Portaria nº 11/GM/MS, de 07 de janeiro de 2015

Origem Norma Destino
[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS MC3 Anexo II   
Capítulo I do Título II

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO I)

[Art. 1º] Esta Portaria redefine as diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal. MC3 Anexo II   
art. 11

Art. 11. Este Título define as diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do SUS, para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 1º)

[Art. 2º] Para efeito desta Portaria, considera-se: MC3 Anexo II   
art. 12

Art. 12. Para efeito deste Título, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 2º)

[Art. 2º, I] alojamento conjunto: uma unidade de cuidados hospitalares em que o recém-nascido sadio, logo após o nascimento, permanece ao lado da mãe, 24 (vinte e quatro) horas por dia, no mesmo ambiente, até a alta hospitalar; MC3 Anexo II   
art. 12, I

I - alojamento conjunto: uma unidade de cuidados hospitalares em que o recém-nascido sadio, logo após o nascimento, permanece ao lado da mãe, 24 (vinte e quatro) horas por dia, no mesmo ambiente, até a alta hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] atenção humanizada ao parto e nascimento: respeito ao parto como experiência pessoal, cultural, sexual e familiar, fundamentada no protagonismo e autonomia da mulher, que participa ativamente com a equipe das decisões referentes ao seu parto; MC3 Anexo II   
art. 12, II

II - atenção humanizada ao parto e nascimento: respeito ao parto como experiência pessoal, cultural, sexual e familiar, fundamentada no protagonismo e autonomia da mulher, que participa ativamente com a equipe das decisões referentes ao seu parto; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] gestação de baixo risco: gestação na qual os fatores de risco indicam que a morbimortalidade materna e perinatal são iguais ou menores do que as da população em geral, sem necessidade de se utilizar alta densidade tecnológica; MC3 Anexo II   
art. 12, III

III - gestação de baixo risco: gestação na qual os fatores de risco indicam que a morbimortalidade materna e perinatal são iguais ou menores do que as da população em geral, sem necessidade de se utilizar alta densidade tecnológica; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] parto de baixo risco: parturiente com gestação atual considerada de baixo risco e história reprodutiva sem fatores de risco materno e fetal, com avaliação obstétrica no momento da admissão que evidencie um trabalho de parto eutócico; MC3 Anexo II   
art. 12, IV

IV - parto de baixo risco: parturiente com gestação atual considerada de baixo risco e história reprodutiva sem fatores de risco materno e fetal, com avaliação obstétrica no momento da admissão que evidencie um trabalho de parto eutócico; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 2º, IV)

[Art. 2º, V] parto normal: trabalho de parto de início espontâneo, sem indução, sem aceleração, sem utilização de intervenções como fórceps ou cesariana e sem uso de anestesia geral, raquiana ou peridural durante o trabalho de parto e parto; e MC3 Anexo II   
art. 12, V

V - parto normal: trabalho de parto de início espontâneo, sem indução, sem aceleração, sem utilização de intervenções como fórceps ou cesariana e sem uso de anestesia geral, raquiana ou peridural durante o trabalho de parto e parto; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 2º, V)

[Art. 2º, VI] quarto pré-parto, parto e puerpério (PPP): espaço destinado ao pré-parto, parto e puerpério, privativo para cada mulher e seu acompanhante, onde a atenção aos períodos clínicos do parto e do nascimento ocorre no mesmo ambiente, da internação à alta, com ambiência adequada à Resolução - RDC nº 36/ANVISA, de 3 de junho de 2008, que dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal. MC3 Anexo II   
art. 12, VI

VI - quarto pré-parto, parto e puerpério (PPP): espaço destinado ao pré-parto, parto e puerpério, privativo para cada mulher e seu acompanhante, onde a atenção aos períodos clínicos do parto e do nascimento ocorre no mesmo ambiente, da internação à alta, com ambiência adequada à Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 36/ANVISA, de 3 de junho de 2008, que dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 2º, VI)

[Art. 3º] Constitui CPN a unidade de saúde destinada à assistência ao parto de baixo risco pertencente a um estabelecimento hospitalar, localizada em suas dependências internas ou imediações, nos termos desta Portaria. MC3 Anexo II   
art. 13

Art. 13. Constitui CPN a unidade de saúde destinada à assistência ao parto de baixo risco pertencente a um estabelecimento hospitalar, localizada em suas dependências internas ou imediações, nos termos deste Título. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 3º)

[Art. 3º, § 1º] Os CPN são classificados em: MC3 Anexo II   
art. 13, § 1º

§ 1º Os CPN são classificados em: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 3º, § 1º)

[Art. 3º, § 1º, I] CPN Intra-Hospitalar (CPNi) Tipo I; MC3 Anexo II   
art. 13, § 1º , I

I - CPN Intra-Hospitalar (CPNi) Tipo I; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 3º, § 1º, I)

[Art. 3º, § 1º, II] CPN Intra-Hospitalar (CPNi) Tipo II; e MC3 Anexo II   
art. 13, § 1º , II

II - CPN Intra-Hospitalar (CPNi) Tipo II; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 3º, § 1º, II)

[Art. 3º, § 1º, III] CPN Peri-Hospitalar (CPNp). MC3 Anexo II   
art. 13, § 1º , III

III - CPN Peri-Hospitalar (CPNp). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 3º, § 1º, III)

[Art. 3º, § 2º] O estabelecimento hospitalar poderá possuir mais de uma unidade de CPN, conforme a necessidade locorregional identificada no Plano de Ação Regional da Rede Cegonha e mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). MC3 Anexo II   
art. 13, § 2º

§ 2º O estabelecimento hospitalar poderá possuir mais de uma unidade de CPN, conforme a necessidade locorregional identificada no Plano de Ação Regional da Rede Cegonha e mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 3º, § 2º)

[CAPÍTULO II] DA CONSTITUIÇÃO E HABILITAÇÃO COMO CPN NO ÂMBITO DA REDE CEGONHA MC3 Anexo II   
Capítulo II do Título II

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E HABILITAÇÃO COMO CPN NO ÂMBITO DA REDE CEGONHA
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO II)

[CAPÍTULO II, Seção I] Dos Requisitos de Constituição de CPN em Conformidade com a Rede Cegonha MC3 Anexo II   
Seção I do Capítulo II do Título II

Seção I
Dos Requisitos de Constituição de CPN em Conformidade com a Rede Cegonha
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO II, Seção I)

[Art. 4º] São requisitos para a constituição da unidade como CPN: MC3 Anexo II   
art. 14

Art. 14. São requisitos para a constituição da unidade como CPN: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º)

[Art. 4º, I] possuir estrutura física e equipamentos mínimos, nos termos do art. 5º; MC3 Anexo II   
art. 14, I

I - possuir estrutura física e equipamentos mínimos, nos termos do art. 15; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] observar os requisitos específicos para cada tipo de CPN, nos termos dos art. 6º; MC3 Anexo II   
art. 14, II

II - observar os requisitos específicos para cada tipo de CPN, nos termos art. 16; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] possuir a equipe mínima de que trata o art. 7º; MC3 Anexo II   
art. 14, III

III - possuir a equipe mínima de que trata o art. 17; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, III)

[Art. 4º, IV] possuir estabelecimento hospitalar de referência, observado o disposto no art. 8º; MC3 Anexo II   
art. 14, IV

IV - possuir estabelecimento hospitalar de referência, observado o disposto no art. 18; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, IV)

[Art. 4º, V] garantir a condução da assistência ao parto de baixo risco, puerpério fisiológico e cuidados com recém-nascido sadio, da admissão à alta, por obstetriz ou enfermeiro obstétrico; MC3 Anexo II   
art. 14, V

V - garantir a condução da assistência ao parto de baixo risco, puerpério fisiológico e cuidados com recém-nascido sadio, da admissão à alta, por obstetriz ou enfermeiro obstétrico; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, V)

[Art. 4º, VI] garantir a continuidade do cuidado nos diferentes níveis de complexidade pelo estabelecimento hospitalar de referência, incluindo acesso diagnóstico e terapêutico; MC3 Anexo II   
art. 14, VI

VI - garantir a continuidade do cuidado nos diferentes níveis de complexidade pelo estabelecimento hospitalar de referência, incluindo acesso diagnóstico e terapêutico; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, VI)

[Art. 4º, VII] garantir a assistência imediata à mulher e ao recém-nascido nas intercorrências obstétricas e neonatais; MC3 Anexo II   
art. 14, VII

VII - garantir a assistência imediata à mulher e ao recém-nascido nas intercorrências obstétricas e neonatais; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, VII)

[Art. 4º, VIII] ofertar orientações para o planejamento familiar e saúde sexual e reprodutiva após o parto, com promoção da continuidade deste planejamento na atenção básica em saúde; MC3 Anexo II   
art. 14, VIII

VIII - ofertar orientações para o planejamento familiar e saúde sexual e reprodutiva após o parto, com promoção da continuidade deste planejamento na atenção básica em saúde; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, VIII)

[Art. 4º, IX] garantir o fornecimento de relatório de alta e orientações pós-alta, de forma a promover a continuidade do cuidado pela equipe da atenção básica em saúde; MC3 Anexo II   
art. 14, IX

IX - garantir o fornecimento de relatório de alta e orientações pós-alta, de forma a promover a continuidade do cuidado pela equipe da atenção básica em saúde; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, IX)

[Art. 4º, X] possuir protocolos que orientem a linha de cuidado materna e infantil e protocolos assistenciais que promovam a segurança e a humanização do cuidado, assegurando as boas práticas de atenção ao parto e nascimento; MC3 Anexo II   
art. 14, X

X - possuir protocolos que orientem a linha de cuidado materna e infantil e protocolos assistenciais que promovam a segurança e a humanização do cuidado, assegurando as boas práticas de atenção ao parto e nascimento; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, X)

[Art. 4º, XI] possuir rotinas que favoreçam a proteção do período sensível e o contato pele a pele imediato e ininterrupto entre a mulher e o recém-nascido, de forma a promover o vínculo, com a participação do pai, quando couber; MC3 Anexo II   
art. 14, XI

XI - possuir rotinas que favoreçam a proteção do período sensível e o contato pele a pele imediato e ininterrupto entre a mulher e o recém-nascido, de forma a promover o vínculo, com a participação do pai, quando couber; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, XI)

[Art. 4º, XII] alimentar regularmente os sistemas de informação nacionais vigentes e monitorar periodicamente os indicadores estabelecidos no Anexo II; MC3 Anexo II   
art. 14, XII

XII - alimentar regularmente os sistemas de informação nacionais vigentes e monitorar periodicamente os indicadores estabelecidos no Anexo 7 do Anexo II ; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, XII)

[Art. 4º, XIII] possuir protocolos de admissão no CPN e de assistência ao trabalho de parto, parto, puerpério e cuidados com o recém-nascido por enfermeiro obstétrico/obstetriz; e MC3 Anexo II   
art. 14, XIII

XIII - possuir protocolos de admissão no CPN e de assistência ao trabalho de parto, parto, puerpério e cuidados com o recém-nascido por enfermeiro obstétrico/obstetriz; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, XIII)

[Art. 4º, XIV] cumprir as exigências técnicas relativas a segregação, descarte, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de serviços de saúde, nos termos da Resolução - RDC nº 306/ANVISA, de 7 de dezembro de 2004. MC3 Anexo II   
art. 14, XIV

XIV - cumprir as exigências técnicas relativas a segregação, descarte, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de serviços de saúde, nos termos da Resolução - RDC nº 306/ANVISA, de 7 de dezembro de 2004. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, XIV)

[Art. 4º, Parágrafo Único] A unidade que não possuir os protocolos de que trata o inciso XIII, deverá pactua-los juntamente com as equipes de atenção obstétrica e neonatal do estabelecimento hospitalar de referência, imediatamente após a habilitação do CPN. MC3 Anexo II   
art. 14, parágrafo único

Parágrafo Único. A unidade que não possuir os protocolos de que trata o inciso XIII, deverá pactua-los juntamente com as equipes de atenção obstétrica e neonatal do estabelecimento hospitalar de referência, imediatamente após a habilitação do CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, Parágrafo Único)

[Art. 5º] A estrutura física do CPN deverá atender o disposto no anexo I e na Resolução - RDC nº 36/ANVISA, de 2008, no que se refere às finalidades e dimensões mínimas necessárias para cada ambiente, e ao disposto no anexo III, quanto aos equipamentos mínimos necessários para seu funcionamento adequado. MC3 Anexo II   
art. 15

Art. 15. A estrutura física do CPN deverá atender o disposto no Anexo 6 do Anexo II e na Resolução - RDC nº 36/ANVISA, de 2008, no que se refere às finalidades e dimensões mínimas necessárias para cada ambiente, e ao disposto no Anexo 8 do Anexo II , quanto aos equipamentos mínimos necessários para seu funcionamento adequado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 5º)

[Art. 6º] Cada tipo de CPN deverá observar aos seguintes requisitos específicos: MC3 Anexo II   
art. 16

Art. 16. Cada tipo de CPN deverá observar aos seguintes requisitos específicos: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º)

[Art. 6º, I] CPNi Tipo I: MC3 Anexo II   
art. 16, I

I - CPNi Tipo I: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, I)

[Art. 6º, I, a] estar localizado nas dependências internas do estabelecimento hospitalar; MC3 Anexo II   
art. 16, I, alínea a

a) estar localizado nas dependências internas do estabelecimento hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, I, a)

[Art. 6º, I, b] possuir ambientes fins exclusivos da unidade, tais como recepção e sala de exames, quartos PPP, área de deambulação, posto de enfermagem e sala de serviço, podendo compartilhar os ambientes de apoio; e MC3 Anexo II   
art. 16, I, alínea b

b) possuir ambientes fins exclusivos da unidade, tais como recepção e sala de exames, quartos PPP, área de deambulação, posto de enfermagem e sala de serviço, podendo compartilhar os ambientes de apoio; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, I, b)

[Art. 6º, I, c] garantir a permanência da mulher e do recém-nascido no quarto PPP, da admissão à alta; MC3 Anexo II   
art. 16, I, alínea c

c) garantir a permanência da mulher e do recém-nascido no quarto PPP, da admissão à alta; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, I, c)

[Art. 6º, II] CPNi Tipo II: MC3 Anexo II   
art. 16, II

II - CPNi Tipo II: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, II)

[Art. 6º, II, a] estar localizado nas dependências internas do estabelecimento hospitalar; MC3 Anexo II   
art. 16, II, alínea a

a) estar localizado nas dependências internas do estabelecimento hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, II, a)

[Art. 6º, II, b] possuir ambientes compartilhados com o restante da maternidade, como recepção, sala de exames, posto de enfermagem, sala de serviço e outros ambientes de apoio; e MC3 Anexo II   
art. 16, II, alínea b

b) possuir ambientes compartilhados com o restante da maternidade, como recepção, sala de exames, posto de enfermagem, sala de serviço e outros ambientes de apoio; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, II, b)

[Art. 6º, II, c] garantir a permanência da mulher e do recém-nascido no quarto PPP durante o pré-parto e parto, podendo, após o puerpério imediato, serem transferidos para o alojamento conjunto; e MC3 Anexo II   
art. 16, II, alínea c

c) garantir a permanência da mulher e do recém-nascido no quarto PPP durante o pré-parto e parto, podendo, após o puerpério imediato, serem transferidos para o alojamento conjunto; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, II, c)

[Art. 6º, III] CPNp: MC3 Anexo II   
art. 16, III

III - CPNp: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, III)

[Art. 6º, III, a] estar localizado nas imediações do estabelecimento hospitalar de referência, a uma distância que deve ser percorrida em tempo inferior a 20 (vinte) minutos do respectivo estabelecimento, em unidades de transporte adequadas; MC3 Anexo II   
art. 16, III, alínea a

a) estar localizado nas imediações do estabelecimento hospitalar de referência, a uma distância que deve ser percorrida em tempo inferior a 20 (vinte) minutos do respectivo estabelecimento, em unidades de transporte adequadas; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, III, a)

[Art. 6º, III, b] garantir a transferência da mulher e do recém-nascido para o estabelecimento hospitalar de referência, nos casos eventuais de risco ou intercorrências, em unidades de transporte adequadas, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana; MC3 Anexo II   
art. 16, III, alínea b

b) garantir a transferência da mulher e do recém-nascido para o estabelecimento hospitalar de referência, nos casos eventuais de risco ou intercorrências, em unidades de transporte adequadas, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, III, b)

[Art. 6º, III, c] ter como referência os serviços de apoio do estabelecimento ao qual pertence ou está vinculado, nos termos do anexo I; e MC3 Anexo II   
art. 16, III, alínea c

c) ter como referência os serviços de apoio do estabelecimento ao qual pertence ou está vinculado, nos termos do Anexo 6 do Anexo II ; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, III, c)

[Art. 6º, III, d] garantir a permanência da mulher e do recém-nascido no quarto PPP, da admissão à alta. MC3 Anexo II   
art. 16, III, alínea d

d) garantir a permanência da mulher e do recém-nascido no quarto PPP, da admissão à alta. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, III, d)

[Art. 6º, § 1º] O requisito de que trata a alínea "a" do inciso III do "caput" poderá ser excepcionado quando os estabelecimentos de saúde forem considerados estratégicos para a qualificação da atenção obstétrica e neonatal na região e/ou no Município, mediante solicitação do gestor de saúde, após pactuação prévia na Comissão Intergestores Regional (CIR) e/ou na CIB, com inclusão do estabelecimento no Plano de Ação Regional da Rede Cegonha. MC3 Anexo II   
art. 16, § 1º

§ 1º O requisito de que trata a alínea "a" do inciso III do "caput" poderá ser excepcionado quando os estabelecimentos de saúde forem considerados estratégicos para a qualificação da atenção obstétrica e neonatal na região e/ou no município, mediante solicitação do gestor de saúde, após pactuação prévia na Comissão Intergestores Regional (CIR) e/ou na CIB, com inclusão do estabelecimento no Plano de Ação Regional da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, § 1º)

[Art. 6º, § 2º] Excepcionalmente, o CPNp poderá ser vinculado à Secretaria de Saúde Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, desde que com referência hospitalar estabelecida, nos termos desta Portaria. MC3 Anexo II   
art. 16, § 2º

§ 2º Excepcionalmente, o CPNp poderá ser vinculado à Secretaria de Saúde Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, desde que com referência hospitalar estabelecida, nos termos deste Título. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, § 2º)

[Art. 6º, § 3º] O CPN poderá ser composto por: MC3 Anexo II   
art. 16, § 3º

§ 3º O CPN poderá ser composto por: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, § 3º)

[Art. 6º, § 3º, I] 3 (três) quartos PPP, com produção mínima de 480 (quatrocentos e oitenta) partos anuais e média de 40 (quarenta) partos mensais; e MC3 Anexo II   
art. 16, § 3º , I

I - 3 (três) quartos PPP, com produção mínima de 480 (quatrocentos e oitenta) partos anuais e média de 40 (quarenta) partos mensais; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, § 3º, I)

[Art. 6º, § 3º, II] 5 (cinco) quartos PPP, com produção mínima de 840 (oitocentos e quarenta) partos anuais e média de 70 (setenta) partos mensais. MC3 Anexo II   
art. 16, § 3º , II

II - 5 (cinco) quartos PPP, com produção mínima de 840 (oitocentos e quarenta) partos anuais e média de 70 (setenta) partos mensais. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, § 3º, II)

[Art. 6º, § 4º] A produção de partos anuais de que trata o § 2º será acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da Saúde. MC3 Anexo II   
art. 16, § 4º

§ 4º A produção de partos anuais de que trata o § 2º será acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, § 4º)

[Art. 7º] Cada CPN deverá possuir a seguinte equipe mínima: MC3 Anexo II   
art. 17

Art. 17. Cada CPN deverá possuir a seguinte equipe mínima: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º)

[Art. 7º, I] CPNi Tipo I e Tipo II com 3 (três) quartos PPP: MC3 Anexo II   
art. 17, I

I - CPNi Tipo I e Tipo II com 3 (três) quartos PPP: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, I)

[Art. 7º, I, a] 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, 8 (oito) horas por dia; MC3 Anexo II   
art. 17, I, alínea a

a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, 8 (oito) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, I, a)

[Art. 7º, I, b] 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; MC3 Anexo II   
art. 17, I, alínea b

b) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, I, b)

[Art. 7º, I, c] 1 (um) técnico de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e MC3 Anexo II   
art. 17, I, alínea c

c) 1 (um) técnico de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, I, c)

[Art. 7º, I, d] 1 (um) auxiliar de serviços gerais com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; MC3 Anexo II   
art. 17, I, alínea d

d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, I, d)

[Art. 7º, II] CPNi Tipo I e Tipo II com 5 (cinco) quartos PPP: MC3 Anexo II   
art. 17, II

II - CPNi Tipo I e Tipo II com 5 (cinco) quartos PPP: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, II)

[Art. 7º, II, a] 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por dia; MC3 Anexo II   
art. 17, II, alínea a

a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, II, a)

[Art. 7º, II, b] 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; MC3 Anexo II   
art. 17, II, alínea b

b) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, II, b)

[Art. 7º, II, c] 2 (dois) técnicos de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e MC3 Anexo II   
art. 17, II, alínea c

c) 2 (dois) técnicos de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, II, c)

[Art. 7º, II, d] 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; MC3 Anexo II   
art. 17, II, alínea d

d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, II, d)

[Art. 7º, III] CPNp com 3 (três) quartos PPP: MC3 Anexo II   
art. 17, III

III - CPNp com 3 (três) quartos PPP: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III)

[Art. 7º, III, a] 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por dia; MC3 Anexo II   
art. 17, III, alínea a

a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III, a)

[Art. 7º, III, b] enfermeiro obstétrico ou obstetriz com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, nas seguintes quantidades mínimas: MC3 Anexo II   
art. 17, III, alínea b

b) enfermeiro obstétrico ou obstetriz com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, nas seguintes quantidades mínimas: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III, b)

[Art. 7º, III, b, 1] 1 (um), durante a presença do coordenador do cuidado de que trata a alínea "a"; e MC3 Anexo II   
art. 17, III, alínea b, item 1

1. 1 (um), durante a presença do coordenador do cuidado de que trata a alínea "a"; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III, b, 1)

[Art. 7º, III, b, 2] 2 (dois), durante as escalas noturnas, de finais de semana e feriados, bem como nas ausências prolongadas do coordenador do cuidado de que trata a alínea "a"; MC3 Anexo II   
art. 17, III, alínea b, item 2

2. 2 (dois), durante as escalas noturnas, de finais de semana e feriados, bem como nas ausências prolongadas do coordenador do cuidado de que trata a alínea "a"; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III, b, 2)

[Art. 7º, III, c] 1 (um) técnico de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e MC3 Anexo II   
art. 17, III, alínea c

c) 1 (um) técnico de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III, c)

[Art. 7º, III, d] 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e MC3 Anexo II   
art. 17, III, alínea d

d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III, d)

[Art. 7º, IV] CPNp com 5 (cinco) quartos PPP: MC3 Anexo II   
art. 17, IV

IV - CPNp com 5 (cinco) quartos PPP: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, IV)

[Art. 7º, IV, a] 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por dia; MC3 Anexo II   
art. 17, IV, alínea a

a) 1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, IV, a)

[Art. 7º, IV, b] 2 (dois) enfermeiros obstétricos ou obstetrizes com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; MC3 Anexo II   
art. 17, IV, alínea b

b) 2 (dois) enfermeiros obstétricos ou obstetrizes com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, IV, b)

[Art. 7º, IV, c] 1 (um) técnico de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e MC3 Anexo II   
art. 17, IV, alínea c

c) 1 (um) técnico de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, IV, c)

[Art. 7º, IV, d] 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana. MC3 Anexo II   
art. 17, IV, alínea d

d) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, IV, d)

[Art. 7º, § 1º] O enfermeiro obstétrico ou obstetriz coordenador do cuidado também exercerá as atividades de assistência relativas ao cuidado materno e neonatal. MC3 Anexo II   
art. 17, § 1º

§ 1º O enfermeiro obstétrico ou obstetriz coordenador do cuidado também exercerá as atividades de assistência relativas ao cuidado materno e neonatal. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, § 1º)

[Art. 7º, § 2º] Os enfermeiros obstétricos que atuam nos CPN deverão apresentar certificado de especialista na área de enfermagem obstétrica, consubstanciado em especialização "latu sensu" ou programa de residência. MC3 Anexo II   
art. 17, § 2º

§ 2º Os enfermeiros obstétricos que atuam nos CPN deverão apresentar certificado de especialista na área de enfermagem obstétrica, consubstanciado em especialização "latu sensu" ou programa de residência. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, § 2º)

[Art. 7º, § 3º] O enfermeiro obstétrico ou obstetriz deverá dar continuidade aos cuidados materno e infantil no alojamento conjunto das mulheres e recém-nascidos assistidos no CPNi Tipo II, bem como alta hospitalar das mulheres com puerpério fisiológico e recém-nascidos sadios. MC3 Anexo II   
art. 17, § 3º

§ 3º O enfermeiro obstétrico ou obstetriz deverá dar continuidade aos cuidados materno e infantil no alojamento conjunto das mulheres e recém-nascidos assistidos no CPNi Tipo II, bem como alta hospitalar das mulheres com puerpério fisiológico e recém-nascidos sadios. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, § 3º)

[Art. 7º, § 4º] A parteira tradicional poderá ser incluída no cuidado à mulher no CPN, em regime de colaboração com o enfermeiro obstétrico ou obstetriz, quando for considerado adequado, de acordo com as especificidades regionais e culturais e o desejo da mulher. MC3 Anexo II   
art. 17, § 4º

§ 4º A parteira tradicional poderá ser incluída no cuidado à mulher no CPN, em regime de colaboração com o enfermeiro obstétrico ou obstetriz, quando for considerado adequado, de acordo com as especificidades regionais e culturais e o desejo da mulher. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, § 4º)

[Art. 8º] Cabe ao estabelecimento hospitalar de referência do CPN garantir equipe de retaguarda 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, composta por médico obstetra, médico anestesista e médico pediatra ou neonatologista, que prestará o pronto atendimento às solicitações e aos encaminhamentos da equipe do CPN. MC3 Anexo II   
art. 18

Art. 18. Cabe ao estabelecimento hospitalar de referência do CPN garantir equipe de retaguarda 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, composta por médico obstetra, médico anestesista e médico pediatra ou neonatologista, que prestará o pronto atendimento às solicitações e aos encaminhamentos da equipe do CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 8º)

[Art. 8º, Parágrafo Único] Quando necessário, o estabelecimento hospitalar também deverá garantir o acesso da mulher e do recém-nascido a profissionais de saúde de outras especialidades não elencadas no "caput". MC3 Anexo II   
art. 18, parágrafo único

Parágrafo Único. Quando necessário, o estabelecimento hospitalar também deverá garantir o acesso da mulher e do recém-nascido a profissionais de saúde de outras especialidades não elencadas no "caput". (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 8º, Parágrafo Único)

[CAPÍTULO II, Seção II] Da Habilitação como CPN no Âmbito da Rede Cegonha MC3 Anexo II   
Seção II do Capítulo II do Título II

Seção II
Da Habilitação como CPN no Âmbito da Rede Cegonha
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO II, Seção II)

[Art. 9º] Para habilitação da unidade como CPN, os gestores de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão encaminhar requerimento, por meio físico, ao Ministério da Saúde, acompanhado dos seguintes documentos: MC3 Anexo II   
art. 19

Art. 19. Para habilitação da unidade como CPN, os gestores de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deverão encaminhar requerimento, por meio físico, ao Ministério da Saúde, acompanhado dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 9º)

[Art. 9º, I] Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) que contemple a inclusão da unidade como CPN no Desenho Regional da Rede Cegonha; MC3 Anexo II   
art. 19, I

I - Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) que contemple a inclusão da unidade como CPN no Desenho Regional da Rede Cegonha; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 9º, I)

[Art. 9º, II] declaração do gestor estadual, distrital ou municipal de saúde que ateste a existência de recursos humanos mínimos e infraestrutura adequada para o funcionamento da unidade como CPN, nos termos dos art. 5º a 8º; MC3 Anexo II   
art. 19, II

II - declaração do gestor estadual, distrital ou municipal de saúde que ateste a existência de recursos humanos mínimos e infraestrutura adequada para o funcionamento da unidade como CPN, nos termos dos arts. 15, 16, 17 e 18 do Anexo II ; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 9º, II)

[Art. 9º, III] atualização, pelo gestor estadual, distrital ou municipal de saúde das informações referentes ao estabelecimento hospitalar no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), incluindo-se as relativas à unidade com pedido de habilitação como CPN; e MC3 Anexo II   
art. 19, III

III - atualização, pelo gestor estadual, distrital ou municipal de saúde das informações referentes ao estabelecimento hospitalar no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), incluindo-se as relativas à unidade com pedido de habilitação como CPN; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 9º, III)

[Art. 9º, IV] planta baixa do projeto arquitetônico do estabelecimento de saúde, aprovado pelo órgão de vigilância sanitária local, indicando o CPN com nomenclatura dos espaços físicos, inclusive indicando os ambientes de apoio, conforme o disposto no anexo I. MC3 Anexo II   
art. 19, IV

IV - planta baixa do projeto arquitetônico do estabelecimento de saúde, aprovado pelo órgão de vigilância sanitária local, indicando o CPN com nomenclatura dos espaços físicos, inclusive indicando os ambientes de apoio, conforme o disposto no Anexo 6 do Anexo II . (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 9º, IV)

[Art. 9º, § 1º] Para a habilitação de CPNp vinculado à Secretaria de Saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal, e não a um estabelecimento hospitalar, nos termos do § 1º do art. 6º, será anexado, ainda, documento que indique o estabelecimento hospitalar de retaguarda assistencial assinado pelo respectivo gestor estadual, distrital ou municipal de saúde e pelo dirigente do estabelecimento hospitalar de referência, observado o disposto no art. 8º. MC3 Anexo II   
art. 19, § 1º

§ 1º Para a habilitação de CPNp vinculado à Secretaria de Saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal, e não a um estabelecimento hospitalar, nos termos do art. 16, § 1º , será anexado, ainda, documento que indique o estabelecimento hospitalar de retaguarda assistencial assinado pelo respectivo gestor estadual, distrital ou municipal de saúde e pelo dirigente do estabelecimento hospitalar de referência, observado o disposto no art. 18. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 9º, § 1º)

[Art. 9º, § 2º] Os modelos dos documentos de que trata este artigo encontram-se no portal do Ministério da Saúde, cujo acesso poderá ser realizado por meio do endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/redecegonha. MC3 Anexo II   
art. 19, § 2º

§ 2º Os modelos dos documentos de que trata este artigo encontram-se no portal do Ministério da Saúde, cujo acesso poderá ser realizado por meio do endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/redecegonha. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 9º, § 2º)

[Art. 10] A solicitação de habilitação de CPN de que trata o art. 9º será avaliada pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS), com realização, se necessário, de visita técnica "in loco", com emissão de parecer conclusivo sobre o pedido. MC3 Anexo II   
art. 20

Art. 20. A solicitação de habilitação de CPN de que trata o art. 19 será avaliada pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS), com realização, se necessário, de visita técnica "in loco", com emissão de parecer conclusivo sobre o pedido. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 10)

[Art. 10, Parágrafo Único] Em caso de aprovação da solicitação de que trata o "caput", a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a publicação de Portaria específica de habilitação da unidade como CPN. MC3 Anexo II   
art. 20, parágrafo único

Parágrafo Único. Em caso de aprovação da solicitação de que trata o "caput", a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a publicação de portaria específica de habilitação da unidade como CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 10, Parágrafo Único)

[CAPÍTULO III] DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO, CUSTEIO E CUSTEIO MENSAL DE CENTRO DE PARTO NORMAL MC6
Seção III do Capítulo I do Título VIII

Seção III
Dos Incentivos Financeiros de Investimento, Custeio e Custeio Mensal de Centro de Parto Normal (CPN)

[Art. 11] Os incentivos financeiros de que trata esta Portaria se dividem em: MC6
art. 817

Art. 817. Os incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal de Centro de Parto Normal (CPN) se dividem em: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11)

[Art. 11, I] incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN; MC6
art. 817, I

I - incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de Centro de Parto Normal (CPN); (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, I)

[Art. 11, II] incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos para implantação de CPN em atuação complementar ao SUS; MC6
art. 817, II

II - incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos para implantação de CPN em atuação complementar ao SUS; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, II)

[Art. 11, III] incentivo financeiro de investimento para ampliação de área física de estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN; MC6
art. 817, III

III - incentivo financeiro de investimento para ampliação de área física de estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, III)

[Art. 11, IV] incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes a serem utilizados no CPN; e MC6
art. 817, IV

IV - incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes a serem utilizados no CPN; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, IV)

[Art. 11, V] incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de CPN. MC6
art. 817, V

V - incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 11, V)

[CAPÍTULO III, Seção I] Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma de Área Física de Unidade de um Estabelecimento Hospitalar Público para Implantação de CPN MC6
Subseção I da Seção III do Capítulo I do Título VIII

Subseção I
Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma de Área Física de Unidade de um Estabelecimento Hospitalar Público para Implantação de CPN
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção I)

[Art. 12] O valor do incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN é de, no máximo: MC6
art. 818

Art. 818. O valor do incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN é de, no máximo: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12)

[Art. 12, I] para CPN de 3 (três) quartos PPP: R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais); e MC6
art. 818, I

I - para CPN de 3 (três) quartos PPP: R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, I)

[Art. 12, II] para CPN de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). MC6
art. 818, II

II - para CPN de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, II)

[Art. 12, § 1º] A definição do valor do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços a serem executados na reforma. MC6
art. 818, § 1º

§ 1º A definição do valor do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços a serem executados na reforma. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, § 1º)

[Art. 12, § 2º] Caso o custo final da reforma da unidade seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário. MC6
art. 818, § 2º

§ 2º Caso o custo final da reforma da unidade seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, § 2º)

[Art. 12, § 3º] Caso o custo final da reforma da unidade seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo ente federativo beneficiário para despesas de custeio exclusivamente no CPN contemplado. MC6
art. 818, § 3º

§ 3º Caso o custo final da reforma da unidade seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo ente federativo beneficiário para despesas de custeio exclusivamente no CPN contemplado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 12, § 3º)

[Art. 13] Para pleitear o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o CPN e o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho Regional da Rede Cegonha, aprovado pela CIB ou CGSES/DF e pela Coordenação Geral da Saúde das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS). MC6
art. 819

Art. 819. Para pleitear o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o CPN e o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho Regional da Rede Cegonha, aprovado pela CIB ou CGSES/DF e pela Coordenação-Geral de Saúde das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13)

[Art. 13, Parágrafo Único] O Estado, Distrito Federal ou Município deverá cadastrar a proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção perante o Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), acessível pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos e informações: MC6
art. 819, parágrafo único

Parágrafo Único. O estado, Distrito Federal ou município deverá cadastrar a proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção perante o Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), acessível pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13, Parágrafo Único)

[Art. 13, Parágrafo Único, I] localização do estabelecimento, com endereço completo, podendo ser incluindo fotografia e planta baixa ou croqui da unidade a ser reformada; MC6
art. 819, parágrafo único, I

I - localização do estabelecimento, com endereço completo, podendo ser incluindo fotografia e planta baixa ou croqui da unidade a ser reformada; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13, Parágrafo Único, I)

[Art. 13, Parágrafo Único, II] certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Estado, Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público; e MC6
art. 819, parágrafo único, II

II - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao estado, município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13, Parágrafo Único, II)

[Art. 13, Parágrafo Único, III] demais informações requeridas pelo SISMOB. MC6
art. 819, parágrafo único, III

III - demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 13, Parágrafo Único, III)

[Art. 14] Após análise e aprovação da proposta de que trata o art. 13, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do incentivo financeiro de custeio previsto nesta Seção. MC6
art. 820

Art. 820. Após análise e aprovação da proposta de que trata o art. 819 será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do incentivo financeiro de custeio previsto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 14)

[Art. 14, Parágrafo Único] A análise de que trata o "caput" será realizada pelo DAPES/SAS/MS. MC6
art. 820, parágrafo único

Parágrafo Único. A análise de que trata o "caput" será realizada pelo DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 14, Parágrafo Único)

[Art. 15] Uma vez publicada a Portaria de habilitação de que trata o art. 14, o repasse do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: MC6
art. 821

Art. 821. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 820, o repasse do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15)

[Art. 15, I] primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e MC6
art. 821, I

I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, I)

[Art. 15, II] segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no SISMOB: MC6
art. 821, II

II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, II)

[Art. 15, II, a] da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício; e MC6
art. 821, II, alínea a

a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, II, a)

[Art. 15, II, b] das demais informações requeridas pelo SISMOB. MC6
art. 821, II, alínea b

b) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, II, b)

[Art. 15, § 1º] O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. MC6
art. 821, § 1º

§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, § 1º)

[Art. 15, § 2º] O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. MC6
art. 821, § 2º

§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 15, § 2º)

[Art. 16] Os estabelecimentos hospitalares públicos que forem contemplados com o incentivo financeiro previsto nesta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: MC6
art. 822

Art. 822. Os estabelecimentos hospitalares públicos que forem contemplados com o incentivo financeiro previsto nesta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 16)

[Art. 16, I] 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB; MC6
art. 822, I

I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 16, I)

[Art. 16, II] 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e MC6
art. 822, II

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 16, II)

[Art. 16, III] 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para solicitar a habilitação do CPN. MC6
art. 822, III

III - 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para solicitar a habilitação do CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 16, III)

[Art. 17] O ente federativo beneficiário é responsável pela contínua atualização das informações no SISMOB por, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: MC6
art. 823

Art. 823. O ente federativo beneficiário é responsável pela contínua atualização das informações no SISMOB por, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17)

[Art. 17, I] informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; MC6
art. 823, I

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17, I)

[Art. 17, II] informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e MC6
art. 823, II

II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17, II)

[Art. 17, III] informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. MC6
art. 823, III

III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17, III)

[Art. 17, Parágrafo Único] Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o estabelecimento hospitalar beneficiário ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. MC6
art. 823, parágrafo único

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o estabelecimento hospitalar beneficiário ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 17, Parágrafo Único)

[Art. 18] O SISMOB deverá ser acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo ou estabelecimento hospitalar beneficiário, para fins de monitoramento da execução da reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN. MC6
art. 824

Art. 824. O SISMOB deverá ser acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo ou estabelecimento hospitalar beneficiário, para fins de monitoramento da execução da reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 18)

[Art. 19] Caso verifique que não cumprirá qualquer dos prazos definidos no inciso I e II do art. 16, o ente federativo beneficiário encaminhará, em até 30 (trinta) dias antes do respectivo prazo final, expediente, devidamente justificado, com pedido de sua prorrogação à SAS/MS. MC6
art. 825

Art. 825. Caso verifique que não cumprirá qualquer dos prazos definidos no art. 822, incisos I e II , o ente federativo beneficiário encaminhará, em até 30 (trinta) dias antes do respectivo prazo final, expediente, devidamente justificado, com pedido de sua prorrogação à SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19)

[Art. 19, § 1º] A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: MC6
art. 825, § 1º

§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 1º)

[Art. 19, § 1º, I] aceitação da justificativa; ou MC6
art. 825, § 1º , I

I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 1º, I)

[Art. 19, § 1º, II] não aceitação da justificativa. MC6
art. 825, § 1º , II

II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 1º, II)

[Art. 19, § 2º] Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo máximo de 3 (três) meses, improrrogável, para que o requerente cumpra o prazo disposto no inciso I ou II do art. 16. MC6
art. 825, § 2º

§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo máximo de 3 (três) meses, improrrogável, para que o requerente cumpra o prazo disposto no art. 822, I. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 2º)

[Art. 19, § 3º] Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo ente federativo ou pelo estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos beneficiário, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. MC6
art. 825, § 3º

§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo ente federativo ou pelo estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos beneficiário, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 19, § 3º)

[CAPÍTULO III, Seção II] Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma de Área Física de Unidade de um Estabelecimento Hospitalar Privado Sem Fins Lucrativos para Implantação de CPN em Atuação Complementar ao SUS MC6
Subseção II da Seção III do Capítulo I do Título VIII

Subseção II
Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma de Área Física de Unidade de um Estabelecimento Hospitalar Privado Sem Fins Lucrativos para Implantação de CPN em Atuação Complementar ao SUS
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção II)

[Art. 20] O valor do incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos para implantação de CPN em atuação complementar ao SUS é de, no máximo: MC6
art. 826

Art. 826. O valor do incentivo financeiro de custeio para reforma de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos para implantação de CPN em atuação complementar ao SUS é de, no máximo: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 20)

[Art. 20, I] para CPN de 3 (três) quartos PPP: R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais); e MC6
art. 826, I

I - para CPN de 3 (três) quartos PPP: R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 20, I)

[Art. 20, II] para CPN de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). MC6
art. 826, II

II - para CPN de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 20, II)

[Art. 20, Parágrafo Único] A definição do valor do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços a serem executados na reforma. MC6
art. 826, parágrafo único

Parágrafo Único. A definição do valor do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços a serem executados na reforma. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 20, Parágrafo Único)

[Art. 21] Para pleitear o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o CPN e o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho Regional da Rede Cegonha, aprovado em CIB ou CGSES/DF e pela Coordenação Geral da Saúde das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS). MC6
art. 827

Art. 827. Para pleitear o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, o CPN e o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho Regional da Rede Cegonha, aprovado em CIB ou CGSES/DF e pela Coordenação-Geral de Saúde das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21)

[Art. 21, Parágrafo Único] O estabelecimento hospitalar deverá encaminhar a proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção ao Ministério da Saúde, por meio do no Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS), que pode ser acessado pelo endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos e informações: MC6
art. 827, parágrafo único

Parágrafo Único. O estabelecimento hospitalar deverá encaminhar a proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção ao Ministério da Saúde, por meio do no Sistema de Contratos e Convênios do Ministério da Saúde (SICONV/MS), que pode ser acessado pelo endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21, Parágrafo Único)

[Art. 21, Parágrafo Único, I] localização do estabelecimento, com endereço completo, podendo incluir fotografia e planta baixa da unidade a ser reformada; MC6
art. 827, parágrafo único, I

I - localização do estabelecimento, com endereço completo, podendo incluir fotografia e planta baixa da unidade a ser reformada; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21, Parágrafo Único, I)

[Art. 21, Parágrafo Único, II] declaração de capacidade técnica; e MC6
art. 827, parágrafo único, II

II - declaração de capacidade técnica; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21, Parágrafo Único, II)

[Art. 21, Parágrafo Único, III] demais informações requeridas pelo SICONV/MS. MC6
art. 827, parágrafo único, III

III - demais informações requeridas pelo SICONV/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 21, Parágrafo Único, III)

[Art. 22] Uma vez aprovada a proposta apresentada, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde com indicação do estabelecimento hospitalar apto ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata esta Seção e respectivo valor contemplado. MC6
art. 828

Art. 828. Uma vez aprovada a proposta apresentada, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde com indicação do estabelecimento hospitalar apto ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata esta Seção e respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 22)

[Art. 22, Parágrafo Único] A análise de que trata o "caput" será realizada pelo DAPES/SAS/MS. MC6
art. 828, parágrafo único

Parágrafo Único. A análise de que trata o "caput" será realizada pelo DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 22, Parágrafo Único)

[Art. 23] Os recursos do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata esta Seção serão repassados de acordo com as regras do SICONV/MS. MC6
art. 829

Art. 829. Os recursos do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata esta Seção serão repassados de acordo com as regras do SICONV/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 23)

[CAPÍTULO III, Seção III] Do Incentivo Financeiro de Investimento para Ampliação de Área Física de Estabelecimento Hospitalar Público para Implantação de CPN MC6
Subseção III da Seção III do Capítulo I do Título VIII

Subseção III
Do Incentivo Financeiro de Investimento para Ampliação de Área Física de Estabelecimento Hospitalar Público para Implantação de CPN
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção III)

[Art. 24] O valor do incentivo financeiro de investimento para ampliação de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN é de, no máximo: MC6
art. 830

Art. 830. O valor do incentivo financeiro de investimento para ampliação de área física de unidade de um estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN é de, no máximo: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24)

[Art. 24, I] para CPNi de 3 (três) ou 5 (cinco) quartos PPP: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e MC6
art. 830, I

I - para CPN Intra-Hospitalar (CPNi) de 3 (três) ou 5 (cinco) quartos PPP: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, I)

[Art. 24, II] para CPNp de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). MC6
art. 830, II

II - para CPN Peri-Hospitalar (CPNp) de 5 (cinco) quartos PPP: R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, II)

[Art. 24, § 1º] A definição do valor do incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção, para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços a serem ampliados. MC6
art. 830, § 1º

§ 1º A definição do valor do incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção, para cada solicitação, será efetuada considerando-se a área dos ambientes e serviços a serem ampliados. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, § 1º)

[Art. 24, § 2º] Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário. MC6
art. 830, § 2º

§ 2º Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, § 2º)

[Art. 24, § 3º] Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo ente federativo beneficiário para despesas de capital exclusivamente no CPN contemplado. MC6
art. 830, § 3º

§ 3º Caso o custo final da ampliação do estabelecimento seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo ente federativo beneficiário para despesas de capital exclusivamente no CPN contemplado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 24, § 3º)

[Art. 25] Para pleitear o incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção, o CPN e o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho Regional da Rede Cegonha, aprovado pela CIB ou CGSES/DF e pela CGSM/DAPES/SAS/MS. MC6
art. 831

Art. 831. Para pleitear o incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção, o CPN e o estabelecimento hospitalar ao qual é vinculado deverão estar contemplados no Desenho Regional da Rede Cegonha, aprovado pela CIB ou CGSES/DF e pela CGSM/DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25)

[Art. 25, Parágrafo Único] O Estado, Distrito Federal ou Município deverá cadastrar a proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção perante o Ministério da Saúde, por meio do SISMOB, acessível pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos e informações: MC6
art. 831, parágrafo único

Parágrafo Único. O estado, Distrito Federal ou município deverá cadastrar a proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção perante o Ministério da Saúde, por meio do SISMOB, acessível pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo os seguintes documentos e informações: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25, Parágrafo Único)

[Art. 25, Parágrafo Único, I] localização do estabelecimento, com endereço completo, incluindo fotografia e planta baixa ou croqui da área a ser ampliada; MC6
art. 831, parágrafo único, I

I - localização do estabelecimento, com endereço completo, incluindo fotografia e planta baixa ou croqui da área a ser ampliada; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25, Parágrafo Único, I)

[Art. 25, Parágrafo Único, II] certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável ou cessão de uso por, no mínimo, 20 (vinte) anos, ao Estado, Município ou Distrito Federal, conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público; e MC6
art. 831, parágrafo único, II

II - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável ou cessão de uso por, no mínimo, 20 (vinte) anos, ao estado, município ou Distrito Federal, conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25, Parágrafo Único, II)

[Art. 25, Parágrafo Único, III] demais informações requeridas pelo SISMOB. MC6
art. 831, parágrafo único, III

III - demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 25, Parágrafo Único, III)

[Art. 26] Após análise e aprovação da proposta de que trata o art. 25, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento previsto nesta Seção. MC6
art. 832

Art. 832. Após análise e aprovação da proposta de que trata o art. 822, II, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde para habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento previsto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 26)

[Art. 26, Parágrafo Único] A análise de que trata o "caput" será realizada pelo DAPES/SAS/MS. MC6
art. 832, parágrafo único

Parágrafo Único. A análise de que trata o "caput" será realizada pelo DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 26, Parágrafo Único)

[Art. 27] Uma vez publicada a Portaria de habilitação de que trata o art. 26, o repasse do incentivo financeiro de investimento para ampliação de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: MC6
art. 833

Art. 833. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 832, o repasse do incentivo financeiro de investimento para ampliação de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27)

[Art. 27, I] primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e MC6
art. 833, I

I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, I)

[Art. 27, II] segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no SISMOB: MC6
art. 833, II

II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no SISMOB: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, II)

[Art. 27, II, a] da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo CREA e devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício; e MC6
art. 833, II, alínea a

a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo CREA e devidamente ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB através de ofício; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, II, a)

[Art. 27, II, b] das demais informações requeridas pelo SISMOB. MC6
art. 833, II, alínea b

b) das demais informações requeridas pelo SISMOB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, II, b)

[Art. 27, § 1º] O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação, pelo Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. MC6
art. 833, § 1º

§ 1º O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação, pelo Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS, dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, § 1º)

[Art. 27, § 2º] O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. MC6
art. 833, § 2º

§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 27, § 2º)

[Art. 28] Os estabelecimentos hospitalares públicos que forem contemplados com o incentivo financeiro previsto nesta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: MC6
art. 834

Art. 834. Os estabelecimentos hospitalares públicos que forem contemplados com o incentivo financeiro previsto nesta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 28)

[Art. 28, I] 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; MC6
art. 834, I

I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB, cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 28, I)

[Art. 28, II] 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e MC6
art. 834, II

II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 28, II)

[Art. 28, III] 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para solicitar a habilitação do CPN. MC6
art. 834, III

III - 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para solicitar a habilitação do CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 28, III)

[Art. 29] O ente federativo beneficiário é responsável pela contínua atualização das informações no SISMOB por, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: MC6
art. 835

Art. 835. O ente federativo beneficiário é responsável pela contínua atualização das informações no SISMOB por, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29)

[Art. 29, I] informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; MC6
art. 835, I

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29, I)

[Art. 29, II] informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e MC6
art. 835, II

II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29, II)

[Art. 29, III] informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. MC6
art. 835, III

III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29, III)

[Art. 29, Parágrafo Único] Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o estabelecimento hospitalar beneficiário ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. MC6
art. 835, parágrafo único

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o estabelecimento hospitalar beneficiário ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 29, Parágrafo Único)

[Art. 30] O SISMOB deverá ser acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo ou estabelecimento hospitalar beneficiário, para fins de monitoramento da execução da ampliação da área física de estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN. MC6
art. 836

Art. 836. O SISMOB deverá ser acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo ou estabelecimento hospitalar beneficiário, para fins de monitoramento da execução da ampliação da área física de estabelecimento hospitalar público para implantação de CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 30)

[Art. 31] Caso verifique que não cumprirá qualquer dos prazos definidos nos incisos I e II do art. 28, o ente federativo beneficiário encaminhará, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final, expediente, devidamente justificado, com pedido de sua prorrogação à SAS/MS. MC6
art. 837

Art. 837. Caso verifique que não cumprirá qualquer dos prazos definidos no art. 834, incisos I e II o ente federativo beneficiário encaminhará, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final, expediente, devidamente justificado, com pedido de sua prorrogação à SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31)

[Art. 31, § 1º] A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: MC6
art. 837, § 1º

§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 1º)

[Art. 31, § 1º, I] aceitação da justificativa; ou MC6
art. 837, § 1º , I

I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 1º, I)

[Art. 31, § 1º, II] não aceitação da justificativa. MC6
art. 837, § 1º , II

II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 1º, II)

[Art. 31, § 2º] Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 3 (três) meses, improrrogável, para que o requerente cumpra o prazo disposto no inciso I ou II do art. 28. MC6
art. 837, § 2º

§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 3 (três) meses, improrrogável, para que o requerente cumpra o prazo disposto no art. 834, incisos I e II . (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 2º)

[Art. 31, § 3º] Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. MC6
art. 837, § 3º

§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 31, § 3º)

[CAPÍTULO III, Seção IV] Do Incentivo Financeiro de Investimento para Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes a Serem Utilizados no CPN MC6
Subseção IV da Seção III do Capítulo I do Título VIII

Subseção IV
Do Incentivo Financeiro de Investimento para Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes a Serem Utilizados no CPN
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção IV)

[Art. 32] O valor do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes a serem utilizados no CPN é de, no máximo: MC6
art. 838

Art. 838. O valor do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes a serem utilizados no CPN é de, no máximo: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 32)

[Art. 32, I] R$ 100.000,00 (cem mil reais) para CPN com 3 (três) quartos PPP; e MC6
art. 838, I

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para CPN com 3 (três) quartos pré-parto, parto e puerpério (PPP); e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 32, I)

[Art. 32, II] R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) para CPN com 5 (cinco) quartos PPP. MC6
art. 838, II

II - R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) para CPN com 5 (cinco) quartos PPP. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 32, II)

[Art. 32, Parágrafo Único] A definição do valor do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes, para cada solicitação, será efetuada considerando-se os bens a serem adquiridos, conforme a documentação comprobatória constante da proposta de que trata o art. 33. MC6
art. 838, parágrafo único

Parágrafo Único. A definição do valor do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes, para cada solicitação, será efetuada considerando-se os bens a serem adquiridos, conforme a documentação comprobatória constante da proposta de que trata o art. 839. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 32, Parágrafo Único)

[Art. 33] O ente federativo ou o estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos interessado no recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção deverá encaminhar proposta ao Ministério da Saúde, para análise e aprovação, contendo Resolução da CIB ou do CGSES/DF que inclua o CPN no Desenho Regional da Rede Cegonha. MC6
art. 839

Art. 839. O ente federativo ou o estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos interessado no recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção deverá encaminhar proposta ao Ministério da Saúde, para análise e aprovação, contendo Resolução da CIB ou do CGSES/DF que inclua o CPN no Desenho Regional da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33)

[Art. 33, § 1º] As propostas de que trata o "caput" serão encaminhadas ao Ministério da Saúde, quando cabível: MC6
art. 839, § 1º

§ 1º As propostas de que trata o "caput" serão encaminhadas ao Ministério da Saúde, quando cabível: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33, § 1º)

[Art. 33, § 1º, I] pelo Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS); ou MC6
art. 839, § 1º , I

I - pelo Sistema de Pagamento do Ministério da Saúde (SISPAG/MS); ou (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33, § 1º, I)

[Art. 33, § 1º, II] pelo SICONV/MS. MC6
art. 839, § 1º , II

II - pelo SICONV/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33, § 1º, II)

[Art. 33, § 2º] O acesso aos sistemas de que trata o § 1º encontra-se disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, no endereço www.fns.saude.gov.br. MC6
art. 839, § 2º

§ 2º O acesso aos sistemas de que trata o § 1º encontra-se disponível no portal do Fundo Nacional de Saúde, no endereço www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 33, § 2º)

[Art. 34] Uma vez aprovada a proposta de que trata o art. 33, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde com indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos apto ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção e respectivo valor contemplado. MC6
art. 840

Art. 840. Uma vez aprovada a proposta de que trata o art. 839, será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde com indicação do ente federativo ou estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos apto ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção e respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 34)

[Art. 34, Parágrafo Único] Caso o custo final da aquisição dos equipamentos pleiteados seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário. MC6
art. 840, parágrafo único

Parágrafo Único. Caso o custo final da aquisição dos equipamentos pleiteados seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 34, Parágrafo Único)

[Art. 35] Os recursos do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e material permanente de que trata esta Seção serão repassados em parcela única, de acordo com as regras, no que for pertinente, do SISPAG/MS e do SICONV/MS. MC6
art. 841

Art. 841. Os recursos do incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e material permanente de que trata esta Seção serão repassados em parcela única, de acordo com as regras, no que for pertinente, do SISPAG/MS e do SICONV/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 35)

[Art. 35, Parágrafo Único] No caso de estabelecimentos hospitalares públicos, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário. MC6
art. 841, parágrafo único

Parágrafo Único. No caso de estabelecimentos hospitalares públicos, os recursos serão repassados do Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 35, Parágrafo Único)

[CAPÍTULO III, Seção V] Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para Funcionamento do CPN MC6
Subseção V da Seção III do Capítulo I do Título VIII

Subseção V
Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para Funcionamento do CPN
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO III, Seção V)

[Art. 36] O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1 (um) CPNp é de: MC6
art. 842

Art. 842. O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1 (um) CPNp é de: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 36)

[Art. 36, I] R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para CPNp com 3 (três) quartos PPP; e MC6
art. 842, I

I - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para CPNp com 3 (três) quartos PPP; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 36, I)

[Art. 36, II] R$ 100.000,00 (cem mil reais), para CPNp com 5 (cinco) quartos PPP. MC6
art. 842, II

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais), para CPNp com 5 (cinco) quartos PPP. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 36, II)

[Art. 37] O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1(um) CPNi Tipo I é de: MC6
art. 843

Art. 843. O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1(um) CPNi Tipo I é de: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 37)

[Art. 37, I] R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para CPNi Tipo I com 3 (três) quartos PPP; e MC6
art. 843, I

I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para CPNi Tipo I com 3 (três) quartos PPP; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 37, I)

[Art. 37, II] R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para CPNi Tipo I com 5 (cinco) quartos PPP. MC6
art. 843, II

II - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para CPNi Tipo I com 5 (cinco) quartos PPP. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 37, II)

[Art. 38] O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1 (um) CPNi Tipo II é de: MC6
art. 844

Art. 844. O incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de 1 (um) CPNi Tipo II é de: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 38)

[Art. 38, I] R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para CPNi Tipo II com 3 (três) quartos PPP; e MC6
art. 844, I

I - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para CPNi Tipo II com 3 (três) quartos PPP; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 38, I)

[Art. 38, II] R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para CPNi Tipo II com 5 (cinco) quartos PPP. MC6
art. 844, II

II - R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para CPNi Tipo II com 5 (cinco) quartos PPP. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 38, II)

[Art. 39] Ato do Ministro de Estado da Saúde autorizará o repasse dos recursos do incentivo financeiro de que trata esta Seção às unidades habilitadas como CPN. MC6
art. 845

Art. 845. Ato do Ministro de Estado da Saúde autorizará o repasse dos recursos do incentivo financeiro de que trata esta Seção às unidades habilitadas como CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 39)

[Art. 39, § 1º] Os recursos do incentivo financeiro de que trata esta Seção serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipal. MC6
art. 845, § 1º

§ 1º Os recursos do incentivo financeiro de que trata esta Seção serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipal. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 39, § 1º)

[Art. 39, § 2º] A manutenção do repasse do incentivo financeiro de que trata esta Seção ficará condicionada ao cumprimento dos requisitos de constituição e habilitação da unidade do estabelecimento hospitalar como CPNi tipo I, CPNi tipo II ou CPNp, nos termos do Capítulo II. MC6
art. 845, § 2º

§ 2º A manutenção do repasse do incentivo financeiro de que trata esta Seção ficará condicionada ao cumprimento dos requisitos de constituição e habilitação da unidade do estabelecimento hospitalar como CPNi tipo I, CPNi tipo II ou CPNp, nos termos do Capítulo II do Título II do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 39, § 2º)

[Art. 40] As despesas de custeio mensal do CPN são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. MC6
art. 846

Art. 846. As despesas de custeio mensal do CPN são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 40)

[Art. 40, Parágrafo Único] A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal dos CPN é de responsabilidade conjunta dos Estados e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. MC6
art. 846, parágrafo único

Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal dos CPN é de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 40, Parágrafo Único)

[CAPÍTULO IV] DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO MC3 Anexo II   
Capítulo III do Título II

CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO IV)

[Art. 41] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). MC3 Anexo II   
art. 21

Art. 21. O monitoramento de que trata a regulamentação do Centro de Parto Normal (CPN) não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 41)

[Art. 42] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013. MC3 Anexo II   
art. 22

Art. 22. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 42)

[Art. 43] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. MC3 Anexo II   
art. 23

Art. 23. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 43)

[Art. 44] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. MC3 Anexo II   
art. 24

Art. 24. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 44)

[Art. 45] Com o término da obra referente ao CPN, o ente federativo e o estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos beneficiário assumirão a manutenção preventiva dos respectivos CPN pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, como condição para continuar na Rede Cegonha e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. MC3 Anexo II   
art. 25

Art. 25. Com o término da obra referente ao CPN, o ente federativo e o estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos beneficiário assumirão a manutenção preventiva dos respectivos CPN pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, como condição para continuar na Rede Cegonha e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 45)

[Art. 46] Como condição para recebimento de eventuais novos recursos financeiros no âmbito da Rede Cegonha, o Estado, o Distrito Federal ou o Município beneficiário informará o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao início da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. MC3 Anexo II   
art. 26

Art. 26. Como condição para recebimento de eventuais novos recursos financeiros no âmbito da Rede Cegonha, o estado, o Distrito Federal ou o município beneficiário informará o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao início da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 46)

[Art. 47] O monitoramento e a avaliação dos CPN, incluindo-se a produção e os indicadores descritos no anexo II, é de responsabilidade das respectivas Secretarias de Saúde estaduais, distrital e municipais. MC3 Anexo II   
art. 27

Art. 27. O monitoramento e a avaliação dos CPN, incluindo-se a produção e os indicadores descritos no Anexo 7 do Anexo II , é de responsabilidade das respectivas Secretarias de Saúde estaduais, distrital e municipais. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 47)

[Art. 47, Parágrafo Único] O monitoramento e a avaliação de que tratam o "caput" terão o acompanhamento técnico periódico do Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS. MC3 Anexo II   
art. 27, parágrafo único

Parágrafo Único. O monitoramento e a avaliação de que tratam o "caput" terão o acompanhamento técnico periódico do Ministério da Saúde, por meio do DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 47, Parágrafo Único)

[Art. 48] O Ministério da Saúde, de forma compartilhada com os Estados, Distrito Federal e Municípios, acompanhará as informações sobre as ações executadas pelos CPN, podendo determinar a suspensão do respectivo repasse financeiro e a desabilitação do CPN, caso constatado o não cumprimento dos requisitos de constituição e habilitação estabelecidos no Capítulo II. MC3 Anexo II   
art. 28

Art. 28. O Ministério da Saúde, de forma compartilhada com os estados, Distrito Federal e municípios, acompanhará as informações sobre as ações executadas pelos CPN, podendo determinar a suspensão do respectivo repasse financeiro e a desabilitação do CPN, caso constatado o não cumprimento dos requisitos de constituição e habilitação estabelecidos no Capítulo II do Título II. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48)

[Art. 48, § 1º] A suspensão do repasse dos recursos financeiros do CPN será determinada se verificado o descumprimento de um ou mais dos seguintes requisitos: MC3 Anexo II   
art. 28, § 1º

§ 1º A suspensão do repasse dos recursos financeiros do CPN será determinada se verificado o descumprimento de um ou mais dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 1º)

[Art. 48, § 1º, I] equipe multiprofissional mínima de saúde incompleta que atua em CPNp ou CPNi tipos I e II; MC3 Anexo II   
art. 28, § 1º , I

I - equipe multiprofissional mínima de saúde incompleta que atua em CPNp ou CPNi tipos I e II; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 1º, I)

[Art. 48, § 1º, II] infraestrutura para o funcionamento adequado do CPNp ou CPNi tipos I e II divergente do estabelecido no anexo I; MC3 Anexo II   
art. 28, § 1º , II

II - infraestrutura para o funcionamento adequado do CPNp ou CPNi tipos I e II divergente do estabelecido no Anexo 6 do Anexo II ; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 1º, II)

[Art. 48, § 1º, III] não garantia de equipe de retaguarda 24 (vinte e quatro) horas ao dia; e MC3 Anexo II   
art. 28, § 1º , III

III - não garantia de equipe de retaguarda 24 (vinte e quatro) horas ao dia; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 1º, III)

[Art. 48, § 1º, IV] produção mínima de partos insuficiente conforme dimensão do CPN, registrada em Autorização de Internação Hospitalar (AIH). MC3 Anexo II   
art. 28, § 1º , IV

IV - produção mínima de partos insuficiente conforme dimensão do CPN, registrada em Autorização de Internação Hospitalar (AIH). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 1º, IV)

[Art. 48, § 2º] O gestor de saúde terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, após recebimento de notificação da suspensão pela SAS/MS, para demonstrar a regularização do cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º. MC3 Anexo II   
art. 28, § 2º

§ 2º O gestor de saúde terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, após recebimento de notificação da suspensão pela SAS/MS, para demonstrar a regularização do cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 2º)

[Art. 48, § 3º] Para fins do disposto no § 2º, o Ministério da Saúde, após verificar o cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º, providenciará a regularização do repasse dos recursos financeiros do CPN. MC3 Anexo II   
art. 28, § 3º

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, o Ministério da Saúde, após verificar o cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º, providenciará a regularização do repasse dos recursos financeiros do CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 3º)

[Art. 48, § 4º] Na hipótese do § 3º, a unidade não fará jus ao recebimento dos recursos financeiros referentes ao período de vigência da suspensão do repasse. MC3 Anexo II   
art. 28, § 4º

§ 4º Na hipótese do § 3º, a unidade não fará jus ao recebimento dos recursos financeiros referentes ao período de vigência da suspensão do repasse. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 4º)

[Art. 48, § 5º] Caso não seja demonstrada pelo gestor de saúde a regularização do cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º, o Ministério da Saúde providenciará a desabilitação do CPN. MC3 Anexo II   
art. 28, § 5º

§ 5º Caso não seja demonstrada pelo gestor de saúde a regularização do cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º, o Ministério da Saúde providenciará a desabilitação do CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 5º)

[Art. 48, § 6º] O gestor de saúde poderá solicitar nova habilitação do CPN desabilitado a qualquer tempo, desde que cumpridas as exigências estabelecidas nesta Portaria. MC3 Anexo II   
art. 28, § 6º

§ 6º O gestor de saúde poderá solicitar nova habilitação do CPN desabilitado a qualquer tempo, desde que cumpridas as exigências estabelecidas neste Título. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 6º)

[CAPÍTULO V] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS MC3 Anexo II   
Capítulo IV do Título II

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO V)

[Art. 49] As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com apoio técnico do Ministério da Saúde, estabelecerão rotinas de acompanhamento e supervisão que garantam o cumprimento dos objetivos dos CPN de promover a humanização e a qualidade do atendimento à mulher e ao recém-nascido na assistência ao parto e ao nascimento. MC3 Anexo II   
art. 29

Art. 29. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com apoio técnico do Ministério da Saúde, estabelecerão rotinas de acompanhamento e supervisão que garantam o cumprimento dos objetivos dos CPN de promover a humanização e a qualidade do atendimento à mulher e ao recém-nascido na assistência ao parto e ao nascimento. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 49)

[Art. 49, Parágrafo Único] O DAPES/SAS/MS prestará cooperação técnica e orientações para atuação dos CPN. MC3 Anexo II   
art. 29, parágrafo único

Parágrafo Único. O DAPES/SAS/MS prestará cooperação técnica e orientações para atuação dos CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 49, Parágrafo Único)

[Art. 50] Ficam instituídas na Tabela de Habilitações do SCNES as habilitações do CPNi Tipo I, CPNi Tipo II e do CPNp, nos seguintes termos:

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (instituí habilitações na Tabela de Habilitações do SCNES)

[Art. 50, I] Código - 14.10 - Unidade de Centro de Parto Normal Intra-hospitalar Tipo I 3 PPP;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (instituí habilitações na Tabela de Habilitações do SCNES)

[Art. 50, II] Código - 14.11 - Unidade de Centro de Parto Normal Intra-hospitalar Tipo I 5 PPP;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (instituí habilitações na Tabela de Habilitações do SCNES)

[Art. 50, III] Código - 14.12 - Unidade de Centro de Parto Normal Peri-hospitalar 5 PPP;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (instituí habilitações na Tabela de Habilitações do SCNES)

[Art. 50, IV] Código - 14.17 - Unidade de Centro de Parto Normal Peri-hospitalar 3 PPP;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (instituí habilitações na Tabela de Habilitações do SCNES)

[Art. 50, V] Código - 14.18 - Unidade de Centro de Parto Normal Intra-hospitalar tipo II 3 PPP; e

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (instituí habilitações na Tabela de Habilitações do SCNES)

[Art. 50, VI] Código - 14.19 - Unidade de Centro de Parto Normal Intra-hospitalar tipo II 5 PPP.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (instituí habilitações na Tabela de Habilitações do SCNES)

[Art. 51] O procedimento 03.10.01.005-5 PARTO NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN), constante da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, será utilizado para registro das ações realizadas pelo CPN no âmbito da Rede Cegonha, nos termos do anexo IV. MC3 Anexo II   
art. 30

Art. 30. O procedimento 03.10.01.005-5 PARTO NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN), constante da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, será utilizado para registro das ações realizadas pelo CPN no âmbito da Rede Cegonha, nos termos do Anexo 9 do Anexo II . (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 51)

[Art. 52] O CPN habilitado nos termos desta Portaria não será remunerado especificamente pela quantidade de procedimentos realizados, quando apresentar AIH com o Procedimento 03.10.01.005-5-PARTO NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN) em estabelecimentos de saúde com as seguintes habilitações: MC3 Anexo II   
art. 31

Art. 31. O CPN habilitado nos termos deste Título não será remunerado especificamente pela quantidade de procedimentos realizados, quando apresentar AIH com o Procedimento 03.10.01.005-5-PARTO NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN) em estabelecimentos de saúde com as seguintes habilitações: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 52)

[Art. 52, I] 14.10 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo I 3PPP; MC3 Anexo II   
art. 31, I

I - 14.10 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo I 3PPP; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 52, I)

[Art. 52, II] 14.11 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo I 5PPP; MC3 Anexo II   
art. 31, II

II - 14.11 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo I 5PPP; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 52, II)

[Art. 52, III] 14.12 Unidade de Centro de Parto Normal peri-hospitalar 5 PPP; MC3 Anexo II   
art. 31, III

III - 14.12 Unidade de Centro de Parto Normal peri-hospitalar 5 PPP; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 52, III)

[Art. 52, IV] 14.17 Unidade de Centro de Parto Normal peri-hospitalar 3 PPP; MC3 Anexo II   
art. 31, IV

IV - 14.17 Unidade de Centro de Parto Normal peri-hospitalar 3 PPP; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 52, IV)

[Art. 52, V] 14.18 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo II 3 PPP; e MC3 Anexo II   
art. 31, V

V - 14.18 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo II 3 PPP; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 52, V)

[Art. 52, VI] 14.19 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo II 5 PPP. MC3 Anexo II   
art. 31, VI

VI - 14.19 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo II 5 PPP. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 52, VI)

[Art. 52, Parágrafo Único] O CPN habilitado nos termos desta Portaria será remunerado por meio do incentivo de custeio mensal de que trata a Seção V do Capítulo III. MC3 Anexo II   
art. 31, parágrafo único

Parágrafo Único. O CPN habilitado nos termos deste Título será remunerado por meio do incentivo de custeio mensal de que trata a Subseção V da Seção III do Capítulo I do Título VIII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 52, Parágrafo Único)

[Art. 53] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta Portaria serão oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar: MC3 Anexo II   
art. 32

Art. 32. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam este Título serão oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 53)

[Art. 53, I] em relação ao incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de CPNi ou CPNp, o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585.0001 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e MC3 Anexo II   
art. 32, I

I - em relação ao incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de CPNi ou CPNp, o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585.0001 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 53, I)

[Art. 53, II] em relação aos incentivos financeiros de custeio para reforma de unidades e de investimento para ampliação de unidades e aquisição de equipamentos e materiais permanentes, o Programa de Trabalho 10.302.2015.20R4.0001 - Apoio à Implementação da Rede Cegonha. MC3 Anexo II   
art. 32, II

II - em relação aos incentivos financeiros de custeio para reforma de unidades e de investimento para ampliação de unidades e aquisição de equipamentos e materiais permanentes, o Programa de Trabalho 10.302.2015.20R4.0001 - Apoio à Implementação da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 53, II)

[Art. 54] O repasse dos recursos financeiros de que trata esta Portaria está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. MC3 Anexo II   
art. 33

Art. 33. O repasse dos recursos financeiros de que trata este Título está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 54)

[Art. 55] A constituição, a habilitação e o funcionamento dos CPN deverão atender as regras e diretrizes técnicas fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/redecegonha, sem prejuízo de outras regras previstas na legislação vigente. MC3 Anexo II   
art. 34

Art. 34. A constituição, a habilitação e o funcionamento dos CPN deverão atender as regras e diretrizes técnicas fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/redecegonha, sem prejuízo de outras regras previstas na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 55)

[Art. 56] Os estabelecimentos de saúde já tratados como CPN nos termos da Portaria nº 985/GM/MS, de 5 de agosto de 1999, que não se adequam aos requisitos desta Portaria, continuarão classificados como CPN e apresentando informações de sua produção no âmbito do SUS por meio de AIH, sem alteração na forma de financiamento. MC3 Anexo II   
art. 35

Art. 35. Os estabelecimentos de saúde já tratados como CPN nos termos da Portaria nº 985/GM/MS, de 5 de agosto de 1999, que não se adequam aos requisitos deste Título, continuarão classificados como CPN e apresentando informações de sua produção no âmbito do SUS por meio de AIH, sem alteração na forma de financiamento. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 56)

[Art. 57] O anexo II à Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, passa vigorar com a conferida pelo anexo V.

Cláusula de Alteração - Não Consolidável.

[Art. 58] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir da competência de 2015.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 59] Ficam revogadas:

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 59, I] a Portaria nº 985/GM/MS, de 5 de agosto de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 150, Seção 1, do dia seguinte, p. 51; e

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 59, II] a Portaria nº 904/GM/MS, de 29 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 103, Seção 1, do dia 31 seguinte, p. 94.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável