Portaria nº 837/GM/MS, de 09 de maio de 2014

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Esta Portaria redefine o arranjo organizacional das Equipes de Saúde da Família Ribeirinha (ESFR) e das Equipes de Saúde da Família Fluvial (ESFF) dos Municípios da Amazônia Legal e do Pantanal Sul-Mato-Grossense. MC2 Anexo XXII   
art. 16

Art. 16. Esta Seção define o arranjo organizacional das Equipes de Saúde da Família Ribeirinha (ESFR) e das Equipes de Saúde da Família Fluvial (ESFF) dos Municípios da Amazônia Legal e do Pantanal Sul-Mato-Grossense. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 1º)

[Art. 2º] Constituem ESFR as equipes que desempenham a maior parte de suas funções em Unidades Básicas de Saúde construídas e/ou localizadas nas comunidades pertencentes à área adscrita e cujo acesso se dá por meio fluvial e que, pela grande dispersão territorial, necessitam de embarcações para atender as comunidades dispersas no território. MC2 Anexo XXII   
art. 17

Art. 17. Constituem ESFR as equipes que desempenham a maior parte de suas funções em Unidades Básicas de Saúde construídas e/ou localizadas nas comunidades pertencentes à área adscrita e cujo acesso se dá por meio fluvial e que, pela grande dispersão territorial, necessitam de embarcações para atender as comunidades dispersas no território. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 2º)

[Art. 2º, Parágrafo Único] As ESFR são vinculadas a uma Unidade Básica de Saúde, que pode estar localizada na sede do Município ou em alguma comunidade ribeirinha localizada na área adscrita. MC2 Anexo XXII   
art. 17, parágrafo único

Parágrafo Único. As ESFR são vinculadas a uma Unidade Básica de Saúde, que pode estar localizada na sede do Município ou em alguma comunidade ribeirinha localizada na área adscrita. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)

[Art. 3º] A ESFR será formada por equipe multiprofissional composta por, no mínimo: MC2 Anexo XXII   
art. 18

Art. 18. A ESFR será formada por equipe multiprofissional composta por, no mínimo: (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 3º)

[Art. 3º, I] 1 (um) médico generalista ou especialista em Saúde da Família ou médico de Família e Comunidade; MC2 Anexo XXII   
art. 18, I

I - 1 (um) médico generalista ou especialista em Saúde da Família ou médico de Família e Comunidade; (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] 1 (um) enfermeiro generalista ou especialista em Saúde da Família; e MC2 Anexo XXII   
art. 18, II

II - 1 (um) enfermeiro generalista ou especialista em Saúde da Família; e (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] 1 (um) auxiliar ou técnico de enfermagem. MC2 Anexo XXII   
art. 18, III

III - 1 (um) auxiliar ou técnico de enfermagem. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 3º, III)

[Art. 4º] As ESFR e as ESFF podem contar com os seguintes profissionais de saúde bucal, dependendo da modalidade de equipe: MC2 Anexo XXII   
art. 19

Art. 19. As ESFR e as ESFF podem contar com os seguintes profissionais de saúde bucal, dependendo da modalidade de equipe: (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 4º)

[Art. 4º, I] 1 (um) cirurgião dentista generalista ou em saúde da família; e MC2 Anexo XXII   
art. 19, I

I - 1 (um) cirurgião dentista generalista ou em saúde da família; e (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] 1 (um) técnico ou auxiliar em saúde bucal. MC2 Anexo XXII   
art. 19, II

II - 1 (um) técnico ou auxiliar em saúde bucal. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 4º, II)

[Art. 5º] Nas hipóteses de grande dispersão populacional, as ESFR e as ESFF podem contar, ainda, com: MC2 Anexo XXII   
art. 20

Art. 20. Nas hipóteses de grande dispersão populacional, as ESFR e as ESFF podem contar, ainda, com: (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 5º)

[Art. 5º, I] até 24 (vinte e quatro) Agentes Comunitários de Saúde; MC2 Anexo XXII   
art. 20, I

I - até 24 (vinte e quatro) Agentes Comunitários de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] até 12 (doze) Microscopistas, nas regiões endêmicas; MC2 Anexo XXII   
art. 20, II

II - até 12 (doze) Microscopistas, nas regiões endêmicas; (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] até 11 (onze) Auxiliares/Técnicos de enfermagem; e MC2 Anexo XXII   
art. 20, III

III - até 11 (onze) Auxiliares/Técnicos de enfermagem; e (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 5º, III)

[Art. 5º, IV] 1 (um) Auxiliar/Técnico de saúde bucal. MC2 Anexo XXII   
art. 20, IV

IV - 1 (um) Auxiliar/Técnico de saúde bucal. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 5º, IV)

[Art. 5º, Parágrafo Único] As ESFR e as ESFF poderão, ainda, acrescentar até 2 (dois) profissionais da área da saúde de nível superior a sua composição, dentre enfermeiros ou outros profissionais previstos para os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011. MC2 Anexo XXII   
art. 20, parágrafo único

Parágrafo Único. As ESFR e as ESFF poderão, ainda, acrescentar até 2 (dois) profissionais da área da saúde de nível superior a sua composição, dentre enfermeiros ou outros profissionais previstos para os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), nos termos da Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 5º, Parágrafo Único)

[Art. 6º] As ESFR e as ESFF deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), descrita na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, considerando a importância da territorialização, manutenção do vínculo, cuidado integral e longitudinal, identificação de risco e vulnerabilidade. MC2 Anexo XXII   
art. 21

Art. 21. As ESFR e as ESFF deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), considerando a importância da territorialização, manutenção do vínculo, cuidado integral e longitudinal, identificação de risco e vulnerabilidade. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 6º)

[Art. 7º] As ESFR prestarão atendimento à população por, no mínimo, 14 (quatorze) dias mensais, com carga horária equivalente a 8 (oito) horas diárias, e dois dias para atividades de educação permanente, registro da produção e planejamento das ações. MC2 Anexo XXII   
art. 22

Art. 22. As ESFR prestarão atendimento à população por, no mínimo, 14 (quatorze) dias mensais, com carga horária equivalente a 8 (oito) horas diárias, e dois dias para atividades de educação permanente, registro da produção e planejamento das ações. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 7º)

[Art. 7º, Parágrafo Único] A determinação de que trata o "caput" é aplicável aos profissionais que compõem a equipe mínima de que trata os arts. 3º e 4º e a até 2 (dois) técnicos de enfermagem, quando houver. MC2 Anexo XXII   
art. 22, parágrafo único

Parágrafo Único. A determinação de que trata o "caput" é aplicável aos profissionais que compõem a equipe mínima de que tratam os arts. 18 e 19 do Anexo XXII e a até 2 (dois) técnicos de enfermagem, quando houver. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 7º, Parágrafo Único)

[Art. 8º] Os Agentes Comunitários de Saúde, os Auxiliares/Técnicos de enfermagem extras e os Auxiliares/Técnicos de saúde bucal cumprirão carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e deverão residir na área de atuação. MC2 Anexo XXII   
art. 23

Art. 23. Os Agentes Comunitários de Saúde, os Auxiliares/Técnicos de enfermagem extras e os Auxiliares/Técnicos de saúde bucal cumprirão carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e deverão residir na área de atuação. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 8º)

[Art. 9º] Para as comunidades distantes da Unidade Básica de Saúde de referência, as ESFR e ESFF adotarão circuito de deslocamento que garanta o atendimento a todas as comunidades assistidas, ao menos a cada 60 (sessenta) dias, para assegurar a execução das ações de Atenção Básica. MC2 Anexo XXII   
art. 24

Art. 24. Para as comunidades distantes da Unidade Básica de Saúde de referência, as ESFR e ESFF adotarão circuito de deslocamento que garanta o atendimento a todas as comunidades assistidas, ao menos a cada 60 (sessenta) dias, para assegurar a execução das ações de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 9º)

[Art. 10] Para operacionalizar a atenção à saúde das comunidades ribeirinhas dispersas no território de abrangência, as ESFR e as ESFF receberão incentivo financeiro de custeio para logística, que considera a existência das seguintes estruturas: MC2 Anexo XXII   
art. 25

Art. 25. Para operacionalizar a atenção à saúde das comunidades ribeirinhas dispersas no território de abrangência, as ESFR e as ESFF receberão incentivo financeiro de custeio para logística, que considera a existência das seguintes estruturas: (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 10)

[Art. 10, I] até 4 (quatro) unidades de apoio (ou satélites), vinculadas a um Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica, utilizada(s) como base(s) da(s) equipe(s), onde será realizada a atenção de forma descentralizada; e MC2 Anexo XXII   
art. 25, I

I - até 4 (quatro) unidades de apoio (ou satélites), vinculadas a um Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica, utilizada(s) como base(s) da(s) equipe(s), onde será realizada a atenção de forma descentralizada; e (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 10, I)

[Art. 10, II] até 4 (quatro) embarcações de pequeno porte exclusivas para o deslocamento dos profissionais de saúde da(s) equipe(s) vinculada(s)s ao Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica. MC2 Anexo XXII   
art. 25, II

II - até 4 (quatro) embarcações de pequeno porte exclusivas para o deslocamento dos profissionais de saúde da(s) equipe(s) vinculada(s)s ao Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 10, II)

[Art. 10, § 1º] As unidades de apoio e as embarcações para o deslocamento dos profissionais devem ser identificadas conforme programação visual padronizada das unidades de saúde do SUS, fixada nos termos da Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011. MC2 Anexo XXII   
art. 25, § 1º

§ 1º As unidades de apoio e as embarcações para o deslocamento dos profissionais devem ser identificadas conforme programação visual padronizada das unidades de saúde do SUS, fixada nos termos do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 10, § 1º)

[Art. 10, § 2º] Para efeito desta Portaria, consideram-se unidades de apoio os estabelecimentos que servem para atuação das ESFR e ESFF e que não possuem outras equipes de Saúde Família vinculadas. MC2 Anexo XXII   
art. 25, § 2º

§ 2º Para efeito desta Seção, consideram-se unidades de apoio os estabelecimentos que servem para atuação das ESFR e ESFF e que não possuem outras equipes de Saúde Família vinculadas. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 10, § 2º)

[Art. 11] As ESFR farão jus ao financiamento vigente para Equipes de Saúde da Família modalidade I. MC2 Anexo XXII   
art. 26

Art. 26. As ESFR farão jus ao financiamento vigente para Equipes de Saúde da Família modalidade I. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 11)

[Art. 12] As ESFR e ESFF poderão agregar ao seu financiamento: MC2 Anexo XXII   
art. 27

Art. 27. As ESFR e ESFF poderão agregar ao seu financiamento: (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 12)

[Art. 12, I] incentivo para cada profissional acrescido à composição mínima prevista no art. 5º; e/ou MC2 Anexo XXII   
art. 27, I

I - incentivo para cada profissional acrescido à composição mínima prevista no art. 20; e/ou (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 12, I)

[Art. 12, II] incentivo para o custeio da logística, baseado no número de unidades de apoio ou embarcações de que trata o art. 10. MC2 Anexo XXII   
art. 27, II

II - incentivo para o custeio da logística, baseado no número de unidades de apoio ou embarcações de que trata o art. 25. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 12, II)

[Art. 12, § 1º] Todas as unidades de apoio ou satélites e embarcações devem estar devidamente informadas no cadastro do Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica ao qual as ESFR ou ESFF estão vinculadas. MC2 Anexo XXII   
art. 27, § 1º

§ 1º Todas as unidades de apoio ou satélites e embarcações devem estar devidamente informadas no cadastro do Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica ao qual as ESFR ou ESFF estão vinculadas. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 12, § 1º)

[Art. 12, § 2º] Ato do Ministro de Estado da Saúde regulamentará os incentivos financeiros de que trata o "caput". MC2 Anexo XXII   
art. 27, § 2º

§ 2º Ato do Ministro de Estado da Saúde regulamentará os incentivos financeiros de que trata o "caput". (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 12, § 2º)

[Art. 13] Para implantação de ESFR, os Municípios observarão o fluxo previsto na Portaria nº 2.887/GM/MS, de 2012. MC2 Anexo XXII   
art. 28

Art. 28. Para implantação de ESFR, os Municípios observarão o fluxo previsto na Seção I do Capítulo II. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 13)

[Art. 13, § 1º] O projeto de implantação da ESFR conterá: MC2 Anexo XXII   
art. 28, § 1º

§ 1º O projeto de implantação da ESFR conterá: (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 13, § 1º)

[Art. 13, § 1º, I] indicação do território a ser coberto, com estimativa da população residente nas comunidades adscritas e os rios do circuito de deslocamento; MC2 Anexo XXII   
art. 28, § 1º , I

I - indicação do território a ser coberto, com estimativa da população residente nas comunidades adscritas e os rios do circuito de deslocamento; (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 13, § 1º, I)

[Art. 13, § 1º, II] número de profissionais em quantitativo compatível com sua capacidade de atuação, apresentando-se a localidade que ficará sob sua responsabilidade e a estimativa de pessoas cobertas pela atuação; MC2 Anexo XXII   
art. 28, § 1º , II

II - número de profissionais em quantitativo compatível com sua capacidade de atuação, apresentando-se a localidade que ficará sob sua responsabilidade e a estimativa de pessoas cobertas pela atuação; (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 13, § 1º, II)

[Art. 13, § 1º, III] programação de viagens em cada ano, com itinerário das comunidades atendidas, considerando-se o retorno da ESFR a cada comunidade, ao menos, a cada 60 (sessenta) dias, para assegurar a execução das ações de Atenção Básica; MC2 Anexo XXII   
art. 28, § 1º , III

III - programação de viagens em cada ano, com itinerário das comunidades atendidas, considerando-se o retorno da ESFR a cada comunidade, ao menos, a cada 60 (sessenta) dias, para assegurar a execução das ações de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 13, § 1º, III)

[Art. 13, § 1º, IV] descrição da organização das ofertas e ações da equipe, a fim de garantir a continuidade do atendimento da população; MC2 Anexo XXII   
art. 28, § 1º , IV

IV - descrição da organização das ofertas e ações da equipe, a fim de garantir a continuidade do atendimento da população; (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 13, § 1º, IV)

[Art. 13, § 1º, V] descrição de como a gestão municipal do SUS apoiará a ESFR no acompanhamento dos principais indicadores da Atenção Básica e na qualificação de seu trabalho; MC2 Anexo XXII   
art. 28, § 1º , V

V - descrição de como a gestão municipal do SUS apoiará a ESFR no acompanhamento dos principais indicadores da Atenção Básica e na qualificação de seu trabalho; (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 13, § 1º, V)

[Art. 13, § 1º, VI] nos arranjos em que a ESFR contar com Unidades de Saúde de Apoio para o atendimento, relação da quantidade e as comunidades em que estão localizadas no cadastro do Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica a qual esta equipe está vinculada no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); MC2 Anexo XXII   
art. 28, § 1º , VI

VI - nos arranjos em que a ESFR contar com Unidades de Saúde de Apoio para o atendimento, relação da quantidade e as comunidades em que estão localizadas no cadastro do Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica a qual esta equipe está vinculada no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 13, § 1º, VI)

[Art. 13, § 1º, VII] nos arranjos em que a ESFR contar com embarcações de pequeno porte exclusivas para o deslocamento das equipes, relação da quantidade e seus respectivos números, no cadastro do Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica a qual esta equipe está vinculada no SCNES; MC2 Anexo XXII   
art. 28, § 1º , VII

VII - nos arranjos em que a ESFR contar com embarcações de pequeno porte exclusivas para o deslocamento das equipes, relação da quantidade e seus respectivos números, no cadastro do Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica a qual esta equipe está vinculada no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 13, § 1º, VII)

[Art. 13, § 1º, VIII] indicação do Município-sede que receberá os recursos federais, no caso de a ESFR atender mais de um Município; e MC2 Anexo XXII   
art. 28, § 1º , VIII

VIII - indicação do Município-sede que receberá os recursos federais, no caso de a ESFR atender mais de um Município; e (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 13, § 1º, VIII)

[Art. 13, § 1º, IX] indicação de como garantirá a referência dos usuários aos serviços de saúde, detalhando, principalmente, a organização da rede para o atendimento de urgência às comunidades ribeirinhas. MC2 Anexo XXII   
art. 28, § 1º , IX

IX - indicação de como garantirá a referência dos usuários aos serviços de saúde, detalhando, principalmente, a organização da rede para o atendimento de urgência às comunidades ribeirinhas. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 13, § 1º, IX)

[Art. 13, § 2º] O projeto de que trata o § 1º deverá ser aprovado pela Comissão Intergestores Regional (CIR) ou pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhado pela Secretaria Estadual de Saúde ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) para habilitação. MC2 Anexo XXII   
art. 28, § 2º

§ 2º O projeto de que trata o § 1º deverá ser aprovado pela Comissão Intergestores Regional (CIR) ou pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhado pela Secretaria Estadual de Saúde ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) para habilitação. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 13, § 2º)

[Art. 13, § 3º] As diretrizes gerais da Política de Atenção Básica por meio do Plano de Saúde deverão estar aprovadas pelo respectivo Conselho de Saúde Municipal. MC2 Anexo XXII   
art. 28, § 3º

§ 3º As diretrizes gerais da Política de Atenção Básica por meio do Plano de Saúde deverão estar aprovadas pelo respectivo Conselho de Saúde Municipal. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 13, § 3º)

[Art. 14] Recomenda-se que os Municípios utilizem o Telessaúde articulado à Regulação para aumentar a resolubilidade, qualificar os encaminhamentos e organizar o acesso à atenção especializada, considerando o desenho regional. MC2 Anexo XXII   
art. 29

Art. 29. Recomenda-se que os Municípios utilizem o Telessaúde articulado à Regulação para aumentar a resolubilidade, qualificar os encaminhamentos e organizar o acesso à atenção especializada, considerando o desenho regional. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 14)

[Art. 15] As ESFR e as ESFF poderão prestar serviços a populações de mais de um Município, desde que celebrado instrumento formal que formalize a relação entre os Municípios, devidamente aprovado na respectiva CIR e CIB, e devem garantir a alimentação das informações de saúde referentes à sua área de abrangência no Sistema de Informação vigente para a Atenção Básica. MC2 Anexo XXII   
art. 30

Art. 30. As ESFR e as ESFF poderão prestar serviços a populações de mais de um Município, desde que celebrado instrumento formal que formalize a relação entre os Municípios, devidamente aprovado na respectiva CIR e CIB, e devem garantir a alimentação das informações de saúde referentes à sua área de abrangência no Sistema de Informação vigente para a Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 15)

[Art. 15, Parágrafo Único] Nos termos do inciso IV do art. 1º da Portaria nº 2.887/GM/MS, de 2012, para recebimento dos incentivos correspondentes às Equipes de Atenção Básica efetivamente implantadas, os Municípios e o Distrito Federal, além de cadastrar no SCNES os profissionais integrantes das equipes previamente credenciadas pelo Estado ou Distrito Federal, deverão alimentar os dados no sistema de informação vigente, comprovando, obrigatoriamente, o início e execução das atividades, ficando sujeito a suspensão caso o sistema não seja alimentado e devidamente validado por 3 (três) meses. MC2 Anexo XXII   
art. 30, parágrafo único

Parágrafo Único. Nos termos do art. 12, IV, para recebimento dos incentivos correspondentes às Equipes de Atenção Básica efetivamente implantadas, os Municípios e o Distrito Federal, além de cadastrar no SCNES os profissionais integrantes das equipes previamente credenciadas pelo Estado ou Distrito Federal, deverão alimentar os dados no sistema de informação vigente, comprovando, obrigatoriamente, o início e execução das atividades, ficando sujeito a suspensão caso o sistema não seja alimentado e devidamente validado por 3 (três) meses. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 15, Parágrafo Único)

[Art. 16] As normas para o cadastramento das unidades de apoio ou satélites e embarcações vinculadas a Estabelecimentos de Saúde de Atenção Básica onde as equipes estão vinculadas e alterações nas regras de cadastramento das ESFR e ESFF, com ou sem Saúde Bucal, além da definição dos prazos de implementação no SCNES, serão estabelecidas por ato do Secretário de Atenção à Saúde. MC2 Anexo XXII   
art. 31

Art. 31. As normas para o cadastramento das unidades de apoio ou satélites e embarcações vinculadas a Estabelecimentos de Saúde de Atenção Básica onde as equipes estão vinculadas e alterações nas regras de cadastramento das ESFR e ESFF, com ou sem Saúde Bucal, além da definição dos prazos de implementação no SCNES, serão estabelecidas por ato do Secretário de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 837/2014, Art. 16)

[Art. 17] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável