâminas para outro Laboratório Tipo II para realização do MEQ. MC3 Anexo IV   
art. 146, parágrafo único

Parágrafo Único. Os Laboratórios Tipo II, que atuam como laboratório Tipo I, não realizarão o MEQ dos próprios exames, sendo obrigatório o envio de suas lâminas para outro Laboratório Tipo II para realização do MEQ. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25, Parágrafo Único)

[CAPÍTULO X] DO FINANCIAMENTO MC3 Anexo IV   
Subseção X da Seção II do Capítulo V

Subseção X
Do Financiamento
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, CAPÍTULO X)

[Art. 26] Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS) os procedimentos especificados nos termos dos Anexos I e II.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Manutenção de Tabelas)

[Art. 27] Fica atualizado, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento especificado nos termos do Anexo III.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Manutenção de tabelas.)

[Art. 28] Fica instituído incentivo financeiro de custeio da QualiCito. MC6
art. 350

Art. 350. Fica instituído incentivo financeiro de custeio da Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do câncer do colo do útero (QualiCito). (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 28)

[Art. 29] Os Laboratórios Tipo II poderão realizar o procedimento de que trata o Anexo I em todos os exames positivos e insatisfatórios e, no máximo, 10% (dez por cento) dos exames negativos produzidos por cada Laboratório Tipo I sob sua responsabilidade. MC3 Anexo IV   
art. 147

Art. 147. Os Laboratórios Tipo II poderão realizar o procedimento de que trata o Anexo 9 do Anexo IV em todos os exames positivos e insatisfatórios e, no máximo, 10% (dez por cento) dos exames negativos produzidos por cada Laboratório Tipo I sob sua responsabilidade. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 29)

[Art. 29, Parágrafo Único] Os exames negativos que passarão pelo MEQ serão selecionados de forma aleatória por meio do SISCAN ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde. MC3 Anexo IV   
art. 147, parágrafo único

Parágrafo Único. Os exames negativos que passarão pelo MEQ serão selecionados de forma aleatória por meio do SISCAN ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 29, Parágrafo Único)

[Art. 30] Para incentivar a melhoria da qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero, cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exercer a função de Tipo I que realizar mais de 15.000 (quinze mil) procedimentos de que tratam os Anexos II e III, cumulativamente, receberá incentivo financeiro adicional, em parcela única anual. MC6
art. 351

Art. 351. Para incentivar a melhoria da qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero, cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exercer a função de Tipo I que realizar mais de 15.000 (quinze mil) procedimentos de que tratam os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3, cumulativamente, receberá incentivo financeiro adicional, em parcela única anual. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30)

[Art. 30, § 1º] Para recebimento do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo, os Laboratórios Tipo I e Tipo II deverão cumprir, além do disposto no "caput", os seguintes requisitos: MC6
art. 351, § 1º

§ 1º Para recebimento do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo, os Laboratórios Tipo I e Tipo II deverão cumprir, além do disposto no "caput", os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º)

[Art. 30, § 1º, I] atendimento dos critérios de qualidade estabelecidos no art. 14, cujos dados serão obtidos a partir do SISCAN ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde; MC6
art. 351, § 1º , I

I - atendimento dos critérios de qualidade estabelecidos no art. 135 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3, cujos dados serão obtidos a partir do Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, I)

[Art. 30, § 1º, II] índice de positividade dos dados aferidos durante o monitoramento a serem tabulados igual ou superior a 3% (três por cento); MC6
art. 351, § 1º , II

II - índice de positividade dos dados aferidos durante o monitoramento a serem tabulados igual ou superior a 3% (três por cento); (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, II)

[Art. 30, § 1º, III] percentual de Atipias de Células Escamosas de Significado Indeterminado (ASC/Alterados) inferior a 60% (sessenta por cento) dos exames alterados; MC6
art. 351, § 1º , III

III - percentual de Atipias de Células Escamosas de Significado Indeterminado (ASC/Alterados) inferior a 60% (sessenta por cento) dos exames alterados; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, III)

[Art. 30, § 1º, IV] percentual de Lesão Intra-epitelial de Alto Grau (HSIL) igual ou superior a 0,4% (quatro décimos por cento) dos exames satisfatórios; e MC6
art. 351, § 1º , IV

IV - percentual de Lesão Intra-epitelial de Alto Grau (HSIL) igual ou superior a 0,4% (quatro décimos por cento) dos exames satisfatórios; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, IV)

[Art. 30, § 1º, V] tempo médio de exames liberados com prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias a partir da data de entrada do material no laboratório. MC6
art. 351, § 1º , V

V - tempo médio de exames liberados com prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias a partir da data de entrada do material no laboratório. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 1º, V)

[Art. 30, § 2º] O cálculo do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será realizado nos seguintes termos: MC6
art. 351, § 2º

§ 2º O cálculo do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será realizado nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º)

[Art. 30, § 2º, I] levantamento pelo SISCAN, ou pelo sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde, da produção total de cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exerce funções de Tipo I dos procedimentos de que tratam os Anexos II e III; MC6
art. 351, § 2º , I

I - levantamento pelo SISCAN, ou pelo sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde, da produção total de cada Laboratório Tipo I e Tipo II que exerce funções de Tipo I dos procedimentos de que tratam os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, I)

[Art. 30, § 2º, II] definição do número de procedimentos de que trata o inciso I que excede o quantitativo mínimo de 15.000 (quinze mil) lâminas analisadas, considerando-se o somatório total de procedimentos de que trata os Anexos II e III realizados; MC6
art. 351, § 2º , II

II - definição do número de procedimentos de que trata o inciso I que excede o quantitativo mínimo de 15.000 (quinze mil) lâminas analisadas, considerando-se o somatório total de procedimentos de que trata os Anexos 10 e 11 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3 realizados; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, II)

[Art. 30, § 2º, III] sobre o número de procedimentos excedentes de que trata o inciso II, verificar qual o valor financeiro correspondente a essa produção, considerando-se como valor financeiro por procedimento o previsto na Tabela constante do Anexo II; e MC6
art. 351, § 2º , III

III - sobre o número de procedimentos excedentes de que trata o inciso II, verificar qual o valor financeiro correspondente a essa produção, considerando-se como valor financeiro por procedimento o previsto na Tabela constante do Anexo 10 do Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 3; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, III)

[Art. 30, § 2º, IV] o valor final do incentivo financeiro adicional corresponderá a 15% (quinze por cento) sobre o valor financeiro referente à produção excedente de que trata o inciso III. MC6
art. 351, § 2º , IV

IV - o valor final do incentivo financeiro adicional corresponderá a 15% (quinze por cento) sobre o valor financeiro referente à produção excedente de que trata o inciso III. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 2º, IV)

[Art. 30, § 3º] A relação dos Laboratórios Tipo I e Tipo II que farão jus ao incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será publicada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. MC6
art. 351, § 3º

§ 3º A relação dos Laboratórios Tipo I e Tipo II que farão jus ao incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será publicada em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 3º)

[Art. 30, § 4º] O repasse do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios para posterior repasse aos Laboratórios Tipo I e Tipo II de que trata o § 3º. MC6
art. 351, § 4º

§ 4º O repasse do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo será efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios para posterior repasse aos Laboratórios Tipo I e Tipo II de que trata o § 3º. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 30, § 4º)

[Art. 31] O recebimento dos recursos financeiros no âmbito da QualiCito ficará condicionado à habilitação dos laboratórios no programa e à alimentação do SISCAN ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde. MC6
art. 352

Art. 352. O recebimento dos recursos financeiros no âmbito da QualiCito ficará condicionado à habilitação dos laboratórios no programa e à alimentação do SISCAN ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31)

[Art. 31, § 1º] Caso o SISCAN ou o sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde não seja devidamente alimentado pelos entes federativos e laboratórios públicos e privados que atuam de forma complementar ao SUS, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse de recursos financeiros do Ministério da Saúde no âmbito da QualiCito. MC6
art. 352, § 1º

§ 1º Caso o SISCAN ou o sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde não seja devidamente alimentado pelos entes federativos e laboratórios públicos e privados que atuam de forma complementar ao SUS, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse de recursos financeiros do Ministério da Saúde no âmbito da QualiCito. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31, § 1º)

[Art. 31, § 2º] Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos mediante provocação da SAS/MS. MC6
art. 352, § 2º

§ 2º Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos mediante provocação da SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 31, § 2º)

[Art. 32] O monitoramento do cumprimento dos requisitos de que trata esta Portaria não dispensa os entes federativos de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). MC3 Anexo IV   
art. 148

Art. 148. O monitoramento do cumprimento dos requisitos de que trata esta Seção não dispensa os entes federativos de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 32)

[CAPÍTULO XI] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS MC3 Anexo IV   
Subseção XI da Seção II do Capítulo V

Subseção XI
Das Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, CAPÍTULO XI)

[Art. 33] Os recursos financeiros para execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Ação: Atenção à Saúde para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. MC6
art. 353

Art. 353. Os recursos financeiros para execução das atividades de que trata a QualiCito são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 33)

[Art. 34] Fica incluída na Tabela de Serviços/Classificação do SCNES, no serviço 120 - Diagnóstico por Anatomia patológica e/ou citologia, a Classificação 003 - Laboratório de Monitoramento externo da qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero, nos termos do Anexo IV.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA)

[Art. 35] Fica mantido, na Tabela de Procedimentos do SUS, o procedimento 02.03.01.001-9 - EXAME DO CITOPATOLÓGICO CERVICO VACINAL/MICROFLORA, com o valor de R$ 6,97 (seis reais e noventa e sete centavos), sem as exigências de vinculação ao serviço/classificação cód. 120-003, das habilitações 32.02 e 32.03, e do atributo complementar 009 - EXIGE CNS, durante os 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Portaria. MC3 Anexo IV   
art. 149

Art. 149. Fica mantido, na Tabela de Procedimentos do SUS, o procedimento 02.03.01.001-9 - EXAME DO CITOPATOLÓGICO CERVICO VACINAL/MICROFLORA, com o valor de R$ 6,97 (seis reais e noventa e sete centavos), sem as exigências de vinculação ao serviço/classificação cód. 120-003, das habilitações 32.02 e 32.03, e do atributo complementar 009 - EXIGE CNS, durante os 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação da Portaria nº 3388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 35)

[Art. 36] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 36, I] Art. 36, I (REVOGADO).

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 36, II] Art. 36, II (REVOGADO).

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 36, Parágrafo Único] Art. 36, Parágrafo Único (REVOGADO).

Cláusula de Vigência - Não consolidável

Revogação por PRT MS/GM 2719/2014, Art. 5º

[Art. 36, Parágrafo Único, I] Art. 36, Parágrafo Único, I (REVOGADO).

Cláusula de Vigência - Não consolidável

Revogação por PRT MS/GM 2719/2014, Art. 5º

[Art. 36, Parágrafo Único, II] Art. 36, Parágrafo Único, II (REVOGADO).

Cláusula de Vigência - Não consolidável

Revogação por PRT MS/GM 2719/2014, Art. 5º

[Art. 36, Parágrafo Único, III] Art. 36, Parágrafo Único, III (REVOGADO).

Cláusula de Vigência - Não consolidável

Revogação por PRT MS/GM 2719/2014, Art. 5º

[Art. 37] Ficam revogadas:

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 37, I] a Portaria nº 1504/GM/MS, de 23 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 141, Seção 1, do dia seguinte, pág. 31; e

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 37, II] a Portaria nº 2.460/GM/MS, de 21 de outubro de 2013, publicada no DOU nº 205, do dia seguinte, Seção 1, pág. 50.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 35-B] Fica alterado, na Tabela de Procedimentos, Órteses, Próteses, Medicamentos e Materiais Especiais do SUS, o tipo de financiamento do procedimento 02.03.01.008-6 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA-RASTREAMENTO, de 04 - FAEC para 06 - MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (tabela)

[Art. 35-C] Fica excluído, na Tabela de Procedimentos, Órteses, Próteses, Medicamentos e Materiais Especiais do SUS, o subtipo de financiamento 040057 - CONTROLE DE QUALIDADE DO EXAME CITOPATOLÓGICO DO COLO DO ÚTERO do procedimento 02.03.01.008-6 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA-RASTREAMENTO .

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (tabela)

[Art. 35-A] Fica excluída, na Tabela de Procedimentos, Órteses, Próteses, Medicamentos e Materiais Especiais do SUS, a exigência da habilitação 32.02 - LABORATÓRIO DE EXAMES CITOPATOLÓGICOS TIPO I para registro do procedimento 02.03.01.008-6 – EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORARASTREAMENTO nos sistemas de informação do SUS até 29 de dezembro de 2017.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Sobre tabelas de procedimento.)

[Art. 35-D] Fica mantida, até 29 de dezembro de 2017, na Tabela de Procedimentos, Órteses, Próteses, Medicamentos e Materiais Especiais do SUS, a regra condicionada 0010 - CONDICIONADA, que condiciona, excepcionalmente, a mudança do tipo de financiamento do procedimento 02.03.01.008-6 para 04 - FAEC, subtipo 040065 - EXAME CITOPATOLÓGICO DO COLO DO ÚTERO, quando realizado em usuárias com a idade compreendida entre 25 a 64 anos, em estabelecimentos habilitados com código 32.02 – LABORATÓRIO DE EXAMES CITOPATOLÓGICOS TIPO I. (Incluído pela PRT GM/MS nº 2719 de 09.12.2014)

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (tabela)

[Art. 36-A] Os laboratórios de citopatologia que não se habilitarem até a data de 29 de dezembro de 2017, como Tipo I, não poderão registrar os procedimentos abaixo, sendo automaticamente desligados do SIA-SUS a partir de 2 de janeiro de 2018. MC3 Anexo IV   
art. 150

Art. 150. Os laboratórios de citopatologia que não se habilitarem até a data de 29 de dezembro de 2017, como Tipo I, não poderão registrar os procedimentos abaixo, sendo automaticamente desligados do SIA-SUS a partir de 2 de janeiro de 2018. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 36-A)

[Art. 36-A, I] 02.03.01.008-6 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA - RASTREAMENTO; e MC3 Anexo IV   
art. 150, I

I - 02.03.01.008-6 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA - RASTREAMENTO; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 36-A, I)

[Art. 36-A, II] 02.03.01.001-9 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA. MC3 Anexo IV   
art. 150, II

II - 02.03.01.001-9 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 36-A, II)