Portaria nº 834/GM/MS, de 14 de maio de 2013

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Esta Portaria redefine o Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos no âmbito do Ministério da Saúde. MC2 Anexo XXVIII   
art. 5º

Art. 5º Fica instituído o Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos no âmbito do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 1º)

[Art. 2º] O Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos possui caráter consultivo e tem por finalidade orientar e propor ações, estratégias e atividades para a promoção do uso racional de medicamentos no âmbito da Política Nacional de Promoção da Saúde. MC2 Anexo XXVIII   
art. 6º

Art. 6º O Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos possui caráter consultivo e tem por finalidade orientar e propor ações, estratégias e atividades para a promoção do uso racional de medicamentos no âmbito da Política Nacional de Promoção da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 2º)

[Art. 3º] Compete ao Comitê Nacional de Promoção do Uso Racional de Medicamentos: MC2 Anexo XXVIII   
art. 7º

Art. 7º Compete ao Comitê Nacional de Promoção do Uso Racional de Medicamentos: (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 3º)

[Art. 3º, I] identificar e propor estratégias e mecanismos de articulação, monitoramento e avaliação direcionados à promoção do uso racional de medicamentos, de acordo com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS); MC2 Anexo XXVIII   
art. 7º, I

I - identificar e propor estratégias e mecanismos de articulação, monitoramento e avaliação direcionados à promoção do uso racional de medicamentos, de acordo com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS); (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] propor diretrizes e estratégias nacionais para a promoção do uso racional de medicamentos, em consonância com as políticas nacionais de medicamentos, de assistência farmacêutica e legislação afim; MC2 Anexo XXVIII   
art. 7º, II

II - propor diretrizes e estratégias nacionais para a promoção do uso racional de medicamentos, em consonância com as políticas nacionais de medicamentos, de assistência farmacêutica e legislação afim; (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] identificar e propor estratégias que requeiram a articulação entre órgãos e entidades, públicas e privadas, cujas competências estejam relacionadas à promoção do uso racional de medicamentos; MC2 Anexo XXVIII   
art. 7º, III

III - identificar e propor estratégias que requeiram a articulação entre órgãos e entidades, públicas e privadas, cujas competências estejam relacionadas à promoção do uso racional de medicamentos; (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] contribuir, por meio da promoção do uso racional de medicamentos, para a ampliação e a qualificação do acesso a medicamentos de qualidade, seguros e eficazes; MC2 Anexo XXVIII   
art. 7º, IV

IV - contribuir, por meio da promoção do uso racional de medicamentos, para a ampliação e a qualificação do acesso a medicamentos de qualidade, seguros e eficazes; (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, V] propor o aprimoramento de marcos regulatórios e de vigilância de medicamentos e serviços farmacêuticos no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS); MC2 Anexo XXVIII   
art. 7º, V

V - propor o aprimoramento de marcos regulatórios e de vigilância de medicamentos e serviços farmacêuticos no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS); (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 3º, V)

[Art. 3º, VI] propor diretrizes e colaborar com a consolidação das ações de farmacovigilância no âmbito da Assistência Farmacêutica e do SNVS; MC2 Anexo XXVIII   
art. 7º, VI

VI - propor diretrizes e colaborar com a consolidação das ações de farmacovigilância no âmbito da Assistência Farmacêutica e do SNVS; (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 3º, VI)

[Art. 3º, VII] propor o Plano de Capacitação de Profissionais de Saúde para o Uso Racional de Medicamentos; MC2 Anexo XXVIII   
art. 7º, VII

VII - propor o Plano de Capacitação de Profissionais de Saúde para o Uso Racional de Medicamentos; (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 3º, VII)

[Art. 3º, VIII] promover a integração e a articulação entre órgãos e entidades, públicas e privadas, em território nacional cujas competências estejam relacionadas à promoção do uso racional de medicamentos; MC2 Anexo XXVIII   
art. 7º, VIII

VIII - promover a integração e a articulação entre órgãos e entidades, públicas e privadas, em território nacional cujas competências estejam relacionadas à promoção do uso racional de medicamentos; (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 3º, VIII)

[Art. 3º, IX] propor iniciativas de pesquisas e desenvolvimentos científico, tecnológico e profissional relacionados ao uso racional de medicamentos; MC2 Anexo XXVIII   
art. 7º, IX

IX - propor iniciativas de pesquisas e desenvolvimentos científico, tecnológico e profissional relacionados ao uso racional de medicamentos; (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 3º, IX)

[Art. 3º, X] propor o estabelecimento e a articulação de redes colaborativas existentes no país e no exterior relacionadas à promoção do uso racional de medicamentos, bem como a sua integração e cooperação; MC2 Anexo XXVIII   
art. 7º, X

X - propor o estabelecimento e a articulação de redes colaborativas existentes no país e no exterior relacionadas à promoção do uso racional de medicamentos, bem como a sua integração e cooperação; (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 3º, X)

[Art. 3º, XI] propor a criação e a implementação de comitês estaduais, distrital, regionais e municipais para a promoção do uso racional de medicamentos, observadas as regras de pactuação e de- cisão no âmbito do SUS; MC2 Anexo XXVIII   
art. 7º, XI

XI - propor a criação e a implementação de comitês estaduais, distrital, regionais e municipais para a promoção do uso racional de medicamentos, observadas as regras de pactuação e decisão no âmbito do SUS; (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 3º, XI)

[Art. 3º, XII] instituir grupos de trabalho para execução de atividades específicas relacionadas ao cumprimento das finalidades do Comitê; MC2 Anexo XXVIII   
art. 7º, XII

XII - instituir grupos de trabalho para execução de atividades específicas relacionadas ao cumprimento das finalidades do Comitê; (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 3º, XII)

[Art. 3º, XIII] elaborar anualmente o edital do Prêmio Nacional de Incentivo à Promoção do Uso Racional de Medicamentos "Lenita Wannmacher"; MC2 Anexo XXVIII   
art. 7º, XIII

XIII - elaborar anualmente o edital do Prêmio Nacional de Incentivo à Promoção do Uso Racional de Medicamentos "Lenita Wannmacher"; (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 3º, XIII)

[Art. 3º, XIV] organizar, a cada 2 (dois) anos, o Congresso Brasileiro sobre o Uso Racional de Medicamentos; MC2 Anexo XXVIII   
art. 7º, XIV

XIV - organizar, a cada 2 (dois) anos, o Congresso Brasileiro sobre o Uso Racional de Medicamentos; (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 3º, XIV)

[Art. 3º, XV] elaborar anualmente o Planejamento de Ações do Comitê Nacional; MC2 Anexo XXVIII   
art. 7º, XV

XV - elaborar anualmente o Planejamento de Ações do Comitê Nacional; (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 3º, XV)

[Art. 3º, XVI] atualizar seu sítio eletrônico na "internet", integrante do Portal da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível pelo endereço http://portal.saude.gov.br; e MC2 Anexo XXVIII   
art. 7º, XVI

XVI - atualizar seu endereço eletrônico na internet, integrante do Portal da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível pelo endereço http://portal.saude.gov.br; e (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 3º, XVI)

[Art. 3º, XVII] elaborar documentos técnicos e informativos para divulgação ao público externo. MC2 Anexo XXVIII   
art. 7º, XVII

XVII - elaborar documentos técnicos e informativos para divulgação ao público externo. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 3º, XVII)

[Art. 4º] O Comitê Nacional de Promoção do Uso Racional de Medicamentos é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º

Art. 8º O Comitê Nacional de Promoção do Uso Racional de Medicamentos é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º)

[Art. 4º, I] do Ministério da Saúde: MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, I

I - do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, I)

[Art. 4º, I, a] um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS); MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, I, alínea a

a) 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, I, a)

[Art. 4º, I, b] um da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, I, alínea b

b) 1 (um) da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, I, b)

[Art. 4º, I, c] um da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, I, alínea c

c) 1 (um) da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, I, c)

[Art. 4º, I, d] um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, I, alínea d

d) 1 (um) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, I, d)

[Art. 4º, I, e] um da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, I, alínea e

e) 1 (um) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, I, e)

[Art. 4º, I, f] um da Secretaria Executiva (SE/MS); e MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, I, alínea f

f) 1 (um) da Secretaria-Executiva (SE/MS); e (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, I, f)

[Art. 4º, I, g] um da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, I, alínea g

g) 1 (um) da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, I, g)

[Art. 4º, II] um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, II

II - 1 (um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] um do Ministério da Educação (MEC); MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, III

III - 1 (um) do Ministério da Educação (MEC); (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, III)

[Art. 4º, IV] um da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS); MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, IV

IV - 1 (um) da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS); (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, IV)

[Art. 4º, V] um do Conselho Federal de Medicina (CFM); MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, V

V - 1 (um) do Conselho Federal de Medicina (CFM); (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, V)

[Art. 4º, VI] um da Federação Nacional dos Médicos (FENAM); MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, VI

VI - 1 (um) da Federação Nacional dos Médicos (FENAM); (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, VI)

[Art. 4º, VII] um do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC); MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, VII

VII - 1 (um) do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC); (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, VII)

[Art. 4º, VIII] um do Conselho Federal de Farmácia (CFF); MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, VIII

VIII - 1 (um) do Conselho Federal de Farmácia (CFF); (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, VIII)

[Art. 4º, IX] um do Conselho Federal de Odontologia (CFO); MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, IX

IX - 1 (um) do Conselho Federal de Odontologia (CFO); (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, IX)

[Art. 4º, X] um da Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR); MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, X

X - 1 (um) da Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR); (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, X)

[Art. 4º, XI] um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, XI

XI - 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, XI)

[Art. 4º, XII] um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS). MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, XII

XII - 1 (um) do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS). (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, XII)

[Art. 4º, § 1º] A coordenação do Comitê Nacional será realizada de forma conjunta pela SCTIE/MS, por meio do DAF/SCTIE/MS, e pela ANVISA. MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, § 1º

§ 1º A coordenação do Comitê Nacional será realizada de forma conjunta pela SCTIE/MS, por meio do DAF/SCTIE/MS, e pela ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, § 1º)

[Art. 4º, § 2º] Para cada membro titular será indicado o seu respectivo suplente. MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, § 2º

§ 2º Para cada membro titular será indicado o seu respectivo suplente. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, § 2º)

[Art. 4º, § 3º] A participação dos órgãos e entidades de que tratam os incisos III a XII do "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do Comitê, com indicação dos seus respectivos representantes. MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, § 3º

§ 3º A participação dos órgãos e entidades de que tratam os incisos III a XII do "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do Comitê, com indicação dos seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, § 3º)

[Art. 4º, § 4º] Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê Nacional no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Portaria. MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, § 4º

§ 4º Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê Nacional no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação da Portaria nº 834/GM/MS, de 14 de maio de 2013. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, § 4º)

[Art. 4º, § 5º] A designação dos membros indicados pelos órgãos e entidades no Comitê Nacional será feita por meio de ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, § 5º

§ 5º A designação dos membros indicados pelos órgãos e entidades no Comitê Nacional será feita por meio de ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, § 5º)

[Art. 4º, § 6º] O Comitê Nacional poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às atividades do Comitê, quando entender necessário para o cumprimento de suas finalidades institucionais. MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, § 6º

§ 6º O Comitê Nacional poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às atividades do Comitê, quando entender necessário para o cumprimento de suas finalidades institucionais. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, § 6º)

[Art. 4º, § 7º] A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos será exercida pelo DAF/SCTIE/MS, que fornecerá os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento. MC2 Anexo XXVIII   
art. 8º, § 7º

§ 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos será exercida pelo DAF/SCTIE/MS, que fornecerá os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 4º, § 7º)

[Art. 5º] O Comitê Nacional de Promoção do Uso Racional de Medicamentos exercerá suas atividades por meio de Plano de Ação. MC2 Anexo XXVIII   
art. 9º

Art. 9º O Comitê Nacional de Promoção do Uso Racional de Medicamentos exercerá suas atividades por meio de Plano de Ação. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 5º)

[Art. 5º, Parágrafo Único] O Plano de Ação conterá, no mínimo, objetivos e ações e será avaliado e atualizado, no máximo, a cada 2 (dois) anos. MC2 Anexo XXVIII   
art. 9º, parágrafo único

Parágrafo Único. O Plano de Ação conterá, no mínimo, objetivos e ações e será avaliado e atualizado, no máximo, a cada 2 (dois) anos. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 5º, Parágrafo Único)

[Art. 6º] Compete à coordenação do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos: MC2 Anexo XXVIII   
art. 10

Art. 10. Compete à coordenação do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos: (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 6º)

[Art. 6º, I] coordenar as reuniões e as atividades do Comitê; MC2 Anexo XXVIII   
art. 10, I

I - coordenar as reuniões e as atividades do Comitê; (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 6º, I)

[Art. 6º, II] propor o cronograma de suas reuniões ordinárias; MC2 Anexo XXVIII   
art. 10, II

II - propor o cronograma de suas reuniões ordinárias; (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 6º, II)

[Art. 6º, III] acompanhar e avaliar a implementação do Plano de Ação e o desenvolvimento das ações propostas e das demais atividades do Comitê, além de propor adequações quando necessário; MC2 Anexo XXVIII   
art. 10, III

III - acompanhar e avaliar a implementação do Plano de Ação e o desenvolvimento das ações propostas e das demais atividades do Comitê, além de propor adequações quando necessário; (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 6º, III)

[Art. 6º, IV] submeter as propostas e recomendações do Comitê à apreciação e à aprovação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades que o compõem; MC2 Anexo XXVIII   
art. 10, IV

IV - submeter as propostas e recomendações do Comitê à apreciação e à aprovação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades que o compõem; (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 6º, IV)

[Art. 6º, V] requerer os apoios técnico e administrativo da Secretaria Executiva do Comitê Nacional; MC2 Anexo XXVIII   
art. 10, V

V - requerer os apoios técnico e administrativo da Secretaria Executiva do Comitê Nacional; (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 6º, V)

[Art. 6º, VI] elaborar e sugerir adequações a esta Portaria; e MC2 Anexo XXVIII   
art. 10, VI

VI - elaborar e sugerir adequações a este Capítulo; e (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 6º, VI)

[Art. 6º, VII] representar institucionalmente o Comitê Nacional. MC2 Anexo XXVIII   
art. 10, VII

VII - representar institucionalmente o Comitê Nacional. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 6º, VII)

[Art. 7º] Compete à Secretaria Executiva do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos: MC2 Anexo XXVIII   
art. 11

Art. 11. Compete à Secretaria Executiva do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos: (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 7º)

[Art. 7º, I] apoiar as atividades do Comitê Nacional; MC2 Anexo XXVIII   
art. 11, I

I - apoiar as atividades do Comitê Nacional; (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 7º, I)

[Art. 7º, II] executar ações resultantes das proposições e recomendações do Comitê Nacional; MC2 Anexo XXVIII   
art. 11, II

II - executar ações resultantes das proposições e recomendações do Comitê Nacional; (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 7º, II)

[Art. 7º, III] convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Nacional; e MC2 Anexo XXVIII   
art. 11, III

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Nacional; e (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 7º, III)

[Art. 7º, IV] organizar reuniões ou eventos técnico-científicos inerentes às atividades do Comitê Nacional. MC2 Anexo XXVIII   
art. 11, IV

IV - organizar reuniões ou eventos técnico-científicos inerentes às atividades do Comitê Nacional. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 7º, IV)

[Art. 8º] Os membros exercerão a representação no âmbito do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos por um período de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução a critério do órgão ou entidade de origem. MC2 Anexo XXVIII   
art. 12

Art. 12. Os membros exercerão a representação no âmbito do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos por um período de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução a critério do órgão ou entidade de origem. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 8º)

[Art. 8º, Parágrafo Único] Os membros poderão, a qualquer tempo, solicitar seu desligamento do Comitê Nacional por meio de ofício destinado à Secretaria Executiva, de forma fundamentada, cabendo ao órgão ou à entidade representada indicar imediatamente novo representante para término do período restante de representação. MC2 Anexo XXVIII   
art. 12, parágrafo único

Parágrafo Único. Os membros poderão, a qualquer tempo, solicitar seu desligamento do Comitê Nacional por meio de ofício destinado à Secretaria Executiva, de forma fundamentada, cabendo ao órgão ou à entidade representada indicar imediatamente novo representante para término do período restante de representação. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 8º, Parágrafo Único)

[Art. 9º] O Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos terá 4 (quatro) reuniões ordinárias anualmente e reuniões extraordinárias a critério da Coordenação. MC2 Anexo XXVIII   
art. 13

Art. 13. O Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos terá 4 (quatro) reuniões ordinárias anualmente e reuniões extraordinárias a critério da Coordenação. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 9º)

[Art. 10] As reuniões serão realizadas preferencialmente na sede do Ministério da Saúde, em Brasília/DF. MC2 Anexo XXVIII   
art. 14

Art. 14. As reuniões serão realizadas preferencialmente na sede do Ministério da Saúde, em Brasília/DF. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 10)

[Art. 11] Ao convocar as reuniões do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos, a Secretaria Executiva do Comitê encaminhará em conjunto a pauta da respectiva reunião. MC2 Anexo XXVIII   
art. 15

Art. 15. Ao convocar as reuniões do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos, a Secretaria Executiva do Comitê encaminhará em conjunto a pauta da respectiva reunião. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 11)

[Art. 11, § 1º] As reuniões ordinárias serão convocadas, no mínimo, com 2 (duas) semanas de antecedência. MC2 Anexo XXVIII   
art. 15, § 1º

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas, no mínimo, com 2 (duas) semanas de antecedência. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 11, § 1º)

[Art. 11, § 2º] As reuniões extraordinárias serão convocadas, no mínimo, com 10 (dias) dias de antecedência. MC2 Anexo XXVIII   
art. 15, § 2º

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas, no mínimo, com 10 (dias) dias de antecedência. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 11, § 2º)

[Art. 12] As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, um terço do total de membros do Comitê Nacional. MC2 Anexo XXVIII   
art. 16

Art. 16. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, um terço do total de membros do Comitê Nacional. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 12)

[Art. 13] Os representantes suplentes poderão participar das reuniões do Comitê Nacional com direito a voz, somente tendo direito a voto na ausência do respectivo membro titular. MC2 Anexo XXVIII   
art. 17

Art. 17. Os representantes suplentes poderão participar das reuniões do Comitê Nacional com direito a voz, somente tendo direito a voto na ausência do respectivo membro titular. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 13)

[Art. 13, Parágrafo Único] Caso o órgão ou entidade queira enviar para uma mesma reunião do Comitê Nacional os seus dois representantes, titular e suplente, então deverá custear as despesas de um dos membros. MC2 Anexo XXVIII   
art. 17, parágrafo único

Parágrafo Único. Caso o órgão ou entidade queira enviar para uma mesma reunião do Comitê Nacional os seus dois representantes, titular e suplente, então deverá custear as despesas de um dos membros. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 13, Parágrafo Único)

[Art. 14] Os membros do Comitê Nacional participarão das reuniões com obediência às disposições constantes nesta Portaria. MC2 Anexo XXVIII   
art. 18

Art. 18. Os membros do Comitê Nacional participarão das reuniões com obediência às disposições constantes neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 14)

[Art. 15] A falta injustificada em 2 (duas) reuniões no período de 1 (um) ano pelo membro titular e/ou, em caso de ausência do titular, pelo suplente acarretará a necessidade de indicação de novo representante por parte do respectivo órgão ou entidade. MC2 Anexo XXVIII   
art. 19

Art. 19. A falta injustificada em 2 (duas) reuniões no período de 1 (um) ano pelo membro titular e/ou, em caso de ausência do titular, pelo suplente acarretará a necessidade de indicação de novo representante por parte do respectivo órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 15)

[Art. 16] O DAF/SCTIE/MS e a ANVISA se responsabilizarão pelo custeio das passagens e diárias dos representantes titulares do Comitê Nacional de Promoção para Uso Racional de Medicamentos que sejam não residentes em Brasília (DF) ou que não estejam no exercício regular de suas atividades no órgão ou entidade representada em Brasília (DF). MC2 Anexo XXVIII   
art. 20

Art. 20. A SCTIE/MS e a ANVISA se responsabilizarão pelo custeio das passagens e diárias dos representantes titulares do Comitê Nacional de Promoção para Uso Racional de Medicamentos que sejam não residentes em Brasília (DF) ou que não estejam no exercício regular de suas atividades no órgão ou entidade representada em Brasília (DF). (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 16)

[Art. 16, Parágrafo Único] Aplica-se o disposto no "caput" aos representantes suplentes na impossibilidade de presença do respectivo membro titular. MC2 Anexo XXVIII   
art. 20, parágrafo único

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no "caput" aos representantes suplentes na impossibilidade de presença do respectivo membro titular. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 16, Parágrafo Único)

[Art. 17] Caso previamente aprovada pelo Comitê Nacional, a divulgação dos atos oriundos do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos será efetivada pela Secretaria Executiva. MC2 Anexo XXVIII   
art. 21

Art. 21. Caso previamente aprovada pelo Comitê Nacional, a divulgação dos atos oriundos do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos será efetivada pela Secretaria Executiva. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 17)

[Art. 18] As atas de reunião do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos serão por ele aprovadas ao final da respectiva reunião. MC2 Anexo XXVIII   
art. 22

Art. 22. As atas de reunião do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos serão por ele aprovadas ao final da respectiva reunião. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 18)

[Art. 19] Os órgãos e entidades que compõem o Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos atuarão em conformidade com as finalidades institucionais do Comitê, inclusive mediante cumprimento de ações, tarefas e atividades inerentes à promoção do uso racional de medicamentos. MC2 Anexo XXVIII   
art. 23

Art. 23. Os órgãos e entidades que compõem o Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos atuarão em conformidade com as finalidades institucionais do Comitê, inclusive mediante cumprimento de ações, tarefas e atividades inerentes à promoção do uso racional de medicamentos. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 19)

[Art. 20] As proposições discutidas no âmbito do Comitê Nacional somente constituirão recomendações se aprovadas por consenso pelos representantes dos órgãos e entidades presentes na reunião. MC2 Anexo XXVIII   
art. 24

Art. 24. As proposições discutidas no âmbito do Comitê Nacional somente constituirão recomendações se aprovadas por consenso pelos representantes dos órgãos e entidades presentes na reunião. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 20)

[Art. 21] Quando entender conveniente e oportuno, o Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos poderá encaminhar recomendações ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios. MC2 Anexo XXVIII   
art. 25

Art. 25. Quando entender conveniente e oportuno, o Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos poderá encaminhar recomendações ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 21)

[Art. 21, § 1º] As recomendações do Comitê Nacional serão expressas na forma de resoluções e submetidas à aprovação do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. MC2 Anexo XXVIII   
art. 25, § 1º

§ 1º As recomendações do Comitê Nacional serão expressas na forma de resoluções e submetidas à aprovação do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 21, § 1º)

[Art. 21, § 2º] Sem prejuízo do disposto no "caput", o Comitê também poderá encaminhar recomendações a outros órgãos e entidades, públicas e privadas. MC2 Anexo XXVIII   
art. 25, § 2º

§ 2º Sem prejuízo do disposto no "caput", o Comitê também poderá encaminhar recomendações a outros órgãos e entidades, públicas e privadas. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 21, § 2º)

[Art. 22] A utilização de dados e resultados obtidos das ações e atividades executadas pelo Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos depende de prévia autorização do Comitê. MC2 Anexo XXVIII   
art. 26

Art. 26. A utilização de dados e resultados obtidos das ações e atividades executadas pelo Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos depende de prévia autorização do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 22)

[Art. 23] Ao final de cada ano, a Secretaria Executiva apresentará relatório das ações e atividades executadas e monitoradas pelo Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos, além dos respectivos resultados obtidos. MC2 Anexo XXVIII   
art. 27

Art. 27. Ao final de cada ano, a Secretaria Executiva apresentará relatório das ações e atividades executadas e monitoradas pelo Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos, além dos respectivos resultados obtidos. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 23)

[Art. 24] As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público. MC2 Anexo XXVIII   
art. 28

Art. 28. As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 24)

[Art. 25] Os casos omissos, dúvidas e assuntos técnicos pertinentes à promoção do uso racional de medicamentos serão submetidos ao Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos. MC2 Anexo XXVIII   
art. 29

Art. 29. Os casos omissos, dúvidas e assuntos técnicos pertinentes à promoção do uso racional de medicamentos serão submetidos ao Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos. (Origem: PRT MS/GM 834/2013, Art. 25)

[Art. 26] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 27] Fica revogada a Portaria nº 1.555/GM/MS, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 123, de 28 de junho de 2007, Seção 1, p. 52.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável