Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Determinar que os estabelecimentos de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde, observem o disposto nesta Portaria para efetuarem as internações psiquiátricas voluntárias ou involuntárias, conforme o disposto na Lei n.º 10.216, de 6 de abril de 2001. | MC3 Anexo V art. 64 |
Art. 64. Os estabelecimentos de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde, observarão
o disposto neste Título para efetuarem as internações psiquiátricas voluntárias ou involuntárias,
conforme o disposto na Lei n.º 10.216, de 6 de abril de 2001.
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[Art. 2º] Definir que a internação psiquiátrica somente deverá ocorrer após todas as tentativas de utilização das demais possibilidades terapêuticas e esgotados todos os recursos extra-hospitalares disponíveis na rede assistencial, com a menor duração temporal possível. | MC3 Anexo V art. 65 |
Art. 65. A internação psiquiátrica somente deverá ocorrer após todas as tentativas de utilização
das demais possibilidades terapêuticas e esgotados todos os recursos extra-hospitalares
disponíveis na rede assistencial, com a menor duração temporal possível.
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[Art. 3º] Estabelecer que ficam caracterizadas quatro modalidades de internação: | MC3 Anexo V art. 66 |
Art. 66. Ficam caracterizadas quatro modalidades de internação:
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[Art. 3º, I] Internação Psiquiátrica Involuntária (IPI); | MC3 Anexo V art. 66, I |
I - Internação Psiquiátrica Involuntária (IPI);
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[Art. 3º, II] Internação Psiquiátrica Voluntária (IPV), | MC3 Anexo V art. 66, II |
II - Internação Psiquiátrica Voluntária (IPV),
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[Art. 3º, III] Internação Psiquiátrica Voluntária que se torna Involuntária (IPVI), | MC3 Anexo V art. 66, III |
III - Internação Psiquiátrica Voluntária que se torna Involuntária (IPVI),
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[Art. 3º, IV] Internação Psiquiátrica Compulsória (IPC). | MC3 Anexo V art. 66, IV |
IV - Internação Psiquiátrica Compulsória (IPC).
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[Art. 3º, § 1º] Internação Psiquiátrica Voluntária é aquela realizada com o consentimento expresso do paciente. | MC3 Anexo V art. 66, § 1º |
§ 1º Internação Psiquiátrica Voluntária é aquela realizada com o consentimento expresso
do paciente.
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[Art. 3º, § 2º] Internação Psiquiátrica Involuntária é aquela realizada sem o consentimento expresso do paciente. | MC3 Anexo V art. 66, § 2º |
§ 2º Internação Psiquiátrica Involuntária é aquela realizada sem o consentimento expresso
do paciente.
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[Art. 3º, § 3º] A Internação Psiquiátrica Voluntária poderá tornar-se involuntária quando o paciente internado exprimir sua discordância com a manutenção da internação. | MC3 Anexo V art. 66, § 3º |
§ 3º A Internação Psiquiátrica Voluntária poderá tornar-se involuntária quando o paciente
internado exprimir sua discordância com a manutenção da internação.
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[Art. 3º, § 4º] A Internação Psiquiátrica Compulsória é aquela determinada por medida judicial e não será objeto da presente regulamentação. | MC3 Anexo V art. 66, § 4º |
§ 4º A Internação Psiquiátrica Compulsória é aquela determinada por medida judicial e
não será objeto da presente regulamentação.
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[Art. 4º] Estabelecer que as internações involuntárias, referidas no art. 3.º § 2º, deverão ser objeto de notificação às seguintes instâncias: | MC3 Anexo V art. 67 |
Art. 67. As internações involuntárias, referidas no art. 66, § 2º , deverão ser objeto de notificação às seguintes instâncias:
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[Art. 4º, I] ao Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e Territórios onde o evento ocorrer, | MC3 Anexo V art. 67, I |
I - ao Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e Territórios onde o evento
ocorrer,
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[Art. 4º, II] à Comissão referida no art. 10º. | MC3 Anexo V art. 67, II |
II - à Comissão referida no art. 73.
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[Art. 5º] Estabelecer que a Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária deverá ser feita, no prazo de 72 horas, às instâncias referidas no artigo anterior, observado o sigilo das informações, em formulário próprio (Termo de Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária, modelo constante do Anexo desta Portaria), que deverá conter laudo de médico especialista pertencente ao quadro de funcionários do estabelecimento de saúde responsável pela internação. | MC3 Anexo V art. 68 |
Art. 68. A Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária deverá ser feita, no prazo
de 72 horas, às instâncias referidas no art. 67, observado o sigilo das informações, em formulário próprio (Termo de Comunicação
de Internação Psiquiátrica Involuntária, modelo constante do Anexo 3 do Anexo V ), que deverá conter laudo de médico especialista pertencente
ao quadro de funcionários do estabelecimento de saúde responsável pela internação.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] O laudo médico é parte integrante da Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária, a qual deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações: | MC3 Anexo V art. 68, parágrafo único |
Parágrafo Único. O laudo médico é parte integrante da Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária,
a qual deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
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[Art. 5º, Parágrafo Único, I] identificação do estabelecimento de saúde; | MC3 Anexo V art. 68, parágrafo único, I |
I - identificação do estabelecimento de saúde;
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[Art. 5º, Parágrafo Único, II] identificação do médico que autorizou a internação; | MC3 Anexo V art. 68, parágrafo único, II |
II - identificação do médico que autorizou a internação;
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[Art. 5º, Parágrafo Único, III] identificação do usuário e do seu responsável e contatos da família; | MC3 Anexo V art. 68, parágrafo único, III |
III - identificação do usuário e do seu responsável e contatos da família;
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[Art. 5º, Parágrafo Único, IV] caracterização da internação como voluntária ou involuntária; | MC3 Anexo V art. 68, parágrafo único, IV |
IV - caracterização da internação como voluntária ou involuntária;
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[Art. 5º, Parágrafo Único, V] motivo e justificativa da internação; | MC3 Anexo V art. 68, parágrafo único, V |
V - motivo e justificativa da internação;
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[Art. 5º, Parágrafo Único, VI] descrição dos motivos de discordância do usuário sobre sua internação; | MC3 Anexo V art. 68, parágrafo único, VI |
VI - descrição dos motivos de discordância do usuário sobre sua internação;
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[Art. 5º, Parágrafo Único, VII] CID; | MC3 Anexo V art. 68, parágrafo único, VII |
VII - CID;
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[Art. 5º, Parágrafo Único, VIII] informações ou dados do usuário, pertinentes à Previdência Social (INSS); | MC3 Anexo V art. 68, parágrafo único, VIII |
VIII - informações ou dados do usuário, pertinentes à Previdência Social (INSS);
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[Art. 5º, Parágrafo Único, IX] capacidade jurídica do usuário, esclarecendo se é interditado ou não; e | MC3 Anexo V art. 68, parágrafo único, IX |
IX - capacidade jurídica do usuário, esclarecendo se é interditado ou não; e
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[Art. 5º, Parágrafo Único, X] informações sobre o contexto familiar do usuário; | MC3 Anexo V art. 68, parágrafo único, X |
X - informações sobre o contexto familiar do usuário;
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[Art. 5º, Parágrafo Único, XI] previsão estimada do tempo de internação | MC3 Anexo V art. 68, parágrafo único, XI |
XI - previsão estimada do tempo de internação
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[Art. 6º] Estabelecer que ao Ministério Público caberá o registro da notificação das internações psiquiátricas involuntárias (IPI), bem como das voluntárias que se tornam involuntárias (IPVI), para controle e acompanhamento destas até a alta do paciente. | MC3 Anexo V art. 69 |
Art. 69. Caberá ao Ministério Público o registro da notificação das internações psiquiátricas
involuntárias (IPI), bem como das voluntárias que se tornam involuntárias (IPVI),
para controle e acompanhamento destas até a alta do paciente.
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[Art. 7º] Determinar que, se no decurso de uma internação voluntária o paciente exprimir discordância quanto à sua internação, após sucessivas tentativas de persuasão pela equipe terapêutica, passando a caracterizar-se uma internação involuntária, o estabelecimento de saúde envie ao Ministério Público o Termo de Comunicação de Internação Involuntária, até 72 horas após aquela manifestação, devidamente assinado pelo paciente. | MC3 Anexo V art. 70 |
Art. 70. Se no decurso de uma internação voluntária o paciente exprimir discordância quanto
à sua internação, após sucessivas tentativas de persuasão pela equipe terapêutica,
passando a caracterizar-se uma internação involuntária, o estabelecimento de saúde
enviará ao Ministério Público o Termo de Comunicação de Internação Involuntária, até
72 horas após aquela manifestação, devidamente assinado pelo paciente.
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[Art. 8º] Definir que caberá à instituição responsável pela internação involuntária a comunicação da alta hospitalar, conforme modelo de formulário anexo, do qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: | MC3 Anexo V art. 71 |
Art. 71. Caberá à instituição responsável pela internação involuntária a comunicação da alta
hospitalar, conforme modelo de formulário Anexo 3 do Anexo V , do qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
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[Art. 8º, I] numeração da IPI; | MC3 Anexo V art. 71, I |
I - numeração da IPI;
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[Art. 8º, II] data; | MC3 Anexo V art. 71, II |
II - data;
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[Art. 8º, III] condições da alta; | MC3 Anexo V art. 71, III |
III - condições da alta;
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[Art. 8º, IV] encaminhamento do paciente. | MC3 Anexo V art. 71, IV |
IV - encaminhamento do paciente.
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[Art. 9º] Estabelecer que nas internações voluntárias deverá ser solicitado ao paciente que firme o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, modelo em anexo, que ficará sob a guarda do estabelecimento. | MC3 Anexo V art. 72 |
Art. 72. Nas internações voluntárias, deverá ser solicitado ao paciente que firme o Termo
de Consentimento Livre e Esclarecido, modelo em Anexo 3 do Anexo V , que ficará sob a guarda do estabelecimento.
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[Art. 10] Estabelecer que o gestor estadual do SUS constituirá uma Comissão Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias, com a participação de integrante designado pelo Ministério Público Estadual, que fará o acompanhamento dessas internações, no prazo de setenta e duas horas após o recebimento da comunicação pertinente. | MC3 Anexo V art. 73 |
Art. 73. O gestor estadual do SUS constituirá uma Comissão Revisora das Internações Psiquiátricas
Involuntárias, com a participação de integrante designado pelo Ministério Público
Estadual, que fará o acompanhamento dessas internações, no prazo de setenta e duas
horas após o recebimento da comunicação pertinente.
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[Art. 10, § 1º] A Comissão deverá ser multiprofissional, sendo integrantes dela, no mínimo, um psiquiatra ou clínico geral com habilitação em Psiquiatria, e um profissional de nível superior da área de saúde mental, não pertencentes ao corpo clínico do estabelecimento onde ocorrer a internação, além de representante do Ministério Público Estadual. É relevante e desejável que dela também façam parte representantes de associações de direitos humanos ou de usuários de serviços de saúde mental e familiares. | MC3 Anexo V art. 73, § 1º |
§ 1º A Comissão deverá ser multiprofissional, sendo integrantes dela, no mínimo, um psiquiatra
ou clínico geral com habilitação em Psiquiatria, e um profissional de nível superior
da área de saúde mental, não pertencentes ao corpo clínico do estabelecimento onde
ocorrer a internação, além de representante do Ministério Público Estadual. É relevante
e desejável que dela também façam parte representantes de associações de direitos
humanos ou de usuários de serviços de saúde mental e familiares.
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[Art. 10, § 2º] Se necessário, poderão ser constituídas Comissões Revisoras das Internações Psiquiátricas Involuntárias, em âmbito microrregional, municipal ou por regiões administrativas de municípios de grande porte. | MC3 Anexo V art. 73, § 2º |
§ 2º Se necessário, poderão ser constituídas Comissões Revisoras das Internações Psiquiátricas
Involuntárias, em âmbito microrregional, municipal ou por regiões administrativas
de municípios de grande porte.
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[Art. 11] Definir que o Ministério Público poderá solicitar informações complementares ao autor do laudo e à direção do estabelecimento, bem como realizar entrevistas com o internado, seus familiares ou quem mais julgar conveniente, podendo autorizar outros especialistas a examinar o internado, com vistas a oferecerem parecer escrito. | MC3 Anexo V art. 74 |
Art. 74. O Ministério Público poderá solicitar informações complementares ao autor do laudo
e à direção do estabelecimento, bem como realizar entrevistas com o internado, seus
familiares ou quem mais julgar conveniente, podendo autorizar outros especialistas
a examinar o internado, com vistas a oferecerem parecer escrito.
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[Art. 12] Estabelecer que a Comissão Revisora efetuará, até o sétimo dia da internação, a revisão de cada internação psiquiátrica involuntária, emitindo laudo de confirmação ou suspensão do regime de tratamento adotado e remetendo cópia deste ao estabelecimento de saúde responsável pela internação, no prazo de vinte e quatro horas. | MC3 Anexo V art. 75 |
Art. 75. A Comissão Revisora efetuará, até o sétimo dia da internação, a revisão de cada internação
psiquiátrica involuntária, emitindo laudo de confirmação ou suspensão do regime de
tratamento adotado e remetendo cópia deste ao estabelecimento de saúde responsável
pela internação, no prazo de vinte e quatro horas.
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[Art. 13] Estabelecer que o Diretor do estabelecimento enviará mensalmente ao gestor estadual do SUS, listagem contendo o nome do paciente internado e o número da notificação da Internação Psiquiátrica Involuntária (IPI e IPVI), ressalvados os cuidados de sigilo. | MC3 Anexo V art. 76 |
Art. 76. O Diretor do estabelecimento enviará mensalmente ao gestor estadual do SUS listagem
contendo o nome do paciente internado e o número da notificação da Internação Psiquiátrica
Involuntária (IPI e IPVI), ressalvados os cuidados de sigilo.
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[Art. 14] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |