Portaria nº 3276/GM/MS, de 26 de dezembro de 2013

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Esta Portaria regulamenta o incentivo financeiro de custeio às ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e Hepatites Virais, previsto no art. 18, inciso II, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, com a definição de critérios gerais, regras de financiamento e monitoramento. MC6
art. 522

Art. 522. Esta Seção regulamenta o incentivo financeiro de custeio às ações de vigilância, prevenção e controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais, previsto no art. 436, II, com a definição de critérios gerais, regras de financiamento e monitoramento. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 1º)

[Art. 2º] O incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 1º tem como objetivo garantir aos Estados, Distrito Federal e Municípios prioritários a manutenção das ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e Hepatites Virais, incluindo-se o apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas ao HIV. MC6
art. 523

Art. 523. O incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 522 tem como objetivo garantir aos estados, Distrito Federal e municípios prioritários a manutenção das ações de vigilância, prevenção e controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais, incluindo-se o apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas ao HIV. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 2º)

[Art. 2º, Parágrafo Único] A relação de Municípios prioritários será definida pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). MC6
art. 523, parágrafo único

Parágrafo Único. A relação de municípios prioritários será definida pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)

[Art. 3º] Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria, os Estados e os Municípios terão até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para encaminhar à SVS/MS a Resolução da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB) que contenha a distribuição do valor dos recursos financeiros a serem repassados pelo Ministério da Saúde, segundo os valores consignados no anexo, entre a Secretaria de Saúde do Estado e cada uma das Secretarias de Saúde dos Municípios prioritários. MC6
art. 524

Art. 524. Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção, os estados e os municípios deverão encaminhar à SVS/MS a resolução da respectiva CIB que contenha a distribuição do valor dos recursos financeiros a serem repassados pelo Ministério da Saúde, segundo os valores consignados no Anexo LXXIV , entre a Secretaria de Saúde do Estado e cada uma das Secretarias de Saúde dos municípios prioritários. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º)

[Art. 3º, § 1º] Para definição dos valores do incentivo financeiro de custeio a serem distribuídos entre a Secretaria de Saúde do Estado e as Secretarias de Saúde dos Municípios prioritários, a CIB observará as seguintes condições: MC6
art. 524, § 1º

§ 1º Para definição dos valores do incentivo financeiro de custeio a serem distribuídos entre a Secretaria de Saúde do Estado e as Secretarias de Saúde dos municípios prioritários, a CIB observará as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º)

[Art. 3º, § 1º, I] carga de doença; MC6
art. 524, § 1º , I

I - carga de doença; (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, I)

[Art. 3º, § 1º, II] Município de Região Metropolitana; MC6
art. 524, § 1º , II

II - município de Região Metropolitana; (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, II)

[Art. 3º, § 1º, III] Município referência de Região de Saúde; e MC6
art. 524, § 1º , III

III - município referência de Região de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, III)

[Art. 3º, § 1º, IV] Município cuja população seja superior a 100.000 (cem mil) habitantes. MC6
art. 524, § 1º , IV

IV - município cuja população seja superior a 100.000 (cem mil) habitantes. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 1º, IV)

[Art. 3º, § 2º] Para subsidiar a pactuação na CIB em relação a distribuição do valor do incentivo financeiro de custeio, a SVS/MS disponibilizará a relação dos Municípios prioritários de cada Estado, considerando-se para sua eleição o porte populacional e a carga de doença com base nos seguintes critérios: MC6
art. 524, § 2º

§ 2º Para subsidiar a pactuação na CIB em relação a distribuição do valor do incentivo financeiro de custeio, a SVS/MS disponibilizará a relação dos municípios prioritários de cada estado, considerando-se para sua eleição o porte populacional e a carga de doença com base nos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º)

[Art. 3º, § 2º, I] número de casos de AIDS; MC6
art. 524, § 2º , I

I - número de casos de aids; (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, I)

[Art. 3º, § 2º, II] número de casos de Hepatite B; MC6
art. 524, § 2º , II

II - número de casos de hepatite B; (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, II)

[Art. 3º, § 2º, III] número de casos de Hepatite C; e MC6
art. 524, § 2º , III

III - número de casos de hepatite C; e (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, III)

[Art. 3º, § 2º, IV] número de casos de nascidos com Sífilis Congênita. MC6
art. 524, § 2º , IV

IV - número de casos de nascidos com sífilis congênita. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 2º, IV)

[Art. 3º, § 3º] A relação dos Municípios prioritários está disponível no Portal do Ministério da Saúde, especificamente nos sítios eletrônicos www.saude.gov.br/svs e www.aids.gov.br/incentivos, que será anual- mente atualizada pela SVS/MS de acordo com os critérios definidos no parágrafo anterior. MC6
art. 524, § 3º

§ 3º A relação dos municípios prioritários está disponível no Portal do Ministério da Saúde, especificamente nos endereços eletrônicos www.saude.gov.br/svs e www.aids.gov.br/incentivos, que será anualmente atualizada pela SVS/MS de acordo com os critérios definidos no art. 524, § 2º . (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 3º, § 3º)

[Art. 4º] Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria o Distrito Federal terá até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para encaminhar à SVS/MS a Resolução de seu Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). MC6
art. 525

Art. 525. Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção o Distrito Federal deverá encaminhar à SVS/MS a resolução de seu Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 4º)

[Art. 5º] O valor do incentivo financeiro de custeio, de que trata esta Portaria, recebido pelos entes federativos, bem como os recursos financeiros atualmente disponíveis, poderão ser utilizados para financiar quaisquer ações de custeio de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e Hepatites Virais, incluindo-se o apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas ao HIV. MC6
art. 526

Art. 526. O valor do incentivo financeiro de custeio, de que trata esta Seção, recebido pelos entes federativos, bem como os recursos financeiros atualmente disponíveis, poderão ser utilizados para financiar quaisquer ações de custeio de vigilância, prevenção e controle das das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais, incluindo-se o apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas ao HIV. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 5º)

[Art. 6º] O Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, promoverá a distribuição do incentivo financeiro de custeio de acordo com as Resoluções das respectivas CIB e do CGSES/DF. MC6
art. 527

Art. 527. O Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, promoverá a distribuição do incentivo financeiro de custeio de acordo com as resoluções das respectivas CIB e do CGSES/DF. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 6º)

[Art. 7º] Apresentada a Resolução da CIB e do CGSES/DF, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação com indicação dos entes federativos aptos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio e os respectivos valores a serem repassados. MC6
art. 528

Art. 528. Apresentada a resolução da CIB e do CGSES/DF, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação com indicação dos entes federativos aptos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio e os respectivos valores a serem repassados. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º)

[Art. 7º, § 1º] O valor do incentivo financeiro constante no ato específico de que trata o "caput" será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, de idêntico valor, a partir da apresentação das Resoluções da CIB e do CGSES/DF, sendo retroativo a janeiro de 2014. MC6
art. 528, § 1º

§ 1º O valor do incentivo financeiro constante no ato específico de que trata o "caput" será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, de idêntico valor, a partir da apresentação das resoluções da CIB e do CGSES/DF, sendo retroativo a janeiro de 2014. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 1º)

[Art. 7º, § 2º] O repasse do incentivo financeiro de custeio será realizado mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo estadual, distrital ou municipal beneficiário. MC6
art. 528, § 2º

§ 2º O repasse do incentivo financeiro de custeio será realizado mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo estadual, distrital ou municipal beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 2º)

[Art. 7º, § 3º] O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria será devido anualmente, com base nos valores constantes do anexo, e distribuídos nos termos previstos neste artigo. MC6
art. 528, § 3º

§ 3º O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será devido anualmente, com base nos valores constantes do Anexo LXXIV , e distribuídos nos termos previstos neste artigo. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 3º)

[Art. 7º, § 4º] Qualquer alteração na distribuição do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria no âmbito dos Estados e Municípios, tendo em vista o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º, deverá ser formalizada por meio do envio da nova Resolução da CIB à SVS/MS. MC6
art. 528, § 4º

§ 4º Qualquer alteração na distribuição do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção no âmbito dos estados e municípios, tendo em vista o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 524, deverá ser formalizada por meio do envio da nova Resolução da CIB à SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 7º, § 4º)

[Art. 8º] O detalhamento das ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e Hepatites Virais deverá ser inserido pelo ente federativo beneficiário na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde. MC6
art. 529

Art. 529. O detalhamento das ações de vigilância, prevenção e controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais deverá ser inserido pelo ente federativo beneficiário na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 8º)

[Art. 9º] O Ministério da Saúde, por meio da SVS/MS, efetuará o monitoramento sistemático e regular das ações de vigilância por intermédio dos sistemas de informação de base nacional, previstos no art. 33 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013, para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal. MC6
art. 530

Art. 530. O Ministério da Saúde, por meio da SVS/MS, efetuará o monitoramento sistemático e regular das ações de vigilância por intermédio dos sistemas de informação de base nacional, previstos no art. 454 para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 9º)

[Art. 9º, Parágrafo Único] A manutenção do repasse dos recursos do incentivo financeiro de que trata esta Portaria está condicionada à alimentação regular dos sistemas descritos no "caput". MC6
art. 530, parágrafo único

Parágrafo Único. A manutenção do repasse dos recursos do incentivo financeiro de que trata esta Seção está condicionada à alimentação regular dos sistemas descritos no "caput". (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 9º, Parágrafo Único)

[Art. 10] O ente federativo beneficiário estará sujeito: MC6
art. 531

Art. 531. O ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 10)

[Art. 10, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos termos desta Portaria; e MC6
art. 531, I

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos termos desta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 10, I)

[Art. 10, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. MC6
art. 531, II

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 10, II)

[Art. 11] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). MC6
art. 532

Art. 532. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 11)

[Art. 12] Aplica-se subsidiariamente a esta Portaria, no que couber, as regras previstas na Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013. MC6
art. 533

Art. 533. Aplica-se subsidiariamente a esta Seção, no que couber, as regras previstas no Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4. (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 12)

[Art. 13] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.302.2015.20AC - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras DST. MC6
art. 534

Art. 534. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.20AC - Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/AIDS E Hepatites Virais e 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e município para Vigilância em Saúde (PO: 0002). (Origem: PRT MS/GM 3276/2013, Art. 13)

[Art. 14] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 15] Ficam revogadas:

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 15, I] a Portaria nº 2.313/GM/MS, de 19 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 246, de 20 de dezembro de 2002, Seção 1, do dia seguinte, p. 211; e republicada no DOU nº 55, Seção 1, do dia 20 de março de 2003, p. 25;

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 15, II] a Portaria nº 2.314/GM/MS, de 20 de dezembro de 2002, publicada no DOU nº 250, Seção 1, do dia 27 seguinte, p. 315;

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 15, III] a Portaria nº 1.071/GM/MS, de 9 de julho de 2003, publicada no DOU nº 131, Seção 1, do dia seguinte, p. 61;

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 15, IV] a Portaria nº 2.129/GM/MS de 6 de novembro de 2003, publicada no DOU nº 217, Seção 1, do dia seguinte, p. 121;

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 15, V] a Portaria nº 1.679/GM/MS, de 13 de agosto de 2004, publicada no DOU nº 157, Seção 1, do dia 16 seguinte, p. 36;

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 15, VI] a Portaria nº 1.680/GM/MS, de 13 de agosto de 2004, publicada no DOU nº 157, Seção 1, do dia 16 seguinte, p. 36;

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 15, VII] a Portaria nº 2.190/GM/MS, de 9 de novembro de 2005, publicada no DOU nº 218, Seção 1, do dia 14 seguinte, p. 33;

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 15, VIII] a Portaria nº 2.802/GM/MS, de 18 de novembro de 2008, publicada no DOU nº 225, Seção 1, do dia seguinte, p. 125;

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 15, IX] a Portaria nº 2.555/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, publicada no DOU nº 209, Seção 1, do dia 31 seguinte, p. 29;

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 15, X] a Portaria nº 2.849/GM/MS, de 2 de dezembro de 2011, publicada no DOU nº 232, Seção 1, do dia 5 seguinte, p. 91; e

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 15, XI] a Portaria nº 731/GM/MS, de 29 de abril de 2013, publicada no DOU nº 83, Seção 1, do dia 2 seguinte, p. 51.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável