Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Regulamentar o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle. MC6
art. 1º

Art. 1º O financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde dar-se-ão na forma de blocos de financiamento com o respectivo monitoramento e controle. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 1º)

[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS MC6
Título I

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO I)

[Art. 2º] O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. MC6
art. 2º

Art. 2º O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 2º)

[Art. 3º] Os recursos federais destinados às ações e aos serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento. MC6
art. 3º

Art. 3º Os recursos federais destinados às ações e aos serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 3º)

[Art. 3º, Parágrafo Único] Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades de suas ações e dos serviços de saúde pactuados. MC6
art. 3º, parágrafo único

Parágrafo Único. Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades de suas ações e dos serviços de saúde pactuados. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 3º, Parágrafo Único)

[Art. 4º] Estabelecer os seguintes blocos de financiamento: MC6
art. 4º

Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes blocos de financiamento: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º)

[Art. 4º, I] Atenção Básica; MC6
art. 4º, I

I - Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; MC6
art. 4º, II

II - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] Vigilância em Saúde; MC6
art. 4º, III

III - Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, III)

[Art. 4º, IV] Assistência Farmacêutica; e MC6
art. 4º, IV

IV - Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, IV)

[Art. 4º, V] Gestão do SUS. MC6
art. 4º, V

V - Gestão do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, V)

[Art. 4º, VI] Investimentos na Rede de Serviços de Saúde. MC6
art. 4º, VI

VI - Investimentos na Rede de Serviços de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, VI) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)

[Art. 4º, Parágrafo Único] Os recursos financeiros a ser transferidos por meio do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde de que trata o inciso VI deste artigo destinar-se-ão, exclusivamente, às despesas de capital. MC6
art. 4º, parágrafo único

Parágrafo Único. Os recursos financeiros a serem transferidos por meio do bloco de investimentos na Rede de Serviços de Saúde de que trata o inciso VI deste artigo destinar-se-ão, exclusivamente, às despesas de capital. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 4º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)

[Art. 5º] Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento serão transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos. MC6
art. 5º

Art. 5º Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento serão transferidos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 5º)

[Art. 5º, § 1º] Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão transferidos conforme seus atos normativos, devendo ser movimentados conforme legislação em conta bancária específica, respeitadas as normas estabelecidas em cada acordo firmado. MC6
art. 5º, § 1º

§ 1º Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão transferidos conforme seus atos normativos, devendo ser movimentados conforme legislação em conta bancária específica, respeitadas as normas estabelecidas em cada acordo firmado. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 5º, § 1º)

[Art. 5º, § 2º] Os recursos do bloco da Assistência Farmacêutica devem ser movimentados em contas específicas para cada componente relativo ao bloco. MC6
art. 5º, § 2º

§ 2º Os recursos do bloco da Assistência Farmacêutica devem ser movimentados em contas específicas para cada componente relativo ao bloco. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 5º, § 2º)

[Art. 6º] Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco. MC6
art. 6º

Art. 6º Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º)

[Art. 6º, § 1º] Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo. MC6
art. 6º, § 1º

§ 1º Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 1º)

[Art. 6º, § 2º] Os recursos referentes aos Blocos de Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Gestão do SUS e Assistência Farmacêutica não poderão ser utilizados para o pagamento de: MC6
art. 6º, § 2º

§ 2º Os recursos referentes aos blocos de Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Gestão do SUS e Assistência Farmacêutica não poderão ser utilizados para o pagamento de: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º) (com redação dada pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

[Art. 6º, § 2º, I] servidores inativos; MC6
art. 6º, § 2º , I

I - servidores inativos; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, I)

[Art. 6º, § 2º, II] servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; MC6
art. 6º, § 2º , II

II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, II)

[Art. 6º, § 2º, III] gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; MC6
art. 6º, § 2º , III

III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, III)

[Art. 6º, § 2º, IV] pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e MC6
art. 6º, § 2º , IV

IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, IV)

[Art. 6º, § 2º, V] obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde. MC6
art. 6º, § 2º , V

V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 2º, V)

[Art. 6º, § 3º] Findo o exercício anual, eventuais saldos financeiros disponíveis no Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica poderão ser remanejados para os outros Blocos de Financiamento previstos nesta Portaria, exceto para o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e desde que sejam cumpridos previamente os seguintes requisitos: MC6
art. 6º, § 3º

§ 3º Findo o exercício anual, eventuais saldos financeiros disponíveis no Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica poderão ser remanejados para os outros blocos de financiamento previstos no art. 4º, exceto para o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e desde que sejam cumpridos previamente os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º) (com redação dada pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

[Art. 6º, § 3º, I] tenham sido executadas todas as ações e serviços previstos no Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica; MC6
art. 6º, § 3º , I

I - tenham sido executadas todas as ações e serviços previstos no Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, I) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

[Art. 6º, § 3º, II] elaboração de Plano de Aplicação da destinação dos recursos financeiros que serão remanejados, de acordo com a Programação Anual de Saúde; MC6
art. 6º, § 3º , II

II - elaboração de Plano de Aplicação da destinação dos recursos financeiros que serão remanejados, de acordo com a Programação Anual de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, II) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

[Art. 6º, § 3º, III] dar ciência do Plano de Aplicação, previsto no inciso anterior, ao respectivo Conselho de Saúde; MC6
art. 6º, § 3º , III

III - dar ciência do Plano de Aplicação, previsto no inciso II, ao respectivo Conselho de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, III) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

[Art. 6º, § 3º, IV] aprovação do Plano de Aplicação previsto no inciso II pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e MC6
art. 6º, § 3º , IV

IV - aprovação do Plano de Aplicação previsto no inciso II pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, IV) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

[Art. 6º, § 3º, V] inclusão da execução do Plano de Aplicação, previsto no inciso II, no Relatório Anual de Gestão (RAG). MC6
art. 6º, § 3º , V

V - inclusão da execução do Plano de Aplicação, previsto no inciso II, no Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 3º, V) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

[Art. 6º, § 4º] As demais possibilidades de remanejamento de recursos entre os Blocos de Financiamento serão reguladas em portaria específica. MC6
art. 6º, § 4º

§ 4º As demais possibilidades de remanejamento de recursos entre os Blocos de Financiamento serão reguladas em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 4º) (com redação dada pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

[Art. 6º, § 5º] Fica também vedada a aplicação dos recursos disponibilizados por meio do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde em investimentos em órgãos e unidades voltados exclusivamente à realização de atividades administrativas. MC6
art. 6º, § 5º

§ 5º Fica também vedada a aplicação dos recursos disponibilizados por meio do bloco de investimentos na Rede de Serviços de Saúde em investimentos em órgãos e unidades voltados exclusivamente à realização de atividades administrativas. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 5º) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)

[Art. 6º, § 6º] Os recursos financeiros remanejados nos termos do § 3º deste artigo não serão considerados na série histórica dos tetos para fins de transferências futuras. MC6
art. 6º, § 6º

§ 6º Os recursos financeiros remanejados nos termos do § 4º deste artigo não serão considerados na série histórica dos tetos para fins de transferências futuras. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 6º, § 6º) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011)

[Art. 7º] Aos recursos de que tratam os componentes dos blocos de financiamento poderão ser acrescidos de recursos específicos, para atender a situações emergenciais ou inusitadas de riscos sanitários e epidemiológicos, devendo ser aplicados, exclusivamente, em conformidade com o respectivo ato normativo. MC6
art. 7º

Art. 7º Aos recursos de que tratam os componentes dos blocos de financiamento poderão ser acrescidos de recursos específicos, para atender a situações emergenciais ou inusitadas de riscos sanitários e epidemiológicos, devendo ser aplicados, exclusivamente, em conformidade com o respectivo ato normativo. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 7º)

[Art. 8º] Os recursos que compõem cada bloco de financiamento poderão ser acrescidos de valores específicos, conforme respectiva pactuação na Comissão Intergestores Tripartite - CIT. MC6
art. 8º

Art. 8º Os recursos que compõem cada bloco de financiamento poderão ser acrescidos de valores específicos, conforme respectiva pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 8º)

[CAPÍTULO II] DOS BLOCOS DE FINANCIAMENTO
[CAPÍTULO II, Seção I] Do Bloco de Atenção Básica MC6
Título II

TÍTULO II
DO CUSTEIO DA ATENÇÃO BÁSICA
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção I)

[Art. 9º] O bloco da Atenção Básica é constituído por dois componentes: MC6
art. 9º

Art. 9º O Bloco da Atenção Básica é constituído por dois componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 9º)

[Art. 9º, I] Componente Piso da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo; e MC6
art. 9º, I

I - Componente Piso da Atenção Básica Fixo (PAB Fixo); e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 9º, I)

[Art. 9º, II] Componente Piso da Atenção Básica Variável – PAB Variável. MC6
art. 9º, II

II - Componente Piso da Atenção Básica Variável (PAB Variável). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 9º, II)

[Art. 10, Parágrafo Único] Art. 10, Parágrafo Único (REVOGADO).
[Art. 10] Componente Piso da Atenção Básica (PAB) Fixo refere-se ao financiamento de ações de atenção básica à saúde, cujos recursos serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios. MC6
art. 10

Art. 10. Componente PAB Fixo refere-se ao financiamento de ações de atenção básica à saúde, cujos recursos serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 10) (com redação dada pela Portaria nº 2207/GM/MS, de 14 de setembro de 2011) (com redação dada pela Portaria nº 2299/GM/MS, de 29 de setembro de 2011)

[Art. 10, § 1º] Os recursos do incentivo à descentralização de unidades de saúde da Funasa, incorporados ao Componente PAB Fixo, podem ser aplicados no financiamento dessas unidades. MC6
art. 10, § 1º

§ 1º Os recursos do incentivo à descentralização de unidades de saúde da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), incorporados ao Componente PAB Fixo, podem ser aplicados no financiamento dessas unidades. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 10, § 1º) (com redação dada pela Portaria nº 2299/GM/MS, de 29 de setembro de 2011) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2207/GM/MS, de 14 de setembro de 2011)

[Art. 10, § 2º] Os recursos do Componente Piso da Atenção Básica (PAB) Fixo poderão ser, excepcionalmente, definidos e aplicados na implementação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, condicionados à aprovação de projetos encaminhados ao Ministério da Saúde, o qual terá a sua formalização efetivada mediante edição de atos normativos específicos com a definição dos valores, período de execução e cronograma de desembolso financeiro. MC6
art. 10, § 2º

§ 2º Os recursos do Componente PAB Fixo poderão ser, excepcionalmente, definidos e aplicados na implementação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, condicionados à aprovação de projetos encaminhados ao Ministério da Saúde, o qual terá a sua formalização efetivada mediante edição de atos normativos específicos com a definição dos valores, período de execução e cronograma de desembolso financeiro. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 10, § 2º) (com redação dada pela Portaria nº 2299/GM/MS, de 29 de setembro de 2011) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 2207/GM/MS, de 14 de setembro de 2011)

[Art. 11] O Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável é constituído por recursos financeiros destinados ao financiamento de estratégias, realizadas no âmbito da atenção básica em saúde, tais como: MC6
art. 11

Art. 11. O Componente PAB Variável é constituído por recursos financeiros destinados ao financiamento de estratégias, realizadas no âmbito da atenção básica em saúde, tais como: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11)

[Art. 11, I] Saúde da Família; MC6
art. 11, I

I - Saúde da Família; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, I)

[Art. 11, II] Agentes Comunitários de Saúde; MC6
art. 11, II

II - Agentes Comunitários de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, II)

[Art. 11, III] Saúde Bucal; MC6
art. 11, III

III - Saúde Bucal; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, III)

[Art. 11, V] Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas; MC6
art. 11, IV

IV - Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, V)

[Art. 11, VI] Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário; MC6
art. 11, V

V - Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, VI)

[Art. 11, VII] Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória; e MC6
art. 11, VI

VI - Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em Conflito com a Lei, em regime de internação e internação provisória; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, VII)

[Art. 11, VIII] outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico. MC6
art. 11, VII

VII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, VIII)

[Art. 11, IV] Art. 11, IV (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1408/2013, Art. 2º

[Art. 11, § 1º] Os recursos do Componente PAB Variável serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, mediante adesão e implementação das ações a que se destinam e desde que constantes no respectivo Plano de Saúde. MC6
art. 11, § 1º

§ 1º Os recursos do Componente PAB Variável serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde do Distrito Federal e dos municípios, mediante adesão e implementação das ações a que se destinam e desde que constantes no respectivo Plano de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 1º)

[Art. 11, § 4º] Os recursos federais referentes aos incentivos para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário e para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória, poderão ser transferidos ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB. MC6
art. 11, § 2º

§ 2º Os recursos federais referentes aos incentivos para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário e para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em Conflito com a Lei, em regime de internação e internação provisória, poderão ser transferidos ao Distrito Federal, aos estados e aos municípios, conforme pactuação na CIB. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 4º)

[Art. 11, § 5º] Os recursos do Componente PAB Variável correspondentes atualmente às ações de assistência farmacêutica e de vigilância sanitária passam a integrar o bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica e o da Vigilância em Saúde, respectivamente. MC6
art. 11, § 3º

§ 3º Os recursos do Componente PAB Variável correspondentes atualmente às ações de assistência farmacêutica e de vigilância sanitária passam a integrar o bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica e o da Vigilância em Saúde, respectivamente. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 5º)

[Art. 11, § 2º] Art. 11, § 2º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1408/2013, Art. 2º

[Art. 11, § 3º] Art. 11, § 3º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1408/2013, Art. 2º

[Art. 11, § 6º] Os recursos federais referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), de que trata a Portaria nº 963, de 27 de maio de 2013, poderão ser transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos Fundos de Saúde Estaduais, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). MC6
art. 11, § 4º

§ 4º Os recursos federais referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), de que trata o Capítulo III do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 poderão ser transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos fundos de saúde estaduais, conforme pactuação na CIB. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 6º) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 1814/GM/MS, de 26 de agosto de 2013)

[Art. 12] O detalhamento do financiamento referente ao bloco da Atenção Básica está definido nas Portarias GM/MS nº 648, de 28 de março de 2006, nº 649, de 28 de março de 2006, nº 650, de 28 de março de 2006, nº 822, de 17 de abril de 2006, nº 847, de 2 de junho de 2005, na Portaria SAS/MS nº 340, de 14 de julho de 2004, na Portaria Interministerial nº 1.777, de 9 de setembro de 2003 e na Portaria Interministerial nº 1.426, de 14 de julho de 2004. MC6
art. 12

Art. 12. O detalhamento do financiamento referente ao bloco da Atenção Básica será definido nesta Portaria e em regulamentação própria. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 12)

[CAPÍTULO II, Seção II] Do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar MC6
Título III

TÍTULO III
DO CUSTEIO DA ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção II)

[Art. 13] O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar será constituído por dois componentes: MC6
art. 173

Art. 173. O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar será constituído por dois componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13)

[Art. 13, I] Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC; e MC6
art. 173, I

I - Componente Limite Financeiro da MAC; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13, I)

[Art. 13, II] Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC. MC6
art. 173, II

II - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13, II)

[Art. 14] O Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente. MC6
art. 174

Art. 174. O Componente Limite Financeiro da MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14)

[Art. 14, § 1º] Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles atualmente designados: MC6
art. 174, § 1º

§ 1º Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles atualmente designados: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º)

[Art. 14, § 1º, I] Centro de Especialidades Odontológicas - CEO; MC6
art. 174, § 1º , I

I - Centro de Especialidades Odontológicas (CEO); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, I)

[Art. 14, § 1º, II] Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU; MC6
art. 174, § 1º , II

II - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, II)

[Art. 14, § 1º, III] Centro de Referência em Saúde do Trabalhador; MC6
art. 174, § 1º , III

III - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, III)

[Art. 14, § 1º, IV] Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos Hospitais de Pequeno Porte e dos Hospitais Filantrópicos; MC6
art. 174, § 1º , IV

IV - Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos Hospitais de Pequeno Porte e dos Hospitais Filantrópicos; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, IV)

[Art. 14, § 1º, V] Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde - FIDEPS; MC6
art. 174, § 1º , V

V - Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde (FIDEPS); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, V)

[Art. 14, § 1º, VI] Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena - IAPI; MC6
art. 174, § 1º , VI

VI - Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena (IAPI); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VI)

[Art. 14, § 1º, VII] Incentivo de Integração do SUS - INTEGRASUS; e MC6
art. 174, § 1º , VII

VII - Incentivo de Integração do SUS (INTEGRASUS); e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VII)

[Art. 14, § 1º, VIII] outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo. MC6
art. 174, § 1º , VIII

VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 1º, VIII)

[Art. 14, § 2º] Os recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico. MC6
art. 174, § 2º

§ 2º Os recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos do FNS aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 2º)

[Art. 15] Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e devem ser publicados em portarias específicas, conforme cronograma e critérios a serem pactuados na CIT. MC6
art. 175

Art. 175. Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e devem ser publicados em portarias específicas, conforme cronograma e critérios a serem pactuados na CIT. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 15)

[Art. 15, Parágrafo Único] Enquanto o procedimento não for incorporado ao componente Limite financeiro MAC, este será financiado pelo Componente FAEC. MC6
art. 175, parágrafo único

Parágrafo Único. Enquanto o procedimento não for incorporado ao componente Limite financeiro MAC, este será financiado pelo Componente FAEC. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 15, Parágrafo Único)

[Art. 16] O Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, considerando o disposto no artigo 15, será composto pelos recursos destinados ao financiamento dos seguintes itens: MC6
art. 176

Art. 176. O Componente FAEC, considerando o disposto no art. 175, será composto pelos recursos destinados ao financiamento dos seguintes itens: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16)

[Art. 16, I] procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade - CNRAC; MC6
art. 176, I

I - procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, I)

[Art. 16, II] transplantes e procedimentos vinculados; MC6
art. 176, II

II - transplantes e procedimentos vinculados; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, II)

[Art. 16, III] ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário, e implementadas com prazo pré-definido; e MC6
art. 176, III

III - ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário, e implementadas com prazo pré-definido; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, III)

[Art. 16, IV] novos procedimentos, não relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento, por um período de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC. MC6
art. 176, IV

IV - novos procedimentos, não relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento, por um período de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de MAC. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, IV)

[Art. 16, § 1º] Projetos de Cirurgia Eletiva de Média Complexidade são financiados por meio do Componente FAEC, classificados no inciso III do caput deste artigo. MC6
art. 176, parágrafo único

Parágrafo Único. Projetos de Cirurgia Eletiva de Média Complexidade são financiados por meio do Componente FAEC, classificados no inciso III do caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 16, § 1º)

[Art. 17] Os procedimentos da atenção básica, atualmente financiados pelo FAEC, serão incorporados ao bloco de Atenção Básica dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o cronograma previsto no artigo 15 desta Portaria: MC6
art. 177

Art. 177. Os procedimentos da atenção básica, atualmente financiados pelo FAEC, serão incorporados ao bloco de Atenção Básica dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o cronograma previsto no art. 175: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17)

[Art. 17, I] 0705101-8 Coleta de material para exames citopatológicos; MC6
art. 177, I

I - 0705101-8 Coleta de material para exames citopatológicos; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, I)

[Art. 17, II] 0705103-4 Coleta de sangue para triagem neonatal; MC6
art. 177, II

II - 0705103-4 Coleta de sangue para triagem neonatal; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, II)

[Art. 17, III] 0707102-7 Adesão ao componente I - Incentivo à Assistência pré-natal; e MC6
art. 177, III

III - 0707102-7 Adesão ao componente I - Incentivo à Assistência pré-natal; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, III)

[Art. 17, IV] 0707103-5 Conclusão da Assistência Pré-natal. MC6
art. 177, IV

IV - 0707103-5 Conclusão da Assistência Pré-natal. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 17, IV)

[CAPÍTULO II, Seção III] Do Bloco de Vigilância em Saúde MC6
Título IV

TÍTULO IV
DO CUSTEIO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção III)

[Art. 18] Art. 18 (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 18] Art. 18 (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 19] Art. 19 (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 19] Art. 19 (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 19, I] Art. 19, I (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 19, II] Art. 19, II (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 19, § 1º] Art. 19, § 1º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 19, § 2º] Art. 19, § 2º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 20] Art. 20 (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 20] Art. 20 (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 20, I] Art. 20, I (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 20, II] Art. 20, II (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 20, III] Art. 20, III (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 20, IV] Art. 20, IV (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 20, V] Art. 20, V (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 20, VI] Art. 20, VI (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 20, VII] Art. 20, VII (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 20, VIII] Art. 20, VIII (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 20, IX] Art. 20, IX (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 20, X] Art. 20, X (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 20, § 1º] Art. 20, § 1º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 20, § 2º] Art. 20, § 2º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 21] Art. 21 (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 21] Art. 21 (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 21, I] Art. 21, I (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 21, II] Art. 21, II (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 22] Art. 22 (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 22] Art. 22 (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 23] Art. 23 (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 23] Art. 23 (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[CAPÍTULO II, Seção IV] Do Bloco de Assistência Farmacêutica MC6
Título V

TÍTULO V
DO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção IV)

[Art. 24] O bloco de financiamento para a Assistência Farmacêutica será constituído por três componentes: MC6
art. 535

Art. 535. O bloco de financiamento para a Assistência Farmacêutica será constituído por três componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24)

[Art. 24, I] Componente Básico da Assistência Farmacêutica; MC6
art. 535, I

I - Componente Básico da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, I)

[Art. 24, II] Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e MC6
art. 535, II

II - Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, II)

[Art. 24, III] Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional. MC6
art. 535, III

III - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, III)

[Art. 26] O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se ao financiamento de ações de assistência farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos: MC6
art. 536

Art. 536. O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se ao financiamento de ações de assistência farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26)

[Art. 26, I] controle de endemias, tais como a tuberculose, a hanseníase, a malária, a leishmaniose, a doença de chagas e outras doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional; MC6
art. 536, I

I - controle de endemias, tais como a tuberculose, a hanseníase, a malária, a leishmaniose, a doença de chagas e outras doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, I)

[Art. 26, II] anti-retrovirais do programa DST/Aids; MC6
art. 536, II

II - anti-retrovirais do programa DST/aids; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, II)

[Art. 26, III] sangue e hemoderivados; e MC6
art. 536, III

III - sangue e hemoderivados; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, III)

[Art. 26, IV] imunobiológicos. MC6
art. 536, IV

IV - imunobiológicos. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 26, IV)

[Art. 25] Art. 25 (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1555/2013, Art. 20, III

[Art. 25] Art. 25 (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1555/2013, Art. 20, III

[Art. 25, § 1º] Art. 25, § 1º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1555/2013, Art. 20, III

[Art. 25, § 2º] Art. 25, § 2º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1555/2013, Art. 20, III

[Art. 25, § 3º] Art. 25, § 3º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1555/2013, Art. 20, III

[Art. 25, § 4º] Art. 25, § 4º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1555/2013, Art. 20, III

[Art. 25, § 5º] Art. 25, § 5º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1555/2013, Art. 20, III

[Art. 25, § 6º] Art. 25, § 6º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1555/2013, Art. 20, III

[Art. 25, § 7º] Art. 25, § 7º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1555/2013, Art. 20, III

[Art. 27] Art. 27 (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1554/2013, Art. 86, I

[Art. 27] Art. 27 (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1554/2013, Art. 86, I

[Art. 27, § 1º] Art. 27, § 1º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1554/2013, Art. 86, I

[Art. 27, § 2º] Art. 27, § 2º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1554/2013, Art. 86, I

[Art. 27, § 3º] Art. 27, § 3º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1554/2013, Art. 86, I

[CAPÍTULO II, Seção V] Do Bloco de Gestão do SUS MC6
Título VI

TÍTULO VI
DO CUSTEIO DA GESTÃO DO SUS
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO II, Seção V)

[Art. 28] O bloco de financiamento de Gestão do SUS tem a finalidade de apoiar a implementação de ações e serviços que contribuem para a organização e eficiência do sistema. MC6
art. 586

Art. 586. O bloco de financiamento de Gestão do SUS tem a finalidade de apoiar a implementação de ações e serviços que contribuem para a organização e eficiência do sistema. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 28)

[Art. 29] O bloco de financiamento para a Gestão do SUS é constituído de dois componentes: MC6
art. 587

Art. 587. O bloco de financiamento para a Gestão do SUS é constituído de dois componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 29)

[Art. 29, I] Componente para a Qualificação da Gestão do SUS; e MC6
art. 587, I

I - Componente para a Qualificação da Gestão do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 29, I)

[Art. 29, II] Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde; MC6
art. 587, II

II - Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 29, II)

[Art. 29, Parágrafo Único] O detalhamento do financiamento das ações referentes a esses componentes, para 2007, encontra-se no Anexo II a esta Portaria.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 30] O Componente para a Qualificação da Gestão do SUS apoiará as ações de: MC6
art. 588

Art. 588. O Componente para a Qualificação da Gestão do SUS apoiará as ações de: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30)

[Art. 30, I] Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Monitoramento; MC6
art. 588, I

I - regulação, controle, avaliação, auditoria e monitoramento; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, I)

[Art. 30, II] Planejamento e Orçamento; MC6
art. 588, II

II - planejamento e orçamento; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, II)

[Art. 30, III] Programação; MC6
art. 588, III

III - programação; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, III)

[Art. 30, IV] Regionalização; MC6
art. 588, IV

IV - regionalização; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, IV)

[Art. 30, V] Gestão do Trabalho; MC6
art. 588, V

V - gestão do trabalho; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, V)

[Art. 30, VI] Educação em Saúde; MC6
art. 588, VI

VI - educação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, VI)

[Art. 30, VII] Incentivo à Participação e Controle Social; MC6
art. 588, VII

VII - incentivo à participação e controle social; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, VII)

[Art. 30, VIII] Informação e Informática em Saúde; MC6
art. 588, VIII

VIII - informação e informática em saúde; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, VIII)

[Art. 30, IX] Estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica; e MC6
art. 588, IX

IX - estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, IX)

[Art. 30, X] outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo específico. MC6
art. 588, X

X - outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, X)

[Art. 30, § 1º] A transferência dos recursos no âmbito deste Componente dar-se-á mediante a adesão ao Pacto pela Saúde, por meio da assinatura do Termo de Compromisso de Gestão e respeitados os critérios estabelecidos em ato normativo específico e no Anexo II a esta Portaria, com incentivo específico para cada ação que integra o Componente. MC6
art. 588, parágrafo único

Parágrafo Único. A transferência dos recursos no âmbito deste Componente dar-se-á mediante a adesão ao Pacto pela Saúde, por meio da assinatura do Termo de Compromisso de Gestão e respeitados os critérios estabelecidos em ato normativo específico e no Anexo II , com incentivo específico para cada ação que integra o Componente. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 30, § 1º)

[Art. 31] O Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde inclui os incentivos atualmente designados: MC6
art. 589

Art. 589. O Componente para a implantação de ações e serviços de saúde inclui os incentivos atualmente designados: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31)

[Art. 31, I] implantação de Centros de Atenção Psicossocial; MC6
art. 589, I

I - implantação de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, I)

[Art. 31, II] qualificação de Centros de Atenção Psicossocial; MC6
art. 589, II

II - qualificação de Centros de Atenção Psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, II)

[Art. 31, III] implantação de Residências Terapêuticas em Saúde Mental; MC6
art. 589, III

III - implantação de Residências Terapêuticas em Saúde Mental; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, III)

[Art. 31, IV] fomento para ações de redução de danos em CAPS AD; MC6
art. 589, IV

IV - fomento para ações de redução de danos em Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, IV)

[Art. 31, V] inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas; MC6
art. 589, V

V - inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, V)

[Art. 31, VI] implantação de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO; MC6
art. 589, VI

VI - implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEO); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, VI)

[Art. 31, VII] implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU; MC6
art. 589, VII

VII - implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, VII)

[Art. 31, VIII] reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase; MC6
art. 589, VIII

VIII - reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, VIII)

[Art. 31, IX] implantação de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador; MC6
art. 589, IX

IX - implantação de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, IX)

[Art. 31, X] adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino; e MC6
art. 589, X

X - adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, X)

[Art. 31, XI] outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo para fins de implantação de políticas específicas. Parágrafo único. A transferência dos recursos do Componente de Implantação de Ações e Serviços de Saúde será efetivada em parcela única, respeitados os critérios estabelecidos em cada política específica. MC6
art. 589, XI

XI - outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo para fins de implantação de políticas específicas. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, XI)

[Art. 31, Parágrafo Único] A transferência dos recursos do Componente de Implantação de Ações e Serviços de Saúde será efetivada em parcela única, respeitados os critérios estabelecidos em cada política específica. MC6
art. 589, parágrafo único

Parágrafo Único. A transferência dos recursos do Componente de Implantação de Ações e Serviços de Saúde será efetivada em parcela única, respeitados os critérios estabelecidos em cada política específica. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31, Parágrafo Único)

[Seção VI] Do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde MC6
Título VII

TÍTULO VII
DOS INVESTIMENTOS
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, Seção VI) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)

[Art. 31-A] O Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde é composto por recursos financeiros que serão transferidos, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, exclusivamente para a realização de despesas de capital, mediante apresentação do projeto, encaminhado pelo ente federativo interessado, ao Ministério da Saúde. MC6
art. 647

Art. 647. O Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde é composto por recursos financeiros que serão transferidos, mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, exclusivamente para a realização de despesas de capital, mediante apresentação do projeto, encaminhado pelo ente federativo interessado, ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-A)

[Art. 31-B] Os recursos do Orçamento da Seguridade Social alocados ao Fundo Nacional de Saúde e destinados à cobertura de despesas de investimentos na rede de serviços de saúde a ser implementados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios serão a estes transferidos mediante obediência à programação financeira do Tesouro Nacional e de acordo com diretrizes contidas no Pacto pela Saúde e em portaria específica a ser editada pelo Ministério da Saúde para regulamentar a matéria. MC6
art. 648

Art. 648. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social alocados ao Fundo Nacional de Saúde e destinados à cobertura de despesas de investimentos na rede de serviços de saúde a ser implementados pelos estados, Distrito Federal e municípios serão a estes transferidos mediante obediência à programação financeira do Tesouro Nacional e de acordo com diretrizes contidas no Pacto pela Saúde e em portaria específica a ser editada pelo Ministério da Saúde para regulamentar a matéria. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-B)

[Art. 31-C] As propostas de projeto deverão ser apresentadas por meio do Sistema de Proposta de Projetos, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, http://www.fns.saude.gov.br, cabendo ao Ministério da Saúde, por meio de sua área finalística, emitir posicionamento quanto à aprovação da proposta. MC6
art. 649

Art. 649. As propostas de projeto deverão ser apresentadas por meio do Sistema de Proposta de Projetos, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, http://www.fns.saude.gov.br, cabendo ao Ministério da Saúde, por meio de sua área finalística, emitir posicionamento quanto à aprovação da proposta. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-C)

[Art. 31-D] Os projetos encaminhados ao Ministério da Saúde deverão ser submetidos à Comissão Intergestores Bipartite - CIB, a fim de que seja avaliada a conformidade desses projetos com os seguintes instrumentos de planejamento: MC6
art. 650

Art. 650. Os projetos encaminhados ao Ministério da Saúde deverão ser submetidos à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), a fim de que seja avaliada a conformidade desses projetos com os seguintes instrumentos de planejamento: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D)

[Art. 31-D, I] Plano Estadual de Saúde (PES); MC6
art. 650, I

I - Plano Estadual de Saúde (PES); (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D, I)

[Art. 31-D, II] Plano Diretor de Regionalização (PDR); e MC6
art. 650, II

II - Plano Diretor de Regionalização (PDR); e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D, II)

[Art. 31-D, III] Plano Diretor de Investimento (PDI). MC6
art. 650, III

III - Plano Diretor de Investimento (PDI). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-D, III)

[Art. 31-E] Cada projeto aprovado terá a sua formalização efetivada mediante edição de portaria específica, pelo Ministério da Saúde, na qual deverão estar definidos o valor, o período de execução e o cronograma de desembolso dos recursos financeiros a ser transferidos automaticamente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como o valor correspondente à contrapartida a ser executada, se for o caso. MC6
art. 651

Art. 651. Cada projeto aprovado terá a sua formalização efetivada mediante edição de portaria específica, pelo Ministério da Saúde, na qual deverão estar definidos o valor, o período de execução e o cronograma de desembolso dos recursos financeiros a ser transferidos automaticamente aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como o valor correspondente à contrapartida a ser executada, se for o caso. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-E)

[Art. 31-F] As informações do projeto e da execução do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde devem compor o Relatório de Gestão previsto na Lei n° 8.142, de 1990, no Decreto n° 1.651, de 1995, e na Portaria n° 3.176/GM, de 24 de dezembro de 2008, que aprovou orientações acerca da elaboração, da aplicação e do fluxo do Relatório Anual de Gestão. MC6
art. 652

Art. 652. As informações do projeto e da execução do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde devem compor o Relatório de Gestão previsto na Lei n° 8.142, de 1990, no Decreto n° 1.651, de 1995, e no Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 1, que aprovou orientações acerca da elaboração, da aplicação e do fluxo do Relatório Anual de Gestão. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 31-F)

[CAPÍTULO III] DO MONITORAMENTO E CONTROLE DOS RECURSOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS FUNDO A FUNDO MC6
Capítulo IV do Título X

CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E CONTROLE DOS RECURSOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS FUNDO A FUNDO
(Origem: PRT MS/GM 204/2007, CAPÍTULO III)

[Art. 32] A comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, far-se-á para o Ministério da Saúde, mediante relatório de gestão, que deve ser elaborado anualmente e aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde. MC6
art. 1147

Art. 1147. A comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, far-se-á para o Ministério da Saúde, mediante relatório de gestão, que deve ser elaborado anualmente e aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 32)

[Art. 32, § 1º] A regulamentação do Relatório de Gestão encontra-se na Portaria nº 3.332/GM, de 28 de dezembro de 2006. MC6
art. 1147, § 1º

§ 1º A regulamentação do Relatório de Gestão encontra-se na Norma Consolidadora dos Direitos e Deveres dos Usuários da Saúde, da Organização e do Funcionamento do SUS. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 32, § 1º)

[Art. 32, § 2º] A regulamentação do fluxo para a comprovação da aplicação dos recursos fundo a fundo, objeto desta Portaria, será realizada em portaria específica, no prazo de 60 (sessenta) dias. MC6
art. 1147, § 2º

§ 2º A regulamentação do fluxo para a comprovação da aplicação dos recursos fundo a fundo, objeto da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, será realizada em portaria específica, no prazo de 60 (sessenta) dias. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 32, § 2º)

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Embora se pudesse deduzir da parte não transitória do dispositivo sua normatividade, ela contrasta com o princípio da consolidação de uniformização das normas sobre financiamento em um único diploma normativo.)

[Art. 33] Os órgãos de monitoramento, regulação, controle e avaliação do Ministério da Saúde devem proceder à análise dos relatórios de gestão, com vistas a identificar situações que possam subsidiar a atualização das políticas de saúde, obter informações para a tomada de decisões na sua área de competência e indicar a realização de auditoria e fiscalização pelo componente federal do SNA, podendo ser integrada com os demais componentes. MC6
art. 1148

Art. 1148. Os órgãos de monitoramento, regulação, controle e avaliação do Ministério da Saúde devem proceder à análise dos relatórios de gestão, com vistas a identificar situações que possam subsidiar a atualização das políticas de saúde, obter informações para a tomada de decisões na sua área de competência e indicar a realização de auditoria e fiscalização pelo componente federal do SNA, podendo ser integrada com os demais componentes. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 33)

[Art. 34] As despesas referentes ao recurso federal transferido fundo a fundo devem ser efetuadas segundo as exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da Administração Pública (processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento), mantendo a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período mínimo legal exigido. MC6
art. 1149

Art. 1149. As despesas referentes ao recurso federal transferido fundo a fundo devem ser efetuadas segundo as exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da Administração Pública (processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento), mantendo a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período mínimo legal exigido. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 34)

[Art. 35] Os recursos que formam cada bloco e seus respectivos componentes, bem como os montantes financeiros transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devem estar expressos em memórias de cálculo, para fins de histórico e monitoramento, respeitada a especificidade de cada bloco conforme modelos constantes no Anexo I (a, b, c, d, e). MC6
art. 1150

Art. 1150. Os recursos que formam cada bloco e seus respectivos componentes, bem como os montantes financeiros transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devem estar expressos em memórias de cálculo, para fins de histórico e monitoramento, respeitada a especificidade de cada bloco conforme modelos constantes no Anexo I (a, b, c, d, e). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 35)

[Art. 36] O controle e acompanhamento das ações e serviços financiados pelos blocos de financiamento devem ser efetuados, por meio dos instrumentos específicos adotados pelo Ministério da Saúde, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a prestação de informações de forma regular e sistemática, sem prejuízo do estabelecido no artigo 32. MC6
art. 1151

Art. 1151. O controle e acompanhamento das ações e serviços financiados pelos blocos de financiamento devem ser efetuados, por meio dos instrumentos específicos adotados pelo Ministério da Saúde, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a prestação de informações de forma regular e sistemática, sem prejuízo do estabelecido no art. 1147. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 36)

[Art. 37] As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os Estados, Distrito Federal e os Municípios serão suspensas nas seguintes situações: MC6
art. 1152

Art. 1152. As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os estados, Distrito Federal e os municípios serão suspensas nas seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37)

[Art. 37, I] referentes ao bloco da Atenção Básica, quando da falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais estabelecidos como obrigatórios, por dois meses consecutivos ou três meses alternados, no prazo de um ano e para o bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar quando se tratar dos Bancos de Dados Nacionais SIA, SIH e CNES; MC6
art. 1152, I

I - referentes ao bloco da Atenção Básica, quando da falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais estabelecidos como obrigatórios, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, no prazo de um ano e para o bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar quando se tratar dos Bancos de Dados Nacionais SIA, SIH e CNES; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, I)

[Art. 37, IV] quando da indicação de suspensão decorrente de relatório da Auditoria realizada pelos componentes estadual ou nacional, respeitado o prazo de defesa do Estado, do Distrito Federal ou do Município envolvido, para o bloco de Financiamento correspondente à ação da Auditoria. MC6
art. 1152, III

III - quando da indicação de suspensão decorrente de relatório da Auditoria realizada pelos componentes estadual ou nacional, respeitado o prazo de defesa do Estado, do Distrito Federal ou do Município envolvido, para o bloco de Financiamento correspondente à ação da Auditoria. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, IV)

[Art. 37, V] referentes ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, quando constatadas impropriedades e/ou irregularidades na execução dos projetos, conforme o previsto no art. 33 desta Portaria. MC6
art. 1152, IV

IV - referentes ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, quando constatadas impropriedades e/ou irregularidades na execução dos projetos, conforme o previsto no art. 1148. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, V) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009)

[Art. 37, II] As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os Estados, Distrito Federal e Municípios do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, relativas aos valores a serem pagos aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS, serão suspensas, quando do não-pagamento, até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde, excetuando-se as situações excepcionais devidamente justificadas MC6
art. 1152, II

II - As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os estados, Distrito Federal e municípios do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, relativas aos valores a serem pagos aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS, serão suspensas, quando do não-pagamento, até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do fundo estadual/distrital/municipal de saúde, excetuando-se as situações excepcionais devidamente justificadas; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 37, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2617/2013)

[Art. 37, III] Art. 37, III (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 37, Parágrafo Único] Art. 37, Parágrafo Único (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3252/2009, Art. 4º, III

[Art. 38] Fica estabelecido o Termo de Ajuste Sanitário - TAS como um instrumento formalizado entre os entes do Sistema Único de Saúde, no qual são constituídas obrigações para a correção de impropriedades no funcionamento do sistema, com o prazo de 60 (sessenta) dias para ser regulamentado. MC6
art. 1153

Art. 1153. Fica estabelecido o Termo de Ajuste Sanitário (TAS) como um instrumento formalizado entre os entes do Sistema Único de Saúde, no qual são constituídas obrigações para a correção de impropriedades no funcionamento do sistema. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 38)

[Art. 38, Parágrafo Único] Não será aplicável a utilização do TAS quando for comprovada a malversação de recursos. MC6
art. 1153, parágrafo único

Parágrafo Único. Não será aplicável a utilização do TAS quando for comprovada a malversação de recursos. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 38, Parágrafo Único)

[Art. 39] Os recursos federais referentes aos cinco blocos de financiamento onerarão as ações detalhadas no Anexo III a esta Portaria. MC6
art. 1154

Art. 1154. Os recursos federais referentes aos cinco blocos de financiamento onerarão as ações detalhadas no Anexo III . (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 39)

[Art. 40] Esta Portaria altera a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, no Anexo II - Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS - no que se refere:

Cláusula de Alteração - Não Consolidável. (PRT 399/2006 considerada não consolidável.)

[Art. 40, I] ao bloco de financiamento da Atenção Básica, o item Financiamento das Estratégias que compõem o PAB Variável passa a vigorar nos termos do Anexo IV desta Portaria.

Cláusula de Alteração - Não Consolidável. (PRT 399/2006 considerada não consolidável.)

[Art. 40, II] ao bloco de financiamento para a Atenção de Média e Alta Complexidade, Ambulatorial e Hospitalar, o item Fundo de Ações Estratégicas e Compensação, passa a vigorar nos termos do Anexo V desta Portaria.

Cláusula de Alteração - Não Consolidável. (PRT 399/2006 considerada não consolidável.)

[Art. 40, III] ao bloco de financiamento para a Vigilância à Saúde, o item componente Vigilância Epidemiológica, no que se refere a repasses específicos, passa a vigorar nos termos do Anexo VI desta Portaria.

Cláusula de Alteração - Não Consolidável. (PRT 399/2006 considerada não consolidável.)

[Art. 40, IV] ao bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica, o item Componente Estratégico, passa a vigorar nos termos do Anexo VII desta Portaria.

Cláusula de Alteração - Não Consolidável. (PRT 399/2006 considerada não consolidável.)

[Art. 40, V] ao bloco de financiamento da Gestão do SUS, passa a vigorar nos termos do Anexo VIII desta Portaria.

Cláusula de Alteração - Não Consolidável. (PRT 399/2006 considerada não consolidável.)

[Art. 41] Revogam-se as Portarias GM/MS nº 59, de 16 de janeiro de 1998; nº 531, de 30 de abril de 1999, nº 2.425 de 30 de dezembro de 2002, e nº 698, de 30 de março de 2006.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 42] A consonância normativa decorrente da publicação desta Portaria deverá ser realizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (exaurida (2007))

[Art. 43] Esta Portaria entra em vigor a partir da competência fevereiro de 2007.

Cláusula de Vigência - Não consolidável