Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria redefine e amplia o Programa Telessaúde Brasil, que passa a ser denominado Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes). | MC5 art. 447 |
Art. 447. Fica instituído o Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes).
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[Art. 1º, Parágrafo Único] O Telessaúde tem por objetivo apoiar a consolidação das Redes de Atenção à Saúde ordenadas pela Atenção Básica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC5 art. 447, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Telessaúde tem por objetivo apoiar a consolidação das Redes de Atenção à Saúde
ordenadas pela Atenção Básica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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[CAPÍTULO I] DA ESTRUTURA | MC5 Subseção I da Seção I do Capítulo I do Título IV |
Subseção I |
[Art. 2º] O Telessaúde Brasil Redes fornecerá aos profissionais e trabalhadores das Redes de Atenção à Saúde no SUS os seguintes serviços: | MC5 art. 448 |
Art. 448. O Telessaúde Brasil Redes fornecerá aos profissionais e trabalhadores das Redes de
Atenção à Saúde no SUS os seguintes serviços:
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[Art. 2º, I] Teleconsultoria: consulta registrada e realizada entre trabalhadores, profissionais e gestores da área de saúde, por meio de instrumentos de telecomunicação bidirecional, com o fim de esclarecer dúvidas sobre procedimentos clínicos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho, podendo ser de dois tipos: | MC5 art. 448, I |
I - Teleconsultoria: consulta registrada e realizada entre trabalhadores, profissionais
e gestores da área de saúde, por meio de instrumentos de telecomunicação bidirecional,
com o fim de esclarecer dúvidas sobre procedimentos clínicos, ações de saúde e questões
relativas ao processo de trabalho, podendo ser de dois tipos:
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[Art. 2º, I, a] síncrona - teleconsultoria realizada em tempo real, geralmente por chat, web ou videoconferência; ou | MC5 art. 448, I, alínea a |
a) síncrona - teleconsultoria realizada em tempo real, geralmente por chat, web ou videoconferência;
ou
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[Art. 2º, I, b] assíncrona - teleconsultoria realizada por meio de mensagens offline. | MC5 art. 448, I, alínea b |
b) assíncrona - teleconsultoria realizada por meio de mensagens offline.
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[Art. 2º, II] Telediagnóstico: serviço autônomo que utiliza as tecnologias da informação e comunicação para realizar serviços de apoio ao diagnóstico através de distâncias geográfica e temporal; | MC5 art. 448, II |
II - Telediagnóstico: serviço autônomo que utiliza as tecnologias da informação e comunicação
para realizar serviços de apoio ao diagnóstico através de distâncias geográfica e
temporal;
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[Art. 2º, III] Segunda Opinião Formativa: resposta sistematizada, construída com base em revisão bibliográfica, nas melhores evidências científicas e clínicas e no papel ordenador da atenção básica à saúde, a perguntas originadas das teleconsultorias, e selecionadas a partir de critérios de relevância e pertinência em relação às diretrizes do SUS; e | MC5 art. 448, III |
III - Segunda Opinião Formativa: resposta sistematizada, construída com base em revisão
bibliográfica, nas melhores evidências científicas e clínicas e no papel ordenador
da atenção básica à saúde, a perguntas originadas das teleconsultorias, e selecionadas
a partir de critérios de relevância e pertinência em relação às diretrizes do SUS;
e
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[Art. 2º, IV] Tele-educação: conferências, aulas e cursos, ministrados por meio da utilização das tecnologias de informação e comunicação. | MC5 art. 448, IV |
IV - Tele-educação: conferências, aulas e cursos, ministrados por meio da utilização das
tecnologias de informação e comunicação.
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[Art. 3º] O Telessaúde Brasil Redes é integrado por gestores da saúde, instituições formadoras de profissionais de saúde e serviços de saúde do SUS, sendo constituído por: | MC5 art. 449 |
Art. 449. O Telessaúde Brasil Redes é integrado por gestores da saúde, instituições formadoras
de profissionais de saúde e serviços de saúde do SUS, sendo constituído por:
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[Art. 3º, I] Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico: instituições formadoras e de gestão e/ou serviços de saúde responsáveis pela formulação e gestão de Teleconsultorias, Telediagnósticos e Segunda Opinião Formativa; e | MC5 art. 449, I |
I - Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico: instituições formadoras e de gestão e/ou
serviços de saúde responsáveis pela formulação e gestão de Teleconsultorias, Telediagnósticos
e Segunda Opinião Formativa; e
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[Art. 3º, II] Ponto de Telessaúde: serviços de saúde a partir dos quais os trabalhadores e profissionais do SUS demandam Teleconsultorias e/ou Telediagnósticos. | MC5 art. 449, II |
II - Ponto de Telessaúde: serviços de saúde a partir dos quais os trabalhadores e profissionais
do SUS demandam Teleconsultorias e/ou Telediagnósticos.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] As Teleconsultorias, os Telediagnósticos, as Segundas Opiniões Formativas e as ações de Tele-educação demandadas pelos profissionais de saúde do SUS poderão ser elaborados e respondidos por Teleconsultores a partir de qualquer Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico ou Ponto de Telessaúde. | MC5 art. 449, parágrafo único |
Parágrafo Único. As Teleconsultorias, os Telediagnósticos, as Segundas Opiniões Formativas e as ações
de Tele-educação demandadas pelos profissionais de saúde do SUS poderão ser elaborados
e respondidos por Teleconsultores a partir de qualquer Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico
ou Ponto de Telessaúde.
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[Art. 4º] As Teleconsultorias, os Telediagnósticos e a Segunda Opinião Formativa serão respondidos pelos Núcleos Técnico-Científicos com base na melhor e na mais atualizada evidência clínica e científica disponível, adequada e pertinente ao contexto de origem da solicitação. | MC5 art. 450 |
Art. 450. As Teleconsultorias, os Telediagnósticos e a Segunda Opinião Formativa serão respondidos
pelos Núcleos Técnico-Científicos com base na melhor e na mais atualizada evidência
clínica e científica disponível, adequada e pertinente ao contexto de origem da solicitação.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] A resposta deverá ressaltar o conhecimento inerente à resolução do problema e que venha a contribuir com a educação permanente dos profissionais envolvidos, com vistas à ampliação de sua capacidade e autonomia na resolução de casos semelhantes. | MC5 art. 450, parágrafo único |
Parágrafo Único. A resposta deverá ressaltar o conhecimento inerente à resolução do problema e que
venha a contribuir com a educação permanente dos profissionais envolvidos, com vistas
à ampliação de sua capacidade e autonomia na resolução de casos semelhantes.
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[Art. 5º] O prazo regular para envio da resposta à Teleconsultoria Assíncrona será fixado em protocolos estabelecidos por cada Núcleo Técnico-Científico, em comum acordo com o Comitê Gestor Estadual, não devendo exceder o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do recebimento da consulta. | MC5 art. 451 |
Art. 451. O prazo regular para envio da resposta à Teleconsultoria Assíncrona será fixado em
protocolos estabelecidos por cada Núcleo Técnico-Científico, em comum acordo com o
Comitê Gestor Estadual, não devendo exceder o prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas a contar do recebimento da consulta.
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[CAPÍTULO II] DA GESTÃO E DO FUNCIONAMENTO | MC5 Subseção II da Seção I do Capítulo I do Título IV |
Subseção II |
[Art. 6º] A gestão do Telessaúde Brasil Redes é estruturada da seguinte forma: | MC5 art. 452 |
Art. 452. A gestão do Telessaúde Brasil Redes é estruturada da seguinte forma:
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[Art. 6º, I] Coordenação Nacional, exercida pelo Ministério da Saúde por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde (SGTES/MS) e da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); | MC5 art. 452, I |
I - Coordenação Nacional, exercida pelo Ministério da Saúde por meio da Secretaria de
Gestão do Trabalho e Educação na Saúde (SGTES/MS) e da Secretaria de Atenção à Saúde
(SAS/MS);
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[Art. 6º, II] Coordenação Estadual, exercida pela Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal ou por outra instância integrante do comitê gestor estadual, conforme aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB); | MC5 art. 452, II |
II - Coordenação Estadual, exercida pela Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito
Federal ou por outra instância integrante do comitê gestor estadual, conforme aprovação
da Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
|
[Art. 6º, III] Comitê Gestor Estadual; | MC5 art. 452, III |
III - Comitê Gestor Estadual;
|
[Art. 6º, IV] Núcleo Técnico-Científico de Telessaúde; e | MC5 art. 452, IV |
IV - Núcleo Técnico-Científico de Telessaúde; e
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[Art. 6º, V] gestor municipal de saúde. | MC5 art. 452, V |
V - gestor municipal de saúde.
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[Art. 7º] Compete à Coordenação Nacional do Telessaúde Brasil Redes: | MC5 art. 453 |
Art. 453. Compete à Coordenação Nacional do Telessaúde Brasil Redes:
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[Art. 7º, I] monitorar a implementação e o funcionamento do Telessaúde Brasil Redes; | MC5 art. 453, I |
I - monitorar a implementação e o funcionamento do Telessaúde Brasil Redes;
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[Art. 7º, II] avaliar e zelar pelo alcance dos objetivos e metas do Telessaúde Brasil Redes; | MC5 art. 453, II |
II - avaliar e zelar pelo alcance dos objetivos e metas do Telessaúde Brasil Redes;
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[Art. 7º, III] manter a Biblioteca Virtual Telessaúde Brasil, disponível em www.telessaudebrasil.org.br, como referência e identidade do Telessaúde Brasil Redes; | MC5 art. 453, III |
III - manter a Biblioteca Virtual Telessaúde Brasil, disponível em www.telessaudebrasil.org.br,
como referência e identidade do Telessaúde Brasil Redes;
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[Art. 7º, IV] disponibilizar as diretrizes para a operacionalização e os referenciais nacionais de avaliação do Telessaúde Brasil Redes; | MC5 art. 453, IV |
IV - disponibilizar as diretrizes para a operacionalização e os referenciais nacionais
de avaliação do Telessaúde Brasil Redes;
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[Art. 7º, V] definir os padrões tecnológicos de interoperabilidade, conteúdo e segurança que permitirão a troca de informações entre os sistemas que viabilizam a operação do Telessaúde Brasil Redes e os diferentes sistemas de informação do SUS, incluídos o Cartão Nacional de Saúde e o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); | MC5 art. 453, V |
V - definir os padrões tecnológicos de interoperabilidade, conteúdo e segurança que permitirão
a troca de informações entre os sistemas que viabilizam a operação do Telessaúde Brasil
Redes e os diferentes sistemas de informação do SUS, incluídos o Cartão Nacional de
Saúde e o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
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[Art. 7º, VI] definir o conjunto de dados que fará parte do Registro Eletrônico de Saúde (RES) a partir das Teleconsultorias realizadas, visando à implementação de um registro nacional e longitudinal, conforme Portaria nº 2073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011; e | MC5 art. 453, VI |
VI - definir o conjunto de dados que fará parte do Registro Eletrônico de Saúde (RES)
a partir das Teleconsultorias realizadas, visando à implementação de um registro nacional
e longitudinal, conforme Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1; e
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[Art. 7º, VII] aprovar o Projeto para implementação do Telessaúde Brasil Redes no respectivo Estado, conforme descrito no art. 11 desta Portaria. | MC5 art. 453, VII |
VII - aprovar o Projeto para implementação do Telessaúde Brasil Redes no respectivo Estado,
conforme descrito no art. 457.
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[Art. 7º, Parágrafo Único] A Coordenação Nacional constituirá Comissão de Monitoramento e Avaliação, com representação das Secretarias do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e de outros Ministérios e entidades que desenvolvam ações e iniciativas relacionadas ao Telessaúde Brasil Redes. | MC5 art. 453, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Coordenação Nacional constituirá Comissão de Monitoramento e Avaliação, com representação
das Secretarias do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(CONASS), do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e de
outros Ministérios e entidades que desenvolvam ações e iniciativas relacionadas ao
Telessaúde Brasil Redes.
|
[Art. 8º] Compete à Coordenação Estadual do Telessaúde Brasil Redes: | MC5 art. 454 |
Art. 454. Compete à Coordenação Estadual do Telessaúde Brasil Redes:
|
[Art. 8º, I] coordenar em âmbito estadual as ações do Telessaúde Brasil Redes; | MC5 art. 454, I |
I - coordenar em âmbito estadual as ações do Telessaúde Brasil Redes;
|
[Art. 8º, II] promover a articulação entre as instâncias de gestão do SUS e os demais integrantes do Telessaúde Brasil Redes; e | MC5 art. 454, II |
II - promover a articulação entre as instâncias de gestão do SUS e os demais integrantes
do Telessaúde Brasil Redes; e
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[Art. 8º, III] criar condições necessárias de infraestrutura e gestão, visando garantir o funcionamento do Telessaúde Brasil Redes; e | MC5 art. 454, III |
III - criar condições necessárias de infraestrutura e gestão, visando garantir o funcionamento
do Telessaúde Brasil Redes; e
|
[Art. 8º, IV] promover a articulação do Telessaúde Brasil Redes à regulação da oferta de serviços e à Central de Regulação Médica das Urgências, em parceria com a gestão municipal e federal de saúde, de forma compartilhada e articulada com os pontos de atenção da rede. | MC5 art. 454, IV |
IV - promover a articulação do Telessaúde Brasil Redes à regulação da oferta de serviços
e à Central de Regulação Médica das Urgências, em parceria com a gestão municipal
e federal de saúde, de forma compartilhada e articulada com os pontos de atenção da
rede.
|
[Art. 9º] O Comitê Gestor Estadual será vinculado à CIB e composto por: | MC5 art. 455 |
Art. 455. O Comitê Gestor Estadual será vinculado à CIB e composto por:
|
[Art. 9º, I] um representante da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal; | MC5 art. 455, I |
I - um representante da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal;
|
[Art. 9º, II] um representante da Comissão de Integração Ensino Serviço (CIES); | MC5 art. 455, II |
II - um representante da Comissão de Integração Ensino Serviço (CIES);
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[Art. 9º, III] dois representantes do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS); | MC5 art. 455, III |
III - dois representantes do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS);
|
[Art. 9º, IV] um representante dos Coordenadores de Núcleos Técnico-Científicos no Estado; e | MC5 art. 455, IV |
IV - um representante dos Coordenadores de Núcleos Técnico-Científicos no Estado; e
|
[Art. 9º, V] um representante das Escolas Técnicas do SUS no Estado ou Distrito Federal. | MC5 art. 455, V |
V - um representante das Escolas Técnicas do SUS no Estado ou Distrito Federal.
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[Art. 9º, § 1º] Compete ao Comitê Gestor Estadual: | MC5 art. 455, § 1º |
§ 1º Compete ao Comitê Gestor Estadual:
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[Art. 9º, § 1º, I] promover a articulação entre as instâncias de gestão estadual, municipal e de instituições de ensino, tendo em vista a gestão do programa no âmbito estadual; | MC5 art. 455, § 1º , I |
I - promover a articulação entre as instâncias de gestão estadual, municipal e de instituições
de ensino, tendo em vista a gestão do programa no âmbito estadual;
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[Art. 9º, § 1º, II] integrar a rede colaborativa entre os Pontos e Núcleos Estaduais de Telessaúde Técnico-Científicos, em âmbito regional e nacional; e | MC5 art. 455, § 1º , II |
II - integrar a rede colaborativa entre os Pontos e Núcleos Estaduais de Telessaúde Técnico-Científicos,
em âmbito regional e nacional; e
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[Art. 9º, § 1º, III] elaborar e implementar projetos contemplando as necessidades loco-regionais. | MC5 art. 455, § 1º , III |
III - elaborar e implementar projetos contemplando as necessidades loco-regionais.
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[Art. 9º, § 2º] A constituição e a composição do Comitê Gestor Estadual será pactuada na CIB, que poderá incluir outras representações além daquelas previstas no § 1º deste artigo. | MC5 art. 455, § 2º |
§ 2º A constituição e a composição do Comitê Gestor Estadual será pactuada na CIB, que
poderá incluir outras representações além daquelas previstas no § 1º deste artigo.
|
[Art. 9º, § 3º] O Comitê Gestor Estadual elaborará o Projeto para implementação do Telessaúde Brasil Redes no respectivo Estado, enviando-o à Coordenação Nacional do Programa. | MC5 art. 455, § 3º |
§ 3º O Comitê Gestor Estadual elaborará o Projeto para implementação do Telessaúde Brasil
Redes no respectivo Estado, enviando-o à Coordenação Nacional do Programa.
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[Art. 9º, § 4º] O Projeto referido no parágrafo anterior conterá Plano de Trabalho pactuado na CIB e Plano Operativo Anual, este último contendo as seguintes informações: | MC5 art. 455, § 4º |
§ 4º O Projeto referido no art. 455, § 3º conterá Plano de Trabalho pactuado na CIB e Plano Operativo Anual,
este último contendo as seguintes informações:
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[Art. 9º, § 4º, I] definição das metas físicas das unidades, dos atendimentos e dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os respectivos quantitativos e fluxos; | MC5 art. 455, § 4º , I |
I - definição das metas físicas das unidades, dos atendimentos e dos serviços de apoio
diagnóstico e terapêutico, com os respectivos quantitativos e fluxos;
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[Art. 9º, § 4º, II] definição das metas de qualidade e dos parâmetros e indicadores de avaliação; e | MC5 art. 455, § 4º , II |
II - definição das metas de qualidade e dos parâmetros e indicadores de avaliação; e
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[Art. 9º, § 4º, III] descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão. | MC5 art. 455, § 4º , III |
III - descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão.
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[Art. 9º, § 5º] A Coordenação Nacional fará a análise e as readequações técnicas necessárias do Projeto, de acordo com as diretrizes nacionais do Telessaúde Brasil Redes e com a disponibilidade orçamentária. | MC5 art. 455, § 5º |
§ 5º A Coordenação Nacional fará a análise e as readequações técnicas necessárias do Projeto,
de acordo com as diretrizes nacionais do Telessaúde Brasil Redes e com a disponibilidade
orçamentária.
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[Art. 9º, § 6º] O relatório anual das atividades deverá demonstrar o alcance das metas estabelecidas no Plano Operativo ou, em caso de não alcance, a justificativa e as medidas de saneamento que foram adotadas. | MC5 art. 455, § 6º |
§ 6º O relatório anual das atividades deverá demonstrar o alcance das metas estabelecidas
no Plano Operativo ou, em caso de não alcance, a justificativa e as medidas de saneamento
que foram adotadas.
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[Art. 9º, § 7º] Para aprovação do Projeto de implantação do Telessaúde Brasil Redes, a Coordenação Nacional contará com a cooperação técnica do Comitê Consultivo, constituído por docentes, pesquisadores, profissionais de saúde e gestores, com reconhecida experiência, nomeados pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde. | MC5 art. 455, § 7º |
§ 7º Para aprovação do Projeto de implantação do Telessaúde Brasil Redes, a Coordenação
Nacional contará com a cooperação técnica do Comitê Consultivo, constituído por docentes,
pesquisadores, profissionais de saúde e gestores, com reconhecida experiência, nomeados
pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.
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[Art. 9º, § 8º] As funções dos membros do Comitê Consultivo previsto no parágrafo anterior não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante | MC5 art. 455, § 8º |
§ 8º As funções dos membros do Comitê Consultivo previsto no art. 455, § 7º não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço
público relevante
|
[Art. 10] Compete ao Núcleo Técnico-Científico de Telessaúde: | MC5 art. 456 |
Art. 456. Compete ao Núcleo Técnico-Científico de Telessaúde:
|
[Art. 10, I] responsabilizar-se pela oferta de Teleconsultoria, Telediagnóstico e Segunda Opinião Formativa. | MC5 art. 456, I |
I - responsabilizar-se pela oferta de Teleconsultoria, Telediagnóstico e Segunda Opinião
Formativa.
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[Art. 10, II] compor e manter equipe de Teleconsultores e corpo clínico de especialistas de referência, compatível com a demanda pelos serviços descritos no inciso anterior; | MC5 art. 456, II |
II - compor e manter equipe de Teleconsultores e corpo clínico de especialistas de referência,
compatível com a demanda pelos serviços descritos no art. 456, I;
|
[Art. 10, III] promover e apoiar a formação de Teleconsultores no âmbito do Telessaúde Brasil Redes; | MC5 art. 456, III |
III - promover e apoiar a formação de Teleconsultores no âmbito do Telessaúde Brasil Redes;
|
[Art. 10, IV] atualizar as informações e inserir dados no sistema nacional de informações do Telessaúde Brasil Redes, junto ao Ministério da Saúde, devendo apresentar relatório anual de atividades que comprove o alcance das metas previstas no Plano de Trabalho; | MC5 art. 456, IV |
IV - atualizar as informações e inserir dados no sistema nacional de informações do Telessaúde
Brasil Redes, junto ao Ministério da Saúde, devendo apresentar relatório anual de
atividades que comprove o alcance das metas previstas no Plano de Trabalho;
|
[Art. 10, V] garantir a adequação aos padrões de interoperabilidade propostos pelo Telessaúde Brasil Rede; | MC5 art. 456, V |
V - garantir a adequação aos padrões de interoperabilidade propostos pelo Telessaúde
Brasil Rede;
|
[Art. 10, VI] apoiar o desenvolvimento de protocolos que incluam a solicitação prévia de Teleconsultorias sobre procedimentos, para avaliação da necessidade de encaminhamento ou de solicitação para a Central de Regulação Médica das Urgências; | MC5 art. 456, VI |
VI - apoiar o desenvolvimento de protocolos que incluam a solicitação prévia de Teleconsultorias
sobre procedimentos, para avaliação da necessidade de encaminhamento ou de solicitação
para a Central de Regulação Médica das Urgências;
|
[Art. 10, VII] monitorar e avaliar o Telessaúde Brasil Redes no seu âmbito de atuação, incluindo a análise do número de solicitações de Teleconsultorias, do tempo de resposta para os usuários do serviço, do número e da pertinência dos encaminhamentos e solicitações de exames complementares, com vistas à ampliação do acesso aos serviços e à melhoria da resolubilidade da atenção à saúde dos usuários do SUS; e | MC5 art. 456, VII |
VII - monitorar e avaliar o Telessaúde Brasil Redes no seu âmbito de atuação, incluindo
a análise do número de solicitações de Teleconsultorias, do tempo de resposta para
os usuários do serviço, do número e da pertinência dos encaminhamentos e solicitações
de exames complementares, com vistas à ampliação do acesso aos serviços e à melhoria
da resolubilidade da atenção à saúde dos usuários do SUS; e
|
[Art. 10, VIII] desenvolver ações de tele-educação, com base nas necessidades loco-regionais identificadas e em consonância com as prioridades da política nacional de saúde. | MC5 art. 456, VIII |
VIII - desenvolver ações de tele-educação, com base nas necessidades loco-regionais identificadas
e em consonância com as prioridades da política nacional de saúde.
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[Art. 11] Compete ao gestor municipal de saúde dos Municípios que integram o Telessaúde Brasil Rede: | MC5 art. 457 |
Art. 457. Compete ao gestor municipal de saúde dos Municípios que integram o Telessaúde Brasil
Rede:
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[Art. 11, I] comprometer-se com a implementação, monitoramento e avaliação do Telessaúde Brasil Redes no seu respectivo Município, em articulação com o Comitê Gestor Estadual e com a respectiva instância intermunicipal; e | MC5 art. 457, I |
I - comprometer-se com a implementação, monitoramento e avaliação do Telessaúde Brasil
Redes no seu respectivo Município, em articulação com o Comitê Gestor Estadual e com
a respectiva instância intermunicipal; e
|
[Art. 11, II] promover a integração dos profissionais de saúde com as ações do Telessaúde Brasil Redes, de acordo com a carga-horária e conforme a legislação vigente. | MC5 art. 457, II |
II - promover a integração dos profissionais de saúde com as ações do Telessaúde Brasil
Redes, de acordo com a carga-horária e conforme a legislação vigente.
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[CAPÍTULO III] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC5 Subseção III da Seção I do Capítulo I do Título IV |
Subseção III |
[Art. 12] Fica criado o código 75 - Telessaúde na Tabela de Estabelecimentos do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SNCES) e o tipo tipo de estabelecimento 75 - Telessaúde, com os subtipos Núcleo Técnico-Científico e Unidade de Telessaúde, conforme Tabela 1 do Anexo desta Portaria. | MC5 art. 458 |
Art. 458. Fica criado o código 75 - Telessaúde na Tabela de Estabelecimentos do Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SNCES) e o tipo tipo de estabelecimento
75 - Telessaúde, com os subtipos Núcleo Técnico-Científico e Unidade de Telessaúde,
conforme Tabela 1 do Anexo LXXIII .
|
[Art. 12, § 1º] Entende-se por Telessaúde o estabelecimento autônomo que utiliza as tecnologias de informação e comunicação para realizar assistência e educação em saúde através de distâncias geográficas e temporais. | MC5 art. 458, § 1º |
§ 1º Entende-se por Telessaúde o estabelecimento autônomo que utiliza as tecnologias de
informação e comunicação para realizar assistência e educação em saúde através de
distâncias geográficas e temporais.
|
[Art. 12, § 2º] Entende-se por Núcleo Científico-Tecnológico a instituição integrante do Telessaúde Brasil Redes que ofereça Teleconsultoria e Segunda Opinião Formativa, com o objetivo de qualificar, ampliar e fortalecer o SUS. | MC5 art. 458, § 2º |
§ 2º Entende-se por Núcleo Científico-Tecnológico a instituição integrante do Telessaúde
Brasil Redes que ofereça Teleconsultoria e Segunda Opinião Formativa, com o objetivo
de qualificar, ampliar e fortalecer o SUS.
|
[Art. 12, § 3º] Entende-se por Unidade de Telessaúde o estabelecimento autônomo e não vinculado ao Telessaúde Brasil Redes que utiliza as tecnologias de informação e comunicação para realizar serviços de Teleconsultoria e de Apoio ao Diagnóstico através de distâncias geográficas e temporais. | MC5 art. 458, § 3º |
§ 3º Entende-se por Unidade de Telessaúde o estabelecimento autônomo e não vinculado ao
Telessaúde Brasil Redes que utiliza as tecnologias de informação e comunicação para
realizar serviços de Teleconsultoria e de Apoio ao Diagnóstico através de distâncias
geográficas e temporais.
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[Art. 13] Os serviços e classificações necessários ao cumprimento desta Portaria serão incluídos na Tabela de Serviços Especializados do SCNES, conforme Tabelas 2 e 3 do Anexo desta Portaria. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Tabela de serviços.) |
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[Art. 14] Fica criado o campo "Vinculação dos Núcleos Técnico-Científicos Telessaúde Brasil Redes aos Pontos de Telessaúde" no Módulo Básico do SCNES. | MC5 art. 459 |
Art. 459. Fica criado o campo "Vinculação dos Núcleos Técnico-Científicos Telessaúde Brasil
Redes aos Pontos de Telessaúde" no Módulo Básico do SCNES.
|
[Art. 14, § 1º] Os Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos do Telessaúde Brasil Redes deverão informar os respectivos códigos do SCNES dos estabelecimentos de saúde onde estiverem implantados Pontos de Telessaúde. | MC5 art. 459, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos do Telessaúde Brasil Redes deverão informar
os respectivos códigos do SCNES dos estabelecimentos de saúde onde estiverem implantados
Pontos de Telessaúde.
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[Art. 14, § 2º] Até a competência dezembro de 2011, o SCNES será adequado para permitir a inclusão da informação descrita no parágrafo anterior. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 15] Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) para o cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC5 art. 460 |
Art. 460. Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação,
Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias
junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) para o cumprimento do disposto
nesta Seção.
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[Art. 16] Caberá ao Ministério da Saúde financiar a fase inicial da implementação da etapa de expansão dos novos Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos e oferecer cooperação técnica, reservado o direito de suspender os repasses de recursos e a cooperação diante do não cumprimento do disposto nesta Portaria e do não alcance das metas estabelecidas no Plano de Trabalho. | MC5 art. 461 |
Art. 461. Caberá ao Ministério da Saúde financiar a fase inicial da implementação da etapa
de expansão dos novos Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos e oferecer cooperação
técnica, reservado o direito de suspender os repasses de recursos e a cooperação diante
do não cumprimento do disposto nesta Seção e do não alcance das metas estabelecidas no Plano de Trabalho.
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[Art. 16, § 1º] O financiamento previsto no caput deste artigo será regulado por atos específicos do Ministério da Saúde. | MC5 art. 461, § 1º |
§ 1º O financiamento previsto no caput deste artigo será regulado por atos específicos
do Ministério da Saúde.
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[Art. 16, § 2º] Uma vez implementado no Estado, as três esferas de governo serão responsáveis por garantir a sustentabilidade técnico-financeira do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes. | MC5 art. 461, § 2º |
§ 2º Uma vez implementado no Estado, as três esferas de governo serão responsáveis por
garantir a sustentabilidade técnico-financeira do Programa Nacional Telessaúde Brasil
Redes.
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[Art. 17] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 18] Fica revogada a Portaria nº 402/GM/MS, de 24 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 36. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |