Portaria nº 174/GM/MS, de 27 de janeiro de 2006

Origem Norma Destino
[Art. 1º] A Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde (CRTS), de caráter consultivo e vínculo com o Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde - da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde -, tem as seguintes funções: MC2 Anexo XL   
art. 36

Art. 36. A Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde (CRTS), de caráter consultivo e vínculo com o Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, tem as seguintes funções: (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 1º)

[Art. 1º, I] debater ações de regulação profissional para as profissões e ocupações da área de saúde; MC2 Anexo XL   
art. 36, I

I - debater ações de regulação profissional para as profissões e ocupações da área de saúde; (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 1º, I)

[Art. 1º, II] sugerir mecanismos de regulação profissional da área de saúde; e MC2 Anexo XL   
art. 36, II

II - sugerir mecanismos de regulação profissional da área de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 1º, II)

[Art. 1º, III] sugerir iniciativas legislativas visando regular o exercício de novas profissões e ocupações na área de saúde. MC2 Anexo XL   
art. 36, III

III - sugerir iniciativas legislativas visando regular o exercício de novas profissões e ocupações na área de saúde. (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 1º, III)

[Art. 2º] A CRTS terá a seguinte composição: MC2 Anexo XL   
art. 37

Art. 37. A CRTS terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 2º)

[Art. 2º, I] oito representantes do Ministério da Saúde, sendo: MC2 Anexo XL   
art. 37, I

I - 8 (oito) representantes do Ministério da Saúde, sendo: (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 2º, I)

[Art. 2º, I, a] o Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, que a coordenará; MC2 Anexo XL   
art. 37, I, alínea a

a) o Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, que a coordenará; (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 2º, I, a)

[Art. 2º, I, b] o Coordenador-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde, que atuará como Coordenador Adjunto; MC2 Anexo XL   
art. 37, I, alínea b

b) o Coordenador-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde, que atuará como Coordenador Adjunto; (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 2º, I, b)

[Art. 2º, I, c] dois representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde, sendo: um da Coordenação-Geral de Ações Estratégicas em Educação na Saúde; e um da Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde; MC2 Anexo XL   
art. 37, I, alínea c

c) 2 (dois) representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde, sendo: um da Coordenação-Geral de Ações Estratégicas em Educação na Saúde; e um da Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde; (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 2º, I, c)

[Art. 2º, I, d] um representante da Secretaria de Atenção à Saúde; e MC2 Anexo XL   
art. 37, I, alínea d

d) 1 (um) representante da Secretaria de Atenção à Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 2º, I, d)

[Art. 2º, I, e] um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde. MC2 Anexo XL   
art. 37, I, alínea e

e) 1 (um) representante da Secretaria de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 2º, I, e)

[Art. 2º, II] dois representantes do Ministério da Educação, sendo: MC2 Anexo XL   
art. 37, II

II - 2 (dois) representantes do Ministério da Educação, sendo: (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 2º, II)

[Art. 2º, II, a] um representante da Secretaria de Educação Média e Tecnológica; e MC2 Anexo XL   
art. 37, II, alínea a

a) 1 (um) representante da Secretaria de Educação Média e Tecnológica; e (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 2º, II, a)

[Art. 2º, II, b] um representante da Secretaria de Educação Superior. MC2 Anexo XL   
art. 37, II, alínea b

b) 1 (um) representante da Secretaria de Educação Superior. (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 2º, II, b)

[Art. 2º, III] um representante do Ministério do Trabalho e Emprego; MC2 Anexo XL   
art. 37, III

III - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho e Emprego; (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); MC2 Anexo XL   
art. 37, IV

IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 2º, IV)

[Art. 2º, V] um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); MC2 Anexo XL   
art. 37, V

V - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 2º, V)

[Art. 2º, VI] um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); MC2 Anexo XL   
art. 37, VI

VI - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 2º, VI)

[Art. 2º, VII] um representante de cada um dos Conselhos integrantes do Fórum Nacional dos Conselhos Federais da Área da Saúde; MC2 Anexo XL   
art. 37, VII

VII - 1 (um) representante de cada um dos Conselhos integrantes do Fórum Nacional dos Conselhos Federais da Área da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 2º, VII)

[Art. 2º, VIII] quatro representantes de entidades científicas das profissões da área de saúde, sendo: MC2 Anexo XL   
art. 37, VIII

VIII - 4 (quatro) representantes de entidades científicas das profissões da área de saúde, sendo: (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 2º, VIII)

[Art. 2º, VIII, a] um representante da Associação Médica Brasileira; MC2 Anexo XL   
art. 37, VIII, alínea a

a) 1 (um) representante da Associação Médica Brasileira; (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 2º, VIII, a)

[Art. 2º, VIII, b] um representante da Associação Brasileira de Enfermagem; e MC2 Anexo XL   
art. 37, VIII, alínea b

b) 1 (um) representante da Associação Brasileira de Enfermagem; e (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 2º, VIII, b)

[Art. 2º, VIII, c] dois representantes por designação das entidades nacionais dos trabalhadores da área de saúde que integram o Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área de Saúde (FENTAS); e MC2 Anexo XL   
art. 37, VIII, alínea c

c) 2 (dois) representantes por designação das entidades nacionais dos trabalhadores da área de saúde que integram o Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área de Saúde (FENTAS); e (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 2º, VIII, c)

[Art. 2º, IX] dois representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS. MC2 Anexo XL   
art. 37, IX

IX - 2 (dois) representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS. (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 2º, IX)

[Art. 2º, Parágrafo Único] À exceção dos representantes individuados pelo inciso I deste artigo, os demais integrantes da Câmara serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e das instituições representadas. MC2 Anexo XL   
art. 37, parágrafo único

Parágrafo Único. À exceção dos representantes individuados pelo inciso I deste artigo, os demais integrantes da Câmara serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e das instituições representadas. (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 2º, Parágrafo Único)

[Art. 3º] Compete ao Coordenador da CRTS a indicação do Secretário-Executivo e do Relator Geral da Câmara. MC2 Anexo XL   
art. 38

Art. 38. Compete ao Coordenador da CRTS a indicação do Secretário-Executivo e do Relator Geral da Câmara. (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 3º)

[Art. 4º] A Câmara de Regulação contará com dois assessores técnicos, indicados pelo seu Coordenador, para assisti-la na consecução dos seus trabalhos. MC2 Anexo XL   
art. 39

Art. 39. A Câmara de Regulação contará com dois assessores técnicos, indicados pelo seu Coordenador, para assisti-la na consecução dos seus trabalhos. (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 4º)

[Art. 5º] Quando necessário, a CRTS poderá convidar especialistas ou instituições para participarem de discussões específicas, considerando o notório saber dos convidados sobre os assuntos. MC2 Anexo XL   
art. 40

Art. 40. Quando necessário, a CRTS poderá convidar especialistas ou instituições para participarem de discussões específicas, considerando o notório saber dos convidados sobre os assuntos. (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 5º)

[Art. 6º] A CRTS poderá realizar audiências públicas para disseminar o debate sobre temas de sua pauta de trabalho. MC2 Anexo XL   
art. 41

Art. 41. A CRTS poderá realizar audiências públicas para disseminar o debate sobre temas de sua pauta de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 6º)

[Art. 7º] As reuniões da CRTS ocorrerão ordinariamente uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo seu Coordenador. MC2 Anexo XL   
art. 42

Art. 42. As reuniões da CRTS ocorrerão ordinariamente uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo seu Coordenador. (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 7º)

[Art. 8º] Os integrantes da CRTS serão notificados da realização de suas reuniões por meio eletrônico ou por ofício enviado pelo seu Coordenador, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. MC2 Anexo XL   
art. 43

Art. 43. Os integrantes da CRTS serão notificados da realização de suas reuniões por meio eletrônico ou por ofício enviado pelo seu Coordenador, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 8º)

[Art. 8º, Parágrafo Único] A notificação deverá conter: MC2 Anexo XL   
art. 43, parágrafo único

Parágrafo Único. A notificação deverá conter: (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 8º, Parágrafo Único)

[Art. 8º, Parágrafo Único, I] a proposta de pauta da reunião; e MC2 Anexo XL   
art. 43, parágrafo único, I

I - a proposta de pauta da reunião; e (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 8º, Parágrafo Único, I)

[Art. 8º, Parágrafo Único, II] o local, a data e a hora em que a reunião se realizará. MC2 Anexo XL   
art. 43, parágrafo único, II

II - o local, a data e a hora em que a reunião se realizará. (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 8º, Parágrafo Único, II)

[Art. 9º] A reunião da CRTS somente será realizada se presente a maioria absoluta dos seus membros. MC2 Anexo XL   
art. 44

Art. 44. A reunião da CRTS somente será realizada se presente a maioria absoluta dos seus membros. (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 9º)

[Art. 9º, § 1º] Os trabalhos da reunião acontecerão no horário das dez às dezessete horas, podendo estender-se por decisão da Câmara. MC2 Anexo XL   
art. 44, § 1º

§ 1º Os trabalhos da reunião acontecerão no horário das dez às dezessete horas, podendo estender-se por decisão da Câmara. (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 9º, § 1º)

[Art. 9º, § 2º] A verificação do quórum de instalação da reunião será realizada 15 (quinze) minutos após a hora prevista para seu início. MC2 Anexo XL   
art. 44, § 2º

§ 2º A verificação do quórum de instalação da reunião será realizada 15 (quinze) minutos após a hora prevista para seu início. (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 9º, § 2º)

[Art. 10] A ata da reunião da CRTS será redigida pelo seu Relator Geral e subscrita, na reunião seguinte, por todos os representantes que dela participaram, após a leitura e aprovação do seu texto. MC2 Anexo XL   
art. 45

Art. 45. A ata da reunião da CRTS será redigida pelo seu Relator Geral e subscrita, na reunião seguinte, por todos os representantes que dela participaram, após a leitura e aprovação do seu texto. (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 10)

[Art. 10, Parágrafo Único] Uma minuta da ata de que trata o caput deste artigo deverá acompanhar a notificação da reunião seguinte. MC2 Anexo XL   
art. 45, parágrafo único

Parágrafo Único. Uma minuta da ata de que trata o caput deste artigo deverá acompanhar a notificação da reunião seguinte. (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 10, Parágrafo Único)

[Art. 11] Os consensos construídos na CRTS referentes às atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 1º desta Portaria serão encaminhados ao Ministro de Estado da Saúde por meio do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. MC2 Anexo XL   
art. 46

Art. 46. Os consensos construídos na CRTS referentes às atribuições que lhes são conferidas pelo art. 36 serão encaminhados ao Ministro de Estado da Saúde por meio do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 11)

[Art. 12] Os trabalhos da CRTS serão executados com plena observância das previsões contidas na presente Portaria. MC2 Anexo XL   
art. 47

Art. 47. Os trabalhos da CRTS serão executados com plena observância das previsões contidas neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 12)

[Art. 12, Parágrafo Único] As eventuais omissões de procedimento serão supridas por deliberação de sua Coordenação, ad referendum dos seus demais componentes. MC2 Anexo XL   
art. 47, parágrafo único

Parágrafo Único. As eventuais omissões de procedimento serão supridas por deliberação de sua Coordenação, ad referendum dos seus demais componentes. (Origem: PRT MS/GM 174/2006, Art. 12, Parágrafo Único)

[Art. 13] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 14] Revogam-se todas as disposições da Portaria nº 827/GM, de 5 de maio de 2004, mantido o caput de seu art. 1º.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável